Defensoria Pública da União e Autarquia Federal em Jurisprudência

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  • TRF-5 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: CCCiv XXXXX20214050000

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    PROCESSO Nº: XXXXX-21.2021.4.05.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL SUSCITANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO e outro SUSCITADO: JUÍZO DA 6ª VARA FEDERAL DO ESTADO DE ALAGOAS- JUIZADO ESPECIAL e outro RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho - Pleno MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Rodrigo Vasconcelos Coelho De Araujo EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA PARTE. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO COMUM. CONFLITO VIRTUAL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA A UNIÃO E A JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - JUCESP. ANULAÇÃO DOS ATOS CONSTITUTIVOS DE PESSOA JURÍDICA FRAUDULENTA. REGULARIZAÇÃO DE CPF. CONCESSÃO DE SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PLURALIDADE DE RÉUS. DOMICÍLIOS DISTINTOS. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DOMICÍLIO DO AUTOR. Conflito negativo de competência suscitado pela parte, no âmbito da ação ordinária ajuizada contra a União e a Junta Comercial do Estado de São Paulo-JUCESP. Controverte-se a competência para processar e julgar ação ordinária ajuizada no desiderato de anular os atos constitutivos da pessoa jurídica DESP DISTRIBUIDOR EDITORIAL DE SÃO PAULO LTDA. (CNPJ nº 11.623.887/ 0001-90), arquivados perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo, em virtude de suposta utilização fraudulenta dos dados da autora, bem como a desvinculação do registro da pessoa jurídica do seu cadastro (CPF) junto ao Ministério da Fazenda e o recebimento de benefício de seguro-desemprego. Na origem, segundo a narrativa constante da petição inicial, a autora teve o seu requerimento de seguro-desemprego denegado, em virtude da existência de CNPJ ativo vinculado ao seu CPF. A despeito das tentativas de regularização, na seara administrativa, da utilização fraudulenta dos seus dados pessoais, inclusive por meio de formalização de boletim de ocorrência perante a Polícia Civil/AL e requerimento de anulação/cancelamento do CNPJ junto ao Ministério da Fazenda, foi-lhe informado que a regularização do seu cadastro de pessoa física demandaria a prévia anulação dos atos constitutivos da pessoa jurídica. A ação foi inicialmente distribuída ao Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas (Vara Comum), que, em 24/03/2021, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485 , I , do CPC , ante a compreensão de que o valor da causa (R$ 4.465,00 - quatro mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais) encerra hipótese de competência absoluta do Juizado Especial Federal. Ajuizada nova ação, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, sendo distribuída à 6ª Vara Federal da Seção de Alagoas, sucedeu nova sentença extintiva, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51 , II , da Lei nº 9099 /95, ao entendimento de que o JEF é incompetente para julgar causa que exija a realização de perícia grafotécnica. O Pleno deste TRF5 vem admitindo, com base na teoria instrumentalista do processo, conflitos de competência em que haja uma real colisão de pronunciamentos entre o Juizado Especial Federal e a Vara Comum Federal, ainda que uma ou ambas as manifestações advenham de sentenças extintivas. Precedentes mais recentes: CC XXXXX-39.2020.4.05.000, de relatoria do Desembargador Roberto Machado, julgado em 19/04/2021 e CC XXXXX-14. 2021.4.05.0000, de relatoria do Desembargador Roberto Wanderley Nogueira, julgado em 05/05/2021. A competência, no caso, é de ser definida em favor da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, eis que a pretensão formulada pelo autor envolve juízo de valor sobre a regularidade de atos administrativos não albergados na exceção do art. 3º , III , da Lei nº 10.259 /01. Ademais, é de se registrar que a presença, no polo passivo, de autarquia estadual, corrobora a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 6º , II , da Lei nº 10.259 /01. Por outro lado, em se tratando de ação pessoal, com pluralidade de réus, com diferentes domicílios, incide a norma do art. 46 , § 4º , do CPC , que faculta ao autor optar por qualquer dos foros competentes (competência concorrente). Assim, figurando a União no polo passivo da demanda, possível se mostra o ajuizamento no foro do domicílio do autor (art. 109 , § 2º , da Constituição Federal e art. 51 , parágrafo único , do CPC ). Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas (Vara Comum).

