Autoria e Dolo em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20138130024

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 46 , PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9.605 /98. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. AUSÊNCIA PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME. NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. INDISPENSABILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E DOLO NÃO DEMONSTRADOS. FRÁGIL ACERVO PROBATÓRIO. 1. Para que seja configurado o crime disposto no art. 46 , parágrafo único da Lei 9.605 /98 é indispensável a realização de perícia no material apreendido para se constatar a sua natureza e o seu enquadramento entre os objetos descritos no tipo penal. 2. Para a deflagração da ação penal é indispensável, além da materialidade do crime, os indícios suficientes da autoria delitiva e a demonstração da presença do elemento subjetivo. 3. Não havendo prova da própria existência do crime e do dolo na conduta perpetrada, fica evidente que o comportamento denunciado é atípico, sendo imperiosa a absolvição sumária, nos termos do art. 397 , III do CPP .

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20168160014 Londrina XXXXX-74.2016.8.16.0014 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º , I , E II , DA LEI 8.137 /90, NA FORMA DO ART. 71 , DO CÓDIGO PENAL . SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. FRAUDE CONSTATADA PELA AUTORIDADE FISCAL NO RECOLHIMENTO DO ICMS DEVIDO. AUSENCIA DE AUTORIA. RÉU QUE FIGURAVA COMO SÓCIO-ADMINISTRADOR. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DOMINIO DO FATO QUE NÃO DESOBRIGA A COMPROVAÇÃO DA PRATICA INDIVIDUAL (AUTORIA) DOS FATOS DELITUOSOS. ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Criminal - XXXXX-74.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 23.05.2022)

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX80049849001 Passos

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CALÚNIA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONDENAÇÃO DO APELADO - NECESSIDADE - MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO ESPECÍFICO COMPROVADOS - CAUSAS DE AUMENTO - CONFIGURAÇÃO - CRIME CONTRA FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS E MEDIANTE MEIO QUE FACILITOU A PROPAGAÇÃO DA CALÚNIA. - Comprovadas a materialidade, autoria delitiva e demonstrado o dolo específico do crime de calúnia, o qual fora perpetrado contra funcionários públicos e mediante meio que facilitou a propagação das alegações, deve ser reformada a sentença absolutória para a condenação do acusado nas sanções do artigo 138 c/c artigo 141 , incisos II e III , do Código Penal .

