TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX03186980001 Montes Claros
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - ALTERAÇÃO DO BINÔMIO LEGAL - CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE - NECESSIDADE DO ALIMENTADO - ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA - NÃO DEMONSTRAÇÃO - DECISÃO MANTIDA. - Segundo o art. 1.699 do Código Civil , a ação revisional de alimentos somente deve ser proposta em caso de modificação da fortuna do alimentante ou do alimentado, em comparação com a época em que foram fixados os alimentos. Nesse sentido, ao que se verifica nos autos, não logrou êxito a autora, ora apelante, na tentativa de demonstrar a alteração de suas necessidades alimentares e/ou a maior capacidade do apelado, limitando-se às alegações expendidas, nada comprovando - Ante a não demonstração, por parte da autora, da alteração do binômio legal capacidade/necessidade, impõe-se, nos termos do art. 333 , inciso I , do CPC , a improcedência da ação revisional de alimentos.