I - AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467 /2017. CONTERN CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamento. No caso concreto, o TRT reconheceu o grupo econômico não apenas presumindo a comunhão de interesses em razão da existência de sócios em comum (Família Bertin) e da similitude das atividades econômicas (tese constante no trecho do acórdão recorrido transcrito no recurso de revista). A Corte regional também consignou (em trecho não transcrito no recurso de revista) o fundamento processual autônomo sobre a existência de fato notório (que independe de prova) no âmbito daquele Colegiado : "Além disso, é fato notório que a 1ª reclamada, Alcana Destilaria de Álcool de Nanuque S.A., em processo de recuperação judicial, integra o mesmo grupo econômico que as demais reclamadas. Tal fato, ademais, já foi objeto de análise e de decisão por este eg. Regional, nas seguintes reclamações: 00843-2015-146-03-00-0 RO, data de publicação: 11/07/2016, órgão julgador: 5ª Turma, relator: Juiz João Bosco de Barcelos Coura; 00842-2015-146-03-00-5 RO, data de publicação: 09/05/2016, órgão julgador: 3ª Turma, relator: Desembargador Luis Felipe Lopes Boson; 00839-2015-146-03-00-1 RO, data de publicação: 29/04/2016, órgão julgador: 1ª Turma, relator: Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault; 00841-2015-146-03-00-0 RO, data de publicação: 25/04/2016, órgão julgador: 6ª Turma, relator: Desembargador José Murilo de Morais; 00845-2015-146-03-00-9 RO, data de publicação: 13/04/2016, órgão julgador: 2ª Turma, relatora: Desembargadora Maristela Iris S. Malheiros". Nesse contexto, deveria a parte ter transcrito o trecho do acórdão recorrido no qual há o fundamento processual autônomo sobre o fato notório, impugnando-o analiticamente. Mais ainda: deveria a parte inclusive opor embargos de declaração no TRT e trazer a transcrição de acórdão respectivo, para que fosse esclarecido, afinal, qual teria sido a tese e as premissas fáticas adotadas nas reclamações anteriores a partir das quais a Corte regional considerou o grupo econômico como fato notório no âmbito daquele Colegiado. Enfim, por todos os ângulos que se exame o caso dos autos, a conclusão é de que não foi demonstrado no recurso de revista o prequestionamento da matéria em toda sua abrangência, sendo impossível o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada pela parte. Assim, não foi atendida a exigência do art. 896 , § 1º-A, I e III, da CLT . Agravo regimental a que se nega provimento.