  • TRF-5 - RSE: RSE XXXXX20164058103

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO. ART. 304 DO CPB E ART. 46 DA LEI 9.605 /98. AGENTE QUE ERA MERO PROPRIETÁRIO DE CAMINHÃO QUE TRANSPORTAVA MADEIRA. EXIGÊNCIA DE VERIFICAR A AUTENTICIDADE DA DOCUMENTAÇÃO ENTREGUE PELO CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS SUFICIENTES MATERIALIDADE DELITIVA, TAMPOUCO PROVA DE AUTORIA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL tendo por objeto decisão proferida pelo juízo da 18ª Vara Federal do Ceará, que cuidou de rejeitar denúncia oferecida em face de GERARDO ALBUQUERQUE FONTANELE, mediante a qual lhe eram imputados os crimes previstos no art. 304 do CPB e no art. 46 da Lei n. 9.605 /98. 2. A aludida peça acusatória baseava-se nos fatos apurados na ação penal XXXXX-60.2014.4.05.8300, movida pelo MPF em face de Francisco Aécio Rodrigues da Silva, pelo cometimento dos presentes delitos, mas dos quais Francisco fora absolvido. 3. Segundo a denúncia atinente à ação penal XXXXX-60.2014.4.05.8300, no dia 07/11/2013, Francisco Aécio Rodrigues da Silva teria sido preso enquanto conduzia o caminhão Volvo/VM, placas DTC - 3250, de propriedade de GERARDO, por estar portando e ter apresentado DOF - documento de origem florestal com código 6438 9148 7196 5619, emitido por J.M Madeiras Ltda. (CNPJ 03.XXXXX/0001-01). É que os policiais, ao consultarem o DOF no sistema eletrônico do IBAMA, perceberam a existência de divergência, visto que a quantidade de madeira indicada no DOF constante do referido sistema seria inferior a constante no DOF físico apresentado. Diante tal panorama, o MPF entendeu que Francisco Aécio Rodrigues da Silva teria cometido os delitos previstos no art. 304 do CPB (uso de documento falso) e art. 46 , da Lei n. 9.605 /98 (receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento). Ocorre que, como dito, Francisco fora absolvido. 4. Ante a absolvição, o MPF intentou nova denúncia, desta feita imputando os mesmos crimes, não ao motorista do caminhão (Francisco Aécio Rodrigues da Silva), mas sim ao proprietário, GERARDO. 5. Todavia, o juízo, no mesmo compasso em que absolveu Francisco, máxime por considerar a inexistência de indícios de dolo a macular a conduta, cuidou de rejeitar a denúncia em relação a GERARDO. 6. Insatisfeito, o MPF intentou o presente recurso em sentido estrito, aduzindo, em síntese, que, ao reverso do sustentado pelo juízo, GERARDO tinha "pleno conhecimento dos fatos criminosos praticados pelo condutor, mantenho consigo o poder de decisão para a realização do deslocamento da madeira". Desta forma, ainda mais levando em conta que teria deixado de adotar providências para certificar-se da regularidade do DOF, deveria a denúncia ter sido recebida em desfavor de GERARDO e, na sequência, proferida condenação. 7. Cumpre frisar que a sentença absolutória de Francisco fora objeto de apelo o qual, submetido a esta Segunda Turma, findou improvido, com a manutenção da absolvição, isto nos autos do processo PJE XXXXX-60.2014.4.05.8103 . 8. Em outras palavras, o entendimento esposado em relação a Francisco, além de se aplicar ao ora apelado, já fora devidamente delineado no voto, cuja transcrição passamos a fazer, inclusive como razão de decidir a presente contenda: "Teria havido descumprimento de dever legal por parte do apelado, o qual deveria ter verificado a idoneidade do DOF a ele apresentado, evento que demonstraria que tinha o intuito ou, no mínimo, assumira o risco de transportar madeira ilegalmente. O apelado era mero motorista de caminhão, assumindo, portanto, única e exclusivamente - inclusive de acordo com o contrato de transporte devidamente tratado no Código Civil - o papel de transportar, com a segurança merecida e munido da documentação entregue pelo contratante, a mercadoria que, como relatado, tratava-se de madeira. Dessa constatação, chega-se à outra: diversamente do aduzido pelo apelante, FRANCISCO não tinha o dever legal de verificar a idoneidade do documento apresentado, ainda mais levando em conta que o material era o registrado no documento (madeira) e que a quantidade não podia ser aferida a olho nu.Aliás, sobre o tema, bem discorreu o magistrado ao assim destacar (grifos nossos): (...) 2. DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. Analisando detidamente o acervo probatório existente nos autos, conclui-se que não há elementos suficientes a sustentar a tese de acusação acerca da materialidade e da autoria delitivas. A despeito de ser inconteste a divergência entre o documento de origem florestal - DOF constante à fl. 25 e o constante na fl. 22, não há qualquer prova a indicar o elemento volitivo por parte do agente de agir ou comportar-se conforme o tipo penal descrito no art. 304 do CP . De fato, o referido documento estava acompanhado de nota fiscal de fl. 24, que refletia exatamente os mesmos dados de remessa, destino, espécie e quantidade de madeira, sendo inclusive referendada pelas Secretarias da Fazenda dos Estados do Maranhão, Piauí e Ceará, conforme carimbos constantes no documento. Além disso, os dados constantes do DOF apresentado refletiam a realidade constatada pelo réuno momento da contratação do transporte com relação ao remetente, ao destino, à mercadoria e à identificação do transportador. Ou seja, ele de fato estava sendo contratado para transportar 19 m3 (dezenove metros cúbicos) de madeira entre os municípios de Buriticupu/MA e Horizonte/CE. Tem-se, então, que não seria possível, mediante simples análise do documento apresentado constatar qualquer irregularidade. Apenas consultando-se o registro eletrônico do DOF, no sítio eletrônico do IBAMA, poder-se-ia constatar a divergência verificada. Vale frisar, por oportuno, que tal divergência limita-se à quantidade de madeira, de forma que todas as outras informações constantes do DOF são coincidentes e verdadeiras (emissor, destinatário, transportador, nota fiscal, etc). E mesmo na diferença da quantidade de madeira, percebe-se que a divergência corresponde à posição da casa decimal, já que a quantidade de madeira transportada era 19 m3 (dezenove metros cúbicos), mas o registro eletrônico apontava 1,9 m3 (uma vírgula nove metros cúbicos), o que pode ter decorrido, inclusive, de mero equívoco no remetente (empresa JM Madeiras Ltda) no momento de registrar o DOF. Aqui importar ressaltar aforma de emissão de um DOF, visto que fornece inegável auxílio a fim de buscar o responsável por eventual adulteração. Veja-se informação disponível no endereço eletrônico do IBAMA1:"Após realizadas as etapas de oferta e aceite da oferta o possuidor de produtos e subprodutos florestais poderá emitir o DOF a partir das ofertas efetivadas. Emitir Documento de Origem Florestala. Importante: O DOF só poderá ser emitido quando o Comprador aceitar a oferta e informar o local de destino (Pátio) do material adquirido;b. No ato da emissão, além de todas as informações solicitas pelo Sistema, que irão caracterizar o material a ser transportado, bem como os locais de saída e de destino, o emitente deverá indicar, a data a partir da qual terá início a validade do DOF; c. Considerando a logística da operação, esta data de início da validade poderá ser a mesma data em que o Dof for emitido, ou de até cinco dias contados da data da emissão; d. A emissão do DOF indica que a operação de transferência do material está sendo efetivamente realizada, e o Sistema lança o respectivo débito no ato da emissão do mesmo; e. Considerando que até a data anterior ao início da validade, o Dof pode ser cancelado, a partir desta data, o lançamento de débito se torna irreversível; f. Para as Autorizações de PMFS, o Dof será emitido: diretamente pelo detentor de autorização, mediante oferta emitida e aceita pelo destinatário; g. Para os demais tipos de Autorizações, a emissão do Dof poderá ser feita pelo próprio detentor, ou pelo comprador, devidamente cadastrado no CTF, mediante oferta previamente emitida pelo detentor, e aceita pelo destinatário; h. O DOF não poderá ser utilizado em data anterior ao início de sua validade, nem posterior ao término da mesma; i. Admitindo-se eventuais problemas com a impressão do DOF, o Sistema admite a impressão de segunda via; j. O cancelamento do DOF, pelo emitente, será admitido apenas enquanto o mesmo ainda não tenha entrado em vigor, ou no prazo máximo de duas horas a partir da hora de sua emissão; k. Para emitir Dof, proceda da seguinte forma:Percebe-se aqui claramente que somente comprador e vendedor participam da confecção do DOF, ficando o transportador completamente alheio ao procedimento. Nesse contexto, a eventual falsificação desse documento somente aproveitaria ao comprador e vendedor, inexistindo qualquer vantagem perceptível ao proprietário do caminhão e muito menos ao motorista. Ademais, o MPF pretende responsabilizar o réu em virtude de suposta conduta omissiva de ter não ter consultado o DOF no sítio eletrônico do IBAMA, quando inexiste qualquer obrigação em proceder desta forma. Ressalte-se que a existência de sistema de informática aberto ao público não é suficiente para imputar responsabilidade ao réu. Primeiro porque não há qualquer obrigatoriedade legal em fazer tal conferência, segundo porque dificilmente ele teria acesso a essa informação no momento da contratação, no interior do Estado do Pará. Tem-se, de fato, que dentro do acervo probatório constante nos autos não existe qualquer comprovação da ciência do réu acerca da divergência de informações do DOF, e consequentemente acerca do dolo do réu.Há, apenas, menção, pelo órgão acusador, a um comportamento omissivo que poderia indicar, no máximo, culpa. Importa destacar que, às fls. 187/188, das alegações finais, o MPF argumenta: "Diante da responsabilidade e experiência que detinha, cabia ao demandado adotar as cautelas devidas para a realização do transporte, o que, porém, não foi feito. (...) Percebe-se, portanto, ser insubsistente a alegação de FRANCISCO AÉCIO de que foi vítima da JM MADEIREIRA. Em verdade, o demandado não adotou as providências que lhe eram cabíveis e possíveis para certificar-se da regularidade do DOF, tendo, no mínimo, assumido o risco de estar transportando madeira de forma ilegal, e de ter feito uso de documento falso."Em verdade, a pretensão do MPF em ver, em uma conduta supostamente culposa, a presença de dolo eventual não é admissível. Isto porque sequer de ato culposo pode-se falar, já que não é exigível ao motorista do caminhão certificar-se acerca da veracidade do DOF quando não há divergência visível entre o produto a ser transportado e aquele constante do documento, logo não houve imprudência ou imperícia do réu em seus atos. E mesmo que presente eventual culpa, a imprudência, a negligência e a imperícia, são elementos dos crimes culposos, segundo o art. 18 , II , CP , e, salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, sendo quando o pratica dolosamente. Seguindo o entendimento do MPF, poder-se-ia exigir do réu que, previamente ao transporte, realizasse consulta junto a Secretaria da Fazenda para conferir a autenticidade da nota fiscal, visto ser recorrente a situação de sonegação tributária em nosso país. No entanto, essas cautelas não são exigíveis de um motorista de caminhão. Ao caminhoneiro é exigível apenas a cautela de transportar as mercadorias junto com as notas fiscais e autorizações pertinentes, que lhes são entregues no ato de carregamento da carga. Dessa forma, desconhecendo a característica "falsa" do documento, impõe-se o reconhecimento do chamado erro de tipo, previsto no art. 20 do Código Penal : Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Por fim, necessário analisar as demais alegações tecidas pelo Ministério Público Federal, no sentido de reconhecer a presença de dolo eventual na conduta do acusado, ao indicar a existência de dois anteriores procedimentos no Juizado Especial pelo tipo penal do art. 46 , da Lei n. 9.605 /98. Aqui é necessário realizar o distinguishing entre os procedimentos pelos quais o réu respondeu, e o presente caso, notadamente pela leitura do tipo penal. Preceitua o art. 46 que é crime receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento. Conforme exposto na presente sentença e evidenciado pela documentação constante nos autos,o réu somente empreendeu viagem após ter recebido nota fiscal da madeira e DOF, ou seja, não transportou a madeira