Afastamento da Valoração Negativa das Consequências do Crime em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-3

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    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 59 DO CP . CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A avaliação negativa das consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. 2. "A redução do patrimônio da vítima é circunstância inerente à prática de crimes contra o patrimônio, dos quais o roubo é espécie, de modo que a não restituição do bem apropriado, por si só, não se presta a amparar a exasperação da pena-base." ( AgRg no REsp n. 2.015.055/MG , relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-3

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    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. DESVALOR ATRIBUÍDO ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME PELA NÃO RESTITUIÇÃO DO BEM FURTADO. ELEMENTO ÍNSITO AO TIPO PENAL. AFASTAMENTO. NECESSIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONTAGEM DO PRAZO. COMANDO NORMATIVO CONTIDO NO ART. 110 , § 1.º , DO CÓDIGO PENAL . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O fato de não ter havido restituição da res furtivae à vítima é elemento integrante do tipo - furto - e, por conseguinte, é motivação inidônea para a exasperação da pena-base por valoração negativa do vetorial consequências do crime. 2. A contagem do prazo prescricional a ser aplicado à espécie se dá conforme os termos preconizados no art. 110 , § 1.º , do Código Penal , isto é, o cotado interstício, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada. 3. Agravo regimental desprovido.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20198050001

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    APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO (ART. 157 , CAPUT, DO CÓDIGO PENAL . MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NÃO RECUPERAÇÃO DA RES FURTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.As circunstâncias judiciais não podem ser valoradas negativamente quando se constituírem em mera elementar do tipo penal. O fato de o bem subtraído não ter sido recuperado pela vítima, por si só, não justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime 2. A quantidade de dias-multa deve seguir o mesmo critério utilizado para a fixação da pena privativa de liberdade, em respeito ao princípio da proporcionalidade, cabendo, no caso concreto, a sua redução. 3. Considerando o quantum de pena fixado é cabível o regime prisional inicial semiaberto, nos termos do art. 33 , §§ 2º , b e 3 º, do CP .

  • TJ-PI - Apelação Criminal: APR XXXXX20158180033 PI

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    PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157 , § 2o , I e II , DO CÓDIGO PENAL . REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA EM PARTE. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, MOTIVOS DO CRIME, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME. 1. Não têm o condão de macular os antecedentes: inquéritos policiais, ações penais em andamento, sentenças penais condenatórias não transitadas em julgado, em respeito ao princípio da não culpabilidade. 2. Em relação a conduta social, o magistrado valorou negativamente sem apontar elementos concretos a justificar a exasperação. 3.A satisfação do lucro não constitui meio idôneo a justificar a valoração negativa dos motivos do crime em crimes contra o patrimônio, pois faz parte do próprio tipo penal. 4. A grave ameaça e a violência sem extrapolação do disposto no tipo penal não constitui fundamento a justificar a valoração negativa das circunstâncias do crime. 5. Em relação as conseqüências do crime não foram declinados fundamentos a justificar a valoração negativa, uma vez que o magistrado não especificou em que as conseqüências não \"se encontram enfraquecidas\". 6. Recurso conhecido e provido em parte. Decisão unânime.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PA XXXX/XXXXX-2

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    RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 /STJ. DOSIMETRIA DAS PENAS. TIPO DE ARMA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE MAIOR GRAVIDADE. MOTIVOS DO CRIME. PRÁTICA DE OUTROS DELITOS. CULPABILIDADE. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE RECUPERAÇÃO DO BEM SUBTRAÍDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias concluíram não ser possível a aplicação do princípio da consunção entre os delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de roubo majorado, pois os crimes foram cometidos de forma autônoma e em contextos de tempo e espaço distintos. Desse modo, a análise da tese defensiva de que um crime absorveu o outro exigiria reexame fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n.º 7 /STJ. 2. O tipo de arma apreendida na espécie - um revolver calibre .38 -, por si só, não torna o fato concretamente apurado substancialmente mais grave do que outros crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, revelando-se argumento inidôneo para a valoração negativa da culpabilidade do Agente em relação a este delito. 3. É possível a valoração negativa dos motivos do crime se o porte ilegal de arma de fogo destinava-se a facilitar a prática de outros delitos. 4. É mais intensa a culpabilidade do Agente que exerce a liderança dos demais coautores no crime de roubo majorado. 5. Deve ser mantida a valoração negativa dos antecedentes quando a folha de antecedentes penais do Acusado registra condenações penais já em processo de execução e o Juízo sentenciante esclareceu que houve o trânsito em julgado das referidas condenações. 6. Não é possível, no crime de roubo, a valoração negativa das consequências do delito com amparo exclusivamente no fato de não haver sido recuperado o objeto subtraído. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para afastar a avaliação negativa da culpabilidade do Agente no crime de porte de arma de fogo e das consequências do delito no crime de roubo majorado, redimensionando-se as penas impostas.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-6

