Valor Fixado com Base na Graduação da Lesão Prevista na Lei em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT . INVALIDEZ PERMANENTE. GRADUAÇÃO. SÚMULA 474 , DO STJ. LEI Nº 11.945 /2009. I. No caso, a insurgência recursal está limitada à impossibilidade de graduação da invalidez permanente. II. O valor da indenização para os casos de invalidez permanente deve ser proporcional ao grau da lesão, independentemente da data em que ocorreu o acidente automobilístico. Incidência da Súmula 474 , do STJ. Graduação da lesão com base na tabela acrescentada à Lei nº 6.194 /74 pela Lei nº 11.945 /2009, na qual foi convertida a Medida Provisória nº 451 /2008.III. Por sua vez, não há impugnação quanto à graduação da lesão apurada na perícia, descabendo qualquer discussão neste sentido.IV. De acordo com o art. 85 , § 11 , do CPC , ao julgar recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. APELAÇÃO DESPROVIDA.

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  • TJ-MS - Apelação Cível XXXXX20208120001 Campo Grande

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E SEGURO DPVAT . CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. CONSTATAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL COMPLETA DE SEGMENTO LOMBAR DA COLUNA VERTEBRAL COM SEQUELA DE INTENSA REPERCUSSÃO. ARTIGO 3.º , § 1.º , DA LEI Nº 6194 /74 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.945 /09. INDENIZAÇÃO. VALOR FIXADO COM BASE NA GRADUAÇÃO DA LESÃO PREVISTA NA LEI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, entendendo que os demais elementos probatórios carreados aos autos são suficientes para a resolução da demanda, indefere produção de prova que repute desnecessária. 2. A Lei nº 6.194 /74 estabelece em seu artigo 3.º que os danos pessoais cobertos pelo seguro nela previsto compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, sendo que a invalidez permanente parcial divide-se em completa e incompleta, e deve seguir o enquadramento previsto no § 1.º do dispositivo legal referido. 3. Restando comprovada a invalidez decorrente da perda completa da mobilidade de um segmento lombar da coluna vertebral, com sequela de intensa repercussão, faz jus a autora à importância correspondente ao valor previsto na tabela própria, que fixa o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do montante total de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), com a redução proporcional de 75% (setenta e cinco por cento), prevista para sequelas "de intensa repercussão". 4. Em atenção ao disposto no inciso II , do § 1.º , do artigo 3.º , da Lei nº. 6194 /74, tem-se a fixação do seguinte cálculo: 13.500,00 x 25% x 75% = R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), o qual não merece censura, eis que a sentença procedeu o enquadramento correto da lesão. 5. Recurso desprovido.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20208120001 Campo Grande

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E SEGURO DPVAT . CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. CONSTATAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL COMPLETA DE SEGMENTO LOMBAR DA COLUNA VERTEBRAL COM SEQUELA DE INTENSA REPERCUSSÃO. ARTIGO 3.º , § 1.º , DA LEI Nº 6194 /74 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.945 /09. INDENIZAÇÃO. VALOR FIXADO COM BASE NA GRADUAÇÃO DA LESÃO PREVISTA NA LEI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, entendendo que os demais elementos probatórios carreados aos autos são suficientes para a resolução da demanda, indefere produção de prova que repute desnecessária. 2. A Lei nº 6.194 /74 estabelece em seu artigo 3.º que os danos pessoais cobertos pelo seguro nela previsto compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, sendo que a invalidez permanente parcial divide-se em completa e incompleta, e deve seguir o enquadramento previsto no § 1.º do dispositivo legal referido. 3. Restando comprovada a invalidez decorrente da perda completa da mobilidade de um segmento lombar da coluna vertebral, com sequela de intensa repercussão, faz jus a autora à importância correspondente ao valor previsto na tabela própria, que fixa o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do montante total de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), com a redução proporcional de 75% (setenta e cinco por cento), prevista para sequelas "de intensa repercussão". 4. Em atenção ao disposto no inciso II , do § 1.º , do artigo 3.º , da Lei nº. 6194 /74, tem-se a fixação do seguinte cálculo: 13.500,00 x 25% x 75% = R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), o qual não merece censura, eis que a sentença procedeu o enquadramento correto da lesão. 5. Recurso desprovido.