desacompanhada de qualquer documentação, como supostamente o fizera nos dois anteriores casos. Assim, não seria desarrazoado afirmar a eficiência do caráter pedagógico dos procedimentos em trâmite no Juizado Especial, visto que o réu, sendo submetido a eles, não mais transportou madeira sem a documentação pertinente, ou seja, sem nota fiscal e DOF. Em verdade, a tese defendida pelo órgão acusador remete ao Direito Penal do Autor, para quem o que verdadeiramente configura o delito é o modo de ser do agente, como sintoma de sua personalidade, de forma que o delito em si teria apenas um significado sintomático. Pune-se o condenado a partir de elementos ligados às suas supostas características pessoais e ao seu modo de vida. Ou seja, o fato de já ter praticado crime semelhante passa a ser demonstração cabal de que o réuseria culpado, ainda que faltem elementos mínimos para comprovar seu dolo. Ocorre que o sistema penal brasileiro adota, para caracterizar o crime, o Direito Penal do Fato, somente aplicando o Direito Penal do Autor para a fixação da pena, regime de cumprimento da pena, espécie de sanção, entre outros ( CP , art. 59 ). Dessa forma, isso significa que para responsabilizar penalmente alguém pela prática de uma conduta criminosa, impõe-se ao Estado, por meio do trabalho inicial, de regra, da polícia judiciária (inquérito policial) e do Ministério Público, deste em juízo (processo), provar, de forma induvidosa, a sua concorrência direta para a prática da conduta que lhe foi imputada. Dessa forma, para a imputação da responsabilidade criminal ao acusado não interessa o seu histórico ou seus antecedentes. Por mais criminoso que possa ser o acusado, ainda assim, para a sua condenação, impõe-se ao autor da ação penal, obedecendo aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, por meios lícitos, provar cabalmente o seu envolvimento e todos os demais elementos necessários para a sua condenação. Tem-se, então, que concluir pela existência de um elemento do tipo (dolo) baseado na existência de uma anterior ação no Juizado Especial contraria o princípio constitucional da culpabilidade, de quem é corolário lógico o Direito Penal do Fato. Em suma, para condenar alguém, não se deve julgar a pessoa, mas exclusivamente seus atos. Logo, não havendo provas da existência do dolo do agente no uso do documento falso, forçoso o julgamento improcedente da pretensão ministerial, para declarar a sua absolvição, a teor do art. 386 , inciso VII , do Código de Processo Penal . 3. DISPOSITIVO. À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA para ABSOLVER o réu FRANCISCO AÉCIO RODRIGUES DA SILVA, pela prática do crime tipificado no art. 304 , do Código Penal , e art. 46 , da Lei n. 9.605 /98, nos termos do art. 386 , inciso VII , do Código de Processo Penal .(...) Em suma, como bem alinhavado pelo magistrado, não existem elementos suficientes para demonstrar que o apelado agira com dolo, seja direto, seja eventual, isto em relação a ambos os delitos a si cominados. E também não há como responsabilizá-lo por crime culposo, seja porque tais espécies delituosas não admitem a modalidade culposa, seja porque, ainda assim não fosse, o fato é que FRANCISCO não tinha o dever legal de verificar a autenticidade do documento, não podendo, portanto, ser condenado a título de culpa. O apelado seria experiente no transporte de madeira, de modo que tinha condições de saber os meios pelos quais poderia certificar a regularidade do DOF sob sua posse. A presente tese já fora debatida na sentença que ora integra o presente julgado. Todavia, não cumpre reavivar que o simples fato de ser possível, ao apelado, verificar a regularidade do DOF em sistema informatizado não impõe a ele a obrigação - quiçá legal e, tangencialmente, penal - de fazê-lo. Tal arremate ganha ainda mais robustez diante de outra nuança: como também frisado pelo magistrado, a documentação e a carga tinham aparência - material - de idôneas, de modo que não ergueram qualquer suspeita a exigir do apelado maior atenção. Caso tivesse ocorrido mero erro de digitação no sistema eletrônico DOF, não faria sentido o DOF impresso não apresentar o mesmo erro. Como visto, o erro de digitação impingido no DOF disse respeito aapenasuma casa decimal, verdadeiramente uma vírgula. Esclarecendo, a carga transportada correspondia a19 m3, mas o registro eletrônico apontava1,9 m3. Ora, o erro de grafia, diante do panorama descortinado, aparenta mais desatenção do que intenção dolosa, ou, nas palavras do juízo originário, "mero equívoco no remetente (empresa JM Madeiras Ltda) no momento de registrar o DOF".Ainda que assim não fosse e o dolo restasse evidenciado, como também destacou o juízo de origem, não fora o motorista - ora apelado - o responsável pela confecção do documento havido como falso.Em suma, portanto, diante da ausência de provas suficientes para a condenação, o juízo, com acerto, firmou-se na absolvição, com fulcro no art. 386, VII, do CPB.Sentença mantida por seus próprios fundamentos.Recurso improvido."9. Rememorando os trechos do voto proferido e voltando à vista às razões do presente apelo, é de ver-se que as motivações jurídicas, factuais e lógicas utilizadas para a manutenção da absolvição se aplicam tanto ao motorista - Francisco -, quanto ao dono do caminhão, ora apelado. 10. Em outras palavras, resta, no mínimo, duvidoso que o dono do caminhão tivesse agido com dolo a macular sua conduta, até porque sequer apareceu na" operação ". 11. Quanto ao mais, também não se anteviu indícios de responsabilidade e/ou obrigação legal de o dono do caminhão verificar a autenticidade dos documentos. Aliás, a" distância "entre o proprietário do veículo e os fatos faz supor justamente o inverso, ou seja, que não teve ingerência na aventada" fraude "que, ao fim, sequer pôde ser firmemente assim referida, podendo, em verdade e como visto nos outros autos, tratar-se de mero erro de digitação. 12. Com tais fundamentos, à míngua de indícios de materialidade e provas de autoria delitiva, é de se manter a decisão. 13. Recurso em sentido estrito improvido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20194047108 RS XXXXX-04.2019.4.04.7108

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 C/C ART. 297 , AMBOS DO CÓDIGO PENAL . LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. 1. A falsificação de documento pode ser demonstrada por perícia técnica ou por outros meios idôneos e suficientes à formação da convicção do magistrado. 2. Os dados fáticos que envolveram o delito possibilitam um juízo seguro acerca do dolo do acusado, pois demonstra que ele tinha consciência da ilicitude de sua conduta. 3. Materialidade, autoria e dolo demonstrados sobretudo pelos documentos oriundos do inquérito policial e pela prova testemunhal produzida em juízo. 4. Desprovido o apelo.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20174047133 RS XXXXX-72.2017.4.04.7133

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º , I , DA LEI Nº 8.137 /1990. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. AUTORIA. CONTADOR. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DECISIVA AO EMPREGO DE FRAUDE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. ADMINISTRADOR DA EMPRESA. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. 1. Não configurada inequívoca deficiência capaz de impedir a compreensão da acusação imputada, não há se falar em inépcia da denúncia. A conduta restou devidamente delineada, presentes todos os elementos do art. 41 do CPP , inexistindo comprovação de qualquer prejuízo à defesa. 2. Tratando-se de crime contra a ordem tributária, previsto no art. 1º , I , da Lei nº 8.137 /1990, para que haja a consumação do delito, consoante a Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal, exige-se a constituição do crédito por lançamento definitivo. Estando o crédito definitivamente constituído, inclusive inscrito em dívida ativa, resta comprovada a materialidade. 3. Nos crimes de sonegação fiscal, a autoria é imputada àquele que detiver o poder de mando na empresa à época dos fatos, desempenhando atos de gestão da pessoa jurídica. 4. Na hipótese dos autos, possível a aplicação da teoria da cegueira deliberada (willfull blindness doctrine) para atribuição da autoria ao acusado, vez que este, de modo deliberado, no mínimo, tentou se colocar em uma posição de alienação quanto à prática dos atos fraudulentos, caracterizados pelas declarações falsas à fiscalização tributária, dos quais era o principal beneficiário. 5. A atribuição de coautoria ao contador exige que sua conduta tenha contribuído de forma decisiva para a prática do ato fraudulento contra a fiscalização tributária. Dessa feita, inexistindo prova de que o contador tenha concorrido para a prestação de declaração falsa ao Fisco, a absolvição é medida que se impõe. 6. Prevalece o entendimento jurisprudencial de que, para a caracterização dos crimes contra a ordem tributária, basta tão somente o dolo genérico, consubstanciado na vontade livre e consciente de omitir-se de praticar dever previsto em lei.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20174047005 PR XXXXX-13.2017.4.04.7005

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    PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. ARTIGO 334 , § 1º , INCISO IV , DO CÓDIGO PENAL . SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. 1. Cabível a revogação da suspensão condicional do processo na hipótese de existir processo em curso contra o réu, forte no art. 89 , c/c § 3º, da Lei 9.099 /95. 2. A habitualidade delitiva inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. 3. Suficiente demonstração de materialidade, autoria e dolo, apta a fundamentar a manutenção da sentença condenatória pela prática do crime de descaminho. 4. Não há que se falar em compensação do valor pago em virtude da suspensão condicional do processo com os montantes devidos a título de sanção penal, uma vez que se tratam de institutos com naturezas distintas. 5. Apelação improvida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL - 59178: Ap. XXXXX20114036115 Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL -

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    PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Materialidade, autoria e dolo comprovados pelo conjunto fático-probatório. 2. Não basta a mera alegação de ausência de dolo por desconhecimento da falsidade das notas para afastar a culpabilidade. É necessário perquirir se as circunstâncias fáticas e o conjunto probatório coadunam-se, de forma consistente, com a versão do apelante, o que não ocorreu na espécie. 3. Dosimetria da pena mantida. Mantido, outrossim, o regime inicial de cumprimento de pena. 4. Recurso desprovido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL - 59178: Ap. XXXXX20114036115 Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL -

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    PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Materialidade, autoria e dolo comprovados pelo conjunto fático-probatório. 2. Não basta a mera alegação de ausência de dolo por desconhecimento da falsidade das notas para afastar a culpabilidade. É necessário perquirir se as circunstâncias fáticas e o conjunto probatório coadunam-se, de forma consistente, com a versão do apelante, o que não ocorreu na espécie. 3. Dosimetria da pena mantida. Mantido, outrossim, o regime inicial de cumprimento de pena. 4. Recurso desprovido.

  • TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX RS

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    APELAÇÃO CRIME. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Denunciada que, sabendo da inocência da vítima, registra ocorrência policial acusando-o da prática do crime de ameaça, culminando na movimentação desnecessária da máquina estatal e prejudicando a administração da justiça, pratica o crime de denunciação caluniosa. Dolo evidenciado. Apelo improvido. Unânime.

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