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    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A , DO CP . PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE OS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO RELEVANTE ATESTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 /STJ. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. SÚMULA N. 83 /STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MERO ABALO EMOCIONAL. EXTRAPOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 /STJ. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na espécie, o Tribunal de origem, após a análise exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu de forma fundamentada que o relato dos fatos apresentado pela vítima, nas oportunidades em que foi ouvida, se mostrou seguro, sendo, ainda, corroborado pela prova documental (relatório produzido pela profissional especializada que atendeu a ofendida na DPCA) e pela prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O Tribunal a quo afastou a existência de qualquer contradição relevante entre os depoimentos prestados pela vítima nas fases inquisitiva e judicial, bem como entre a versão da ofendida e aquela contada por sua genitora, destacando, ademais, que, para fins de configuração do delito do art. 217-A , do CP , "o fato de ter havido ou não penetração não influencia no deslinde da matéria", na medida em que esse se consuma não apenas com a conjunção carnal, mas igualmente com a prática de outro ato libidinoso com menor de 14 anos.2. Nesse contexto, tendo a Corte local concluído pela comprovação de que o delito de estupro de vulnerável foi praticado pelo réu contra a vítima, inviável o acolhimento da pretensão absolutória, porquanto a desconstituição de tais conclusões demandaria aprofundado reexame do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 /STJ.3. Outrossim, é firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, em razão das dificuldades que envolvem a obtenção de provas de crimes contra a liberdade sexual - praticados, na maioria das vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos - a palavra da vítima adquire relevo diferenciado. Incidência da Súmula n. 83 /STJ.Precedentes.4. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes.6. No que diz respeito à vetorial consequências do crime, esta Corte Superior de Justiça tem entendido que a referência inespecífica à ocorrência de trauma psicológico não é razão bastante para a valoração negativa das consequências do crime de estupro, uma vez que algum abalo psicológico é elemento ínsito ao tipo penal em comento. A avaliação negativa do resultado da ação do agente, portanto, somente se mostra escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.7. Na hipótese dos autos, o ordinário "abalo psicológico da vitima" foi extrapolado, na medida em que, conforme assentado pela Corte de origem, o fato de a ofendida ter tentado suicidar-se em decorrência dos abusos sexuais perpetrados pelo recorrente encontra-se devidamente comprovado, com lastro não apenas na palavra da vítima, mas também nos depoimentos de sua genitora e na prova documental.8. Rever os fundamentos adotados pela Corte a quo para manter a desfavorabilidade da vetorial consequências do crime, a fim de concluir pela ausência de comprovação de que o alegado trauma sofrido pela ofendida decorreu das práticas delitivas imputadas ao recorrente, como pretendido, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se admite na via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 /STJ.9. Agravo regimental não provido.

