Apelação Julgada por Fundamento Distinto dos Alegados Pela Parte em Jurisprudência

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  • TJ-MT - XXXXX20158110002 MT

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    E M E N T A AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – COISA JULGADA – PROPOSITURA DE DEMANDA IDÊNTICA PERANTE JUÍZOS DISTINTOS – EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA– EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO - ERROR IN JUDICANDO - REFORMA DA SENTENÇA - ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR - OFENSA AO ART. 187 , DO CÓDIGO CIVIL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não se verifica o alegado cerceamento de defesa, vez que, o cerceamento se dá notadamente quando demonstrado a existência de prejuízo, ausente no caso. Configura error in judicando se havendo o trânsito em julgado de sentença proferida em ação idêntica, a caracterizar a coisa julgada, na forma do art. 485 , V , do CPC , com a extinção do processo sem exame do mérito, há o julgamento do mérito da demanda com o enfrentamento das teses trazidas pelas partes. A propositura pela parte de ações idênticas em juízos de foros distintos, com o mesmo objetivo, quando apenas uma ação bastaria para a obtenção da tutela desejada, caracteriza abuso de direito e pretensão ao enriquecimento ilícito, em ofensa ao art. 187 do CC , a justificar a condenação por litigância de má-fé. Recurso parcialmente provido.

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  • TJ-DF - XXXXX20188070007 DF XXXXX-48.2018.8.07.0007

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA REJEITADA. PARTES DIVERSAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A coisa julgada se aperfeiçoa quando se repete ação idêntica anteriormente ajuizada e já transitada em julgado. A identidade entre as ações deve ser tríplice, isto é, mesmas partes, causa de pedir e pedido. Constatados distintos elementos identificadores da causa entre os processos, a preliminar de coisa julgada deve ser rejeitada. 2. A configuração da responsabilidade civil está atrelada à demonstração de elementos imprescindíveis, a saber, a conduta (ação ou omissão), o nexo ou relação de causalidade e o dano patrimonial ou moral. 3. Inexiste relação jurídica de direito material entre a vítima de um acidente e a seguradora. O dever de indenizar da seguradora depende do prévio dever de indenizar imputado ao segurado. 4. A condenação da parte por litigância de má-fé é incabível quando não verificada a prática de nenhuma das condutas enumeradas nos incisos do art. 80 do Código de Processo Civil . 5. Apelação cível desprovida.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO EFETIVAMENTE ENFRENTADA. PRINCÍPIO DA SAISINE. TRANSFERÊNCIA IMEDIATA DA PROPRIEDADE DOS BENS DO FALECIDO AOS HERDEIROS. COPROPRIEDADE DO TODO UNITÁRIO INTITULADO HERANÇA. INDIVISIBILIDADE E CONDOMÍNIO ATÉ A PARTILHA. INDIVISIBILIDADE APÓS A PARTILHA. POSSIBILIDADE. BENS PARTILHADOS EM FRAÇÕES IDEIAIS DOS BENS. COPROPRIEDADE DOS HERDEIROS SOBRE AS FRAÇÕES IDEIAIS. PRÉVIO REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO COMO CONDIÇÃO DA AÇÃO DE DIVISÃO OU EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. INADEQUAÇÃO. FINALIDADE DO REGISTRO. PRODUÇÃO DE EFEITOS EM RELAÇÃO A TERCEIROS E VIABILIZAÇÃO DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELOS HERDEIROS. DISPENSABILIDADE PARA A COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DOS HERDEIROS. APELAÇÃO JULGADA POR FUNDAMENTO DISTINTO DOS ALEGADOS PELA PARTE. ARGUMENTOS SUSCITADOS PELA PARTE DESCONSIDERADOS NO ACÓRDÃO E NÃO REITERADOS NAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1- Ação proposta em 12/07/2016. Recurso especial interposto em 11/07/2018 e atribuído à Relatora em 10/04/2019. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se o acórdão recorrido possui omissão relevante; (ii) se o registro do título translativo no registro de imóveis é condição da ação de extinção de condomínio cumulada com avaliação e alienação judicial de bens ajuizada por herdeiro após o inventário e partilha de bens do autor da herança. 3- Não há que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido se pronuncia sobre a questão controvertida. 4- A propriedade dos bens de propriedade do falecido é imediatamente transferida aos herdeiros com a abertura da sucessão, na forma do art. 1.784 do CC/2002 e em razão do princípio da saisine, razão pela qual todos os herdeiros se tornam, a partir desse momento, coproprietários do todo unitário intitulado herança. 5- Embora a regra do art. 1.791 , parágrafo único , do CC/2002 , possa induzir à conclusão de que, após a partilha, não haveria mais que se falar em indivisibilidade e em condomínio, há hipóteses em que a indivisibilidade dos bens permanecerá mesmo após a partilha, na medida em que é admissível a atribuição aos herdeiros apenas frações ideais dos bens, caso em que será estabelecido desde logo a copropriedade dos herdeiros sobre as frações ideais daqueles bens insuscetíveis de imediata divisão por ocasião da partilha. 6- Nessa hipótese, o prévio registro do título translativo no Registro de Imóveis, anotando-se a situação de copropriedade sobre frações ideais entre os herdeiros e não mais a copropriedade sobre o todo indivisível chamado herança, não é condição sine qua non para o ajuizamento de ação de divisão ou de extinção do condomínio por qualquer deles, especialmente porque a finalidade do registro é a produção de efeitos em relação a terceiros e a viabilização dos atos de disposição pelos herdeiros, mas não é indispensável para a comprovação da propriedade que foi transferida aos herdeiros em razão da saisine. 7- Consideram-se prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora. Precedente da Corte Especial. 8- Na hipótese, o acórdão recorrido, de ofício, extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, deixando de examinar os fundamentos deduzidos pelos réus na apelação e que não foram por eles reiterados nas contrarrazões do recurso especial, providência que seria indispensável para que se pudesse considerar as matérias prequestionadas ou, ao menos, incluídas no objeto de cognição desta Corte. 9- O provimento do recurso especial por um dos fundamentos torna despiciendo o exame dos demais suscitados pela parte (na hipótese, divergência jurisprudencial). Precedentes. 10- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, a fim de restabelecer a sentença que julgou procedente os pedidos de extinção de condomínio e de avaliação e alienação judicial de bens, inclusive no que tange à sucumbência.

