Desde Quando Devem Ser Contados nas Reclamações Trabalhistas em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX11310008001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - EMPRESA CONTRATANTE - ENCARGOS TRABALHISTAS DA CONTRATADA - RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS - REEMBOLSO - PREVISÃO NO CONTRATO - ACORDOS FEITOS ENTRE A CONTRATANTE E RECLAMANTES, SEM PARTICIPAÇÃO DA CONTRATADA - ART. 844 DO CPC - DEVER DE REPARAR AFASTADO - JUROS DE MORA - FORMA DE INCIDÊNCIA - EFICÁCIA DA NOTIFICAÇÃO - NÃO DISCUSSÃO NA CONTESTAÇÃO - PRECLUSÃO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS RÉUS - ART. 86 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PARÂMETRO - PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELOS RÉUS. Havendo previsão no contrato firmado entre as partes que a parte contratada seria responsável pelos encargos trabalhistas de seus funcionários, devem os réus reembolsar os valores despendidos pelo autor a este título em reclamações trabalhistas propostas por ex-funcionários da contratada em que figurou no polo passivo o contratante. Nas reclamações trabalhistas em que a empresa contratante realizou acordo com os reclamantes, sem participação da contratada e daqueles que garantiam a obrigação desta na transação, inviável compeli-los ao reembolso de valores, nos termos do art. 844 do Código Civil . Não havendo alegação, em contestação, de que a notificação para constituição dos réus em mora seria genérica, resta preclusa a matéria. Diante da sucumbência mínima dos réus, deve o autor ser condenado ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais (art. 86 , parágrafo único , do CPC ). Os honorários advocatícios, nos termos do art. 85 , § 2º , do CPC , devem ser fixados com base no proveito econômico obtido pela parte.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194036183 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. 1. Inexiste óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista, transitada em julgado, constitua início razoável de prova material atinente à referida atividade laboral, de modo que o período ali reconhecido possa ser utilizado, inclusive, para fins previdenciários, ainda mais quando da referida sentença constar obrigação para regularização dos recolhimentos previdenciários devidos. 2. No que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, relativamente ao interregno do labor reconhecido, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30 , inciso I , a e b da Lei 8.212 /91 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado pela ausência de registro em CTPS, quando deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas, quando não deu causa. 3. E, no caso dos autos, houve a determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, conforme observado dos termos da cópia da reclamação trabalhista apresentada pela parte autora. 4. Observa-se que nos termos do inciso I, art. 28 , da Lei nº 8.212 /91, o salário-de-contribuição é remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, inclusive ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvando o disposto no § 8º e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo. 5. As verbas reconhecidas em sentença trabalhista devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para fins de apuração de nova renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças apuradas desde a concessão do benefício. 6. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa. 7. Apelação do INSS improvida.

  • TRT-8 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20225080103

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. ATOS DE EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEVEM SER REALIZADOS PERANTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O entendimento consolidado no âmbito do Colendo Tribunal Superior do Trabalho é o de que os atos de execução referentes às reclamações trabalhistas cuja executada tenha a recuperação judicial declarada, somente podem ser executados perante o Juízo Universal, ainda que ultrapassados os cento e oitenta dias previstos no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/05. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-17.2022.5.08.0103 AP; Data: 26/11/2022; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: JOSE EDILSIMO ELIZIARIO BENTES)

  • TST - : Ag XXXXX20175010521

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    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014 E ANTERIOR À LEI 13.467 /2017 . RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS AJUIZADAS ANTERIORMENTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL DA INTERRUPÇÃO. DATA DA PROPOSITURA DA PRIMEIRA AÇÃO . Esta Corte Superior fixou o entendimento no sentido de que a propositura da ação anterior com identidade de pedidos interrompe os prazos das prescrições bienal e quinquenal, que recomeçam a fluir desde a extinção do anterior processo. Quanto à prescrição bienal, entende-se que a demanda subsequente deve ser ajuizada no prazo de 2 (dois) anos a partir do trânsito em julgado da decisão que determinou o arquivamento da reclamação trabalhista anterior. No caso dos autos , o acórdão regional registrou que a Reclamante ajuizou duas reclamações trabalhistas anteriores, com identidade de partes e pedidos. Considerando que a presente reclamação trabalhista foi proposta em 10/11/2017, após transcorrido mais de 2 (dois) anos do trânsito em julgado da primeira ação, reconheceu a incidência da prescrição bienal, na forma prevista no art. 202 , caput , do CCB/02 . Nesse contexto, reputa-se correta a decisão regional que concluiu ter ocorrido a interrupção da prescrição uma única vez com a propositura da primeira ação, pois, de acordo com o art. 202 , caput , do Código Civil/2002 , a interrupção da prescrição só se dá, de fato, uma única vez. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557 , caput , do CPC/1973 ; arts. 14 e 932, IV, a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido .

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. AMPLIAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO N. 955/STJ. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria."b)"Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho."c)"Modulação dos efeitos da decisão (art. 927 , § 3º , do CPC/2015 ):nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso."d)"Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar." 2. Caso concreto a) Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.b) O acórdão recorrido, ao reconhecer o direito da parte autora de incluir em seu benefício o reflexo das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, sem o aporte correspondente, dissentiu, em parte, da orientação ora firmada.3. Recurso especial parcialmente provido.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6517 SP

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DE SÃO PAULO. PREVISÃO DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO AO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL E AO DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO DIRETA PROCEDENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. Na organização do Judiciário estadual, as competências de seus órgãos são limitadas pelos princípios da Constituição da Republica . Ausência de fundamento constitucional de instituição de foro para estabelecer privilégios processuais. Princípio da igualdade. 2. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar inconstitucionais as expressões “o Defensor Público-Geral” e “o Delegado-Geral da Polícia Civil”, respectivamente nos incs. I e II do art. 74 da Constituição de São Paulo, com eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento.

