EMENTA: "HABEAS CORPUS" - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - PRISÃO PREVENTIVA - PRESSUPOSTOS DELINEADOS NO CASO CONCRETO - DECISÃO FUNDAMENTADA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DO CRIME - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA - "MODUS OPERANDI" - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. Considera-se devidamente fundamentada a decisão em que se decreta a prisão preventiva se delineada, concretamente, a presença dos pressupostos autorizadores da medida cautelar mais gravosa. A decretação da prisão preventiva sustenta-se diante da comprovação da materialidade e dos indícios suficientes da autoria do crime associados ao motivo legal da garantia da ordem pública, o qual, no caso, expressa-se, principalmente, pela reprovabilidade concreta do delito, ante o "modus operandi", que superou a gravidade inerente ao tipo penal. A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não obsta a decretação da prisão preventiva. Incabível a substituição da prisão por alguma outra medida cautelar, quando demonstrados os requisitos da restrição da liberdade e circunstâncias que evidenciam a insuficiência de tais medidas.