Writ Concedido em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20168190000 RIO DE JANEIRO SAO JOAO DE MERITI 1 VARA CRIMINAL

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    Habeas Corpus. Art. 121 , parágrafo 2.º , II e IV , c/c o art. 14 , II e no art. 29 , todos do CP . Prisão preventiva. Alegação de ausência de provas e de requisitos da custódia. Pedido de extensão de benefício concedido a outro corréu que se encontra em liberdade. Decisão suficientemente justificada. Razões concretas que indicam a necessidade da custódia cautelar. Sendo medida plenamente adequada e proporcional à gravidade do crime e às circunstâncias dos fatos. Paciente foragido por mais de 03 anos. Presentes os requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. Análise de mérito incabível pela estreita via do writ. Impossibilidade de extensão do benefício concedido ao corréu, eis que o ora paciente não se encontra nas mesmas condições. Ordem denegada.

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  • TRF-3 - HABEAS CORPUS: HC 15037 SP XXXXX-7

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    HABEAS CORPUS. DECISÃO DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DE SÃO PAULO/SP, QUE ORDENOU A REGRESSÃO DO SENTENCIADO, QUE DESFRUTAVA DE REGIME ABERTO CONCEDIDO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE BAURU/SP, QUE DETINHA COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DA REPRIMENDA NA FORMA DA SÚMULA 192 /STJ, APÓS TER CONHECIMENTO DA PRÁTICA DE OUTRO CRIME DOLOSO. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA SOB DUPLO FUNDAMENTO: OMISSÃO EM APRECIAR PLEITO DE REMISSÃO (ART. 126 DA LEI DAS EXECUÇÕES PENAIS) E FALTA DE COMPETÊNCIA FUNCIONAL. WRIT CONCEDIDO PARA ANULAR A DECISÃO CONTRASTADA. 1. Se pendia de exame pleito formulado pela defesa acerca da remissão de pena (61 dias) por conta de 185 dias trabalhados pelo paciente enquanto recolhido em colônia agrícola de Bauru, quando descontava regime semi-aberto, é ilegítima a decisão que agrava o cumprimento da pena, com reversão motivada pela prática de novo crime doloso, sem examinar essa questão posta em favor do réu que, acaso aceita, poderia conduzir ao reconhecimento de estar exaurida a pena provisoriamente imposta. 2. Estando a execução de pena que foi imposta na Vara Federal, mesmo que provisória, sob competência da Justiça Estadual em virtude de o sentenciado encontrar-se recolhido em presídio mantido pela rede carcerária do Estado de São Paulo, uma vez deferido pelo Juiz Estadual das Execuções o regime aberto e na seqüência sendo remetidos os autos ao Juízo Federal das Execuções do local do domicílio do condenado, não sobrevém competência funcional da Justiça Federal para decidir sobre regressão de regime, mesmo que lhe chegue a notícia de causa que possibilitasse o retorno do apenado ao regime mais gravoso; o limite das atribuições do Juiz Federal é apenas fiscalizar o atendimento pelo réu das condições do regime aberto; ao Juiz Estadual a quem originariamente coube a execução permanece com a competência para examinar a ocorrência de causa justificadora de regressão e, eventualmente, determinar a reversão ao regime originariamente imposto. 3. Impetração conhecida; liminar ratificada; ordem concedida para anular a decisão contrastada.

  • TJ-PI - Habeas Corpus Criminal XXXXX20238180000

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    HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. DECRETO PRISIONAL SEM FUNDAMENTAÇÃO. WRIT CONCEDIDO PARCIALMENTE COM CAUTELARES. 1. Estando o decreto prisional ausente de mínimos fundamentos concretos a justificar a retirada do acusado do convívio social, a prisão cautelar do mesmo torna-se ilegal. 2. Precedentes dos Tribunais Superiores. 3. Writ parcialmente concedido.

  • TJ-MS - Embargos Infringentes e de Nulidade: EI XXXXX20168120001 MS XXXXX-48.2016.8.12.0001

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    E M E N T A – EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE – ARTIGO 28 DA LEI 11.343 /2006 – PORTE ILEGAL DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – ÍNFIMA QUANTIDADE – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – APLICABILIDADE – RECURSO PROVIDO. Deve-se reconhecer a insignificância quando houver (i) mínima ofensividade da conduta da agente porte de 2g (duas gramas) de cocaína; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento apesar de censurável a conduta do paciente, uso de entorpecente, não possui grau de reprovabilidade acentuado e (iv) a conduta da paciente que apresenta total inexpressividade da lesão jurídica.

