Integração da Parcela Cargo em Comissão em Jurisprudência

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  • TRT-23 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195230106 MT

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    COMISSÕES. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. Segundo o art. 457, § 1º /CLT , integram o salário "não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador." Constatada, ainda, a habitualidade no pagamento da verba, fica suplantada a natureza jurídica indenizatória pactuada em norma coletiva para a parcela, devendo esta, a partir da natureza salarial que ora se define, integrar a remuneração obreira refletindo sobre as demais parcelas salariais. Recurso da reclamada não provido.

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  • TRT-4 - Agravo De Petição: AP XXXXX20105040403

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    CAIXA. FUNCEF. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. DIFERENÇAS DE VP 092. BASE DE CÁLCULO. Caso em que o título executivo é expresso ao deferir o pagamento de diferenças da parcela 2092 pela integração, exclusivamente, dos valores percebidos a título de cargo em comissão (função de confiança), porquanto excluídos da base de cálculo da referida verba. Na fase de execução, não se pode inovar o que está definido no título executivo, porquanto protegido pela imutabilidade decorrente do trânsito em julgado da decisão exequenda. Com efeito, torna-se imutável e indiscutível a sentença, que assume força de lei, nos limites da lide e das questões decididas, por aplicação do art. 879 , § 1º , da CLT . Entendimento em sentido contrário viola o disposto no artigo 5º , XXXVI da Constituição Federal . Logo, considerando que fixada a base de cálculo no título executivo, o cálculo das diferenças das vantagens pessoais (VP 092) deve considerar apenas a integração da parcela "cargo em comissão efetivo". Agravo desprovido, no ponto.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20115030086 MG XXXXX-24.2011.5.03.0086

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    CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCLUSÃO DA PARCELA "CARGO COMISSIONADO" NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGEM PESSOAL 092. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. segundo os termos do PCC/98, as vantagens pessoais pagas (como a rubrica 92) assim como as funções de confiança foram remuneradas pela parcela gratificação ao cargo comissionado. Estando incorporadas as vantagens pessoais no cargo em comissão, a integração pretendida pela autora caracteriza bis in idem. Além do mais, a vantagem 092 possui base de cálculo limitada na RH115. Não consta na norma regulamentar determinação de integração da parcela "cargo em comissão efetivo" na base de cálculo daquela vantagem.

  • TRT-2 - XXXXX20215020231 SP

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    Comissões pagas "por fora". Integração salarial. As comissões integram o salário para todos os fins, nos termos do artigo 457 , § 1º , da CLT .Comprovado que a reclamada pagava a comissão de vendas "por fora", o autor faz jus à integração dos valores ao seu salário, com reflexos nas verbas contratuais e rescisórias.

  • TRT-4 - Agravo De Petição: AP XXXXX20155040341

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    CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BASE DE CÁLCULO DA VP 062 E VP 092. PARCELA ADICIONAL DE INTEGRAÇÃO. O título executivo é expresso ao deferir o pagamento de diferenças das parcelas VP 062 e VP 092 pela integração, exclusivamente, dos valores percebidos a título de cargo em comissão, CTVA, função gratificada e Porte de Unidade. É indevida a integração da parcela denominada "Adicional de Incorporação" para o cálculo das diferenças das parcelas VP 062 e VP 092, porquanto fixadas no título executivo suas bases de cálculo. Agravo de petição da executada provido no aspecto.

  • TRT-10 - XXXXX20155100021 DF

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    SALÁRIO. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES PAGAS “POR FORA”. O ônus de prova para demonstrar o recebimento de comissões à margem do contracheque é do reclamante, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373 , inciso I , do CPC/2015 . Comprovado o pagamento de comissões “por fora”, impõe-se a retificação da CTPS e a integração da parcela à remuneração do empregado para todos os efeitos legais.