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  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20124058200

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    PROCESSO Nº: XXXXX-11.2012.4.05.8200 - APELAÇÃO APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Rubens De Mendonça Canuto Neto - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal André Carvalho Monteiro JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal João Bosco Medeiros De Sousa EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DPU - DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO POR AUTARQUIA FEDERAL. CONFUSÃO (ART. 381 , CC ) E SÚMULA Nº. 421 /STJ. MATÉRIAS NÃO ALEGADAS NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pela DPU - Defensoria Pública da União contra sentença que, com fundamento na aplicação da Súmula nº. 421 /STJ, extinguiu a execução promovida pela própria Defensoria, em razão da inexigibilidade do título executivo no tocante à condenação de honorários advocatícios em favor da recorrente. 2. Neste instante processual, não é mais possível perquirir se é devida ou não a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da DPU, quando pagos por autarquia federal. É que o título executivo judicial se encontra constituído, sendo certo que a controvérsia resta fulminada pelo instituto da coisa julgada. 3. As causas impeditivas, modificativas e extintivas da obrigação apenas podem ser alegadas quando supervenientes à sentença. Na espécie, o instituto jurídico da confusão (art. 381 , CC ) e a aplicação da Súmula nº. 421 /STJ já eram perceptíveis à época da prolação da sentença, tendo ocorrido, portanto, a preclusão de sua arguição. 4. Execução que deve ser realizada nos termos definidos pelo título executivo. 5. Precedentes desta egrégia Corte. 6. Apelação da DPU provida.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20154058200

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    PROCESSO Nº: XXXXX-60.2015.4.05.8200 - APELAÇÃO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JORGE PEREIRA DE LIMA FILHO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Edilson Pereira Nobre Junior - 4ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Bruno Teixeira De Paiva EMENTA APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUTARQUIA FEDERAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTUAÇÃO CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO QUE INTEGRA A MESMA FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO ( RESP XXXXX ). PROVIMENTO. 1. No julgamento do REsp XXXXX/RJ , a Corte Especial do STJ, prestigiando entendimento assentado no AgRg no REsp XXXXX/RJ , um dos precedentes que deram origem a Súmula 421 do STJ, assentou que se mostra desarrazoado admitir que uma autarquia federal, ao litigar contra servidor público federal patrocinado pela Defensoria Pública da União, venha a ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, quando considerado que os recursos públicos envolvidos são oriundos da própria União. 2. Assim, no presente caso, deve ser afastada a condenação do INSS na qualidade de autarquia federal, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União, porquanto haveria confusão entre credor e devedor, uma vez que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL pertence à mesma Fazenda Pública que a referida Defensoria. 3. Apelação provida. EMENTA APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUTARQUIA FEDERAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTUAÇÃO CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO QUE INTEGRA A MESMA FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO ( RESP XXXXX ). IMPROVIMENTO. 1. No julgamento do REsp XXXXX /RJ, a Corte Especial do STJ, prestigiando entendimento assentado no AgRg no REsp XXXXX/RJ , um dos precedentes que deram origem a Súmula 421 do STJ, assentou que se mostra desarrazoado admitir que uma autarquia federal, ao litigar contra servidor público federal patrocinado pela Defensoria Pública da União, venha a ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, quando considerado que os recursos públicos envolvidos são oriundos da própria União. 2. Assim, no presente caso, deve ser afastada a condenação do DNOCS, na qualidade de autarquia federal, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União, porquanto haveria confusão entre credor e devedor, uma vez que o DNOCS pertence à mesma Fazenda Pública que a referida Defensoria. 3. Apelação provida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20174036105 SP

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    E M E N T A PROCESSO CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RÉU REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CONDENAÇÃO DO INSS. NÃO CABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. CAUSA EXTINTIVA DA OBRIGAÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. 1 - Discute-se o cabimento da condenação de Autarquia Federal no pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União. 2 - Quanto a este ponto, constata-se que a parte autora foi representada pela Defensoria Pública da União, órgão da mesma esfera administrativa do INSS, ocorrendo, na hipótese, a confusão entre as figuras de credor e devedor, o que implica a extinção da obrigação, nos termos do art. 381 do Código Civil . 3 - Aplica-se, portanto, o disposto na Súmula 421 do STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". 4 - Assim, inviável a condenação do ente autárquico em honorários sucumbenciais. Precedentes. 5 - Apelação do autor desprovida.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-4

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA XXXXX/STJ. RESP XXXXX/MT , RESP XXXXX/MT E RESP XXXXX/MT . AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. PRESENÇA DO INSS. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. 1. O tema repetitivo (1.053/STJ) consiste em "Saber se os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para o julgamento de ações previdenciárias decorrentes de acidente de trabalho em que o Instituto Nacional do Seguro Social figure como parte."2. No caso, o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso declinou da competência e remeteu o feito para a Turma Recursal Única do Estado.3. Ademais, entendeu que a vedação à aplicação da Lei dos Juizados Especiais Federais nos juízos estaduais (art. 20 da Lei 10.259 /2001) incide apenas no caso de ações "distribuídas aos Juízos Estaduais investidos de jurisdição federal, como seria o caso do pedido de benefício previdenciário que nada tem a ver com causa de acidente de trabalho". Afirmou que, "Em relação ao artigo 5º , II , da Lei n. 12.153 , de 22 de dezembro de 2009 Juizados Especiais da Fazenda Pública, que enumera os legitimados para figurar no polo passivo [...] não se constata a presença da União e das autarquias, fundações e empresas públicas federais, porque, se acaso se tratar de demanda de competência dos Juizados Especiais, a propositura de ação, contra a União e as autarquias, fundações e empresas públicas federais, ficam a cargo dos Juizados Especiais Federais [...]; e contra os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios [...], porém, a competência é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública [.. .]".4. Alega o INSS haver ofensa ao art. 8º da Lei 9.099 /1995, segundo o qual não podem ser partes no procedimento dos Juizados Especiais as pessoas jurídicas de direito público. Afirma que, "ao interpretar pela possibilidade de inclusão da autarquia federal ao rol de legitimados passivos do artigo 5º , II , da Lei 12.153 /2009, contrariamente ao que expressa a lei, também negou vigência ao dispositivo, imprimindo à norma uma extensão que, além de violar a interpretação sistêmica dos dispositivos acima mencionados, implica ofensa ao próprio princípio da separação de poderes, por infringência à competência constitucional legislativa estabelecida no art. 22, I, da Constituição Federal ."5. Representando a parte contrária, a Defensoria Pública da União deixou de apresentar contrarrazões, "em razão da concordância dos termos do recurso excepcional interposto, eis que sua fundamentação - manutenção da competência de um dos órgão fracionários do Egrégio Tribunal de Justiça Mato-grossense e não da Turma Recursal, é matéria com a qual concorda a Defensoria Pública."6. O Ministério Público opinou pelo provimento do Recurso Especial, consignando, entre outros fundamentos, que o Provimento 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura estabelece no parágrafo único do seu art. 9º : "A União e suas autarquias, inclusive o INSS, não poderão ser partes nos Juizados Especiais Estaduais ou nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do que dispõem os artigos 8º , da Lei 9.099 /95, e 5º , da Lei 12.153 /2009, devendo as ações derivadas do § 3º do artigo 109 da Constituição Federal , assim como as ações acidentárias comuns, ser processadas e julgadas pelas Varas da Justiça Comum." EXAME DO TEMA REPETITIVO 7. A fixação da competência da Justiça dos Estados para julgar as ações acidentárias foi prevista na Carta de 1946 (art. 123, § 1º), na Carta de 1967 (art. 134, § 2º) e na EC 1 de 1969 (art. 142). Tal regra persistiu na Constituição de 1988 (art. 109, I), mesmo após a edição da EC 45 /2004 8. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 15 : "Compete à Justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho." E o Supremo Tribunal Federal, a Súmula 501 : "Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista."9. O STJ já se pronunciou não sobre o tema dos autos, mas acerca de questão correlata, que decorreu da previsão feita no art. 109, § 3º, da Constituição de 1988 . O preceito autoriza, na hipótese de ausência de vara federal no domicílio do segurado, a delegação legal para que a Justiça Estadual processe demandas de natureza previdenciária. Decidiu-se no STJ, em relevante precedente sobre o tema: "Em razão do próprio regramento constitucional e infraconstitucional, não há competência federal delegada no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais, nem o Juízo Estadual, investido de competência federal delegada (artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal ), pode aplicar, em matéria previdenciária, o rito de competência do Juizado Especial Federal, diante da vedação expressa contida no artigo 20 da Lei nº 10.259 /2001." ( REsp XXXXX/PB , Relator p/ Acórdão Ministro Hamilton Carvalhido , DJe 5.2.2009).10. O referido art. 20 da Lei 10.259 /2001, que veda a aplicação do procedimento dos Juizados Especiais Federais no juízo estadual que esteja no exercício de competência delegada ( CF, art. 109, § 3º), também proíbe, pelo diálogo entre as fontes, a aplicação do rito dos juizados no juízo estadual que processe demandas acidentárias ( CF, art. 109, I). Com isso se equilibra o direito de acesso à Justiça com as normas relativas ao pacto federativo, tanto nas demandas contra o INSS em que se postula benefício previdenciário como nas que decorram de acidente de trabalho.11. A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153 /2009) não conflita com esse entendimento, pois seu art. 2º estabelece expressamente que compete a esses órgãos "processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos." Do preceito se extrai que não estão incluídas nessa competência as causas de interesse da União e suas autarquias.12. Harmonicamente, o art. 5º, II, da mesma lei define que podem ser réus no Juizado Especial da Fazenda Pública "os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas."13. Nessa linha, antes da afetação do tema, diversas decisões monocráticas deram provimento a Recursos Especiais do INSS em casos idênticos ao destes autos, para reformar decisões declinatórias do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, sob o argumento de que "não há previsão para a Autarquia Federal ser parte em processo no Juizado Especial da Fazenda Pública." ( REsp XXXXX/MT , Rel. Min. Francisco Falcão , DJe 20.3.2020). No mesmo sentido: REsp XXXXX/MT , Rel. Min. Regina Helena Costa , DJe 13.3.2020; REsp XXXXX/MT , Rel. Min. Sérgio Kukina , DJe 17.3.2020; REsp XXXXX/MT , Relator Min. Og Fernandes , DJe 31.3.2020.5. DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 14. Fixa-se a seguinte tese repetitiva para o Tema XXXXX/STJ: "Os Juizados Especiais da Fazenda Pública não têm competência para o julgamento de ações decorrentes de acidente de trabalho em que o Instituto Nacional do Seguro Social figure como parte." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 15. O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso declinou da competência para a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado.16. Os autos devem retornar à origem, para que o Tribunal de Justiça julgue a Apelação neles interposta. CONCLUSÃO 17. Recurso Especial provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 .

