Pagamento de Pecúlio em Vida a Militar Inativo em Jurisprudência

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  • TJ-GO - APELACAO: APL XXXXX20158090087

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C RESTITUIÇÃO. MILITAR NA RESERVA. CAIXA BENEFICENTE. PECÚLIO CHAMADA INATIVIDADE-PCI. NORMAS DISPOSTAS NO ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO. RENÚNCIA EXPRESSA DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Extraindo-se do conjunto probatório que instrui os autos que o autor, militar inativo, não sofreu os apontados descontos em sua folha de pagamento relativos ao pecúlio chamada inatividade (PCI), do qual renunciou expressamente junto à Caixa Beneficente da qual era associado, não há que se falar em restituição ou recebimento do benefício, notadamente quando verificada a inobservância pelo servidor das normas previstas no Estatuto da associação que disciplinam o pecúlio postulado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20158190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 26 VARA CIVEL

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. PECÚLIO POST MORTEM. FALECIMENTO DE SERVIDOR INATIVO DA POLÍCIA MILITAR, QUE SEMPRE CONTRIBUIU COM A CAIXA BENEFICIENTE, ATRAVÉS DE DESCONTOS DIRETAMENTE EM SEU CONTRACHEQUE. HERDEIROS QUE DESDE 2014 ESTÃO AGUARDANDO O RECEBIMENTO DO PECÚLIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. O pecúlio post mortem, é uma espécie de seguro, que possui os mesmos efeitos jurídicos de um seguro de vida, o qual o segurado contribui mensalmente, a fim de que seus beneficiários o recebam quando do seu falecimento. Portanto, uma vez preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pelos autores, cumpre à parte ré implantá-lo de imediato. Como comprovado pelos documentos que instruem a inicial, os autores formularam requerimento administrativo para recebimento do pecúlio por morte de seu pai e marido, que recolheu contribuições à CBPMERJ ao longo do tempo em que permaneceu vinculado à PMERJ (fls.51/54, 197/252 e 273/294), sem que até este momento tenham recebido o benefício devido. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E FIXADOS DENTRO DOS PARÂMETROS DESTE E. TRIBUNAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  • TJ-ES - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20188080024

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    DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DUAS APELAÇÕES. CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. PRELIMINARES DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. RESGATE EM VIDA DO PECÚLIO. MAIS DE TRINTA ANOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1) A Caixa Beneficente é instituição de natureza autárquica, possui personalidade jurídica própria, capacidade administrativa autônoma e patrimônio independente, podendo o Estado do Espírito Santo figurar na relação processual tão somente como assistente simples, uma vez que seu interesse é indireto na solução da demanda. Preliminar de litisconsórcio passivo necessário rejeitada. 2) a declaração incidental de constitucionalidade pode e deve ser declarada de ofício pelo juiz, não padecendo de vício formal a sentença que analisa a constitucionalidade da norma, mesmo inexistindo pedido expresso para tanto. Preliminar rejeitada 3) A norma estadual que estabelecia a compulsória associação dos policiais militares à Caixa Beneficente restou incompatível com os ditames do inciso XX do art. 5º da Constituição Federal . Recuso desprovido. 4) Deve ser aplicado em favor do servidor militar a previsão contida no artigo 39, parágrafo único do Decreto nº 2.978/68, de modo que o resgate em vida do pecúlio, em 25% (vinte e cinco por cento) de 30 soldos é devido, descontado apenas os valores já pagos administrativamente. Recurso provido. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pela Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Espírito Santo; e, por igual votação, dar provimento ao recurso de Jorge José Azeredo. Vitória, 21 de maio de 2019. DESEMBARGADOR PRESIDENTE/RELATOR

