Sociedade de Fato em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20607352001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO - INTENÇÃO DO VÍNCULO - PROVA ESCRITA - DIVISÃO DE LUCROS E DESPESAS COMPROVADA - EXISTÊNCIA DA "AFFECTIO SOCIETATIS" - APURAÇÃO DE HAVERES - RECURSO PROVIDO. - Para que se caracterize a existência de uma sociedade de fato é imprescindível prova documental que demonstre a intenção das partes em constituírem uma sociedade empresarial e a participação nos lucros e nas perdas, a contribuição dos sócios para o capital social e a "affectio societatis", consistente na vontade de cooperação ativa dos sócios, e de atingir um fim comum - Demonstrada a existência da sociedade de fato, ou sociedade irregular, por meio de prova escrita, a prova testemunhal deve ser utilizada apenas em conjunto com a prova documental para corroborar as alegações iniciais - A apuração dos haveres dos sócios deverá ser realizada através de liquidação por arbitramento, na forma do art. 509 do CPC , que deverá ser efetivada por perito.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX60025188001 MG

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO - NECESSIDADE DE PROVA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS DA SOCIEDADE - ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA -As sociedades de fato são aquelas que não possuem personalidade jurídica em decorrência da ausência de registro. Em face da irregularidade na constituição , configuram-se como sociedades não personificadas - Para o reconhecimento da existência de uma sociedade de fato, torna-se imprescindível à prova dos requisitos de constituição mencionados alhures: a) pluralidade de sócios; b) constituição do capital social; c) affectio societatis; d) co-participação nos lucros e perdas - Incumbe à parte autora à prova do fato constitutivo de seu direito.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260565 SP XXXXX-11.2020.8.26.0565

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    Apelação - Sociedade - Ação de reconhecimento e dissolução parcial de sociedade de fato - Sentença de improcedência - Apelação dos autores - Sociedade de fato que pode ser comprovada de forma mais ampla possível, não se restringindo a "prova de contrato escrito" - Precedentes jurisprudenciais - A regra do ônus da prova em relação ao juiz tem como função viabilizar a decisão em caso de dúvida - Documentos dos autos demonstram que as partes se relacionavam e se reconheciam como sócios, perante si e terceiros - Testemunhas que corroboraram os documentos apresentados, não se tratando de mera cogitação acerca dos fatos, mas de percepção e observação dos fatos como sustentados pela parte autora - Conjunto probatório de prova documental e testemunhal suficiente para reconhecer a existência de sociedade de fato entre as partes - Precedentes - Observação do voto - Liquidação parcial da sociedade e apuração de haveres do valor das quotas e do ativo da carteira de clientes do coautor Fábio que permaneceu com a parte ré a ser apurada em liquidação de sentença, por arbitramento, cabendo ao juízo de primeiro grau verificar a pertinência e necessidade da exibição de documentos para tal fim, se o caso, fixando astreinte - Redistribuição dos ônus sucumbenciais, com honorários fixados em 12% do valor atualizado da causa - Sentença reformada - Recurso provido, com observação -

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20198160052 Barracão XXXXX-60.2019.8.16.0052 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA DA SOCIEDADE DE FATO. PEDIDO EXPRESSO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 987 DO CÓDIGO CIVIL . ACEITAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA PARA O RECONHECIMENTO DA SOCIEDADE DE FATO, SOB PENA DE ESVAZIAMENTO DO INSTITUTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Embora o artigo 987 do Código Civil estabeleça que “os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade”, a jurisprudência tem se inclinado pela possibilidade de relativização da referida regra e aceitação de outros meios de prova para o reconhecimento da sociedade de fato, sob pena de esvaziamento do instituto, que provém, na maioria das vezes, de mera situação fática, sem respaldo documental (neste sentido, vide as decisões desta Câmara nas ACs XXXXX-64.2016, rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Déa, e 31012-23.2014, rel. Des. Denise Kruger Pereira; vide, ademais, o acórdão do REsp XXXXX/SP , rel. Min. Nancy Andrighi). (TJPR - 18ª C.Cível - XXXXX-60.2019.8.16.0052 - Barracão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 07.02.2022)

