Análise da Própria Competência em Jurisprudência

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  • TRF-3 - REMESSA NECESSáRIA CíVEL: RemNecCiv XXXXX20194036130 SP

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    E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ARTS. 5º , LXXVII E 37 , CF . LEI 9.784 /1999. 1. O princípio da duração razoável do processo, elevado à superioridade constitucional, elenca não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37 , caput, da Constituição Federal e artigo 2º , caput, da Lei 9.784 /1999. 2. Constatada a significativa demora no exame do recurso administrativo é direito do segurado ver compelido o INSS a observar o prazo legal para apreciação do requerimento, em especial por se tratar de pleito de natureza previdenciária e, portanto, de caráter alimentar. Não são justificáveis atrasos baseados em falta de estrutura e pessoal, pois incumbe à Administração Pública fornecer os meios necessários para a prestação de serviço público célere e eficiente. 3. Remessa oficial desprovida.

    Encontrado em: DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1... Como se observa, o INSS não se exclui da incidência da legislação citada, em particular pela própria natureza dos benefícios previdenciários... Não por outro motivo foram promulgadas as Emendas Constitucionais 19 e 45 , bem como, em nível infraconstitucional, editada a própria Lei 9.784 /1999, supracitada

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX12349963001 MG

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS - ACORDO HOMOLOGADO - COISA JULGADA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INTERESSE DE AGIR - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - EFEITO TRANSLATIVO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Em relação ao valor da verba alimentar, não se opera a coisa julgada material. Permite-se que o valor seja revisto, a pedido de qualquer das partes, sob prova dos fatos que autorizem a majoração ou a minoração dos alimentos - Os pedidos de revisão, seja para majorar, minorar os alimentos, ou mesmo de exoneração, em que se busca a extinção da obrigação alimentar, devem ser veiculados em ação própria - O interesse de agir esposa-se em dois critérios básicos, quais sejam, a necessidade e a adequação. Por necessidade entende-se a impossibilidade de se obter a satisfação do direito aduzido sem a intercessão do Poder Judiciário. Lado outro, é imprescindível que haja a adequação entre a via escolhida pelo postulante e a prestação jurisdicional pretendida - A ausência de interesse processual atrai o disposto no art. 485 , inciso VI , do CPC/15 .

  • TRT-2 - XXXXX20205020023 SP

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    JUIZ. VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. O juiz não está vinculado às conclusões do perito. O recurso à opinião de um técnico, com muitos anos de estudo e de prática profissional, se deve ao fato de ser esta pessoa qualificada para emitir um juízo de valor na área de conhecimento em que se especializou. Porém, reconhecendo a falibilidade de todo conhecimento humano, inclusive do conhecimento técnico-científico, a lei processual não vincula a decisão do juiz às conclusões lançadas no laudo pericial (art. 479 do CPC ). Isso ocorre, entre outras razões, porque o julgador tem contato com uma gama maior de provas (oral, documental, etc.) e possui poderes processuais (interrogatório das partes, inquirição de testemunhas sob o compromisso de dizer a verdade, possibilidade de expedir ofícios requisitando documentos, etc.) que lhe permitem examinar a questão fática por ângulos não acessíveis ao perito. Acresço que o laudo pericial pode conter premissas que contrariem sua própria conclusão ou o perito pode admitir como verdadeiro um fato controvertido, com base no depoimento das partes, que são, evidentemente, interessadas no resultado do processo.

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX PR XXXXX-5 (Acórdão)

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    DECISÃO: ACORDAM os Membros Integrantes da Nona Câmara Cível Do Tribunal De Justiça Do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER o recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE REMETEU OS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL PARA ANÁLISE DA PRÓPRIA COMPETÊNCIA.AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA.APÓLICE PRIVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos feitos em que se discute o contrato de seguro do Sistema Financeiro de Habitação, a análise da competência deve ser realizada de acordo com a natureza da apólice contratada. 2. No caso de apólice do ramo 66 (público) competirá a Justiça Federal o julgamento, enquanto no caso de apólice do ramo 68 (privado) a competência será da Justiça Estadual. (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1549634-5 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - - J. 09.02.2017)