    Encontrado em: A regra é de que, não só com base no princípio do juiz natural, mas no princípio da igualdade, todos devem ser processados e julgados pelos mesmos órgãos jurisdicionais... A Constituição Federal estabelece, como regra, com base no princípio do juiz natural e no princípio da igualdade, que todos devem ser processados e julgados pelos mesmos órgãos jurisdicionais. 2... Autoridades que cometem crimes devem ser julgadas como quaisquer pessoas, pois deixam de se revestir do cargo quando praticam atos irregulares. (…) O foro privilegiado, tal qual a prisão especial, é herança

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194013801

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    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. EFEITOS PRODUZIDOS POR SENTENÇA TRABALHISTA NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária a averbar o tempo de serviço comum exercido pela parte autora, reconhecido em ação trabalhista. 2. O STJ entende que a sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário, bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não tenha integrado a contenda trabalhista. ( AgRg no AREsp XXXXX/DF , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 15/05/2012) 3. A sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista é válida como prova material para o reconhecimento de parcelas salariais devidas, sobre as quais foram recolhidas contribuições previdenciárias; até porque, por força do art. 29 da Lei 8.213 /91, as parcelas trabalhistas reconhecidas pela Justiça do Trabalho por meio de sentença ou mediante acordo homologado, e sobre as quais tenha havido recolhimento de contribuição previdenciária, devem integrar os salários de contribuição do período básico de cálculo do benefício, respeitado o limite máximo do salário de contribuição. 4. Na hipótese restou comprovado o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, relacionadas ao período reconhecido na sentença trabalhista, tendo o INSS, inclusive, sido intimado para se manifestar acerca dos valores recolhidos, momento em que anuiu expressamente com os cálculos realizados pela justiça do trabalho. Assim, não se pode a autarquia previdenciária, agora, deixar de reconhecer o vínculo trabalhista que resultou em recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. 5. No caso dos autos, verifica-se que a sentença determinou a averbação dos períodos laborados pelo autor, reconhecidos na Justiça do Trabalho, de 01/02/2001 a 31/03/2012, na função de vendedor, na empresa CAIO e tendo em vista que o somatório do vínculo empregatício reconhecido em questão, com os registros de contribuições em carnês, bem como de vínculos e recolhimentos apontados na CTPS e CNIS, superam trinta e cinco anos, e atendendo à regra 85/95, o cálculo da renda mensal deverá observar os salários-contribuição fixada pela reclamação trabalhista; sem o emprego do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei 8.213 /1991 com redação dada pela Lei nº 13.183 /2015, condenou o INSS a conceder a aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do art. 201 , § 7º , da Constituição Federal , com efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo, 26/09/2016. 6. A sentença recorrida se encontra em consonância com a jurisprudência pátria, no que se refere à desnecessidade da integração da lide trabalhista pelo INSS, até porque, nos termos do art. 114 da CF/88 , as controvérsias decorrentes da relação de trabalho são de competência exclusiva da Justiça do Trabalho, bem assim, o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista e a dúvida quanto à natureza das parcelas pleiteadas judicialmente, não impedem a inclusão do valor reconhecido pela Justiça Trabalhista no cálculo do salário de benefício porque houve recolhimento da contribuição previdenciária. 7. Comprovado o vínculo laboral por provas materiais corroborados pela prova testemunhal produzida em juízo, deve ser reconhecido o tempo de serviço do segurado pela autarquia previdenciária. 8. Os juros moratórios e a atualização monetária incidentes sobre as parcelas vencidas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE XXXXX/SE (Tema XXXXX/STF) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema XXXXX/STJ). 9. Em consonância com a jurisprudência desta Corte e com o disposto no art. 85 , § 3º , I do CPC , mantém-se a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência da pretensão vestibular (Súmula nº 111 do STJ). Honorários recursais majorados em 1% (um por cento) do valor da condenação, na forma do § 11 do art. 85 do CPC . 10. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, defere-se a tutela de urgência para implantação imediata dos benefícios previdenciários concedidos à parte autora, diante do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 300 do CPC . 11. Apelação do INSS não provida.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-60.2022.8.26.0000

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    Recuperação judicial - Decisão que determinou à recuperanda o pagamento de valores incontroversos que estão indicados no quadro de credores, em relação aos créditos trabalhistas cujas reclamatórias ainda tramitam na Justiça do Trabalho - Inconformismo da recuperanda - Não acolhimento - A existência de reclamações trabalhistas, que inclusive podem abranger período para além da data do pedido de recuperação, não infirma a conclusão de que os créditos já indicados pelo empregador, ora agravante, são incontroversos e devem ser quitados nos termos da proposta apresentada e aprovada pelos credores - Ausência de densidade jurídica na tese de que eventual caso fortuito, força maior ou a teoria da imprevisão justificariam a modificação das condições estabelecidas na proposta aprovada e homologada judicialmente - A eventual apresentação de modificativo ao plano vigente pressupõe o cumprimento - Precedente do C. STJ - Decisão mantida - Recurso desprovido.

  • TRT-4 - AP XXXXX20135040332

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    RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. Nas reclamações trabalhistas contra empresas em recuperação judicial, a Justiça do Trabalho é competente para processar a ação até a liquidação do crédito, não podendo executar tais valores, os quais devem ser habilitados perante o Juízo competente.

  • TRT-4 - Agravo De Petição: AP XXXXX20135040332

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    RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. Nas reclamações trabalhistas contra empresas em recuperação judicial, a Justiça do Trabalho é competente para processar a ação até a liquidação do crédito, não podendo executar tais valores, os quais devem ser habilitados perante o Juízo competente.

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