Ilegitimidadeativa Rejeitada em Jurisprudência

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  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20188090006

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. NEGATIVAÇÃO DE NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. COBRANÇA INDEVIDA. FINANCIAMENTO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. TERMO DE INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não há falar em ausência de interesse processual quando o autor tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito, as razões pelas quais entende ser cabível a indenizatória, bem como a sua finalidade. 2. Configurada a irregularidade da cobrança de financiamento não contratado e da negativação indevida em nome do consumidor, deve a Instituição Financeira responder pelos danos causados, nos termos do artigo 14 da Lei Consumerista. 3. A demonstração da existência de inscrição indevida do nome do consumidor, nos cadastros de inadimplentes, é suficiente para a caracterização do dano moral, que, em casos tais, é presumido (in re ipsa). 4. Atento ao caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser parcialmente provido o recurso adesivo, para majorar a condenação, a título de reparação por dano moral, pela negativação indevida, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de não provocar o enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito e representar uma repreensão ao causador do dano. 5. Por se tratar de relação extracontratual, os juros moratórios decorrentes da condenação ao pagamento de dano moral deverão ser calculados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX80010878002 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO - PRESCINDIBILIDADE - ILEGITIMIDADE ATIVA - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1- É vedado pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado por lei, conforme preceitua o artigo 6º do Código de Processo Civil , sob pena de ser reconhecida a ilegitimidade ativa 'ad causam'. 2- Inexistindo mandato outorgando ao procurador dos proprietários do imóvel a previsão expressa da possibilidade de ajuizamento de ações judiciais, deve-se acatar a tese de irregularidade de representação da parte autora. 3- Sendo impossível, em regra, a defesa de interesse alheio em juízo, e de acordo com a inteligência do artigo 485 , inciso VI , do CPC/15 , deve ser extinta a demanda se ausente uma das condições da ação.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50070332002 Belo Horizonte

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RECONHECIMENTO - RECURSO PROVIDO. -A legitimidade das partes é uma das condições da ação e consubstancia-se quando constatado que o autor é o possível titular do direito postulado e o réu a pessoa responsável por suportar eventual condenação -Não comprovada a relação jurídica entre as partes, mormente pela ausência de contrato de prestação de serviço firmado por elas, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva é medida que se impõe.

  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20158060101 CE XXXXX-54.2015.8.06.0101

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. PRECLUSÃO. ART. 100 DO CPC . PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. AFASTADA. INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. ART. 5º , XXV , DA CF . MÉRITO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA À EXIGÊNCIA DO ART. 595 DO CC . DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVER DE INDENIZAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM MINORADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. O promovido suscita referida questão tão somente em sede de apelação, de modo que operou-se a preclusão de sua alegação, posto que o momento oportuno para impugnar o beneplácito concedido era o da contestação, uma vez que o benefício foi requerido na petição inicial, consoante inteligência do art. 100 do CPC . Ademais, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prestada pelo demandante não restou elidida nos autos. Preliminar rejeitada. 2. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. A instituição financeira suscita a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, face à inexistência de requerimento administrativo ou reclamação apresentada pelo autor. A tese levantada pelo banco apelante não merece prosperar, uma vez que não é condição da presente ação o exaurimento da via administrativa, sob pena de violação do disposto no art. 5º , XXV , da CF . Preliminar rejeitada. 3. MÉRITO. A contratação de empréstimo consignado é regida pelas normas da Lei Consumerista (arts. 2º e 3º do CDC ), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 4. A inicial foi instruída com documentação que comprova a realização de descontos no aposento do autor, pela instituição financeira, decorrentes de contrato de empréstimo consignado. Por outro lado, o promovido não apresentou instrumento contratual apto a demonstrar a regularidade da contratação, vez que o pacto exibido se encontra eivado de vício formal, qual seja, a ausência de assinatura a rogo, a qual não se confunde com a subscrição de duas testemunhas. 5. Para que possa valer a contratação feita com pessoa que não sabe ler ou escrever, é despicienda a exigência de representante outorgado por procuração pública, contudo, é necessário atentar para a regra do art. 595 do CC , in verbis: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". Portanto, somente se atendida a imposição legal poderá se cogitar da validade do contrato com pessoa não alfabetizada, o que não ocorreu na espécie. 6. Desta feita, como o recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, qual seja, o de comprovar a regularidade da contratação, impõe-se a anulação do instrumento. Em razão da falha na prestação do serviço, o dever de indenizar é medida que se impõe, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 7. Anulado o contrato, devem ser restituídos ao apelado os valores indevidamente descontados de seu benefício de aposentadoria, mas de forma simples, e não em dobro, em virtude da não comprovação da má-fé da instituição financeira. 8. A privação do uso de determinada importância, subtraída do benefício de aposentadoria, gera ofensa à honra e viola os direitos da personalidade do recorrido, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. Seguindo os precedentes desta e. Câmara, minoro o quantum indenizatório para R$ 5.000,000 (cinco mil reais), valor este razoável para reparar o dano sofrido pelo promovente, preservando as finalidades educativa e sancionatória do instituto. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Apelo interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 1074 RS