  • TRT-13 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20195130024 XXXXX-14.2019.5.13.0024

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    RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. HIPÓTESE NÃO CARACTERIZADA. A coisa julgada pressupõe a presença da tríplice identidade: partes, pedido e causa de pedir. A identidade desses três elementos, entre a ação anterior, transitada em julgado, e a presente ação, configura a coisa julgada, acarretando a extinção do processo, nos termos do art. 485 , V , do CPC . Sucede que, no presente caso, não há plena identidade dos elementos da ação, o que afasta a caracterização da coisa julgada. VÍNCULO DE EMPREGO. RELAÇÃO JURÍDICA DECIDIDA EM DEMANDA PRETÉRITA. FUNÇÃO POSITIVA DA COISA JULGADA DA DECISÃO ANTERIOR. A autora persegue o reconhecimento do vínculo de emprego, assim como o fez em demanda ajuizada anteriormente, em período exatamente igual. É certo que as ações não são idênticas, pois não existe plena identidade dos elementos da ação, mas não há como negar que a relação jurídica tratada nos dois processos é exatamente a mesma. Desse modo, embora o caso não retrate a hipótese de repetição de demandas em diferentes processos - caso em que teria aplicação a função negativa da coisa julgada, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito -, existe uma mesma relação jurídica que já foi decidida no processo anterior, a qual fica protegida pelo manto da coisa julgada. Com isso, o julgador fica vinculado à decisão anterior, mas não existe obstáculo ao julgamento do mérito propriamente dito, porque não se aplica, na hipótese, a teoria da tríplice identidade, mas sim a teoria da identidade da relação jurídica. Nesse sentido, deve-se respeitar a decisão anterior, observando o que foi decidido sobre a relação jurídica, em atenção à função positiva da coisa julgada. Assim, considerando o teor da decisão proferida nos autos da demanda pretérita, não há como reconhecer o vínculo de emprego alegado pela parte autora. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. PLEITO PREJUDICADO. Ante o afastamento do vínculo de emprego e a consequente improcedência da ação, tem-se como prejudicado o recurso ordinário da reclamante, que pretendia o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. Recurso ordinário a que se nega provimento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO. LEI N. 9.678 /98. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE DOCÊNCIA SUPERIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESÍDUO DE 3, 17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INAPTIDÃO. TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC . RECURSO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO. CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC . FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 /STF. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRESCRIÇÃO. LEI N. 10.405 /02. NORMA SEM CONDÃO DE LIMINAR O REAJUSTE. RECURSO DOS SERVIDORES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 , II, E 535 , II , DO CPC . INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 28 DA LEI N. 8.880 /94. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 /STJ. LEI N. 11.344 /06. ABSORÇÃO DO PERCENTUAL. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA. SÚMULA 83 /STJ. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil , firma-se a tese, já pacífica neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o pagamento do reajuste de 3,17% está limitado à data da reestruturação ou reorganização da carreira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001, não configurando tal marco o advento da Lei n. 9.678 , de 3 de julho de 1998, que estabeleceu a Gratificação de Estímulo à Docência - GED, uma vez que esse normativo não reorganizou ou reestruturou a carreira dos servidores públicos do magistério superior lotados em instituições de ensino dos Ministérios da Educação e da Defesa. 2. Precedentes: AgRg no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/8/2014; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/6/2014; AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Desembargadora convocada do TJ/PE, Sexta Turma, DJe 25/2/2013; AgRg no AREsp XXXXX/RN , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/11/2011; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 20/10/2008; AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2011; REsp XXXXX/RN , Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/5/2011. 3. Quanto ao recurso da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE, observa-se, no que tange à assertiva de contrariedade ao art. 535 , inc. II , do CPC , que a autarquia não expõe as questões sobre as quais entende ser imprescindível o pronunciamento da Corte Regional. A hipótese é de aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência da fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. O lapso prescricional da pretensão executória deve ser contado da data do trânsito em julgado da ação de conhecimento (Súmula 150 /STF). Consta do julgado recorrido, que, "no caso dos autos, como o decisum em questão tornou-se definitivo em 27/9/2002 e a execução foi ajuizada em 27/9/2007, restou obedecido o lustro prescricional". 5. A limitação do reajuste não deve recair na data da edição da Lei n. 9.678 /98, diante do que ficou estabelecido como tese representativa da controvérsia. 6. A Lei n. 10.405 /02 tampouco serve de limite à percepção dos 3, 17%, pois a Gratificação de Incentivo à Docência - GID, prevista na Lei n. 10.187 /01, alterada pela Lei em comento, não está compreendida entre as hipóteses de reestruturação ou reformulação de carreira. A propósito: AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Néfi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/6/2014. 7. Celmy Maria Bezerra de Menezes Barbosa e outros suscitam a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Todavia, não ocorre contrariedade aos arts. 458 , II, e 535 , II , do CPC , quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. Ademais, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas em juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 8. Quanto à alegativa de ofensa ao art. 28 da Lei n. 8.880 /94, tem-se que, em nenhum momento, a decisão hostilizada pronunciou-se a respeito de tal matéria. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceitua a Súmula 211 /STJ. 9. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de a limitação temporal do reajuste de 3,17% é possível quando este for concedido por decisão judicial. 10. De notar, entretanto, que, no caso concreto, a assertiva de violação da coisa julgada (arts. 467 , 468 e 474 do CPC ), constante do recurso dos servidores, não se refere à Lei n. 9.678 /98, mas, isto sim, à Lei n. 11.344 /06, publicada depois que o título judicial tornou-se definitivo (27/9/2002, e-STJ, fl. 323). 11. Consoante entendimento firme desta Corte, não ofende a coisa julgada a compensação dos 3,17% com reajustes concedidos por leis posteriores ao trânsito em julgado, como na espécie. Nesse sentido: REsp XXXXX/AL , Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 20/8/2012. 12. Incidência da Súmula XXXXX/STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 13. Recurso especial de Celmy Maria Bezerra de Menezes Barbosa e outros conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Recurso especial da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Acórdão submetido ao regime estatuído pelo art. 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-0