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190038

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    Apelação Cível. Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Pecúlio post mortem. Pretensão de recebimento do benefício administrativamente, sem êxito. Sentença de procedência. Condenação da ré ao pagamento dos pecúlios e a uma indenização por danos morais em quantia equivalente a R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando R$15.000,00 (quinze mil reais). Inconformismo da parte ré e dos autores, em apelação adesiva. Relação não-consumerista. Súm. 563 , STJ. Competência territorial do domicílio do autor prorrogada. Prova documental satisfatória. Número do protocolo do processo administrativo na Inicial e contracheque referente ao mês de maio de 2016, que revela dois descontos para a CB PMERJ, referentes aos pecúlios objetos da presente demanda, o que faz concluir que o policial não teve sua inscrição cancelada, já que, até seu óbito, que ocorreu em 02/06/2016, ainda eram descontadas as contribuições para a ré. Parte ré que não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores. Dano moral configurado. Perda de tempo útil. Impasse que poderia ter sido resolvido na seara administrativa. Quantum fixado mantido e que não comporta majoração, nem redução. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.

  • TJ-GO - XXXXX20228090044

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    EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. MILITAR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA. TEMA Nº 1177 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. No caso em apreço, a parte autora, militar inativo, busca a declaração de ilegalidade dos descontos efetuados em seu benefício de aposentadoria a título de contribuição previdenciária, bem como a devolução dos valores indevidamente recolhidos a partir de abril de 2020. A sentença julgou a demanda parcialmente procedente, declarando a ilegalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria da parte autora no período de abril de 2020 até 01/01/2022 e condenando a GOIASPREV e o Estado de Goiás, este de forma subsidiária, a restituírem os valores descontados no referido período. II. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Recuso Extraordinário nº1.338.750, Tema nº 1177, fixou a tese de que "a competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103 /2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954 /2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade". Contudo, em sede de embargos de declaração, modulou os efeitos da aludida decisão nos seguintes termos: "(...) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954 /2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023". III. Assim, conclui-se que restou legítima a cobrança da contribuição previdenciária dos militares ativos ou inativos e de seus pensionistas, efetuada nos moldes da Lei Federal nº 13.954 /219, até 1º de Janeiro de 2023, não havendo falar em condenação do ente público na restituição de valor pago a título de contribuição previdenciária deduzida dos proventos dos militares, resultando na improcedência da pretensão autoral. IV. Ressalta-se que as decisões proferidas pelo STF são de observância imediata, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. (Precedentes: STF - AgR Rcl: 30003 SP - SÃO PAULO XXXXX-55.2018.1.00.0000 , Relator: Min. ROBERTO BARROSO , Data de Julgamento: 04/06/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-116 13-06-2018). V. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença reformada para julgar improcedente a pretensão autoral.

  • TJ-GO - XXXXX20228090044

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    EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. MILITAR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA. TEMA Nº 1177 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. No caso em apreço, a parte autora, militar inativo, busca a declaração de ilegalidade dos descontos efetuados em seu benefício de aposentadoria a título de contribuição previdenciária, bem como a devolução dos valores indevidamente recolhidos a partir de abril de 2020. A sentença julgou a demanda parcialmente procedente, declarando a ilegalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria da parte autora no período de abril de 2020 até 01/01/2022 e condenando a GOIASPREV e o Estado de Goiás, este de forma subsidiária, a restituírem os valores descontados no referido período. II. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Recuso Extraordinário nº1.338.750, Tema nº 1177, fixou a tese de que "a competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103 /2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954 /2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade". Contudo, em sede de embargos de declaração, modulou os efeitos da aludida decisão nos seguintes termos: "(...) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954 /2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023". III. Assim, conclui-se que restou legítima a cobrança da contribuição previdenciária dos militares ativos ou inativos e de seus pensionistas, efetuada nos moldes da Lei Federal nº 13.954 /219, até 1º de Janeiro de 2023, não havendo falar em condenação do ente público na restituição de valor pago a título de contribuição previdenciária deduzida dos proventos dos militares, resultando na improcedência da pretensão autoral. IV. Ressalta-se que as decisões proferidas pelo STF são de observância imediata, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. (Precedentes: STF - AgR Rcl: 30003 SP - SÃO PAULO XXXXX-55.2018.1.00.0000 , Relator: Min. ROBERTO BARROSO , Data de Julgamento: 04/06/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-116 13-06-2018). V. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença reformada para julgar improcedente a pretensão autoral.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20138190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 12 VARA CIVEL