  • STJ - AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX AM XXXX/XXXXX-1

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    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029 , § 1º , DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL . IMPOSSIBILIDADE. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE LAUDO PSICOLÓGICO PRODUZIDO EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL PARA AFASTAR A BASILAR DO MÍNIMO LEGAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 /STF. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA DESFAVORABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVANTE DO ABUSO DE CONFIANÇA. PLEITO DE AFASTAMENTO. INDICAÇÃO INCOMPLETA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. PEDIDO GENÉRICO DE DECOTE . DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 /STF. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS CAUSADOS. ART. 387 , INCISO IV , DO CPP . PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 /STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Requisitos previstos no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 1.029 , § 1º , do CPC . Divergência jurisprudencial não demonstrada. 2. Como é cediço, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior consolidaram a jurisprudência no sentido da impossibilidade de desclassificação da figura do estupro de vulnerável para o crime de importunação sexual, na medida em que o tipo penal previsto no art. 215-A do Código Penal , é praticado sem violência ou grave ameaça, ao passo que o delito imputado ao recorrente (art. 217-A do Código Penal ) inclui a presunção absoluta de violência ou grave ameaça, por se tratar de vítima menor de 14 anos de idade, devendo ser observado o princípio da especialidade.Precedentes. Ressalva do ponto de vista do Relator. 3. No que diz respeito à aduzida impossibilidade de utilização de laudo psicológico produzido exclusivamente na fase inquisitorial, e não repetido na fase judicial, para afastar a basilar no seu mínimo legal, na primeira etapa dosimétrica (e-STJ fl. 338), verifico que o dispositivo alegadamente violado (art. 155 do CPP ) diz respeito a matéria jurídica diversa, atrelada à impossibilidade de condenação fundada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, o que, além de não ser a hipótese dos autos, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, impeditiva da exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284 /STF. 4. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 5. No que concerne à vetorial consequências do crime, é cediço que a avaliação negativa do resultado da ação do agente somente se mostra escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. 6. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "a referência inespecífica à ocorrência de trauma psicológico não é razão bastante para a valoração negativa das consequências do crime de estupro, uma vez que algum abalo psicológico é elemento ínsito ao tipo penal em comento" (AgRg no HC XXXXX/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA , QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018). Nessa linha, "o mero abalo emocional, por si só, não pode ser utilizado como fundamento para o aumento da reprimenda básica do crime de estupro de vulnerável, pois trata-se de consequência inerente ao próprio tipo penal" (HC XXXXX/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ , SEXTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 29/6/2020). A avaliação negativa do resultado da ação do agente, portanto, somente se mostra escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. 7. In casu, conforme assentado pela Corte de origem, o laudo psicossocial especifica que a vítima vem manifestando pensamentos suicidas frequentes, além de outras inúmeras alterações comportamentais e psíquicas, como isolamento, medo de se relacionar e de confiar nas pessoas, medo de morrer, de ser violentada, de pessoas do sexo oposto, agressividade e baixo rendimento escolar (e-STJ fl. 304), desdobramentos que não se confundem com o abalo emocional momentâneo ínsito ao tipo penal. Com efeito, a fundamentação adotada encontra amparo em dados que extrapolam o resultado inerente ao tipo penal, constituindo motivação concreta e idônea para justificar a exasperação da pena-base. Precedentes. 8. Quanto ao pleito de decote da agravante do abuso de confiança, as razões apresentadas no recurso especial (e-STJ fls. 330/341), além de não indicarem corretamente o dispositivo de lei federal supostamente violado (não especificam precisamente o inciso a que se refere a alínea f do artigo 61 do CP ), não indicam em que consiste a alegada violação, limitando-se a requerer, de forma genérica, o afastamento da agravante, o que configura deficiência na fundamentação do recurso, impeditiva da exata compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 /STF também quanto a esse ponto. 9. Ademais, quanto à pretensão de concessão de habeas corpus, de ofício, para conhecer das matérias ventiladas no recurso especial, é firme o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que a concessão do writ por iniciativa dos juízes e Tribunais deve ocorrer quando detectada, no curso do processo, ilegalidade flagrante, na forma do art. 654 , § 2º , do CPP , o que não ocorreu, na espécie, em relação às matérias suscitadas no recurso especial, não se admitindo a sua invocação pela defesa como mecanismo para tentar driblar a não admissão do recurso interposto e, assim, se obter o pronunciamento judicial acerca do mérito recursal. Precedentes. 10. No tocante à indenização mínima pelos danos causados, o Tribunal de origem afastou a alegação de desproporcionalidade, asseverando que foram considerados, para fins de fixação do valor, a aflição experimentada pela vítima e a capacidade econômica do recorrente.Assim, a desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, no intuito de abrigar a pretensão de redução da indenização arbitrada, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 /STJ. Precedentes. 11. Agravo regimental não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-7