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO. LEI N. 9.678 /98. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE DOCÊNCIA SUPERIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESÍDUO DE 3, 17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INAPTIDÃO. TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC . RECURSO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO. CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC . FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 /STF. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRESCRIÇÃO. LEI N. 10.405 /02. NORMA SEM CONDÃO DE LIMINAR O REAJUSTE. RECURSO DOS SERVIDORES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 , II, E 535 , II , DO CPC . INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 28 DA LEI N. 8.880 /94. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 /STJ. LEI N. 11.344 /06. ABSORÇÃO DO PERCENTUAL. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA. SÚMULA 83 /STJ. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil , firma-se a tese, já pacífica neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o pagamento do reajuste de 3,17% está limitado à data da reestruturação ou reorganização da carreira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001, não configurando tal marco o advento da Lei n. 9.678 , de 3 de julho de 1998, que estabeleceu a Gratificação de Estímulo à Docência - GED, uma vez que esse normativo não reorganizou ou reestruturou a carreira dos servidores públicos do magistério superior lotados em instituições de ensino dos Ministérios da Educação e da Defesa. 2. Precedentes: AgRg no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, DJe 28/8/2014; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Nefi Cordeiro , Sexta Turma, DJe 9/6/2014; AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira , Desembargadora convocada do TJ/PE, Sexta Turma, DJe 25/2/2013; AgRg no AREsp XXXXX/RN , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe 11/11/2011; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima , Quinta Turma, DJe 20/10/2008; AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 27/5/2011; REsp XXXXX/RN , Ministro Benedito Gonçalves , Primeira Turma, DJe 5/5/2011.3. Quanto ao recurso da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE, observa-se, no que tange à assertiva de contrariedade ao art. 535 , inc. II , do CPC , que a autarquia não expõe as questões sobre as quais entende ser imprescindível o pronunciamento da Corte Regional.A hipótese é de aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência da fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".4. O lapso prescricional da pretensão executória deve ser contado da data do trânsito em julgado da ação de conhecimento (Súmula 150 /STF). Consta do julgado recorrido, que, "no caso dos autos, como o decisum em questão tornou-se definitivo em 27/9/2002 e a execução foi ajuizada em 27/9/2007, restou obedecido o lustro prescricional".5. A limitação do reajuste não deve recair na data da edição da Lei n. 9.678 /98, diante do que ficou estabelecido como tese representativa da controvérsia.6. A Lei n. 10.405 /02 tampouco serve de limite à percepção dos 3, 17%, pois a Gratificação de Incentivo à Docência - GID, prevista na Lei n. 10.187 /01, alterada pela Lei em comento, não está compreendida entre as hipóteses de reestruturação ou reformulação de carreira. A propósito: AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Néfi Cordeiro , Sexta Turma, DJe 9/6/2014.7. Celmy Maria Bezerra de Menezes Barbosa e outros suscitam a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional.Todavia, não ocorre contrariedade aos arts. 458 , II, e 535 , II , do CPC , quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. Ademais, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas em juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.8. Quanto à alegativa de ofensa ao art. 28 da Lei n. 8.880 /94, tem-se que, em nenhum momento, a decisão hostilizada pronunciou-se a respeito de tal matéria. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceitua a Súmula 211 /STJ.9. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de a limitação temporal do reajuste de 3,17% é possível quando este for concedido por decisão judicial.10. De notar, entretanto, que, no caso concreto, a assertiva de violação da coisa julgada (arts. 467 , 468 e 474 do CPC ), constante do recurso dos servidores, não se refere à Lei n. 9.678 /98, mas, isto sim, à Lei n. 11.344 /06, publicada depois que o título judicial tornou-se definitivo (27/9/2002, e-STJ, fl. 323).11. Consoante entendimento firme desta Corte, não ofende a coisa julgada a compensação dos 3,17% com reajustes concedidos por leis posteriores ao trânsito em julgado, como na espécie. Nesse sentido: REsp XXXXX/AL , Rel. Ministro Castro Meira , Primeira Seção, DJe 20/8/2012.12. Incidência da Súmula 83 /STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".13. Recurso especial de Celmy Maria Bezerra de Menezes Barbosa e outros conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Recurso especial da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Acórdão submetido ao regime estatuído pelo art. 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008.

  • TJ-AL - Apelação: APL XXXXX20138020001 AL XXXXX-49.2013.8.02.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE SUPOSTO DESVIO DE FUNÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. ELEMENTOS DE PROVA PRECÁRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA QUE CONSTITUI A CAUSA DE PEDIR. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA COMPATÍVEL COM OS ELEMENTOS DOS AUTOS. APELAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA, NA CONDIÇÃO DE VOGAL. PENA DE DEMISSÃO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. CONFIGURAÇÃO. 1. Apenas os fatos e fundamentos alegados na primeira ação desconstitutiva ajuizada pelo servidor é que se sujeitam à eficácia preclusiva da coisa julgada, e não todos os demais que então poderia ter alegado o autor. Ausência de coisa julgada a ser reconhecida, dada a ausência de identidade entre a causa de pedir da ação anterior e a ação em julgamento. 2. No tocante ao prazo de prescrição do fundo de direito, a inexistência de identidade entre as ações conduz ao inevitável reconhecimento de que a ação anterior, com fatos e fundamentos jurídicos distintos, não interrompeu a prescrição quanto a causa de pedir referente à nulidade do procedimento administrativo disciplinar em virtude da presença de membro do Ministério Público no Conselho Superior de Polícia, móvel da presente demanda. 3. O prazo para propositura de ação objetivando a reintegração de servidor no cargo é de 05 (cinco) anos, a contar do ato de demissão, nos termos do Decreto 20.910 /32, ainda que se trate de ação ajuizada em face de... ato nulo. Precedentes. 4. Ação julgada improcedente na origem. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, EXTINGUINDO-SE O PROCESSO COM EXAME DO MÉRITO, PREJUDICADO O APELO. ( Apelação Cível Nº 70078474822, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 31/10/2018).

  • TJ-DF - XXXXX20218070014 1430614

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. IDENTIDADE DE PARTES. MESMA CAUSA DE PEDIR. PEDIDOS DISTINTOS. 1. Nos termos dos §§ 1º , 2º e 4º do art. 337 do Código de Processo Civil , ações idênticas são as que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. Pedidos distintos, ainda que formulados com base na mesma relação contratual, afastam a configuração de identidade de demandas. Eventual continência do direito alegado em acordo firmado em demanda já passada em julgado representa questão de mérito que, após apreciação exauriente, deve levar a improcedência do pedido. 3. Recurso conhecido e provido.

  • TJ-MA - CPC - AGRAVO INTERNO: AGT XXXXX20158100001 MA XXXXX

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    E M E N T A AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CAUSAS COM PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DESTINTOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Nos termos do art. 502 e art. 337 , § 1º , § 2º e § 4º , ambos do CPC , somente ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso. II. Na espécie, o agravado não figurou como parte na ação XXXXX-56.2014.8.10.001, o que afasta a alegação de coisa julgada. III. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. (STJ, AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015). IV. Agravo Interno desprovido.

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