Porte de Arma em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS): AMS XXXXX20124013600

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTATUTO DO DESARMAMENTO . PORTE DE ARMA DE FOGO. EXISTÊNCIA DE EFETIVA NECESSIDADE. AMEAÇA À INTEGRIDADE FÍSICA COMPROVADA. ATIVIDADE COMERCIAL DE RISCO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. I - Na espécie dos autos, compete ao interessado comprovar o cumprimento dos requisitos previstos nos arts. 4º e 10º da Lei nº 10.826 /2003 para a obtenção do porte de arma de fogo, inclusive a existência de efetiva necessidade, incumbindo à autoridade administrativa, no exercício do seu juízo de conveniência e oportunidade, e em observância aos limites legais, decidir acerca do cumprimento dos requisitos necessários para a concessão da autorização pretendida, vinculando-se aos motivos elencados como determinantes para a sua decisão. II - Nesse contexto, a autoridade impetrada indeferiu o pedido de renovação do porte de arma de fogo do impetrante, ao argumento de que não foi comprovada a efetiva necessidade. Todavia, o impetrante trouxe aos autos elementos que comprovam a efetiva necessidade decorrente da existência de riscos à sua integridade física e de sua família, caracterizada pela ocorrência de diversas ameaças em função do reconhecimento dos autores de assaltos nos estabelecimentos comerciais de sua propriedade, razão pela qual não se mostra razoável a negativa da autoridade administrativa em conceder a renovação do porte de arma do autor. III - Nesse contexto, como o autor demonstrou a efetiva necessidade do porte de arma de fogo em função da existência de ameaças concretas à sua integridade física, nos termos do art. 10 , § 1º , I , da Lei n. 10.826 /2003, possui direito líquido e certo à renovação administrativa do porte de arma, desde que não haja outro impedimento, a ser verificado pela autoridade competente. III - Apelação e remessa necessária desprovidas. Sentença confirmada.

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  • TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20204058500

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    EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. LEI N. 10.826 /2003. AUTORIZAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. NEGATIVA INDEVIDA PELA POLÍCIA FEDERAL. EFETIVA NECESSIDADE. DEMONSTRAÇÃO. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO. APELO E REMESSA NECESSÁRIA. NÃO PROVIMENTO. JULGAMENTO EM COMPOSIÇÃO AMPLIADA. 1. Remessa necessária e apelo da União contra sentença que, considerando que o impetrante preencheu os requisitos legais e está presente a efetiva necessidade do porte de arma de fogo para defesa pessoal, concedeu a segurança requestada. 2. A autorização para o porte de arma de fogo por civil é disciplinada pelo art. 10 da Lei n. 10.826 /03, que estabelece que a Administração Pública poderá conceder a referida autorização com eficácia temporária e territorial limitada, desde que, dentre outros requisitos, demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física. 3. Situação em que o despacho da autoridade impetrada não contesta que o impetrante foi vítima de atentado, conforme apurado no inquérito policial (apesar de desconhecida a autoria), limitando-se a concluir que não há efetiva necessidade de este portar arma de fogo, pois não haveria ficado demonstrada a ligação entre este atentado e as ameaças que o impetrante recebeu. 4. Não se faz necessário comprovar o vínculo entre o atentado sofrido e as ameaças recebidas pelo impetrante para se afirmar a efetiva necessidade de proteção. Os fatos foram formalmente comunicados pelo impetrante à autoridade policial, com a entrega de vestígios materiais da sua ocorrência, o que, por si só, comprova a situação real (não abstrata) de efetiva necessidade que justifica a concessão de porte de arma de fogo para proteção individual. O impetrante juntou aos autos cópia dos boletins de ocorrência, do inquérito policial e fotografias. 5. Não se ignora que a concessão de porte de arma de fogo é um ato discricionário. Todavia, esse ato está sujeito ao controle judicial, sendo desnecessário reproduzir diversos julgados desta Corte Regional nos quais foi determinada a concessão de porte de arma de fogo indeferidos na via administrativa. Manutenção da sentença por ter aplicado corretamente a norma jurídica ao caso concreto, concedendo a segurança. 6. Remessa necessária e apelação não providas. (wmb)