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215060018

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    RECURSO DA RECLAMADA. DEPÓSITOS DO FGTS. CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. CONTRATAÇÃO SOB O REGIME DA CLT . Tendo a trabalhadora sido contratada para cargo em comissão, embora não possua direito ao aviso prévio e ao acréscimo de 40% do FGTS, em razão de sua demissibilidade ad nutum, faz jus ao depósito mensal do FGTS durante o período contratado, por observância do regime ao qual se vinculou a autarquia para a contratação, no caso, a CLT . Recurso provido neste sentido. (Processo: ROT - XXXXX-68.2021.5.06.0018, Redator: Ivan de Souza Valenca Alves, Data de julgamento: 11/05/2022, Primeira Turma, Data da assinatura: 13/05/2022)

  • TRT-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINARIO: AIRO XXXXX20175030039 MG XXXXX-34.2017.5.03.0039

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    CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS REFERENTES ÀS RUBRICAS 062 E 092. NÃO INTEGRAÇÃO DA PARCELA CARGO EM COMISSÃO EFETIVO (RUBRICA 055). A RH 115, ao fixar a base de cálculo das vantagens pagas sob as rubricas 062 e 092, não inclui, especificamente, a gratificação pelo exercício de cargo em comissão efetivo (rubrica 055), limitando a base de cálculo ao percentual relativo ao salário padrão (rubrica 002), à FC (rubrica 009) e à FC assegurada (rubrica 048). Embora as rubricas função de confiança, cargo em comissão e função gratificada possuam a mesma natureza jurídica salarial e estejam vinculadas ao exercício de cargo comissionado ou de confiança, é certo que são parcelas pagas sob rubricas distintas, inexistindo nas normas contidas no RH 115 qualquer dispositivo determinando o cômputo da gratificação pelo exercício de cargo em comissão efetivo no cálculo das vantagens pessoais ora mencionadas. Ademais, observa-se que, a partir da implantação do PCS/98, em contrapartida à exclusão da função de confiança, após sua extinção da base de cálculo das rubricas 062 e 092, foram criados cargos comissionados em valores superiores, que contemplam os reflexos em tais vantagens, inexistindo violação ao art. 468 da CLT .

  • TRT-10 - RECURSO ORDINÁRIO RITO SUMARÍSSIMO: RO XXXXX20165100009 DF

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    1. RECURSO DA RECLAMADA 1. 1. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. INTEGRAÇÃO DA PARCELA CTVA NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. A norma interna RH 151 da reclamada estabelece que o Adicional de Incorporação é parcela salarial devida ao empregado exonerado do cargo de dirigente ou dispensado de designação efetiva de FG/CC/FC que, na data da dispensa por interesse da empregadora, conta com o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício de cargo comissionado. Emerge da mencionada norma que o Adicional de Incorporação está intrinsecamente relacionado à função gratificada, na medida em que "o valor apurado do adicional é transformado em percentual em relação ao valor da FC ou da gratificação o de FC/CC do qual o empregado foi dispensado". Por sua vez, o CTVA é parcela paga aos ocupantes de função comissionada como forma de manter o piso de mercado estipulado para determinada faixa salarial. Sendo a natureza jurídica do CTVA de gratificação de função, tal parcela compõe a remuneração para todos os fins, inclusive para integração no Adicional de Incorporação, sendo devidas as diferenças salariais deferidas na sentença. 1.2. CTVA. INTEGRAÇÃO NO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. REFLEXO EM ATS. Uma vez que a RH 115, em seu item 3.3.6.2, estabelece que o adicional por tempo de serviço (ATS) é apurado com base no salário padrão, a função comissionada ou cargo em comissão não integram a base de cálculo da parcela, razão pela qual não há falar em reflexos das diferenças de adicional de incorporação em ATS. 2. RECURSO DA RECLAMANTE 2.1. CTVA. INTEGRAÇÃO NO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. REFLEXOS EM PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. Estabelecido que a parcela CTVA deve compor o Adicional de Incorporação e sendo nítido seu caráter salarial, devidos são os reflexos das diferenças de Adicional de Incorporação na Participação em Lucros e Resultados PLR, na medida em que os normativos internos da empregadora e os acordos coletivos dispõem que a base de cálculo da referida verba é composta por parcelas de natureza salarial que integram a remuneração-base do empregado. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

  • TRT-4 - Agravo De Petição: AP XXXXX20125040005

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    CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. BASE DE CÁLCULO DA VP 2062 E VP 2092. PARCELA ADICIONAL DE INTEGRAÇÃO. O título executivo é expresso ao deferir o pagamento de diferenças das parcelas VP 2062 e VP 2092 pela integração, exclusivamente, dos valores percebidos a título de cargo em comissão (função de confiança), porquanto excluída da base de cálculo das verbas. É indevida a integração da parcela denominada "Adicional de Incorporação" para o cálculo das diferenças das parcelas VP 062 e VP 092, porquanto fixadas no título executivo suas bases de cálculo. Agravo de petição do exequente não provido.

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