    Encontrado em: WRIT CONCEDIDO. 1... WRIT PREJUDICADO. I - Com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, não mais subsiste o alegado constrangimento ilegal suportado pelo paciente... p. 53-58) HABEAS CORPUS POSSE DE ENTORPECENTE PARA USO PESSOAL PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DECISÃO DOS JUÍZES DA TURMA RECURSAL COMPETÊNCIA DO TJ MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DA DECISÃO WRIT

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 1004 SP

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ATOS ADMINISTRATIVOS DO FISCO PAULISTA E DO TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - TIT QUE DETERMINAM A SUPRESSÃO DE CRÉDITOS DE ICMS RELATIVOS A MERCADORIAS ORIUNDAS DA ZONA FRANCA DE MANAUS CONTEMPLADAS COM INCENTIVOS FISCAIS CONCEDIDOS UNILATERALMENTE. VALIDADE DA CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS RELATIVOS AO ICMS ÀS INDÚSTRIAS INSTALADAS OU QUE VIEREM A SE INSTALAR NA ZONA FRANCA DE MANAUS SEM AMPARO EM CONVÊNIO CELEBRADO NO ÂMBITO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ. ARTIGO 15 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 24 /1975. DISPOSIÇÃO INTEGRANTE DO QUADRO NORMATIVO RECEPCIONADO PELO ARTIGO 40 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. EXCEÇÃO À REGRA DO ARTIGO 155, § 2º, XII, G, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . IMPOSSIBILIDADE DE OS DEMAIS ESTADOS DA FEDERAÇÃO GLOSAREM CRÉDITOS DE ICMS RELATIVOS A MERCADORIAS ORIUNDAS DA ZONA FRANCA DE MANAUS CONTEMPLADAS COM INCENTIVOS FISCAIS CONCEDIDOS UNILATERALMENTE ÀS INDÚSTRIAS ALI INSTALADAS COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 15 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 24 /1975. ARGUIÇÃO CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. 1. A matéria constitucional suscitada permeia a extensão e significação do princípio federativo, tido por cláusula pétrea, ex vi do artigo 60, § 4º, I, da CRFB , bem como a defesa do meio ambiente e a redução das desigualdades regionais, princípios gerais da atividade econômica e, no caso deste último, objetivo fundamental da República, que embasam o tratamento diferenciado conferido à Zona Franca de Manaus, sendo certo que a glosa por outros entes federativos de créditos tributários relativos a benefícios fiscais decorrentes do regime da Zona Franca de Manaus é tema que merece análise por este Supremo Tribunal Federal por meio de ADPF. 2. O requisito da subsidiariedade não deve ser entendido simplesmente como a ausência de outro meio impugnativo, mas antes no sentido da ausência de outro meio de igual eficácia. Ante a relevância da matéria controvertida e a circunstância de que a decisão proferida na presente arguição terá efeitos vinculantes e erga omnes, que não existirão em caso de impugnação em ações de índole subjetiva, resta satisfeito o requisito da subsidiariedade. Precedentes: ADPF 237-AgR, Rel. Min. Celso de Mello , Plenário, DJe de 30/10/2014; ADPF 190 , Rel. Min. Edson Fachin , Plenário, DJe de 27/4/2017; ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes , Plenário, DJ de 27/10/2006. 3. A Zona Franca de Manaus foi instituída pela Lei federal 3.173/1957 e passou a ter pleno funcionamento com a edição do Decreto-Lei 288 /1967, que a definiu como “uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância, a que se encontram, os centros consumidores de seus produtos” (artigo 1º). 4. O § 6º do artigo 23 da Constituição Federal de 1967 , com a redação dada pela Emenda Constitucional 1 /1969, dispunha que “As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos fixados em convênios, celebrados e ratificados pelos Estados, segundo o disposto em lei complementar”. Para dar eficácia a referido dispositivo constitucional foi editada a Lei Complementar federal 24 /1975. Nada obstante, o artigo 15 da referida lei consignou que sua disciplina “não se aplica às indústrias instaladas ou que vierem a instalar-se na Zona Franca de Manaus, sendo vedado às demais Unidades da Federação determinar a exclusão de incentivo fiscal, prêmio ou estimulo concedido pelo Estado do Amazonas”. 5. A Constituição Federal de 1988, ao tratar do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), sucessor do antigo imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias (ICM), manteve a exigência de deliberação dos Estados e do Distrito Federal para a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao tributo, conforme a disciplina de lei complementar (artigo 155, § 2º, XII, g, da CRFB /1988). 6. O constituinte originário também optou por preservar provisoriamente o regime tributário diferenciado da Zona Franca de Manaus, dispondo que “é mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição” (artigo 40, caput, do ADCT). O prazo de vigência da regra transitória foi ampliado em 60 (sessenta) anos pelos artigos 92 e 92-A do ADCT, incluídos, respectivamente, pelas Emendas Constitucionais 42 /2003 e 83 /2014. 