  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20214050000

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    PROCESSO Nº: XXXXX-04.2021.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: SAVIO PARENTE DE AZEVEDO JUNIOR ADVOGADO: Savio Parente De Azevedo Junior e outros AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE OBTER PORTE DE ARMA DE FOGO COM ABRANGÊNCIA NACIONAL PARA DEFESA PESSOAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE INSTRUÇÃO DE TIRO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido de liminar, no qual se requereu que fosse determinado à autoridade coatora, que expedisse autorização de porte de arma de fogo, em todo o território nacional. 2. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que, o que se pretende é o reconhecimento da Atividade de Risco desempenhada por ele, agravante, na qualidade de Instrutor de Armamento e Tiro, atendendo aos requisitos objetivos da Lei que autorizam a concessão e expedição do porte de arma de fogo. Diz que é de conhecimento público e notório que os instrutores de armamento e tiro possuem acesso ao acervo completo dos locais de instrução, bem como a guarda dos armamentos e munições. Entende que se encontra em risco iminente da sua vida e de sua família diuturnamente, por ser potencial alvo do crime organizado que busca justamente as pessoas que possuem acesso às armas de fogo. Afirma que lhe negar o porte de fogo para defesa pessoal sob a alegação de que possui licença para transitar com sua arma no deslocamento ao clube é o mesmo que alegar que sua vida somente possui risco em tal trajeto, quando na verdade a atividade de risco põe em risco potencial e iminente o paciente durante 24 (vinte e quatro) horas todos os dias da semana. Afirma que tanto a autoridade coatora quanto o Magistrado de piso possuem trechos genéricos para o indeferimento da expedição de porte de arma de fogo, uma vez que não fora sequer observado quando do "copia e cola" de outra decisão que os dados ali inseridos não são do agravante, mas sim de terceira pessoa completamente alheia a relação processual. Aduz que se deve observar que o requerente possui sim Certificado de Registro junto ao Exército Brasileiro, entretanto com número e validade completamente divergente do aqui exposto. Lembra que o Estatuto do Desarmamento (Lei nº. 10.826 /2003), alvo de inúmeras discussões jurídicas, inclusive com projetos de lei tramitando para sua alteração, é claro e taxativo no que tange ao rol de pessoas que possuem direito ao Porte de Arma de Fogo. Ressalta que se encontra na hipótese prevista no art. 6º da referida lei na qual prevê a possibilidade do requerido aos "... integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo...", já que, conforme comprova em documentação anexa, está registrado junto ao Exército Brasileiro como Atirador Desportivo e filiação junto a Entidade de Tiro desportivo. Frisa que a decisão administrativa foi teratológica posto que reconhece o direito líquido e certo do agravante ao porte funcional, porém indefere a expedição do documento, necessitando da interferência do Poder Judiciário para sanar tal irregularidade. 3. A Segunda Turma do TRF 5ª Região vem adotando o entendimento de que a Lei nº 10.826 /2003, ao dispor sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, em seu art. 6º , prevê o direito ao porte de arma de fogo por integrantes de algumas carreiras. Esse rol, contudo, não é taxativo (elenca apenas aqueles que têm direito subjetivo a tanto), podendo ser concedida autorização para portar armas de fogo a outras pessoas, nos termos do art. 10º, do referido diploma legal. Precedente: PROCESSO: XXXXX20204058100 , APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 08/09/2020. 4. Não há controvérsia sobre o fato de que o agravante já possui porte de arma de fogo expedido pelo Exército Brasileiro (categoria funcional, art. 6º, IX, da Lei), mas pretende, também, que lhe seja concedido porte de trânsito de arma de fogo, para que possa dela se utilizar não apenas no trajeto para suas atividades como atirador, mas também, para sua defesa pessoal em outras oportunidades. 5. Entende-se que as atividades profissionais e desportivas desenvolvidas pelo recorrente se amoldam com perfeição ao disposto no art. 6º , IX da Lei nº 10.826 /2003 e no art. 30 , § 1º do Decreto nº 5.123 /2004, cuja interpretação conjunta levam ao entendimento de que os integrantes das agremiações esportivas e das empresas de instrução de tiro podem ter autorização para porte de trânsito (guia de tráfego) a ser expedida pelo Comando do Exército, como ocorreu na hipótese. Mas, não se faz razoável limitar o porte de trânsito de arma de fogo apenas às dependências ou no trajeto do estabelecimento onde o agravante exerce suas atividades de Instrutor de Armamento e Tiro, sendo razoável que também possa dela se utilizar para defesa pessoal, justamente por exercer atividade de risco. 7. Conquanto a concessão ou denegação de porte de arma e trânsito para defesa pessoal seja ato discricionário da Administração, tal discricionariedade não a autoriza indeferir o uso de armas quando todas as condições objetivas estão presentes. 8. Agravo de instrumento provido. [03]