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    COBRANÇA. CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ENTIDADE PRIVADA. PECÚLIO POST MORTEM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO VENTILADA PELA PARTE RÉ. - A ré é entidade privada, cuja finalidade é assegurar a concessão de benefícios, através de planos específicos de pecúlios e auxílios - O Pecúlio por Morte nada mais é do que uma espécie de seguro de vida, possuindo exatamente os mesmos efeitos jurídicos de um seguro de vida strito sensu - Impossibilidade de se compelir o credor o recebimento dos valores que lhe são devidos de forma parcelada, na forma do artigo 314 do Código Civil e dos reiterados precedentes deste Egrégio Tribunal, inclusive desta Câmara de Julgamento. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20138190202

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PECÚLIO POST MORTEM. FALECIMENTO DE SERVIDOR INATIVO DA POLÍCIA MILITAR, QUE SEMPRE CONTRIBUIU COM A CAIXA BENEFICIENTE, ATRAVÉS DE DESCONTOS DIRETAMENTE EM SEU CONTRACHEQUE. BENEFICIÁRIA (IRMÃ) QUE DESDE 2011, ESTÁ AGUARDANDO O RECEBIMENTO DO PECÚLIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O pecúlio post mortem, é uma espécie de seguro, que possui os mesmos efeitos jurídicos de um seguro de vida, o qual o segurado contribui mensalmente, a fim de que seus beneficiários o recebam quando do seu falecimento. Portanto, uma vez preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pela autora, cumpre à parte ré implantá-lo de imediato. Como comprovado pelos documentos que instruem a inicial, a demandante formulou requerimento administrativo para recebimento do pecúlio por morte de seu irmão, que recolheu contribuições à CBPMERJ ao longo do tempo em que permaneceu vinculado à PMERJ, sem que até este momento tenha recebido o benefício devido. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO CRÉDITO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 314 DO CC . MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  • TJ-RN - Apelacao Civel: AC 6457 RN XXXXX-7

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    Ementa: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CAIXA DE ECONOMIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE. REFORMA ESTATUTÁRIA. MILITAR ASSOCIADO QUE PASSOU PARA INATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO PECÚLIO EM VIDA. EXIGÊNCIA DE INCLUSÃO EM LISTA DE ESPERA. NÃO OBRIGATORIEDADE. PAGAMENTO IMEDIATO DO PECÚLIO. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES. 1. Conforme os precedentes deste Tribunal de Justiça, o policial militar inativo - associado a CEAS/PMRN, tem direito de receber em vida o pagamento do pecúlio que seria pago aos seus herdeiros, sem, contudo, ter que se submeter a uma lista de espera ou a limite mensal de pagamento, exigências que não estão previstas no estatuto da entidade. 2. Recurso conhecido e improvido.

  • TJ-GO - XXXXX20158090087

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    APELAÇÃO CÍVEL Nº 20526.70.2015.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA APELANTE: ATAÍDES ELEOTÉRIO PEREIRA APELADA: CAIXA BENEFICENTE DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C RESTITUIÇÃO. MILITAR NA RESERVA. CAIXA BENEFICENTE. PECÚLIO CHAMADA INATIVIDADE-PCI. NORMAS DISPOSTAS NO ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO. RENÚNCIA EXPRESSA DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Extraindo-se do conjunto probatório que instrui os autos que o autor, militar inativo, não sofreu os apontados descontos em sua folha de pagamento relativos ao pecúlio chamada inatividade (PCI), do qual renunciou expressamente junto à Caixa Beneficente da qual era associado, não há que se falar em restituição ou recebimento do benefício, notadamente quando verificada a inobservância pelo servidor das normas previstas no Estatuto da associação que disciplinam o pecúlio postulado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

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