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    RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. POSITIVAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVADA (CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO). POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO À REGRA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FILHOS ÓRFÃOS. DEPENDÊNCIA DO SUSTENTO FORNECIDO PELA VÍTIMA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTO IDÔNEO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O sistema adotado pelo Código Penal , na fixação da pena-base, não é o do termo médio, mas, sim, o de que cada circunstância judicial desfavorável leva ao afastamento da pena-base do mínimo legal. Por isso, via de regra, não se admite a compensação entre circunstâncias judiciais negativadas e outras consideradas favoráveis. Entretanto, a regra é excepcionada quando se trata do comportamento da vítima, pois é a única vetorial do art. 59, do referido Código, que não pode ser negativada, ou seja, nunca autoriza o aumento da pena-base, mas somente pode ser considerada como neutra ou favorável ao Condenado. 2. Quando o comportamento da vítima for positivado, ou seja, quando se entender que ele contribuiu para a ocorrência do delito, é admitida a compensação desse vetor com outra circunstância judicial desfavorável do art. 59 do Código Penal . Precedentes da Quinta e Sexta Turmas. 3. O único reflexo concreto que pode produzir o comportamento da vítima, na fixação da pena-base, é o de neutralizar ou diminuir a exasperação da reprimenda que seria efetivado em razão de outras circunstâncias judiciais que foram negativadas. Uma das maneiras possíveis de isso ser concretizado, pelo Julgador, é por meio da compensação. Se se afasta essa possibilidade, nega-se vigência ao art. 59 do Código Penal , que prevê que o comportamento da vítima é um dos fatores a ser avaliado na fixação da pena-base. 4. A compensação não é admitida no caso de o comportamento da vítima ser considerado neutro, mas tão-somente quando há a conclusão de que este contribuiu para a ocorrência do delito. E, se não tiver havido a negativação de nenhum outro vetor, a positivação do comportamento da vítima não autoriza a fixação da pena-base em patamar abaixo do mínimo legal. 5. O fato de que a Vítima deixou três filhos órfãos, sendo dois menores de idade que dela dependiam para o seu sustento, extrapola as elementares do tipo penal de homicídio e autoriza a exasperação da pena-base, pela negativação das consequências do crime. 6. Recurso especial parcialmente provido, para negativar as consequências do crime, ficando as penas redimensionadas nos termos do voto.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SC XXXX/XXXXX-2

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. EXASPERAÇÃO DE PENA JUSTIFICADA NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As consequências a serem consideradas para a fixação da reprimenda básica acima do mínimo legal devem ser anormais à espécie, extrapolando o resultado típico esperado da conduta, espelhando, por conseguinte, a extensão do dano produzido pela prática criminosa, pela sua repercussão para a própria vítima ou para a comunidade. 2. No caso, tal vetorial foi considerada desfavorável em razão do dano psicológico sofrido pela vítima, que excedeu aquele esperado em delitos desta natureza, evidenciado pela necessidade de extenso tratamento psicológico realizado por longo período, bem como pelo declínio do desempenho escolar da ofendida e pela alteração de seu comportamento, o que, de fato, justifica a exasperação da pena-base pela negativação da referida circunstância judicial. 3. Para alterar as conclusões das instâncias ordinárias, no ponto, seria imprescindível o revolvimento do material fático-probatório dos autos, o que é inviável na presente via, haja vista os estreitos limites de cognição do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

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    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 289 , § 1º , DO CP . CRIME DE MOEDA FALSA. ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESES DEFENSIVAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL DESTA CORTE SUPERIOR PARA EVITAR ARBITRARIEDADES. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO AGENTE E DA CONDUTA SOCIAL. PATENTE INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. DESNECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte local, a despeito de ratificar a dosimetria formulada na sentença, não analisou as teses ventiladas pela defesa neste habeas corpus. Todavia, cabe reconhecer que a existência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena-base permite, de modo excepcional, a intervenção e o controle por parte desta Corte Superior, de modo a evitar arbitrariedades. No caso, é patente a inidoneidade dos fundamentos adotados para a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à personalidade do agente e à conduta social, sendo prescindível qualquer incursão no acervo fático-probatório para sua constatação. 2. No decreto condenatório destacou-se que o réu, apesar de ser primário à época dos fatos, possuía, ao tempo da sentença, condenação com trânsito em julgado pela prática de fatos posteriores ao que se relaciona a estes autos. Todavia, consoante entendimento pacífico deste Superior Tribunal, estabelecido na Súmula 444 /STJ, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base. Ademais, condenação transitada em julgado por fato cometido posteriormente ao apurado nestes autos também não serve para majorar a pena-base. 3. Com relação à conduta social, a condição de usuário de drogas não constitui motivação idônea para valorar negativamente a conduta social ou personalidade. A conduta social versa sobre a vida do réu e o modo como ele se relaciona com as pessoas. O histórico de vida social do condenado, ou seja, como é a sua interação com a vizinhança, família e trabalho. Sobre a questão, predomina nesta Corte o entendimento de que, mesmo em crimes patrimoniais, é inadmissível a valoração da pena-base quando a subtração do bem é motivada no interesse do agente de adquirir drogas para consumo próprio, tratando-se de circunstância que não pode ser utilizada em seu desfavor. 4. Agravo regimental não desprovido.

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