PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029 , § 1º , DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL . IMPOSSIBILIDADE. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE LAUDO PSICOLÓGICO PRODUZIDO EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL PARA AFASTAR A BASILAR DO MÍNIMO LEGAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 /STF. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA DESFAVORABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVANTE DO ABUSO DE CONFIANÇA. PLEITO DE AFASTAMENTO. INDICAÇÃO INCOMPLETA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. PEDIDO GENÉRICO DE DECOTE . DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 /STF. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS CAUSADOS. ART. 387 , INCISO IV , DO CPP . PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 /STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Requisitos previstos no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 1.029 , § 1º , do CPC . Divergência jurisprudencial não demonstrada. 2. Como é cediço, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior consolidaram a jurisprudência no sentido da impossibilidade de desclassificação da figura do estupro de vulnerável para o crime de importunação sexual, na medida em que o tipo penal previsto no art. 215-A do Código Penal , é praticado sem violência ou grave ameaça, ao passo que o delito imputado ao recorrente (art. 217-A do Código Penal ) inclui a presunção absoluta de violência ou grave ameaça, por se tratar de vítima menor de 14 anos de idade, devendo ser observado o princípio da especialidade.Precedentes. Ressalva do ponto de vista do Relator. 3. No que diz respeito à aduzida impossibilidade de utilização de laudo psicológico produzido exclusivamente na fase inquisitorial, e não repetido na fase judicial, para afastar a basilar no seu mínimo legal, na primeira etapa dosimétrica (e-STJ fl. 338), verifico que o dispositivo alegadamente violado (art. 155 do CPP ) diz respeito a matéria jurídica diversa, atrelada à impossibilidade de condenação fundada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, o que, além de não ser a hipótese dos autos, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, impeditiva da exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284 /STF. 4. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 5. No que concerne à vetorial consequências do crime, é cediço que a avaliação negativa do resultado da ação do agente somente se mostra escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. 6. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "a referência inespecífica à ocorrência de trauma psicológico não é razão bastante para a valoração negativa das consequências do crime de estupro, uma vez que algum abalo psicológico é elemento ínsito ao tipo penal em comento" (AgRg no HC XXXXX/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA , QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018). Nessa linha, "o mero abalo emocional, por si só, não pode ser utilizado como fundamento para o aumento da reprimenda básica do crime de estupro de vulnerável, pois trata-se de consequência inerente ao próprio tipo penal" (HC XXXXX/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ , SEXTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 29/6/2020). A avaliação negativa do resultado da ação do agente, portanto, somente se mostra escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. 7. In casu, conforme assentado pela Corte de origem, o laudo psicossocial especifica que a vítima vem manifestando pensamentos suicidas frequentes, além de outras inúmeras alterações comportamentais e psíquicas, como isolamento, medo de se relacionar e de confiar nas pessoas, medo de morrer, de ser violentada, de pessoas do sexo oposto, agressividade e baixo rendimento escolar (e-STJ fl. 304), desdobramentos que não se confundem com o abalo emocional momentâneo ínsito ao tipo penal. Com efeito, a fundamentação adotada encontra amparo em dados que extrapolam o resultado inerente ao tipo penal, constituindo motivação concreta e idônea para justificar a exasperação da pena-base. Precedentes. 8. Quanto ao pleito de decote da agravante do abuso de confiança, as razões apresentadas no recurso especial (e-STJ fls. 330/341), além de não indicarem corretamente o dispositivo de lei federal supostamente violado (não especificam precisamente o inciso a que se refere a alínea f do artigo 61 do CP ), não indicam em que consiste a alegada violação, limitando-se a requerer, de forma genérica, o afastamento da agravante, o que configura deficiência na fundamentação do recurso, impeditiva da exata compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 /STF também quanto a esse ponto. 9. Ademais, quanto à pretensão de concessão de habeas corpus, de ofício, para conhecer das matérias ventiladas no recurso especial, é firme o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que a concessão do writ por iniciativa dos juízes e Tribunais deve ocorrer quando detectada, no curso do processo, ilegalidade flagrante, na forma do art. 654 , § 2º , do CPP , o que não ocorreu, na espécie, em relação às matérias suscitadas no recurso especial, não se admitindo a sua invocação pela defesa como mecanismo para tentar driblar a não admissão do recurso interposto e, assim, se obter o pronunciamento judicial acerca do mérito recursal. Precedentes. 10. No tocante à indenização mínima pelos danos causados, o Tribunal de origem afastou a alegação de desproporcionalidade, asseverando que foram considerados, para fins de fixação do valor, a aflição experimentada pela vítima e a capacidade econômica do recorrente.Assim, a desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, no intuito de abrigar a pretensão de redução da indenização arbitrada, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 /STJ. Precedentes. 11. Agravo regimental não provido.