7. A vedação à concessão de isenções heterônomas, introduzida pela nova ordem constitucional (artigo 151, III, da CRFB /1988), não tem o condão de restringir aos tributos federais os incentivos fiscais mantidos na Zona Franca de Manaus, vez que i) o constituinte originário pode criar exceções às regras e princípios por ele estabelecidos, ainda que considerados cláusulas pétreas, pois não há hierarquia entre normas constitucionais originárias ( ADI 815 , Plenário, Rel. Min. Moreira Alves ,DJ de 10/5/1996; e ii) não há a alegada restrição a tributos federais no artigo 40 do ADCT ou na legislação por ele abarcada. Nesse sentido foi a conclusão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 310 , Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia , DJe de 9/9/2014, ocasião em que declarou a inconstitucionalidade dos Convênios ICMS 1, 2 e 6, todos de 1990, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que suprimiram benefícios fiscais relativos ao ICMS concedidos no âmbito da Zona Franca de Manaus. 8. O âmbito de incidência do artigo 40 do ADCT não se limita aos incentivos fiscais já existentes quando da promulgação da Constituição Federal de 1988, pois a norma transitória prevê a manutenção da Zona Franca de Manaus “com suas características”, isto é, preserva o regime jurídico daquela região enquanto “área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais”, não havendo se falar em impossibilidade de criação de novos incentivos fiscais, desde que fundados no arcabouço normativo que disciplina o regime da Zona Franca de Manaus. 9. O artigo 34 do ADCT recepcionou a legislação tributária anterior compatível com a Constituição Federal de 1988, bem como determinou a observância das disposições da Lei Complementar federal 24 /1975 quanto aos convênios relativos ao ICMS até o advento de nova legislação sobre a matéria ( ADI 902 -MC, Plenário, Rel. Min. Marco Aurélio , DJ de 22/4/1994). 10. O artigo 15 da Lei Complementar federal 24 /1975, que dispensa a prévia autorização em convênio interestadual para a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS às indústrias instaladas ou que venham a se instalar na Zona Franca de Manaus, está inserido no contexto do regime tributário diferenciado da Zona Franca de Manaus, expressamente mantido pelo artigo 40 do ADCT, não havendo incompatibilidade com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, g, do corpo permanente da Constituição Federal , justamente por se tratar de exceção encampada por disposição transitória originária, com o objetivo de promover o desenvolvimento daquela região (artigo 170, VII, da CRFB /1988). 11. Não há incompatibilidade do artigo 15 da Lei Complementar federal 24 /1975 com os artigos 150, II, e 152 da Constituição , que vedam tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente ou entre bens e serviços em razão de sua procedência ou destino, pois cuida-se de norma excepcional fundada no interesse nacional, consubstanciado no desenvolvimento da região amazônica ( RE 592.891 , Plenário, Rel. Min. Rosa Weber , DJe de 20/9/2019, Tema 322 da Repercussão Geral). 12. O artigo 15 da Lei Complementar federal 24 /1975, além de dispensar a anuência dos demais Estados e do Distrito Federal para a concessão de incentivos fiscais relativos ao ICMS às industriais instaladas ou que vierem a se instalar na Zona Franca de Manaus, também é categórico ao vedar que as demais Unidades da Federação determinem a exclusão de referidos incentivos fiscais. 13. Os demais Estados da Federação não podem glosar créditos de ICMS relativos à aquisição de mercadorias provenientes da Zona Franca de Manaus contempladas com incentivos fiscais amparados no artigo 15 da Lei Complementar federal 24 /1975 invocando a ausência de prévia autorização em Convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ para a concessão do benefício. 14. “Não se há cogitar de inconstitucionalidade indireta, por violação de normas interpostas, na espécie vertente: a questão está na definição do alcance do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a saber, se esta norma de vigência temporária teria permitido a recepção do elenco pré-constitucional de incentivos à Zona Franca de Manaus, ainda que incompatíveis com o sistema constitucional do ICMS instituído desde 1988, no qual se insere a competência das unidades federativas para, mediante convênio, dispor sobre isenção e incentivos fiscais do novo tributo (art. 155, § 2º, inciso XII, letra ‘g’, da Constituição da Republica )” ( ADI 310 , Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia , DJe de 9/9/2014). 15. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental conhecida e julgado procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade de quaisquer atos administrativos do Fisco paulista e do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo - TIT que determinem a supressão de créditos de ICMS relativos à aquisição de mercadorias oriundas da Zona Franca de Manaus, contempladas com incentivos fiscais concedidos unilateralmente às indústrias ali instaladas com fundamento no artigo 15 da Lei Complementar federal 24 /1975.