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ilegitimidade ativa. Ausência de subsidiariedade. 1... A subsidiariedade constitui pressuposto negativo de admissibilidade da arguição de descumprimento de preceito fundamental, sem o qual a ação deve ser rejeitada de plano (art. 4º , § 1º , da Lei nº 9.882... Agravo regimental contra decisão monocrática que negou seguimento a arguição de descumprimento de preceito fundamental em razão da ilegitimidade ativa do requerente. 2

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5944 CE

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
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    EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 167, DE 2016, DO CEARÁ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS, E DE MILITARES. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCREMENTO ESCALONADO DE ALÍQUOTAS DE 11% PARA 14%. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA ESPECIAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM 22%. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. VEDAÇÃO À TRIBUTAÇÃO COM EFEITO CONFISCATÓRIO. 1. Preliminares rejeitadas. A Associação Nacional dos Defensores Públicos possui legitimidade ativa para questionar, em controle abstrato de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, normas estaduais atinentes à majoração de alíquotas de contribuições previdenciárias incidentes sobre o funcionalismo público cearense. Ainda que os associados não correspondam à totalidade dos afetados pelo objeto, resta caracterizada a pertinência temática da associação de classe de âmbito nacional no caso dos autos. 2. Mérito. A controvérsia constitucional deduzida na ação direta encontra-se pacificada no âmbito deste STF, de modo a não encontrar guarida no repertório jurisprudencial do Tribunal os argumentos em favor de suposta ofensa ao princípio da vedação do efeito confiscatório da tributação ou ao equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes próprios de previdência social. Precedentes: ARE nº 875.958 -RG/GO, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 19/10/2021, p. 11/02/2022, Tema nº 933 do ementário da Repercussão Geral; ADI nº 6.122/BA , Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 28/11/2022, p. 12/12/2022; ADI nº 7.026/SC , Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 03/07/2023, p. 22/08/2023; e ADI nº 2.034/DF , Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 20/06/2018, p. 24/09/2018. 3. Não ofende a razoabilidade ou o princípio tributário da vedação ao efeito confiscatório norma estadual que determine o incremento escalonado das alíquotas de contribuição previdenciária, de 11% a 14%, incidente sobre os servidores públicos ativos, inativos e pensionistas do Estado do Ceará e destinado a lastrear regime próprio de previdência social, nos termos do art. 149, §§ 1º-A e 1º-B, da Constituição da Republica . 4. Não há afronta ao equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes próprios de previdência social, quando projeto de lei não venha guarnecido de cálculos atuariais e estudos financeiros que demonstrem, ao ver dos contribuintes, a exata correlação entre o acréscimo na arrecadação e os benefícios previdenciários percebidos. Na melhor das hipóteses, cuida-se de irregularidade legística, passível de saneamento mediante a comprovação de deficit financeiro ou atuarial que justificava a medida fiscal. 5. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada improcedente.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20304446001 MG