  • TJ-DF - XXXXX20218070006 1625304

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO IMPROCEDENTE. ATIRADOR DESPORTIVO. CERTIFICADO DE REGISTRO EM SITUAÇÃO IRREGULAR. PORTE DE ARMA EM VIA PÚBLICA EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO REGULAMENTAR. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RESTITUIÇÃO DA ARMA DE FOGO. PERDIMENTO EM FAVOR DA UNIÃO. POSSIBILIDADE. REGIME ABERTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido por meio do acervo probatório aliado às circunstâncias fáticas do caso, não procede o pleito absolutório. 2. Em que pese o apelante seja CAC, portava uma arma de fogo fora da área permitida, não estava no endereço consignado no registro nem estava em trajeto até um estande de tiros. Ao contrário, portava uma arma de fogo municiada, em sua cintura, em via pública, fora do endereço constante do registro. 3. O delito de porte ilegal de arma de fogo é classificado como crime de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, prescinde de resultado naturalístico. Também desnecessária a prova de que a conduta praticada ofereça risco à incolumidade pública, bastando que o agente pratique um dos verbos do tipo. 4. A condenação por porte ilegal de arma de fogo acarreta o perdimento do artefato apreendido. Com efeito, a arma apreendida, que se encontrava em situação de ilegalidade no momento da prática criminosa, não pode ser restituída, devendo ser dado o destino estabelecido no art. 25 da Lei n. 10.826 /2003. Inteligência do art. 91 , II , alínea a , do Código Penal . 5. Nada a reparar quanto ao regime inicial aberto fixado na sentença, pois observado o disposto no art. 33 , § 2º , ?c?, e § 3º, do Código Penal . 6. Recurso conhecido e desprovido.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7574 ES

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 11.688/22 do Estado do Espírito Santo. Reconhecimento da atividade de risco e da efetiva necessidade de porte de armas de fogo por vigilantes e/ou seguranças em instituições públicas e/ou privadas. Competência privativa da União. Artigos 21, inciso VI, e 22, inciso XXI, da Constituição Federal. Procedência do pedido. 1. O Tribunal firmou o entendimento de que os estados e os municípios não são competentes para ampliar o acesso ao porte de arma de fogo para além das hipóteses previstas na legislação federal vigente, visto que cabe à União, nos termos do art. 21, inciso VI, e do art. 22, inciso I, da Constituição Federal, a definição dos requisitos para a concessão do porte de arma de fogo e dos possíveis titulares de tal direito. Precedentes. 2. A Lei nº 11.688/22 do Estado do Espírito Santo encontra-se eivada de inconstitucionalidade formal, por não deter o ente estadual competência para legislar acerca da matéria, a qual está reservada privativamente à União (art. 22, inciso XXI, da Constituição). Ademais, a lei estadual contraria a disciplina federal acerca do tema. 3. Pedido julgado procedente, declarando-se a inconstitucionalidade da Lei nº 11.688/22 do Estado do Espírito Santo.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7569 PR

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORDINÁRIA N. 21.361/2023, DO ESTADO DO PARANÁ. RECONHECIMENTO DA NATUREZA DE RISCO DA ATIVIDADE DOS COLECIONADORES, ATIRADORES E CAÇADORES (CACs). ARTIGOS 21, VI, E 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO PARA AUTORIZAR E FISCALIZAR A PRODUÇÃO E O COMÉRCIO DE MATERIAL BÉLICO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE MATERIAL BÉLICO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. CONVERSÃO DO EXAME DA MEDIDA CAUTELAR EM ANÁLISE DE MÉRITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AÇÃO. I - Compete exclusivamente à União autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (art. 21, VI, da CF), bem como legislar sobre a mesma temática (art. 22, XXI, da CF) II - O porte de arma de fogo constitui assunto relacionado à segurança nacional, inserindo-se, por consequência, na competência legislativa da União. III - Lei estadual que presuma a configuração de circunstância ou atividade supostamente sujeita a ameaças e riscos no que diz com o direito fundamental à integridade física para fins do Estatuto do Desarmamento é formalmente inconstitucional, violando a competência atribuída à União. IV - Competindo ao legislador federal definir os titulares do direito ao porte de arma e, de forma geral, disciplinar sobre material bélico, inexiste autorização constitucional para que o ente estadual disponha acerca do tema. Inconstitucionalidade formal caracterizada. V - Procedência do pedido da ação, com a declaração de inconstitucionalidade da Lei Ordinária n. 21.361, de 18 de janeiro de 2023, do Estado do Paraná.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 14 , CAPUT, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO . CRIME DE MÃO PRÓPRIA. CONCURSO DE PESSOAS. POSSE COMPARTILHADA. PLURALIDADE DE AGENTES. ATUAÇÃO CONJUNTA NA CONDUTA TÍPICA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - In casu, as instâncias ordinárias decidiram que ambos os corréus adquiriram, portavam e transportavam conjuntamente arma de fogo de uso permitido sem autorização legal e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com unidade de desígnios e ampla liberdade no emprego do artefato bélico. III - Extrai-se da redação do art. 14 , caput, do Estatuto do Desarmamento que não se exige, no crime de porte de arma de uso permitido, condição especial do sujeito ativo ou que a conduta seja praticada pessoal e exclusivamente por um único agente para o aperfeiçoamento da figura delitiva. Cuida-se, no caso, de crime unissubjetivo, que, embora possa ser praticado pelo agente individualmente, não é refratário ao concurso eventual de pessoas. IV - Assim, comprovada a existência de pluralidade de agentes que atuaram conjuntamente na realização de uma única e mesma conduta típica - compra, posse compartilhada e transporte do artefato -, com identidade de propósitos e divisão dos atos de execução, os quais dispunham, ambos, de ampla liberdade em eventual emprego da arma de fogo - que se encontrava no interior de veículo ocupado por eles -, preenchidos estão os requisitos para o reconhecimento do concurso de pessoas na modalidade coautoria, não havendo que se falar em constrangimento ilegal no v. acórdão impugnado. Habeas corpus não conhecido.

