MANUTENÇÃO DE POSSE. BEM IMÓVEL. POSSE E ESBULHO COMPROVADOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 , DO CPC . CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUEL A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS PELA OCUPAÇÃO IRREGULAR DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. I. A procedência da ação de manutenção de posse está condicionada à demonstração da anterior posse do autor e do esbulho praticado pelo réu, a teor do disposto no art. 561 , do CPC , sendo certo não ser a via adequada para análise de eventual direito de propriedade, a teor do artigo 1.210 , § 2º , do Código Civil . II. Hipótese em que a posse e o esbulho/turbação foram cabalmente demonstrados, notadamente diante da ausência de impugnação específica na contestação quanto aos fatos narrados na inicial, presumindo-se a veracidade dos argumentos do autor, nos termos do art. 341 , caput, do Código de Processo Civil . III. Comprovação do fato constitutivo do direito do autor, e o preenchimento dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil , devendo a posse ser mantida em seu favor. IV. Caracterizado o esbulho possessório, caracterizado está o ilícito capaz de dar ensejo à indenização por perdas e danos, correspondente ao valor do aluguel do imóvel, desde a data da ocupação irregular até a retomada da posse pelo autor. V- Cabimento da indenização moral, cuja configuração decorre do constrangimento e da afronta à dignidade sofrida pelo autor, o qual se viu impedido de ingressar no imóvel, no qual residia e onde se encontravam seus pertences. VI. Recursos conhecidos. Parcialmente provido o primeiro e desprovido o segundo.