ementação dos requisitos do Art. 76, incisos I a III da Lei 13.909/2001, anteriores a 03/06/2015.? No presente caso não houve um ato administrativo expresso sobre o enquadramento almejado, estando claramente caracterizado um ato omissivo da Administração. A hipótese tratada na jurisprudência colacionada pelo Relator indica a existência de um ato comissivo para consubstanciar a prescrição do fundo de direito, o que não se coaduna no presente caso. Para as situações em que há omissão da Administração, a jurisprudência se posiciona no sentido de a prescrição ser de trato sucessivo, não atingindo o fundo de direito. A propósito, eis os julgados da Corte de convergência: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022 , II , DO CPC . SERVIDOR APOSENTADO DO EXTINTO DNER. ENQUADRAMENTO OU REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 /STJ. 1. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 , II , do Código de Processo Civil , uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. No julgamento do Recurso Especial XXXXX/CE , pelo rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC ), da relatoria do Ministro Castro Meira, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois é esta autarquia a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar disparidade. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o ato administrativo de enquadramento ou reenquadramento é único, de efeitos concretos e, portanto, caracteriza a possibilidade de configuração da prescrição do fundo de direito se a promoção da ação que visa a atacar o citado ato for posterior ao prazo quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910 /1932. (EREsp XXXXX/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19.12.2016). 4. A hipótese tratada na mencionada jurisprudência pressupõe a existência de um ato comissivo para consubstanciar a prescrição do fundo de direito, o que não se verifica no presente caso. Para as situações em que há omissão da Administração quanto ao enquadramento ou reenquadramento, a jurisprudência se posiciona no sentido de a prescrição ser de trato sucessivo, não atingindo o fundo de direito, conforme Súmula 85 /STJ. 5. Agravo Interno não provido.( AgInt no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FUNÇÃO GRATIFICADA. INCORPORAÇÃO. LEI POSTERIOR. AUMENTO DO VALOR. PARIDADE COM SERVIDORES ATIVOS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. SÚMULA 85 /STJ.1. O própria Embargante salienta que o feito trata de "revisão da função gratificada incorporada pelo Autor quando da sua aposentação" (fl. 657, e-STJ, grifou-se).2. O Embargado, assim, buscava a paridade do que auferia na sua aposentadoria com o valor pago aos ativos e, portanto, não almejava nova relação jurídica - tal como um reenquadramento de seu cargo - nem o ato aposentador em si, mas mero pagamento a menor de status jurídico já firmado.3. Além disso, como já dito anteriormente, o STJ consolidou a jurisprudência de que, não havendo expressa negativa da Administração Pública - como é o caso (menção à fl. 661, e-STJ) -, não se cogita de decadência, nem de prescrição de fundo de direito quando se busca paridade entre servidores ativos e inativos, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula 85 /STJ. Precedentes do STJ.4. Agravo Interno não provido.( AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 07/05/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO.SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.SÚMULA 85 /STJ. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o ato administrativo de enquadramento ou reenquadramento é único de efeitos concretos e que, portanto, caracteriza a possibilidade de configuração da prescrição do fundo de direito se a promoção da ação que visa a atacar o citado ato for posterior ao prazo quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910 /1932. (EREsp XXXXX/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19.12.2016).2. A hipótese tratada na mencionada jurisprudência pressupõe a existência de um ato comissivo para consubstanciar a prescrição do fundo de direito, o que não se verifica no presente caso.3. Para as situações em que há omissão da Administração quanto ao enquadramento ou reenquadramento, a jurisprudência se posiciona no sentido de a prescrição ser de trato sucessivo, não atingindo o fundo de direito, conforme Súmula 85 /STJ. A propósito: AgInt no AREsp XXXXX/DF , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30.8.2016; AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19.4.2016; e AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 18.3.2013.4. Recurso Especial não provido.( REsp XXXXX/RN , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 02/08/2018) Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo a questão monocraticamente: [?] Na verdade, nas relações jurídicas de trato sucessivo, inexistindo recusa formal da administração ao reconhecimento do direito pleiteado, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas em data anterior ao quinquênio em que a ação foi proposta. E, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula n. 85 /STJ" (STJ, AgRg no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7/5/2015). No caso, não existe nos autos notícia de que houve negativa do direito pleiteado perante a administração. Assim, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente de prescrição de trato sucessivo. ( REsp XXXXX , Rel. Min. Og Fernandes, DJe 23/02/2021) Na mesma linha o entendimento esposado por esta Corte Julgadora: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROGRESSÃO C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MAGISTÉRIO. DIREITO À PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI ESTADUAL Nº 12.361/1994. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. 1. Aplicável ao caso a Súmula 85 do STJ, a qual dispõe que nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. 2. Comprovado o direito à progressão horizontal no respectivo plano de carreira de acordo com as regras da legislação vigente, correta a determinação de reenquadramento funcional da servidora no quadro de carreira do magistério público estadual, bem como a concessão dos benefícios salariais decorrentes dessa progressão, observada a prescrição da cobrança das prestações anteriores ao quinquídio da propositura da ação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, Apelação Cível XXXXX-69.2019.8.09.0051 , Rel. Des (a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 25/02/2021, DJe de 25/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE REFERÊNCIA. PROGRESSÃO HORIZONTAL. APÓS A VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 13.909/2001 PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. COMPROVA DO DIREITO A REENQUADRAMENTO. 