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5943 SC

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei Complementar nº 717/2018, do Estado de Santa Catarina, que institui o plano de cargos, carreira e vencimento dos servidores da Defensoria Pública Estadual. Lei de iniciativa do Defensor Público Geral do Estado. 3. Alegação de ofensa à iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo estadual. Improcedência. Emendas Constitucionais 45 /2004 e 80 /2014. Autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública. Competência do Defensor Público Geral do Estado. 4. Alegada quebra do Regime Jurídico Único. Improcedência. 5. Alegação de que o cargo criado não se prestaria à função de assessoria. Improcedência. As atribuições configuram função de assessoria. 6. Alegada violação aos limites de despesas de pessoal do Poder Executivo. Improcedência. 7. Ação Direta conhecida e julgada improcedente.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20114040000 SC

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    JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO. ART. 20 DA LEI N. 10.522 /2002. INMETRO. AUTARQUIA FEDERAL. PROCURADORIA-GERAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES STJ. Em seu Tema 636, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que "O disposto no art. 20 da Lei n. 10.522 /2002 não se aplica às execuções de créditos das autarquias federais cobrados pela Procuradoria-Geral Federal." Adequação do julgado à orientação da Corte Superior.

  • TRF-2 - Agravo de Instrumento: AG XXXXX20174020000 RJ XXXXX-66.2017.4.02.0000

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    Nº CNJ : XXXXX-66.2017.4.02.0000 (2017.00.00.005118-7) RELATOR : Desembargador Federal REIS FRIEDE AGRAVANTE INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA:DO ESPÍRITO SANTO - IFES PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL AGRAVADO : PAULO HENRIQUE INOCÊNCIO RIGO DEFENSOR PÚBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ORIGEM : 4ª Vara Federal Cível ( XXXXX20144025001 ) EME NTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXIGIBILIDADE. CONFUSÃO. FAZENDA PÚBLICA FEDERAL. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO E AUTARQUIA FEDERAL. CRÉDITO E XTINTO NA ORIGEM. PROVIDO. 1. A agravante requer que seja afastada a condenação de honorários advocatícios em favor da a gravada, alegando para tanto a existência de confusão. 2. A Corte Especial do STJ fixou a tese de que não são cabíveis as condenações em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública quando ela atuar contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença por haver confusão entre as entidades e deu interpretação extensiva à sua Súmula 421 para reconhecer que também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria, quando ela atuar contra pessoa jurídica de direito público que integrar a mesma F azenda Pública que ela pertença. Precedentes. 3. A orientação pacífica da 6ª Turma Especializada deste TRF2 é no sentido de que não há que se falar em condenação da Fazenda Pública Federal, em honorários advocatícios, em favor da DPU. Precedentes. 4. Considerando que a autarquia agravante e a DPU integram a mesma Fazenda Pública é descabido o pagamento de honorários advocatícios pela agravante pelo instituto da confusão. 5. Ademais, não merece prosperar a alegação de que a discussão acerca dos honorários advocatícios está acobertada pelo manto da coisa julgada, tendo em vista que, em caso como os dos autos, o crédito encontra-se extinto na sua origem, em razão do impedimentum praestandi, o que torna a obrigação inexigível, a teor do art. 525 , § 1º , III , do CPC . Precedentes. 6. Recurso provido para afastar a condenação da agravante em honorários advocatícios.

