Pagamento de Débitos Judiciais sem Precatório em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20194040000 XXXXX-05.2019.4.04.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEQUESTRO DE VALORES/BLOQUEIO DE CONTAS DO INSS PARA GARANTIA DE DÉBITOS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 41 DO TRF4. 1. Conforme Súmula 41 deste Tribunal, é incabível o sequestro de valores ou bloqueio das contas bancárias do INSS para garantir a satisfação de débitos judiciais. 2. Eventual prosseguimento do procedimento adotado pelo Juízo Singular pode caracterizar violação a disposição constitucional que veda o pagamento de valor devido pela Fazenda Pública de outra forma que não seja via precatório ou RPV e sempre de forma una, nos termos do art 100 , § 8º , da CF/88 . 3. A questão posta no juízo originário diz respeito a valores apontados como devidos a título de benefício previdenciário temporário, que se submete aos procedimentos da Lei 8.213 /91, art. 60 , §§ 8º e 9º , mesmo quando se trata de benefício concedido judicialmente.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-MG - Mandado de Segurança: MS XXXXX21216476000 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - SEQUESTRO DE VALOR EM CONTA DE FUNDO DE PARTICIPAÇÃO - PARCELA DE PRECATÓRIO - INADIMPLÊNCIA - ORDEM DE SEQUESTRO - LEGALIDADE - PARCELAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - SEGURANÇA DENEGADA. - A Constituição Federal (art. 100, §§ 5º e 6º) estabelece que o descumprimento da obrigação de pagamento de precatórios sujeita o ente público ao sequestro, havendo requerimento do credor - A não alocação de recursos para proceder ao pagamento dos débitos judiciais em aberto autoriza a ordem de sequestro de verbas do Fundo de Participação dos Municípios, inexistindo qualquer ilegalidade em tal conduta - Sendo o demandante enquadra-se no Regime Geral de pagamento de precatórios, certa a impossibilidade de parcelamento, visto que tal possibilidade aplica-se apenas àqueles entes enquadrados no Regime Especial, consoante os art. 101 a 105 do ADCT, bem como art. 51 c/c art. 64, II, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, ou caso exista anuência do credor do precatório para tanto, o que não emergiu dos autos, conforme preceitua o art. 34, II, da Resolução nº 303 do CNJ.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20208090000 GOIÂNIA

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NÃO PAGAMENTO DO DÉBITO. SEQUESTRO DE NUMERÁRIO SUFICIENTE AO CUMPRIMENTO DA DECISÃO. Nos termos do art. 13 , § 1º , da Lei 12.153 /2009, o não pagamento do precatório, ou da requisição de pequeno valor (RPV), no prazo legal, autoriza o juízo a determinar, imediatamente, o sequestro de numerário suficiente ao cumprimento da decisão judicial, proferida em desfavor da Fazenda Pública, devendo, por isso, ser mantida a decisão, ora agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-PE - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20138170810

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. EXPROPRIANTE OFERTOU INICIALMENTE O VALOR DE R$ 199.590,00 PELAS EDIFICAÇÕES E BENFEITORIAS LOCALIZADAS NO IMÓVEL SITUADO NA RUA CALUMBI, 368-A, CAJUEIRO SECO, JABOATÃO DOS GUARARAPES, QUE JÁ SE ENCONTRA NA POSSE DA PARTE DEMANDADA/APELADA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO EXPROPRIATÓRIO, ACATANDO O LAUDO PERICIAL DO JUÍZO PARA CONDENAR O ESTADO DE PERNAMBUCO A PAGAR A QUANTIA DE R$ 368.038,57 (TREZENTOS E SESSENTA E OITO MIL, TRINTA E OITO REAIS E CINQUENTA E SETE CENTAVOS) E CONDICIONOU A FORMA DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR OFERTADO E O LAUDO DO PERITO JUDICIAL APÓS O JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 922.144/MG . INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DO PROCESSO (ART. 1.035 , § 5º , DO CPC ). CONTROVÉRSIA ENTRE INDENIZAÇÃO EM DINHERIO E PRECATÓRIO. PROCESSO MADURO PARA JULGAMENTO. NECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. SUBMISSÃO DAS FAZENDAS PÚBLICAS AO REGIME ÚNICO DO PAGAMENTO DE DÉBITOS JUDICIAIS VIA PRECATÓRIO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA DETERMINAR QUE O PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR PRÉVIO DEPOSITADO E A QUANTIA FIXADA NA SENTENÇA SEJA EFETUADO POR MEIO DE PRECATÓRIO. MANTIDA A SENTENÇA NOS DEMAIS TERMOS. À UNANIMIDADE DE VOTOS.