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    EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - ALUGUÉIS - ADMINISTRADORA DO IMÓVEL - ILEGITIMIDADE ATIVA. A imobiliária administradora do imóvel não é parte legítima para o ajuizamento da ação de cobrança, em nome próprio, o que compete apenas ao locador. Processo extinto. v.v.: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE LOCAÇÃO - ADMINISTRADORA DO IMÓVEL - PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE ATIVA E NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA - REJEITADAS - MÉRITO - PROCEDÊNCIA MANTIDA. A imobiliária que recebeu poderes de representação e de administração do imóvel objeto do contrato de locação possui legitimidade para ajuizar ação de cobrança em nome próprio. É válida a citação feita por edital, depois de se esgotarem todos os meios necessários à realização da citação pessoal, e desde que respeitados os requisitos pertinentes a esta modalidade de citação. Não sendo impugnado pelos réus o valor da dívida, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido de cobrança.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX02524741002 Belo Horizonte

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL - AÇÃO SUMÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO - DECISÃO SURPRESA - INOCORRÊNCIA - ILEGITIMIDADE ATIVA - UNIÃO ESTÁVEL - DECLARAÇÃO UNILATERAL - NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Oportunizada à parte manifestar-se sobre preliminar de ilegitimidade ativa suscitada em contestação, não requerendo a produção de provas a fim de comprovar a sua legitimidade, não há qualquer violação ao contraditório quando da prolação da decisão agravada. 2. Os requisitos para a constituição da União Estável são a convivência pública, contínua e duradora e estabelecida com o objetivo de constituição de família, conforme previsto no caput do art. 1.723 do Código Civil . 3. Não tendo a parte provado a condição de companheira do falecido, não possui legitimidade para pleitear danos morais em razão do falecimento deste, razão pela qual o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa é medida que se impõe. 4. Preliminar rejeitada e recurso não provido.

  • TJ-MG - Rec em Sentido Estrito XXXXX33144659001 Belo Horizonte

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    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO, INJÚRIA, EXTORSÃO, ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E FALSIDADE IDEOLÓGICA. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. PETIÇÃO INICIAL QUE DESCREVE, EM SUA MAIORIA, CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA. PATENTE ILEGITIMIDADE ATIVA DO QUERELANTE. TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CARÊNCIA DE AÇÃO CONFIGURADA. EXORDIAL QUE NÃO CONTÉM A DESCRIÇÃO INDIVIDUALIZADA DOS FATOS CRIMINOSOS IMPUTÁVEIS AOS QUERELADOS E QUE NÃO INDICA O CONTEXTO TEMPORAL E LOCAL EM QUE ESSES OCORRERAM. INÉPCIA DA QUEIXA-CRIME. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A queixa-crime será rejeitada quando for manifestamente inepta, faltar-lhe pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou inexistente a justa causa, consoante preceitua o art. 395 do Código de Processo Penal . 2. Constatando-se que os crimes narrados na queixa-crime reclamam, em sua maioria, ação penal pública, compete ao Ministério Público a sua promoção, falecendo o querelante de legitimidade ativa ad causam para o início da persecução criminal. 3. A ausência da descrição individualizada das condutas potencialmente criminosas atribuídas aos querelados, a não indicação do contexto temporal e local em que se deram estas e a debilidade da narrativa conduzem, inexoravelmente, à inépcia da queixa-crime, impondo-se a sua rejeição.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20188120018 MS XXXXX-13.2018.8.12.0018

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA – PRELIMINAR ALEGADA EM CONTRARRAZÕES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADA - ILEGITIMIDADE ATIVA SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO – PRELIMINAR ACOLHIDA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO - POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO POLO ATIVO (ART. 321 , CPC )- PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO PROVIDO. Se no recurso interposto constata-se o ataque à fundamentação da decisão prolatada, demonstrando de forma clara e precisa as razões de seu inconformismo, pormenorizando os pontos em que a sentença recorrida andou em descompasso, está autorizado o conhecimento do recurso. O Superior Tribunal de Justiça tem firmada a tese, segundo a qual é possível a emenda à inicial em virtude da ilegitimidade ativa da parte autora, mesmo que já realizada a citação, "pois eventual extinção do processo representaria ofensa aos princípios da economia, celeridade e instrumentalidade, na medida em que a simples alteração dos nomes dos autores supria esse vício" ( Resp XXXXX/PR , Min. GURGEL DE FARIA, j. 21.08.2018).

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