1. O pedido de revisão de proventos de aposentadoria configura uma obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, razão pela qual não atinge o fundo de direito, apenas aquelas prestações que antecedem os cinco anos anteriores à propositura da ação. 2. É ônus da Administração Pública provar que foram disponibilizados cursos de aperfeiçoamento aos professores da rede estadual de ensino após 2001 e a autora não os realizou por opção sua (artigo 373 , § 1º , do Código de Processo Civil ). Como o Estado não produziu provas neste sentido, comporta a incidência do artigo 76, parágrafo único, da Lei Estadual nº 13.909/01, a qual assegurou a progressão horizontal a cada três anos de forma automática diante da inércia da Administração. 3. Comprovados os requisitos legais para a progressão horizontal no plano de carreira dos servidores, correta a sentença que determina o reenquadramento funcional da professora/apelada, bem como o pagamento das diferenças de vencimento existentes. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(TJGO, Apelação / Reexame Necessário XXXXX-27.2019.8.09.0010 , Rel. Des (a). ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 23/11/2020, DJe de 23/11/2020) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE ENQUADRAMENTO E COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRENTE. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSOR. DIREITO À PROGRESSÃO HORIZONTAL COM BASE NAS LEIS Nº 7399 /94 E Nº 7493 /95. REQUISITOS PREENCHIDOS. ADEQUAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO NA FORMA DO ART. 85 , § 4º , II , CPC . 1- É necessário que o magistrado profira julgamento atento aos limites do pedido, visto que a incongruência entre o pedido e a concessão de progressão horizontal ao servidor na sentença configura decisão extra petita. 2- Inexistindo manifestação expressa da Administração Pública, negando o direito à progressão horizontal, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas, tão somente, das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, por tratar-se de relação de trato sucessivo (Súmula 85 /STJ). 3- Se o servidor municipal preenche os requisitos legais para a progressão funcional, faz jus tanto ao respectivo acesso quanto ao recebimento das diferenças salariais, respeitando-se eventual prescrição. 4- Correção monetária e juros moratórios fixados nos termos dos critérios fixados no RE n.º 870947/SE . 5- Tratando-se de sentença ilíquida, onde os valores a serem pagos pela parte vencida ainda serão apurados em fase posterior, deve o arbitramento dos honorários sucumbenciais respeitar o previsto no inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC . REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA ULTRA PETITA. EXCESSO DECOTADO.(TJGO, Apelação / Reexame Necessário XXXXX-23.2011.8.09.0051 , Rel. Des (a). ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 18/11/2020, DJe de 18/11/2020) EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA. PENSIONISTA. ENQUADRAMENTO DO SERVIDOR FALECIDO REALIZADO ATRAVÉS DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. NÃO PREVISTO EM LEI. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. A cobrança das diferenças salariais daquilo que o servidor faz jus em razão de suposto pagamento efetuado a menor pelo enquadramento incorreto, trata-se de parcelas de trato sucessivo e o curso do prazo prescricional é renovado periodicamente, de forma que atraí a incidência da súmula nº 85 do STJ. 2. Busca a autora com a presente demanda o pagamento das diferenças remuneratórias, vencidas antes do requerimento administrativo, geradas pelo não enquadramento de acordo com a Lei nº 15.674/06. Ocorre que a Lei nº 15.674/06, que dispõe sobre o Quadro Permanente de Pessoal e o Plano de Cargos e Remuneração, dos servidores da Agência Goiana do Sistema Prisional, determina, em seu artigo 6º, que um dos requisitos para o enquadramento do servidor nos cargos previstos da Lei é a opção escrita do mesmo, não tendo o ato efeito retroativo. Assim, não procedendo a parte de tal forma, vindo a realizar o requerimento administrativo somente em 2014, não faz jus ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas antes do protocolo deste. 3. Considerando o novo deslinde dado a causa, inverto o ônus sucumbencial e condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 § 2º , do Código de Processo Civil . REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDA.(TJGO, Apelação / Reexame Necessário XXXXX-60.2016.8.09.0051 , Rel. Des (a). MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/12/2020, DJe de 14/12/2020) Dessarte, conforme decidido pelo julgador singular, o direito da autora/recorrida à progressão horizontal é patente, não merecendo reparo a sentença atacada, posto quer espaldada na legislação acerca da matéria e em entendimento jurisprudencial firmado por este E. Tribunal de Justiça. Por tais razões, DIVIRJO no nobre relator, PARA CONHECER E DESPROVER A APELAÇÃO E REMESSA INTERPOSTAS, por não se tratar de prescrição de fundo de direito, mas de obrigação de trato sucessivo. É como voto. DES. MARCUS DA COSTA FERREIRA REMESSA NECESSÁRIA N. XXXXX-52.2020.8.09.0078 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ISRAELÂNDIA AUTORA: ZILDA CAETANO TELES RÉU: ESTADO DE GOIÁS APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DE GOIÁS APELADA: ZILDA CAETANO TELES RELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO REDATOR: DES. MARCUS DA COSTA FERREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. REENQUADRAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATO COMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. 1. O ato administrativo de enquadramento ou reenquadramento é único, de efeitos concretos e, portanto, caracteriza a possibilidade de configuração da prescrição do fundo de direito se a promoção da ação que visa a atacar o citado ato for posterior ao prazo quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910 /1932. 2. Entretanto, quando há uma omissão da administração quanto ao enquadramento ou reenquadramento, não se fala em fundo de direito, uma vez caracterizada relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante entendimento sufragado pela Súmula 85 do STJ. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS