Apelação da Autora Parcialmente Provida em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260066 SP XXXXX-85.2020.8.26.0066

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    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. GOLPE DO BOLETO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. FALHA. SISTEMA INTERNO DE EMISSÃO DE BOLETOS QUE VIABILIZOU A FRAUDE. ACESSO DO FRAUDADOR À INFORMAÇÕES DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL RECONHECIDO. Primeiro, reconhece-se a responsabilidade do banco réu. Consumidora induzida a pagar boleto falso (fl. 319). Responsabilidade do banco réu, que permitiu que um terceiro, por via de convênio de emissão de boletos operacionalizasse fraude em que insere como beneficiário um terceiro para crédito em sua conta corrente naquele banco. Aplicação da Súmula 479 do STJ. Segundo, reconhece-se a responsabilidade da corré CDHU. Falha na segurança. Terceiro fraudador teve acesso à informações sigilosas da autora e que viabilizaram o golpe. Terceiro, acolhe-se o pedido de restituição do valor pago por meio do boleto falso. Prova do pagamento (fl. 31). Restituição de forma simples. litigância de má-fé do banco réu justificasse a condenação a restituição dobrada de valores. E quarto, reconhece-se a ocorrência de danos morais. Evidentes os danos morais, uma vez que a autora vivenciou situação de frustração e aborrecimento ao saber que o contrato de financiamento não estava quitado, mesmo após efetuar o pagamento. E, como dito anteriormente, o golpe do boleto somente foi possível porque as rés falharam ao não impedir vazamento de dados da autora, em especial aqueles relacionados ao contrato de financiamento, bem como viabilizaram a emissão do boleto. Condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 5.000,00. Ação parcialmente procedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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  • TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20208260344 Marília

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    embargos de declaração – Interposição fundada no artigo 1.022 , inciso II , do Código de Processo Civil – Alegação de omissão – Caráter infringente – Reconhecimento dos reclamos e consequente integração do julgado – Acolhimento dos embargos com efeito modificativo, para esclarecimentos que constarão no corpo do acórdão. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – Pessoa jurídica – Exegese dos artigos 5º , inciso LXXIV , da Constituição da Republica , e 99 do Código de Processo Civil – Documentação que comprova a impossibilidade de suportar com os encargos processuais – Benefício concedido. AÇÃO REVISIONAL – Diferenciação entre multa moratória e multa punitiva – Limitação da multa punitiva em 100% do débito tributário – Limitação não aplicável à multa isolada, decorrente do descumprimento de obrigações acessórias – Precedentes jurisprudenciais – Apelação da autora parcialmente providaApelação fazendária parcialmente provida – Remessa necessária parcialmente provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174013813

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    CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE ADICIONAL DE FÉRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCONTRO DE DÉBITOS E CRÉDITOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. REEXAME DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. ART. 1.030 , II , DO CPC , NA REDAÇÃO DA LEI 13.256 /2016. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA, EM MAIOR EXTENSÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO (FN) PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA, EM MAIOR EXTENSÃO. 1. Reexame do mérito da controvérsia e modificação do julgado anterior, nos termos do art. 1.030 , II , do CPC , na redação da Lei 13.256 /2016, para adequá-lo à orientação vinculativa do Supremo Tribunal Federal. 2. Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118 /2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 ( RE XXXXX/RS , STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011). 3. O Supremo Tribunal Federal, na sessão de 04/08/2020, ao apreciar o Recurso Extraordinário XXXXX/PR , com repercussão geral, firmou a tese no sentido de que é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade (Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, maioria). 4. Na sessão de 28/08/2020, no julgamento do Recurso Extraordinário XXXXX/PR , com repercussão geral, a Corte Suprema firmou a tese no sentido de que é legitima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias (Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, maioria). 5. A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN ( REsp XXXXX/MG , julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 6. Atualização monetária do indébito com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Apelação da autora parcialmente provida, em maior extensão. Apelação da União (FN) parcialmente provida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida, em maior extensão.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20174036126 SP

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    E M E N T A RETRATAÇÃO. TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO PIS E COFINS. EXCLUSÃO ICMS. RE 574.706 . MODULAÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706 -PR, com repercussão geral reconheceu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS (Tema 069) - Cabe destacar que a União Federal opôs embargos de declaração, que aguardavam apreciação pelo Plenário daquela Corte Superior - O julgamento dos referidos embargos foi concluído na data de 13.5.2021 e, por maioria de votos, o Pleno do STF acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento - Assim, a decisão prolatada está em divergência com a orientação do Supremo Tribunal Federal, cabendo, nos termos do art. 1.040 , II , NCPC , retratação para adequação à jurisprudência -Portanto, nos termos da decisão do C. STF e, considerando que a presente ação foi protocolada em 28/09/2017, destaco que a autora faz jus à compensação/restituição dos valores indevidamente pagos apenas em relação aos pagamentos indevidos efetuados após 15/03/2017 - Diante do exposto, registre-se que não é cabível a majoração dos honorários nos termos do artigo 85 , § 11 , do CPC/2015 , em razão do parcial provimento do recurso - Ante o exposto, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, adoto o entendimento firmado no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, para dar parcial provimento às apelações, para que a compensação/restituição dos valores indevidamente pagos dê-se apenas em relação aos pagamentos indevidos efetuados após 15/03/2017 - Apelação da União Federal parcialmente provida - Apelação da autora parcialmente provida.

  • TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20108140045

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. APELAÇÃO DO AUTOR. NOMEAÇÃO TORNADA SEM EFEITO. VÍNCULO NULO POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA INVESTIDURA. LABOR COMPROVADO. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE SALÁRIO, 13º SALÁRIO, FÉRIAS E DEMAIS VERBAS RESCISÓRIAS. PARCIALMENTE ACOLHIDA. RECONHECIMENTO APENAS DO DIREITO AO SALÁRIO, FÉRIAS E 13º SALÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 551 DO STF, PUBLICADO EM 01/07/2020. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA ...Ver ementa completaE PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO FGTS. AFASTADO. CONTRATAÇÃO NULA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE JUROS. PARCIALMENTE ACOLHIDO. APELAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. TEMA 490 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. 1.Apelação do autor. O autor foi nomeado para o cargo de professor em razão da aprovação em concurso público, contudo nunca chegou a efetivamente tomar posse no cargo, alegando problemas na expedição de seu diploma, o que levou a Administração a tornar sem efeito a nomeação no dia 18/04/2008 (ID Num. XXXXX - Pág.1). 2.Embor

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20174036128 SP

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    E M E N T A RETRATAÇÃO. TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO PIS E COFINS. EXCLUSÃO ICMS. RE 574.706 . MODULAÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706 -PR, com repercussão geral reconheceu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS (tema 069) - Cabe destacar que a União Federal opôs embargos de declaração, que aguardavam apreciação pelo Plenário daquela Corte Superior - O julgamento dos referidos embargos foi concluído na data de 13.5.2021 e, por maioria de votos, o Pleno do STF acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento - Assim, a decisão prolatada está em divergência com a orientação do Supremo Tribunal Federal, cabendo, nos termos do art. 1.040 , II , NCPC , retratação para adequação à jurisprudência - Portanto, nos termos da decisão do C. STF e, considerando que a presente ação foi protocolada em 11/07/2017, destaco que a autora faz jus à compensação dos valores indevidamente pagos apenas em relação aos pagamentos indevidos efetuados após 15/03/2017 - Ante o exposto, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, adoto o entendimento firmado no Recurso Extraordinário nº 574.706 /PR, para dar parcial provimento às apelações, para que a compensação dos valores indevidamente pagos dê-se apenas em relação aos pagamentos indevidos efetuados após 15/03/2017 - Apelação da União Federal parcialmente provida - Apelação da Autora parcialmente provida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20174039999 SP

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    PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 1.013 do CPC/2015 . 2 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576 ). No caso, o perito judicial fixou a data de início da incapacidade em 26/02/16, com base em atestado apresentado em perícia. Contudo, consta nos autos atestado com relato idêntico do quadro de saúde da autora, datado de 26/02/15 (ID XXXXX – página 18), razão pela qual considero o início da incapacidade nesta data. Sendo assim, a DIB deve ser fixada na data da cessação do auxílio-doença ocorrida em 26/05/15. 3 – Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960 /09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE ), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 4 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 5 – Apelação da autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora alterados de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada parcialmente procedente.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 1647493: Ap XXXXX20114039999 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -

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    APELAÇÃO - TEMPO RURAL RECONHECIDO - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA 1 - Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: certidão de casamento dos pais da autora, que qualifica o pai da autora como lavrador (fls. 22); certidão e casamento da autora, que qualifica o cônjuge da autora como lavrador, datado de 1977 (fls. 23); certidão de nascimento dos filhos da autora, que qualificam o cônjuge da autora como lavrador, datados de 1985 e 1978 (fls. 24/25) e matrícula escolar da autora, que qualifica seu pai como lavrador (fls. 26/29). 2 - As testemunhas ouvidas em juízo (Nilva Terezinha Chandrin Guesse, Fatima Vagner Quitério Paes e Dolores Castro da Silva) afirmaram que a demandante exerceu atividade rural desde a juventude, auxiliando os pais e após o casamento, seu cônjuge (fls. 111/113). Ressalto que o reconhecimento de atividade rural só pode ocorrer após os 12 anos de idade completos, o que ocorreu em 26/06/1969 (fls. 20). 3 - Portanto, concluo pela prevalência de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora nos períodos entre julho de 1969 a junho de 1973 e julho de 1973 a julho de 1977, sendo que em ambos os períodos a autora exerceu atividade rural auxiliando os pais. 4 - Em relação aos demais períodos rurais alegados, não há início de prova material a ser corroborado pelas testemunhas. Ademais, as testemunhas não declinam os períodos em que a autora teria exercido atividade rural, sendo os depoimentos extremamente vagos. Além disso, a autora exerceu atividades urbanas em meados dos anos 1990 (mais precisamente em 1993 e 1994), não havendo início de prova material acerca do retorno da autora às atividades rurais. 5 - Portanto, deve ser reconhecido o período rural entre 26/06/1969 a 25/06/1971, uma vez que os demais períodos comprovados já foram reconhecidos em 1º grau. Consequentemente, não totaliza a autora tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço. 6 - Apelação do INSS improvida. Apelação da autora parcialmente provida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 1825010: Ap XXXXX20114036124 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -

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    APELAÇÃO - PERÍODO RURAL PARCIALMENTE RECONHECIDO - APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA 1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem controversos os períodos rurais entre 13/12/1968 a 31/12/1996. Como início de prova material de seu trabalho no campo, juntou a parte autora aos autos os seguintes documentos: notas fiscais, datadas entre 1972 a 1997 que comprovam que a autora comercializava seus produtos rurais (fls. 46/89). 2 - As testemunhas ouvidas em juízo ( Valdomiro Basaglia , Silvana Bregolin Rodrigues e Emílio Nogueira Russafa ) afirmaram que a parte autora exerceu atividade rural nos períodos desde a adolescência, auxiliando seus familiares, até se casar e que auxiliava seu cônjuge no plantio de café após o casamento até 1996, quando mudou para a cidade (fls. 185/187). 3 - Esclareço que a autora possui um registro urbano como empregada doméstica entre 01/04/1992 a 01/06/1992 (fls. 20). Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pelo efetivo exercício de atividade rural pela parte autora no (s) seguinte (s) período (s): 13/12/1968 a 31/03/1992 e de 02/06/1992 a 31/12/1996. Ressalto que os períodos rurais anteriores à 24/07/1991 não podem ser computados para fins de carência, nos termos do § 2º do art. 55 , da Lei de Benefícios e que os períodos rurais reconhecidos entre 25/07/1991 a 31/03/1992 e de 02/06/1992 a 31/12/1996 somente poderão ser considerados para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39 , I , da Lei nº 8.213 /91. 4 - Passo a análise dos períodos especiais. No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanece controverso o período de 01/01/1997 a 19/11/2010, que passo a analisar. Nesse período, a autora trabalhou para a Santa Casa de Misericóridia de Jales /SP (CTPS de fls. 20). Todavia, a autora não trouxe documento que comprovem que esteve sujeita à agentes nocivos em seu trabalho. Portanto, período entre 01/01/1997 a 19/11/2010 é comum. 5 - Somados os períodos de labor urbano comum ao período rural reconhecido, a autora totaliza tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 6 - Todavia, observo que a parte autora não cumpriu o período de carência, nos termos do artigo art. 142 da Lei nº 8.213 /91, eis que não comprovou ter vertido mais de 174 contribuições à Seguridade Social até a data de requerimento administrativo (19/11/2010). 7 - Em relação aos honorários advocatícios, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, em face da sucumbência recíproca. 8 - Apelação da autora parcialmente provida.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260602 SP XXXXX-47.2019.8.26.0602

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    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – Curso universitário financiado pelo FIES – Pretensão indenizatória julgada procedente e improcedente a pretensão condenatória ao cumprimento de obrigação de fazer em face do Banco do Brasil, reconhecido, apenas, o direito de regresso em face da universidade – Adesão ao programa denominado "UNIESP PAGA" – Término do curso e recusa da instituição de ensino em pagar o FIES , a pretexto do não atendimento dos requisitos previstos no contrato – Ausência de prova efetiva de que a aluna não cumpriu o compromisso de pagar os juros trimestrais para amortização do financiamento estudantil – Conceito de excelência acadêmica indeterminado, não constando do contrato o critério objetivo da sua definição – Precedentes deste Tribunal – Obrigação da instituição de ensino de pagamento da dívida do financiamento estudantil, mas sem a pretendida vinculação da instituição financeira – Dano moral caracterizado – Verba honorária advocatícia majorada para 15% da condenação – Apelação das rés não provida e apelação da autora parcialmente provida.

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