Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Rua do Brum, 123, Empresarial Maurício Brandão Mattos (4º andar), Recife, RECIFE - PE - CEP: 50030-260 - F:(81) 31819530 Reexame Necessário e Apelação Cível nº XXXXX-97.2015.8.17.2001 – Comarca do Recife Remetente: Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Apelante: Estado de Pernambuco. Apelada: Platinum Trading S/A. EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. CONTINUIDADE DO FEITO APENAS EM FACE DO DIRETOR DA DIRETORIA DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DE BENEFÍCIOS FISCAIS – DBF. RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO AO PROGRAMA DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA (PEAP). EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO – CONJUNTA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CND - PREVIDENCIÁRIA. ESTIPULAÇÃO CONSTITUCIONAL. APRESENTAÇÃO DE CND EM NOME DA FILIAL. DIREITO AO CREDENCIAMENTO REQUERIDO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. APELO PREJUDICADO. 1. O ato impugnado é a recusa da Administração em renovar o credenciamento da Platinum Trading S.A no Programa de Estímulo à Atividade Portuária (PEAP). 2. A solicitação da renovação foi encaminhada “À Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF/SEFAZ-PE”, em conformidade com a previsão contida no art. 3º, I, do Decreto nº 34.560/2010. 3. Os credenciamentos anteriores da Recorrida ao Programa de Estímulo à Atividade Portuária (PEAP), foram deferidos pelo Diretor do citado órgão, demonstrando ser da competência deste, e não do Secretário Executivo da Receita Estadual, o deferimento ou não do ato impugnado. 4. Acolhida a Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Secretário Executivo da Receita Estadual, excluindo-o do feito, o qual prosseguirá apenas em face do Diretor de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais de Pernambuco, devidamente indicado na petição inicial. 5. Mérito. O cerne da questão em comento refere-se à legalidade da exigência de Certidão Negativa de Débitos – conjunta federal para renovação do credenciamento junto ao Programa de Estímulo à Atividade Portuária (PEAP), criado pela Lei Estadual nº 13.942/2009 e regulamentado pelo Decreto nº 34.560/2010. 6. Da análise do Decreto regulamentador inexiste qualquer exigência quanto à apresentação de CND – conjunta federal, razão pela qual a mesma não pode ser cobrada pela Administração Pública para fins de renovação do credenciamento ao PEAP sob pela de violação ao Princípio da Legalidade. 7. Já a necessidade de apresentação de CND – previdenciária está disposta no art. 195 , § 3º , da CF e no art. 47 , I , a , da Lei nº 8.212 /91. 8. No caso em comento, infere-se dos autos ter a Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais (DBF) condicionado a renovação do credenciamento da Apelada no PEAP (ID XXXXX) à juntada de CND federal (e não apenas de CND – previdenciária, como alegado pelo Recorrente), requisito não estabelecido em lei, portanto ilegal. 9. Por sua vez, constam dos autos Relatório de Situação Fiscal, demonstrando a ausência de débitos previdenciário em aberto em nome da Recorrida; estando em negociação/parcelamento eventuais tributos federais devidos pela filial, razão pela qual, o magistrado da 34ª Vara Federal, quando do julgamento da Ação Ordinária nº 0800349-59.2015.4.-0.8312, deferiu liminar determinando à União a expedição de CND ou Certidão Positiva com efeitos de negativa em nome da filial apelada. 10. Ressalta-se, que apesar, da liminar ter sido revogada em sentença, os Desembargadores do TRF – 5ª Região, por maioria de votos, deram provimento ao apelo da Platinum S.A, reconhecendo seu direito à emissão de CND – Previdenciária; documento devidamente colacionado aos autos. 11. Desta maneira, a exigência de CND conjunta federal, ou seja, de todos os tributos federais, para renovação do credenciamento da Platinum S.A (filial) no PEAP, viola o Princípio da Legalidade, afigurando-se, portanto, ilegal o ato coator impugnado. 12. Improvimento da Remessa Necessária, mantendo-se a sentença, a qual confirmou a liminar anteriormente deferida, determinando “que seja afastada a exigência da certidão conjunta federal, determinando-se, que seja realizado, imediatamente, o credenciamento da IMPETRANTE para fruição do benefício do PEAP, com a respectiva utilização dos benefícios para os produtos importados entre o dia 05/09/2015 e data da concessão da presente liminar”, prejudicado o apelo voluntário. 13. Decisão à unanimidade de votos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Reexame Necessário e Apelação Cível nº XXXXX-97.2015.8.17.2001, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, à unanimidade, em acolher a Preliminar de Ilegitimidade Passiva do secretário Executivo da Receita Estadual e, no mérito, negar provimento à remessa Necessária e declarar prejudicado o apelo voluntário, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I. Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior - Relator