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 1004 SP

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    preceito fundamental - revela-se essencial que os instrumentos disponíveis mostrem-se capazes de neutralizar, de maneira eficaz, a situação de lesividade que se busca obstar com o ajuizamento desse "writ... Nesse sentido, assinala: " segundo o TIT-SP, os incentivos fiscais relativos ao ICMS concedidos pelo Estado do Amazonas aos produtos oriundos da Zona Franca de Manaus seriam inconstitucionais, a exemplo... em decorrência das decisões administrativas proferidas pelo referido Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo, na medida em que os efeitos decisórios implicam negativa dos benefícios concedidos

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. APLICAÇÃO DA EXEGESE DO RHC N. 158.580/BA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE VENENOSA. 1. "Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP ."( RHC n. 158.580/BA , relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.) 2. No caso em tela, os policiais se aproximaram de suspeito por ter demonstrado nervosismo, ocasião em que tentou correr, no que foi impedido e revistado, não tendo sido encontrado nada em seu poder. Posteriormente, o agente confessou aos policiais que havia uma pochete escondida próximo ao local, onde encontraram 33g (trinta e três gramas) de cocaína, 89g (oitenta e nove gramas) de maconha, 22g (vinte e dois gramas) de skunk, 6g (seis gramas) de crack e 1 frasco contendo 5ml (cinco mililitros) de lança-perfume. 3. Ora, dado que a busca pessoal estaria eivada de ilegalidade, conforme termos definidos no julgamento do RHC n. 158.580/BA acima citado, as provas obtidas posteriormente, quais sejam, as drogas apreendidas em razão da confissão do agente que estava sob custódia - ainda que temporária - dos milicianos também estariam maculadas de ilegalidade consoante a teoria dos frutos da árvore venenosa. 4. Habeas corpus concedido para anular as provas decorrentes da busca pessoal ilegal.

  • TJ-RS - Apelação Crime: ACR XXXXX RS

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    APELAÇÃO-CRIME. POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PESSOAL. ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS . PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. Policiais militares em patrulhamento de rotina. Réu tinha em sua posse três porções de cocaína, sem pesagem mensurada nos autos. Atipicidade material. Incidência do princípio da insignificância. Fato ocorrido há mais de cinco anos. Réu primário. Quantidade ínfima e natureza única. Reação não violenta, confissão em juízo de consumo pessoal tudo a indicar a lesividade insignificante da conduta. Preenchimento dos parâmetros jurisprudenciais estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal como diretrizes para reconhecimento do princípio da insignificância. Discussão pendente no âmbito do Supremo Tribunal Federal acerca da manutenção ou não da criminalização do delito do artigo 28 da Lei nº 11.343 /2006 (STF, RE n. 635.659/SP , Rel. Ministro Gilmar Mendes). Absolvição. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO, POR MAIORIA. ABSOLVIÇÃO. (Apelação Crime Nº 70078712221, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 26/09/2018).

    Encontrado em: WRIT CONCEDIDO. 1... WRIT PREJUDICADO. I - Com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, não mais subsiste o alegado constrangimento ilegal suportado pelo paciente

  • STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SC

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    EMENTA PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 28 DA LEI 11.343 /2006. PORTE ILEGAL DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ÍNFIMA QUANTIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. WRIT CONCEDIDO. 1. A aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exige sejam preenchidos, de forma concomitante, os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) relativa inexpressividade da lesão jurídica. 2. O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. 3. Ordem concedida.

  • TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Medidas Garantidoras - Habeas Corpus: HC XXXXX20208160000 PR XXXXX-79.2020.8.16.0000 (Acórdão)

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    HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DE CRIMES DE INVASÃO DE DOMICÍDIO E AMEAÇAS CONTRA A EX-COMPANHEIRA E A EX-SOGRA. CONVERSÃO, DE OFÍCIO, DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE, CONFORME PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC -186490/SC, Relator Ministro CELSO DE MELLO, j. em 10.10.2020) E NOVO ENTENDIMENTO DA QUINTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESSALVADA A POSIÇÃO PESSOAL DESTE RELATOR. DESIDERATO ALVITRADO PELA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. “WRITCONCEDIDO, COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO EM FAVOR DO PACIENTE E FIXAÇÃO DE INJUNÇÕES. (TJPR - 1ª C.Criminal - XXXXX-79.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 21.11.2020)

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