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7569 PR

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORDINÁRIA N. 21.361/2023, DO ESTADO DO PARANÁ. RECONHECIMENTO DA NATUREZA DE RISCO DA ATIVIDADE DOS COLECIONADORES, ATIRADORES E CAÇADORES (CACs). ARTIGOS 21, VI, E 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO PARA AUTORIZAR E FISCALIZAR A PRODUÇÃO E O COMÉRCIO DE MATERIAL BÉLICO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE MATERIAL BÉLICO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. CONVERSÃO DO EXAME DA MEDIDA CAUTELAR EM ANÁLISE DE MÉRITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AÇÃO. I - Compete exclusivamente à União autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (art. 21, VI, da CF), bem como legislar sobre a mesma temática (art. 22, XXI, da CF) II - O porte de arma de fogo constitui assunto relacionado à segurança nacional, inserindo-se, por consequência, na competência legislativa da União. III - Lei estadual que presuma a configuração de circunstância ou atividade supostamente sujeita a ameaças e riscos no que diz com o direito fundamental à integridade física para fins do Estatuto do Desarmamento é formalmente inconstitucional, violando a competência atribuída à União. IV - Competindo ao legislador federal definir os titulares do direito ao porte de arma e, de forma geral, disciplinar sobre material bélico, inexiste autorização constitucional para que o ente estadual disponha acerca do tema. Inconstitucionalidade formal caracterizada. V - Procedência do pedido da ação, com a declaração de inconstitucionalidade da Lei Ordinária n. 21.361, de 18 de janeiro de 2023, do Estado do Paraná.

  • STF - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 65844 RJ

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    EMENTA Agravo regimental em reclamação. Aplicação do Tema nº 485 da Repercussão Geral. Usurpação da competência do STF. Teratologia na aplicação do precedente de observância obrigatória. Inexistência. Agravo regimental não provido. 1. Não se verifica, in casu, teratologia na aplicação da tese firmada no Tema nº 485 da Repercussão Geral pela autoridade reclamada ou peculiaridade que justifique reapreciação do tema pelo STF. 2. Conclusão diversa da alcançada pela autoridade reclamada demandaria análise de elementos de prova do caso concreto, de modo a subverter não apenas a sistemática da repercussão geral, mas a própria competência exercida pelo STF, segundo a qual é vedado o reexame de provas, seja em sede recursal extraordinária, seja no exercício da competência originária em reclamação com fundamento em tese de repercussão geral. 3. Agravo regimental não provido.

  • TJ-RS - Ação Rescisória: AR XXXXX RS

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    1. AÇÃO RESCISÓRIA BASEADA EM INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DA PRÓPRIA AÇÃO RESCISÓRIA. A competência para tramitação e julgamento da ação rescisória é determinada pela última decisão de mérito proferida no processo, não cabendo à Justiça Federal rescindir decisões proferidas por este Tribunal de Justiça. Ademais, a cumulação do pedido de rescisão (iudicium rescindens) e do pedido de novo julgamento (iudicium rescissorium) não é obrigatória. Aliás, é completamente inoportuna quando impossibilitada pela própria lógica. 2. AFASTAMENTO DE ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA PELA EXISTÊNCIA DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA NA AÇÃO ONDE RESTOU PROFERIDA A DECISÃO RESCINDENDA.Existindo previsão legal clara no sentido de que pode ser rescindida a decisão de mérito proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente, não há falar em impossibilidade de rescisão por risco de violação da coisa julgada ou pela existência de manifestação em exceção de incompetência. A manifestação sobre a natureza da competência, se relativa ou absoluta, na ação onde foi proferida a decisão a ser rescindida, não atinge a possibilidade do manejo da ação rescisória, até porque tal questão não foi analisada por completo, como resta bem claro dos autos. 3. AÇÃO ENVOLVENDO AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109 , I , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL .O CREA (Conselho regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio Grande do Sul) é autarquia federal encarregada da fiscalização das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Agrônomo, exercendo competência delegada pela União. O inciso I do art. 109 da CF dita que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Aos Tribunais Regionais Federais cabe a análise dos recursos provenientes de tais demandas. 4. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. INOCORRÊNCIA DE PRORROGAÇÃO.A competência em razão da pessoa é absoluta, não admitindo prorrogação. 5. NOVO JULGAMENTO REALIZADO DE OFÍCIO, PORQUANTO EXISTENTE PREJUDICIAL DE COMPETÊNCIA QUE PODERIA SER ACOLHIDA DE OFÍCIO QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA NA MATÉRIA SUB JUDICE.Inviável simplesmente anular o acórdão, porquanto o Tribunal Regional Federal estaria impossibilitado de anular sentença proferida por outra esfera judicial. Necessidade de que seja proferido novo julgamento, de ofício, para anular a sentença também proferida por juiz incompetente, sob pena de ineficácia da decisão judicial.AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. NOVO JULGAMENTO PROFERIDO DE OFÍCIO, ANULANDO A SENTENÇA. UNÂNIME.