  • TRF-2 - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20174020000

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    Nº CNJ : XXXXX-66.2017.4.02.0000 (2017.00.00.005118-7) RELATOR : Desembargador Federal REIS FRIEDE AGRAVANTE INSTITUTO FEDERALDE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA:DO ESPÍRITO SANTO - IFES PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL AGRAVADO : PAULO HENRIQUE INOCÊNCIO RIGO DEFENSOR PÚBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ORIGEM : 4ª Vara Federal Cível ( XXXXX20144025001 ) EME NTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXIGIBILIDADE.CONFUSÃO. FAZENDA PÚBLICA FEDERAL. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO E AUTARQUIA FEDERAL. CRÉDITO E XTINTO NA ORIGEM. PROVIDO. 1.A agravante requer que seja afastada a condenação de honorários advocatícios em favor da a gravada, alegando para tanto aexistência de confusão. 2. A Corte Especial do STJ fixou a tese de que não são cabíveis as condenações em honorários advocatíciosem favor da Defensoria Pública quando ela atuar contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença por haver confusãoentre as entidades e deu interpretação extensiva à sua Súmula 421 para reconhecer que também não são devidos honorários advocatíciosà Defensoria, quando ela atuar contra pessoa jurídica de direito público que integrar a mesma F azenda Pública que ela pertença.Precedentes. 3. A orientação pacífica da 6ª Turma Especializada deste TRF2 é no sentido de que não há que se falar em condenaçãoda Fazenda Pública Federal, em honorários advocatícios, em favor da DPU. Precedentes. 4. Considerando que a autarquia agravantee a DPU integram a mesma Fazenda Pública é descabido o pagamento de honorários advocatícios pela agravante pelo institutoda confusão. 5. Ademais, não merece prosperar a alegação de que a discussão acerca dos honorários advocatícios está acobertadapelo manto da coisa julgada, tendo em vista que, em caso como os dos autos, o crédito encontra-se extinto na sua origem, emrazão do impedimentum praestandi, o que torna a obrigação inexigível, a teor do art. 525 , § 1º , III , do CPC . Precedentes. 6.Recurso provido para afastar a condenação da agravante em honorários advocatícios.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20154058100

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    PROCESSO Nº: XXXXX-56.2015.4.05.8100 - APELAÇÃO APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS APELADO: ANTONIA LOURENCO GOMES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Edilson Pereira Nobre Junior - 4ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: XXXXX-23.2011.4.05.8100 - 1ª VARA FEDERAL - CE JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Luis Praxedes Vieira Da Silva EMENTA APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUTARQUIA FEDERAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTUAÇÃO CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO QUE INTEGRA A MESMA FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO ( RESP XXXXX ). PROVIMENTO. 1. No julgamento do REsp XXXXX/RJ , a Corte Especial do STJ, prestigiando entendimento assentado no AgRg no REsp XXXXX/RJ , um dos precedentes que deram origem a Súmula 421 do STJ, assentou que se mostra desarrazoado admitir que uma autarquia federal, ao litigar contra servidor público federal patrocinado pela Defensoria Pública da União, venha a ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, quando considerado que os recursos públicos envolvidos são oriundos da própria União. 2. Assim, no presente caso, deve ser afastada a condenação do DNOCS, na qualidade de autarquia federal, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União, porquanto haveria confusão entre credor e devedor, uma vez que o DNOCS pertence à mesma Fazenda Pública que a referida Defensoria. 3. Apelação provida.

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