  • TJ-PA - APELAÇÃO: APL XXXXX20178145150 BELÉM

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    EMENTA APELAÇÃO CIVEL - LEI MARIA DA PENHA – MEDIDAS PROTETIVAS – ATO DETERMINADO PELO JUÍZO DA VARA DE VIOLENCIA DOMÉSTICA QUE VISA RESGUARDAR A INTEGRIDADE E A SEGURANÇA DA VÍTIMA, ATÉ QUE CESSEM OS MOTIVOS QUE LEVARAM A SUA DECRETAÇÃO – RÉU POLICIAL MILITAR – ATIVIDADE EM QUE SE MOSTRA IMPRESCÍNDIVEL A UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO –TRANSCURSO DE TEMPO SIGNIFICATIVO DESDE A DECRETAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS – REANÁLISE DA SUSPENSÃO DE PORTE DE ARMA - READEQUAÇÃO DAS MEDIDAS – DESPROPORCIONALIDADE DA IMPOSÍÇÃO DA MEDIDA DE SUSPENSÃO DE PORTE DE ARMA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA REVOGAR A MEDIDA DE SUSPENSÃO DE PORTE DE ARMA, MANTENDO-SE, PORÉM, AS DEMAIS PROIBIÇOES IMPOSTAS AO RÉU, ORA APELANTE. 1. As medidas determinadas em favor da apelada possuem o escopo de garantir segurança à ofendida, resguardando-lhe a sua integridade física, psicológica e moral, devendo perdurar até que se cessem os motivos afirmados pela vítima. 2. Considerando que o réu/apelante é policial militar, e que as medidas protetivas não foram impostas em razão do uso indevido do porte de arma, e que desde a decretação das medidas protetivas (10/04/2017), não há qualquer comunicação de descumprimento do réu das proibições que lhes foram impostas, a proibição quanto ao porte de arma mostra-se atualmente desproporcional, devendo ser revogada. 3. Recurso de apelação conhecido, e provido parcialmente, à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Componentes da 1ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, na 37ª Sessão de Julgamento, realizada no dia 07/10/2019, à unanimidade, em CONHECER, E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. Belém (PA), 07 de outubro de 2019. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Desembargador Relator

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000

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    Agravo de Instrumento. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Agravante pleiteia a suspensão da posse ou a restrição do porte de armas em desfavor do agravado, com a expedição de mandado de busca e apreensão da arma de fogo. Possibilidade. Artigo 22 , da Lei nº 11.340 /06 ( Lei Maria da Penha ). Necessidade de resguardar a integridade física da vítima. Recurso provido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX PR XXXX/XXXXX-6

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    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP , poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. 2. In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois o ora agravante, preso em flagrante portando ilegalmente muniçao de arma de fogo de uso restrito, é multirreincidente, já tendo sido condenado por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, receptação, tráfico de drogas, associação para o tráfico etc. Quando da nova prisão em flagrante, estava em cumprimento de pena em regime semiaberto. 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. 4. É possível a incidência do princípio da insignificância na hipótese da posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la, desde que as circunstâncias do flagrante permitam verificar a total ausência de lesividade da conduta, o que não ocorre, por exemplo, quando a apreensão está atrelada à prática de outros delitos, como ocorreu na espécie. 5. Esta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva. 6 . Agravo regimental não provido.

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