  • TJ-MS - Apelação Cível XXXXX20208120001 Campo Grande

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E SEGURO DPVAT . CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. CONSTATAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA COM SEQUELAS DE LEVE E MÉDIA REPERCUSSÃO. ARTIGO 3.º , § 1.º , DA LEI Nº 6194 /74 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.945 /09. INDENIZAÇÃO. VALOR FIXADO COM BASE NA GRADUAÇÃO DA LESÃO PREVISTA NA LEI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, entendendo que os demais elementos probatórios carreados aos autos são suficientes para a resolução da demanda, indefere produção de prova que repute desnecessária. 2. A Lei nº 6.194 /74 estabelece em seu artigo 3.º que os danos pessoais cobertos pelo seguro nela previsto compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, sendo que a invalidez permanente parcial divide-se em completa e incompleta, e deve seguir o enquadramento previsto no § 1.º do dispositivo legal referido. 3. Restando comprovada a invalidez parcial e permanente, com sequelas de leve e média repercussão, faz jus o autor, à importância correspondente ao valor previsto na tabela para cada segmento atingido, sendo para "lesão de estrutura crânio-facial" estabelecido o percentual de 100% (cem por cento) do valor limite de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), para "perda da mobilidade de um dos ombros", o equivalente à 25% (vinte e cinco por cento), para "perda funcional de uma das mãos", o percentual de 70% (setenta por cento) e, para "perda funcional de um dos membros inferiores", também o percentual de 70% (setenta por cento) do limite indenizatório, com redução proporcional da indenização que corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) para as "perdas de repercussão leve" e de 50% (cinquenta por cento) para "perdas de repercussão média", em atenção ao disposto no inciso II , do § 1.º , do artigo 3.º , da Lei n.º 6194 /74. 4. Recurso desprovido.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5943 SC

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei Complementar nº 717/2018, do Estado de Santa Catarina, que institui o plano de cargos, carreira e vencimento dos servidores da Defensoria Pública Estadual. Lei de iniciativa do Defensor Público Geral do Estado. 3. Alegação de ofensa à iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo estadual. Improcedência. Emendas Constitucionais 45 /2004 e 80 /2014. Autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública. Competência do Defensor Público Geral do Estado. 4. Alegada quebra do Regime Jurídico Único. Improcedência. 5. Alegação de que o cargo criado não se prestaria à função de assessoria. Improcedência. As atribuições configuram função de assessoria. 6. Alegada violação aos limites de despesas de pessoal do Poder Executivo. Improcedência. 7. Ação Direta conhecida e julgada improcedente.

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 584 RJ

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    CONSTITUCIONAL. LEI 3.606/2017 DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ/RJ. SERVIDOR PÚBLICO. SUSPENSÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. CONTROLE DA DESPESA COM PESSOAL ATIVO E INATIVO. ESTABELECIMENTO DE SANÇÕES E CONSEQUÊNCIAS PARA DESCUMPRIMENTO DOS LIMITES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. DESRESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA (ARTIGOS 30 , 30 , II ; 163 , I ao VII, e 169, CAPUT, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ). PROCEDÊNCIA DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos, União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União ( CF , art. 22 ), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios ( CF , arts. 24 e 30 , inciso I ). 3. No plano financeiro, a Constituição estabeleceu, em seu art. 169, caput, que a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios respeite os limites estabelecidos em lei complementar de caráter nacional, atualmente, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101 /2000). 4. A norma impugnada apartou-se do figurino constitucional e da legislação editada pela União ao vedar medidas que são expressamente autorizadas pela LRF (art. 22, parágrafo único, I), a qual, flexibilizando a proibição de concessão de vantagens, autoriza o pagamento decorrente de sentença judicial, determinação legal/contratual ou quando se tratar de revisão geral anual ( CF , art. 37 , X ), mesmo no cenário de inobservância dos limites de gastos com despesa com pessoal ativo e inativo. 5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada procedente.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20208120001 Campo Grande

