Certidões Negativas de Registro de Imóveis em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20158130394

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REGISTRO IMOBILIÁRIO - NOME DO PROPRIETÁRIO - AUSÊNCIA - CERTIDÃO COMPROBATÓRIA - AÇÃO DE USUCAPIÃO - PROSSEGUIMENTO. A ausência de registro imobiliário apontando o nome do proprietário do imóvel usucapiendo, comprovada pela certidão negativa expedida por cartório competente, não obsta o prosseguimento da ação de usucapião.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20168130132 Carandaí

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REGISTRO IMOBILIÁRIO - NOME DO PROPRIETÁRIO - AUSÊNCIA - CERTIDÃO COMPROBATÓRIA - AÇÃO DE USUCAPIÃO - PROSSEGUIMENTO. A ausência de registro imobiliário apontando o nome do proprietário do imóvel usucapiendo, comprovada pela certidão negativa expedida por cartório competente, não obsta o prosseguimento da ação de usucapião.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20198060001 Fortaleza

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    APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE REFORMA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DO VENDEDOR QUE, POR SI SÓ, NÃO DESNATURA O PROCEDIMENTO ELEITO. PENDÊNCIA DO VENDEDOR PERANTE O FISCO ESTADUAL. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO ACOLHIMENTO DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuida-se de Apelação adversando sentença que julgou extinta sem resolução do mérito a Ação de Adjudicação Compulsória ao fundamento de que inexiste oposição dos vendedores à transferência de titularidade do imóvel negociado, mas tão somente uma pendência perante o Fisco Estadual vinculada ao promovido vendedor. 2. A adjudicação compulsória é ação pessoal proposta contra o proprietário com o escopo de substituir a manifestação de vontade do promitente vendedor que se recusa ou se mantém inerte quanto à outorga da escritura do imóvel, desde que inserida esta num compromisso de compra e venda legalmente modelado, irretratável e quitado, contendo as informações conforme previstas nos artigos 11 , 15 e 16 do Decreto-lei nº 58 /37. 3. Na espécie, há prova nos autos de que os autores adquiriram dos réus o imóvel indicado na petição inaugural, conforme contrato de cessão de direitos (fls. 19-24), bem assim que o mesmo se encontra quitado desde 2014, conforme declarado no imposto de renda e admitido pelos promovidos em sede de contestação (fls. 25-26). Nesse contexto, surge a obrigação de outorga da escritura do bem imóvel em favor dos compradores, o que legitima a pretensão autoral, haja vista que encontraram óbice em razão de pendência tributária do vendedor que não pode servir de empecilho à transferência de titularidade do imóvel. 4. A jurisprudência pátria, inclusive do Colendo STJ, tem entendimento pacífico no sentido de que pendências fiscais para a obtenção de certidão negativa em nome do vendedor não podem interferir no direito do comprador à adjudicação compulsória. Isso porque o pedido de adjudicação compulsória, por ser de obrigação de natureza pessoal, não pode beneficiar o vendedor em prejuízo do comprador, eis que a certidão negativa de débito perante o Fisco é providência que incumbe àquele. 5. Outrossim, embora não haja oposição direta dos promovidos à pretensão autoral, o direito dos autores persiste, na medida em que não podem ser prejudicados por conduta que caberia unicamente ao vendedor, qual seja, obter certidão negativa junto à SEFAZ/CE. Nesses termos, não se mostra razoável que o direito à transferência de propriedade do imóvel para os compradores se torne inviável pela formalidade de apresentação de certidão negativa de débito fiscal pelo vendedor, sob pena do adquirente ter que aguardar ad eternum a regularização do débito fiscal. 6. Nessa perspectiva, revela-se própria e adequada a via processual eleita pelos demandantes, sendo a procedência do pedido autoral com a dispensa da apresentação das certidões negativas fiscais medida que se impõe. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.

  • TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20228110053

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    Recurso de Apelação Cível nº XXXXX-55.2022.8.11.0053– Santo Antônio do Leverger Apelantes: David Freitas de Oliveira, Anildo Bassi e Outros. Apelados: Bartholomeu Gonçalves de Queiroz, Cesário Gonçalves de Queiroz e Outros. E M E N T A USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - IMÓVEL RURAL - AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL– PRESCINDIBILIDADE –EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – CERTIDÃO NEGATIVA REGISTRAL - DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO À ORIGEM – RECURSO PROVIDO. Na ação de usucapião, ainda que possível a propositura quando não há registro imobiliário, o autor deve fazer prova mínima da inexistência de matricula do imóvel usucapiendo, através de certidão negativa registral da área litigiosa, não suprida por certidões dos confinantes. À vista dos princípios da primazia da decisão de mérito e da instrumentalidade das formas, é o caso de desconstituição da sentença, a fim de que os autos retornem à origem para oportunizar a parte autora a juntada da certidão do registro de imóveis, ainda que negativa.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME DO VEÍCULO. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 , a tese firmada é a seguinte: "O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa". 2. Julgamento do caso concreto.2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas e/ou contraditórias. Aplicação analógica da Súmula 284 /STF. 2 .2. O acórdão recorrido, concluiu que a demora na baixa de restrição após a quitação do financiamento, por si só e quando não comprovado real dano à pessoa, não passa de mero dissabor, não provocando abalo suficiente à violação dos direitos inerentes à personalidade, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-3

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC . AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROPRIEDADE CUJO REGISTRO DE TITULARIDADE É QUESTIONADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DESTE FATO PARA AFASTAR A FÉ PÚBLICA DO SISTEMA REGISTRAL. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. 1. Os espólios de Anastácio Pereira Braga , Agostinho Pereira Braga e João Pereira Braga detêm legitimidade para figurar no polo ativo das ações reivindicatórias ajuizadas contra os ocupantes do loteamento denominado Condomínio Porto Rico, localizado na cidade de Santa Maria/DF. 2. Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro e o respectivo cancelamento, a pessoa indicada no registro público continua a ser havida como proprietária do imóvel. 3. Não basta, para ilidir a fé pública que o registro imobiliário reveste, o ajuizamento de ação tendente a invalidá-lo; exige-se sua procedência definitiva. 4. Recurso especial provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX80066722001 MG

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    AÇÃO DE USUCAPIÃO - IMÓVEL SEM MATRÍCULA - CERTIDÃO NEGATIVA. Nas hipóteses em que o imóvel usucapiendo não está registrado em Cartório de Registro de Imóveis, revela-se suficiente a juntada de certidão negativa de registro para suprir a exigência do art. 942 do Código de Processo Civil .

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20178130086 Brasília de Minas

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - IMÓVEL RURAL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA PROPRIEDADE - FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 1 - Não se concebe que em pleno século XXI não se conheça quem seja o proprietário de um imóvel no Estado de Minas Gerais. 2 - É nulo o processo de usucapião, se o pedido inicial não foi instruído com certidão positiva expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da situação do bem, possibilitando a identificação do proprietário, para sua regular citação. 3 - A certidão negativa deve ser admitida somente após a prova do exaurimento da possibilidade de localização do registro do imóvel objeto da usucapião.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    REGISTRO DE IMÓVEIS. CERTIDÃO. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO. RECLAMAÇÃO. Obrigação do registrador em fornecer certidão sobre o que constar de seus registros. Art. 16 , I, Lei nº 6.015 /73. Desimportância do requerimento mencionar apenas a certidão negativa. Necessidade de instrução de ação de usucapião. Deram provimento.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20138130317 Itabira

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - IMÓVEL SEM REGISTRO - CERTIDÃO NEGATIVA DE PROPRIEDADE - PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - PRESENÇA - SENTENÇA ANULADA. 1) Na ação de usucapião, o autor deverá indicar o proprietário do imóvel usucapiendo, em cujo nome a coisa está registrada, ou, inexistindo registro, fazer prova do fato com certidão negativa de propriedade. 2) A certidão negativa de propriedade exarada pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, atestando a inexistência de registro do imóvel objeto da lide, autoriza o processamento da ação de usucapião, não havendo que se falar ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3) O fato de inexistir registro do imóvel usucapiendo, por si só, não induz à conclusão de que se trata de terra devoluta. 4) Recurso provido, para cassar a sentença que indeferiu a petição inicial.

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