TJ-AM - Apelação Cível: AC XXXXX20188040001 AM XXXXX-93.2018.8.04.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR – INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECURSO DE APELAÇÃO – TARIFA BANCÁRIA DEBITADA DE CONTA CORRENTE – PRESCRIÇÃO DECENAL – NECESSIDADE DE CONTRATO ESPECÍFICO CONFORME RESOLUÇÃO Nº. 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL – COBRANÇA INDEVIDA – DIREITO A REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO CONFORME ART. 42 DO CDC – CARACTERIZADA A MÁ-FÉ – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – MULTA COMINATÓRIA DEVIDAMENTE APLICADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. I. De acordo com Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, incide-se às normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água, esgoto e telefonia. Inexiste motivo, portanto, para a não aplicação da mesma razão de decidir, tendo em vista o caráter consumerista da tarifa bancária. Assim, o prazo prescricional é de dez anos, conforme art. 205 do Código Civil . II. A Resolução n.º 3.919/2010 do BACEN é clara ao dispor em seu artigo 8º que a contratação de pacotes de serviços deve ocorrer mediante contrato específico. Não se desincumbindo a requerida, ora apelante, de comprovar a contratação do serviço e a autorização de débitos em conta bancária, a cobrança se caracteriza como indevida. Aplica-se, assim, a repetição de indébito do art. 42 do CDC , posto que também constatada a má-fé da instituição financeira ao descontar valores automaticamente sem a prévia autorização. III. Configurado dano moral indenizável, cujo valor se mostra razoável a gravidade do dano sofrido e constatada imposição de multa cominatória em consonância com seu caráter inibitório. IV. Recurso conhecido e desprovido.