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E SEGURO DPVAT . CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. CONSTATAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA COM SEQUELAS DE LEVE E MÉDIA REPERCUSSÃO. ARTIGO 3.º , § 1.º , DA LEI Nº 6194 /74 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.945 /09. INDENIZAÇÃO. VALOR FIXADO COM BASE NA GRADUAÇÃO DA LESÃO PREVISTA NA LEI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, entendendo que os demais elementos probatórios carreados aos autos são suficientes para a resolução da demanda, indefere produção de prova que repute desnecessária. 2. A Lei nº 6.194 /74 estabelece em seu artigo 3.º que os danos pessoais cobertos pelo seguro nela previsto compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, sendo que a invalidez permanente parcial divide-se em completa e incompleta, e deve seguir o enquadramento previsto no § 1.º do dispositivo legal referido. 3. Restando comprovada a invalidez parcial e permanente, com sequelas de leve e média repercussão, faz jus o autor, à importância correspondente ao valor previsto na tabela para cada segmento atingido, sendo para "lesão de estrutura crânio-facial" estabelecido o percentual de 100% (cem por cento) do valor limite de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), para "perda da mobilidade de um dos ombros", o equivalente à 25% (vinte e cinco por cento), para "perda funcional de uma das mãos", o percentual de 70% (setenta por cento) e, para "perda funcional de um dos membros inferiores", também o percentual de 70% (setenta por cento) do limite indenizatório, com redução proporcional da indenização que corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) para as "perdas de repercussão leve" e de 50% (cinquenta por cento) para "perdas de repercussão média", em atenção ao disposto no inciso II , do § 1.º , do artigo 3.º , da Lei n.º 6194 /74. 4. Recurso desprovido.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20208120046 MS XXXXX-49.2020.8.12.0046

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    APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – ALEGAÇÃO DA SEGURADORA DE OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – LAUDO PERICIAL QUE COMPROVOU A INVALIDEZ PARCIAL – PERITO JUDICIAL QUE ATESTOU INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE DE MÉDIA REPERCUSSÃO – ARTIGO 3.º , § 1.º , DA LEI N.º 6.194 /74, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11945 /09 – VALOR FIXADO COM BASE NA GRADUAÇÃO DA LESÃO PREVISTA NA LEI – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

  • TJ-MS - Apelação Cível XXXXX20208120046 Chapadão do Sul

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    APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – ALEGAÇÃO DA SEGURADORA DE OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – LAUDO PERICIAL QUE COMPROVOU A INVALIDEZ PARCIAL – PERITO JUDICIAL QUE ATESTOU INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE DE MÉDIA REPERCUSSÃO – ARTIGO 3.º , § 1.º , DA LEI N.º 6.194 /74, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11945 /09 – VALOR FIXADO COM BASE NA GRADUAÇÃO DA LESÃO PREVISTA NA LEI – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

  • TJ-MS - Apelação Cível XXXXX20208120046 Chapadão do Sul

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT – PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO – DEVER DE INDENIZAR - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE DE TRÂNSITO E A LESÃO INCAPACITANTE - VALOR FIXADO COM BASE NA GRADUAÇÃO DA LESÃO – CÁLCULO CORRETO CONFORME LAUDO PERICIAL E TABELA DA LEI N.º 11.945 /09 – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE IGPM/FGV - RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO– RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Para que se faça jus à indenização securitária obrigatória, prevista na Lei n.º 6.194 /74, é necessária a demonstração de que há nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e a lesão, de modo a se concluir que o evento danoso se deu em razão daquele primeiro. Se o cálculo da indenização foi realizado de acordo com o percentual da lesão suportada pela vítima aferido em perícia médica, afasta-se o pedido de modificação do valor indenizatório fixado. O índice de correção monetária deve ser o IGPM/FGV, por ser o que melhor reflete a realidade inflacionário do período.

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