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-5

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    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE DE FATO. COMPROVAÇÃO. EXCLUSIVA PROVA DOCUMENTAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As instâncias ordinárias, após detida análise do acervo fático-probatório dos autos, reconheceu a existência de sociedade de fato entre os recorrentes, ora agravantes, e o agravado, visto que este fez prova do affectio societatis junto aos réus. 2. Precedentes do STJ há muito destacam que a affectio societatis também pode ser comprovada por meio de outras provas, podendo se valer de qualquer prova documental para tal desiderato, até porque a sociedade de fato se caracteriza pela ausência de registro formal. 3. "Restringindo-se o debate à existência de sociedade empresarial irregular (de fato), a exigência intransigente de prova exclusivamente documental da relação jurídica resulta no esvaziamento do instituto, prestigia o enriquecimento sem causa e deturpa o sistema jurídico brasileiro" ( REsp n. 1.430.750/SP , relatora Ministra Nancy Andrighi , Terceira Turma, DJe de 8/9/2014). 4. O Tribunal de origem foi categórico no sentido de que houve diversas provas corroborando a existência da sociedade de fato, inclusive documental, reforçada ainda pela prova testemunhal, de modo que a reversão do julgado esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido.

  • TJ-RS - Apelação Cível XXXXX20178210008 OUTRA

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO COM LIQUIDAÇÃO E APURAÇÃO DE HAVERES. RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO. ALEGAÇÃO DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. APURAÇÃO DE HAVERES. SOCIEDADE DE FATO, TAMPOUCO OCULTAÇÃO COMPROVADOS.INEQUÍVOCO QUE, EM MOMENTO ALGUM, A SOCIEDADE EMPRESÁRIA ANJINHOS & CIA. FOI REGISTRADA EM NOME DA AUTORA OU DO DEMANDADO. E ISTO MERECE SER SUBLINHADO, NA MEDIDA EM QUE COMPROVAR, ENTÃO, QUE HOUVE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL, NESTE CASO, SERIA ADUZIR A CONIVÊNCIA DE AMBOS COM AS SUCESSIVAS ALTERAÇÕES SOCIAIS EM NOME DE LARANJAS. CONSTATOU-SE QUE DURANTE TODOS ESTES ANOS, A EMPRESA PASSOU POR ALTERAÇÕES NO SEU QUADRO DE SÓCIOS, E, REITERA-SE, EM NENHUMA DESTAS PARTICIPOU A AUTORA, MUITO MENOS O DEMANDADO. SABIDAMENTE QUE A INEXISTÊNCIA DO REGISTRO DO NOME DA AUTORA INSTRUMENTO DE CONSTITUIÇÃO DA EMPRESA NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA SOCIEDADE DE FATO, CASO COMPROVADA A CONTRADIÇÃO ENTRE A REALIDADE E A FORMA JURÍDICA, QUE SE IDENTIFICA PELA CONTRIBUIÇÃO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL PELO SÓCIO NÃO CONSTITUÍDO. É QUE PARA A CARACTERIZAÇÃO DA SOCIEDADE, AINDA QUE DE FATO, É IMPRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO DO ÂNIMO SOCIETÁRIO. TAMBÉM DITO COMO ANIMUS SOCIETÁRIO, É O INTENTO DE SE ASSOCIAR, É A VONTADE DE CONSTITUIR SOCIEDADE. REFERE-SE À DISPOSIÇÃO DE INGRESSAR EM UMA SOCIEDADE EMPRESÁRIA, DE CORRER O RISCO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL. QUEM CONTRATA A CRIAÇÃO DE UMA SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUER SER SÓCIO. NESTE SENTIDO, NÃO HÁ PROVA NOS AUTOS. O DEPOIMENTO DOS IRMÃOS DA AUTORA E EFETIVOS INTEGRANTES DO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA PODERIA SAGRAR A CONTROVÉRSIA, DANDO RESPALDO A SUA TESE, EIS QUE SERIAM OS ALEGADOS LARANJAS E ELA E O MARIDO OS VERDADEIROS SÓCIOS PROPRIETÁRIOS. MAS NÃO OS ARROLOU, SEQUER ARROLOU AS PESSOAS QUE CONSTAM DOS CONTRATOS SOCIAIS. ASSIM, A MELHOR TÉCNICA REQUESTA PERSEGUIR O CAMINHO DA OCULTAÇÃO PARA RECONHECER A SOCIEDADE DE FATO. O CAMINHO DA OCULTAÇÃO LEVA À CONCLUSÃO SEM LÓGICA, E TAMBÉM SEM PROVA. SEM PROVA DA OCULTAÇÃO, SEM PROVA DA SOCIEDADE DE FATO, SEM PROVA DO PREJUÍZO. E, ASSIM, HAVENDO INÚMERAS LACUNAS QUE TORNAM INVERISSÍMIL A TESE AUTORAL, MERECE SER DESPROVIDO O RECURSO.APELO DESPROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20148260400 SP XXXXX-78.2014.8.26.0400