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SP

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO FINANCEIRO. PRECATÓRIOS. NATUREZA ALIMENTAR. PREVALÊNCIA ABSOLUTA. ART. 78 DO ADCT. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. PRETERIÇÃO. ORDEM CRONOLÓGICA. 1. Fixação de tese jurídica ao Tema 521 da sistemática da repercussão geral: “É legítima a expedição de ordem de sequestro de verbas públicas, por conta da ordem cronológica de pagamento de precatórios, na hipótese de crédito de natureza alimentar mais antigo ser preterido em favor de parcela de precatório de natureza não alimentar mais moderno, mesmo quando este integrar o regime do art. 78 do ADCT.” 2. O artigo 100 da Constituição da Republica traduz-se em um dos mais expressivos postulados realizadores do princípio da igualdade, pois busca conferir, na concreção do seu alcance, efetividade à exigência constitucional de tratamento isonômico dos credores do Estado. Precedente: ADI-MC 584, de relatoria do Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 22.05.1992. 3. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento iterativo no sentido de que a ordem cronológica é o critério constitucional para a satisfação dos débitos do Poder Público reconhecidos em juízo. 4. Concebe-se o relacionamento entre o regime de pagamento especial de débitos judiciais da Fazenda Pública, de acordo com a natureza do crédito, alimentar ou não, com prevalência absoluta do primeiro em relação ao último. Precedente: ADI 47, de relatoria do Ministro Octávio Gallotti, DJe 13.06.1997. Súmula 655 do STF. 5. O único caso de autorização do sequestro de verbas públicas, previsto no art. 100 da Constituição da Republica e aplicável aos precatórios de caráter alimentar, consiste na hipótese de burla ao direito de precedência do credor. Precedente: ADI 1.662 , de relatoria do Ministro Maurício Corrêa, DJ 19.09.2003. 6. O pagamento parcelado de débitos antigos, nos termos do art. 78 do ADCT, não infirma a prevalência dos créditos de natureza alimentar sobre os demais, desde que respeitada a ordem cronológica. A regra permanece hígida, mesmo diante da excepcionalidade conjectural pressuposta pelo dispositivo precitado. Precedente: RE 132.031 , de relatoria do Ministro Celso de Mello, Primeira Turma, DJ 19.04.1996. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5476 RN

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FINANCEIRO. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS. NATUREZA TRIBUTÁRIA OU NÃO-TRIBUTÁRIA. FUNDO DE RESERVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÍVIDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. PRECATÓRIOS E DÍVIDA FUNDADA. LEIS 9.935/2015 E 9.996/2015 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. 1. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a matéria relativa aos depósitos judiciais é de competência legislativa privativa da União, ainda que se trate da utilização da disponibilidade financeira, nos termos do art. 22 , I , da Constituição Federal . Precedentes. 2. O ente federativo invade a competência privativa da União para disciplinar sobre o funcionamento do sistema financeiro nacional, nos termos do artigo 192 do Texto Constitucional . Precedentes. 3. O entendimento iterativo do STF é no sentido de que há violação à separação dos poderes, quando lei formal atribua incumbências ao Poder Executivo relativas à administração e aos rendimentos referentes à conta única de depósitos judiciais e extrajudiciais. 4. O tratamento orçamentário preconizado aos recursos provenientes dos depósitos judiciais não-tributários diverge da sistemática especial de pagamento de débitos judiciais da Fazenda Pública, porquanto não é dado ao Poder Público realizar gastos públicos com ingressos meramente transitórios. Logo, financiam-se despesas correntes e de capital com entradas provisórias as quais, por dever legal, devem ser restituídas aos seus legítimos titulares ao fim de demanda jurisdicional. 5. Há ofensa ao direito de propriedade dos jurisdicionados que litigam na espacialidade do Estado-membro. Nesse sentido, a custódia de patrimônio alheio pelo ente estatal não permite a este desvirtuar a finalidade do liame jurídico, para fins de custear suas despesas públicas. 6. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida a que se dá procedência.

