EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. MILITAR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA. TEMA Nº 1177 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. No caso em apreço, a parte autora, militar inativo, busca a declaração de ilegalidade dos descontos efetuados em seu benefício de aposentadoria a título de contribuição previdenciária, bem como a devolução dos valores indevidamente recolhidos a partir de abril de 2020. A sentença julgou a demanda parcialmente procedente, declarando a ilegalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria da parte autora no período de abril de 2020 até 01/01/2022 e condenando a GOIASPREV e o Estado de Goiás, este de forma subsidiária, a restituírem os valores descontados no referido período. II. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Recuso Extraordinário nº1.338.750, Tema nº 1177, fixou a tese de que "a competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103 /2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954 /2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade". Contudo, em sede de embargos de declaração, modulou os efeitos da aludida decisão nos seguintes termos: "(...) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954 /2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023". III. Assim, conclui-se que restou legítima a cobrança da contribuição previdenciária dos militares ativos ou inativos e de seus pensionistas, efetuada nos moldes da Lei Federal nº 13.954 /219, até 1º de Janeiro de 2023, não havendo falar em condenação do ente público na restituição de valor pago a título de contribuição previdenciária deduzida dos proventos dos militares, resultando na improcedência da pretensão autoral. IV. Ressalta-se que as decisões proferidas pelo STF são de observância imediata, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. (Precedentes: STF - AgR Rcl: 30003 SP - SÃO PAULO XXXXX-55.2018.1.00.0000 , Relator: Min. ROBERTO BARROSO , Data de Julgamento: 04/06/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-116 13-06-2018). V. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença reformada para julgar improcedente a pretensão autoral.