  • TJ-AM - Mandado de Segurança Cível: MSCIV XXXXX20228040000 Manaus

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    MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DAS TURMAS RECURSAIS. COMPETÊNCIA DA PRÓPRIA TURMA RECURSAL PARA ANÁLISE E JULGAMENTO DA SEGURANÇA POSTULADA. ART. 128, § 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 17/97, SÚMULA 376 /STJ E ENUNCIADO 62 DO FONAJE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A competência para processar e julgar o Mandado de Segurança contra ato de Juizado Especial é da Turma Recursal, nos termos do art. 127, § 3.º, da Lei Complementar n.º 17/97, da Súmula n.º 376 do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado 62 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais. 2. SEGURANÇA DENEGADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20204040000 XXXXX-85.2020.4.04.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JEF. CONEXÃO. VARA COM COMPETÊNCIA COMUM E JEF. DECISÕES CONFLITANTES. 1. Tratando-se de ação cujo valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, a competência para processar e julgar a ação é do Juizado Especial Federal, desde que a matéria discutida nos autos não se enquadre em nenhuma das exceções previstas no § 1º do art. 3º da Lei nº 10.259 /2001. Ademais, o valor da causa é critério para a definição da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, que, por sua própria natureza, não pode ser derrogada por vontade das partes. 2. No caso, todavia, verifica-se que se trata de ação revisional de contratos bancários, os quais já são objeto de execuções de título extrajudicial ajuizadas em data anterior e que tramitam perante o juízo comum. Logo, comprovada a existência de conexão entre as demandas e que a existe potencialidade da decisão proferida na ação revisional repercutir nas execuções, impõe-se o processamento conjunto dos feitos, a fim de evitar tutelas jurisdicionais conflitantes. 3. Ademais, no caso dos autos, há de se levar em conta que ambas as demandas (ação revisional e execuções/embargos à execução) tramitam perante a 1ª Vara Federal de Maringá/PR, a qual tem competência cível e também para a análise dos feitos do Juizado Especial Federal.

  • TJ-DF - XXXXX20228070000 1614386

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO.PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SUSPEITA DE INCAPACIDADE DA AUTORA. PREJUDICIALIDADE DA INTERDIÇÃO. SUSPENSÃO. DECISÃO PRECLUSA. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO POR FATOS NOVOS. POSSIBILIDADE DA ANÁLISE. PERÍCIAS DA INTERDIÇÃO QUE ATESTAM A CAPACIDADE DA AUTORA. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO DA REVISIONAL PARA APRECIAÇÃO DO CONTEÚDO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. SUSPENSÃO INFERIOR A UM ANO. ART. 313 , §§ 4º E 5º , DO CPC . PRINCÍPIO OBSERVADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Embora a decisão que indefere o fim da suspensão não esteja incluída no rol do art. 1.015 do CPC , há urgência no exame da matéria, diante da inutilidade de sua apreciação em sede de apelação. Dessa forma, é admissível agravo de instrumento quanto à questão, nos termos do julgamento do STJ no REsp n. 1.704.520/MT , pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 988). 2. Decisões impugnáveis por agravo de instrumento e que não são objeto de recurso se tornam definitivas, em razão da preclusão temporal. Com isso, seus efeitos necessariamente repercutem em todos os atos processuais subsequentes. Não se renova a oportunidade de recorrer de decisão pretérita em razão de os seus principais efeitos serem observados em momento posterior, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil ( CPC ). 3. Na hipótese, decisão suspendeu a tramitação do processo por prejudicialidade externa e o interveniente não recorreu. Operou-se a preclusão: não é possível rediscutir a própria suspensão. Contudo, é cabível a apreciação de fatos novos que justifiquem a retomada do processo, conforme o art. 493 do CPC . 4. A suspensão por prejudicialidade decorre da distribuição funcional da competência: o juízo? no exercício de análise da própria competência (Kompetenz-kompetenz) ? estabelece que é incompetente para julgar determinada matéria e aguarda que outro juízo, competente, a decida. 5. Na hipótese, o juízo determinou a suspensão porque considerou que a competência funcional para discussão sobre a capacidade da autora é atribuída ao juízo do processo de interdição. Assim, não é cabível a apreciação dos laudos periciais nos juízos de origem ou recursal da ação de revisão contratual, pois isso configura indevida incursão no mérito da ação de interdição. 6. As regras densificam os princípios. Não há motivo para o seu afastamento, se com eles não colidirem, em situações excepcionais. 7. O art. 313 , §§ 4º e 5º , do CPC estabelece que os processos podem permanecer suspensos em razão da prejudicialidade por até um ano. Na hipótese, transcorreram dez meses: não há ofensa à efetividade ou à duração razoável do processo. 8. Recurso não provido.

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