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    APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO CUMULADA COM PEDIDO DE DISSOLUÇÃO E APURAÇÃO DE HAVERES. Procedência parcial. Decisão reformada em parte mínima. Sociedade de fato devidamente comprovada documentalmente e por meio de testemunhas. Definição do período de vigência da sociedade. Existência de elementos indicando que a sociedade foi constituída a partir da aquisição do ponto comercial, sendo esta a data a ser considerada. Termo final. Sessenta dias após a citação, à falta de exercício de direito de recesso. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE, DESPROVIDO O DO RÉU.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260266 SP XXXXX-66.2021.8.26.0266

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    Ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato cumulada com apuração de haveres. Sentença de procedência. Apelação. Conversas de "WhatsApp" suficientes para comprovar existência da sociedade, ainda em leitura literal do disposto no art. 987 do Código Civil . Doutrina de ARNOLDO WALD e de ALFREDO DE ASSIS GONÇALVES NETO. De todo o modo, em linha com o princípio imemorial de direito que veda o enriquecimento sem causa, até mesmo seria de se dispensar começo de prova escrita. Precedentes do STJ e desta 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Sentença mantida. Apelação a que se nega provimento.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260597 SP XXXXX-40.2020.8.26.0597

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    AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – Ausência de provas da existência da sociedade de fato – O reconhecimento de existência da sociedade de fato reclama prova escrita (art. 986 e 987 , Código Civil ). Além disso, se a corré JRT TRANSPORTES já é sociedade regularmente constituída, com o respectivo registro na Junta Comercial, descabe falar em reconhecimento de sociedade de fato. Cabe acrescentar que, tratando-se de sociedade limitada, só se admite o ingresso de sócio capitalista, isto é, que tenha contribuído com dinheiro ou bens (art. 1.055 , § 2º , Código Civil ). No caso, o autor apelante afirma que exercia toda mão de obra, fato que obsta o pedido de reconhecimento de sociedade de fato. Autor que não demonstrou que assumiu qualquer obrigação perante a sociedade ou mesmo que tenha contribuído na aquisição de bens, tudo a impossibilitar o pedido de declaração de existência de sociedade entre as partes - Sentença de improcedência mantida – RECURSO DESPROVIDO.

  • TRT-15 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20145150013 XXXXX-13.2014.5.15.0013

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    DIREITO DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. Não há como reconhecer o vínculo empregatício, com os contornos dos artigos 2º e 3º da CLT , quando demonstrada a existência de sociedade de fato entre os litigantes. A ausência de elementos indicativos de subordinação jurídica inviabilizam o reconhecimento da relação de emprego.

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