  • TJ-CE - Mandado de Segurança: MS XXXXX20158060000 CE XXXXX-87.2015.8.06.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA VIABILIZANDO CUMPRIMENTO DE PRECATÓRIO. OMISSÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DESATENÇÃO AO § 6º , DO ART. 100 , DA CF/88 . INTIMAÇÃO DO GESTOR MUNICIPAL A PROPÓSITO DO PROCEDIMENTO DO PRECATÓRIO E DO POSSÍVEL SEQUESTRO. ULTIMADA CONSTRIÇÃO SOBRE CONTA VINCULADA COM FIM ESPECÍFICO – FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB) – A MEDIDA MAIOR FOI AUTORIZADA NOS LIMITES DA ESTRITA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSO E CONTRARIEDADE À LEI AUTORIZOU CONSTATAR A COMPLETA FALTA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A Fazenda Pública está obrigada a incluir no orçamento anual as verbas necessárias ao pagamento de seus débitos vencidos, oriundos de precatórios judiciais apresentados até 1º julho de cada ano, bem como a promover a respectiva quitação até o final do exercício seguinte (§ 5º, art. 100 , CF/88 ). 2. O Tribunal deverá comunicar, até 20 de julho, por ofício, à entidade devedora, os precatórios requisitados em 1º de julho, sendo que a apresentação do precatório ao Tribunal e a comunicação ao ente público devedor prevista no § 1º poderão ser realizadas por meio eletrônico (§§ 1º e 4º, Resolução nº 115/2010/CNJ), sem necessidade de intimação pessoal. 3. Quanto ao sequestro de verbas públicas, nas hipóteses constitucionalmente admitidas, não está limitado às dotações orçamentárias especificamente constituídas para pagamento de precatórios (§ 6º, art. 100 , CF/88 ), devendo ser oficiada a autoridade competente, no caso o Prefeito, para proceder à regularização do pagamento. 4. Frente a inércia do município, a não alocação de recursos para proceder ao pagamento do débito judicial em aberto, autoriza a ordem de sequestro de verbas do FUNDEB, inexistindo qualquer ilegalidade em tal conduta. Precedentes do STJ. 5. Ausência de prova pré-constituída sobre ter a constrição inviabilizado o atendimento às normas legais e constitucionais que exigem aplicação mínima de receita na manutenção e desenvolvimento do ensino. 6. Segurança denegada ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pela denegação da segurança, tudo em conformidade com os termos do voto do e. Desembargador Relator. Fortaleza, 12 de abril de 2018 FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator Procurador de Justiça

  • TJ-AC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208010000 AC XXXXX-25.2020.8.01.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. SEQUESTRO. REGIME ESPECIAL DE PARCELAMENTO. PRETERIÇÃO. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O agravante pretende ver afastada a ordem de sequestro de seus recursos, sob o argumento de que o crédito perseguido está tramitando regularmente no precatório n. XXXXX-21.2013.8.01.0000 . 2. O Município de Xapuri encontra-se inserido no regime especial de parcelamento de seus débitos judiciais (pp. 312/313 dos autos principais). Vale dizer, enquanto vigente tal regime, o Município somente poderá ser considerado em mora, com a consequente admissibilidade do sequestro, se não liberados tempestivamente os recursos, calculados na forma do art. 101 do ADCT. 3. Segundo informações lançadas no site deste Tribunal de Justiça (https://www.tjac.jus.br/adm/sepre/consulta-da-ordem-cronologica/), o precatório n. XXXXX-21.2013.08.01.0000, de natureza comum, encontra-se em segundo lugar na Lista Única de Precatórios do Município de Xapuri, conforme atualização realizada em 09/01/2020, de sorte que o sequestro implicaria em preterição, na medida em que desrespeitaria a ordem cronológica. 4. Em se tratando de precatórios, apenas o Presidente do Tribunal de Justiça poderá decretar o sequestro, conforme consta do art. 100 , § 6º , da Constituição Federal e do art. 3º, inciso IV, da Resolução CNJ n. 303/2019. 5. Recurso provido.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DÍVIDA EM FACE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. TITULARIDADE DE PRECATÓRIO DO PRÓPRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DÍVIDA TRIBUTÁRIA DO ESTADO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. O direito de compensar é decorrência natural da garantia dos direitos de crédito, que consubstanciam parcelas do direito de propriedade, combinada com outros preceitos constitucionais. Seria absurdo pretender alguém, sendo credor e, também, devedor da mesma pessoa, pudesse exigir daquela o pagamento de seu crédito, sem que estivesse também obrigado a pagar o seu débito. \A compensação é, na verdade, um efeito inexorável das obrigações jurídicas, e desse contexto não se pode excluir a Fazenda Pública.\ (Precedentes). É admissível a compensação de crédito tributário com precatórios que representem débito do próprio ente público credor. Empecilho não há a aceitação do precatório para compensação quando o credor tributário e o devedor do precatório forem o mesmo ente público. APELAÇÃO DESPROVIDA. PRELIMINARES REJEITADAS.

  • TJ-SP - XXXXX20188260000 SP XXXXX-12.2018.8.26.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Tutela provisória – Pretensão para coibir inscrição no CADIN – Probabilidade do direito invocado – Débito controverso – Exigência, contudo, pela decisão recorrida, de depósito de parcelas incontroversas – Inadmissibilidade – Devedor, no caso, que é Fazenda Pública municipal – Impenhorabilidade de bens públicos – Regime próprio de pagamento de débitos judiciaisPrecatórios – Decisão reformada, para afastar a exigência do depósito do montante integral do débito. RECURSO PROVIDO.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo