RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. ACORDO NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA EM EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. NULIDADE DE CITAÇÃO. REPRESENTANTE LEGAL. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inicialmente, afasta-se a alegação de intempestividade arguida pelo recorrido, vez que a interposição recursal se deu dentro do prazo de 10 dias. Desta forma, vê-se que sentença vergastada foi prolatada em 08/10/2018, sendo expedida intimação para o recorrente em 23/10/2018, que foi lida em 08/01/2019, findando o prazo no dia 01 de fevereiro de 2019. O recurso inominado foi interposto em 24/01/2019, portanto, no curso do prazo permissivo. 2. Trata-se de recurso inominado em face de sentença que declarou extinto o processo de execução, nos termos do art. 942 , inc. II do CPC , e determinou ao recorrente a entrega do Certificado de Registro de Veículo do automóvel, com autorização de transferência devidamente preenchida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 50 (cinquenta) dias-multa. 3. Em sede recursal, alega o recorrente nulidade do processuo em face da ausência de citação da sócia-proprietária. 4. Compulsando os autos, observa-se pela juntada do mandado de citação (evento nº 21) o cumprimento do ato na figura do Sr. Neuton , identificado como representante legal/proprietário, portanto, aplicando-se a teoria da aparência, torna-se válido, não havendo que se falar em nulidade processual, inclusive, entendimento firmado no AgInt no AREsp XXXXX/SP : ?AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA. CITAÇÃO. EMPRESA. REPRESENTANTE LEGAL. VALIDADE. APLICAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela validade da citação da pessoa jurídica quando esta é recebida por intermédio daquele que se apresenta na sede da empresa como seu representante legal e recebe a citação sem ressalva de que não possui poderes para tanto. Aplicação da teoria da aparência. 3. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020)?. 5. Recurso conhecido e improvido. Mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos, condenando-se o recorrente vencido ao pagamento das custas recursais e honorários advocatícios arbitrados R$ 1.000,00 (mil reais) ? CPC , art. 85 , § 8º , nos termos do art. 55 , da Lei nº 9.099 /95.