TRF-5 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: CCCiv XXXXX20214050000
PROCESSO Nº: XXXXX-21.2021.4.05.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL SUSCITANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO e outro SUSCITADO: JUÍZO DA 6ª VARA FEDERAL DO ESTADO DE ALAGOAS- JUIZADO ESPECIAL e outro RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho - Pleno MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Rodrigo Vasconcelos Coelho De Araujo EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA PARTE. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO COMUM. CONFLITO VIRTUAL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA A UNIÃO E A JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - JUCESP. ANULAÇÃO DOS ATOS CONSTITUTIVOS DE PESSOA JURÍDICA FRAUDULENTA. REGULARIZAÇÃO DE CPF. CONCESSÃO DE SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PLURALIDADE DE RÉUS. DOMICÍLIOS DISTINTOS. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DOMICÍLIO DO AUTOR. Conflito negativo de competência suscitado pela parte, no âmbito da ação ordinária ajuizada contra a União e a Junta Comercial do Estado de São Paulo-JUCESP. Controverte-se a competência para processar e julgar ação ordinária ajuizada no desiderato de anular os atos constitutivos da pessoa jurídica DESP DISTRIBUIDOR EDITORIAL DE SÃO PAULO LTDA. (CNPJ nº 11.623.887/ 0001-90), arquivados perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo, em virtude de suposta utilização fraudulenta dos dados da autora, bem como a desvinculação do registro da pessoa jurídica do seu cadastro (CPF) junto ao Ministério da Fazenda e o recebimento de benefício de seguro-desemprego. Na origem, segundo a narrativa constante da petição inicial, a autora teve o seu requerimento de seguro-desemprego denegado, em virtude da existência de CNPJ ativo vinculado ao seu CPF. A despeito das tentativas de regularização, na seara administrativa, da utilização fraudulenta dos seus dados pessoais, inclusive por meio de formalização de boletim de ocorrência perante a Polícia Civil/AL e requerimento de anulação/cancelamento do CNPJ junto ao Ministério da Fazenda, foi-lhe informado que a regularização do seu cadastro de pessoa física demandaria a prévia anulação dos atos constitutivos da pessoa jurídica. A ação foi inicialmente distribuída ao Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas (Vara Comum), que, em 24/03/2021, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485 , I , do CPC , ante a compreensão de que o valor da causa (R$ 4.465,00 - quatro mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais) encerra hipótese de competência absoluta do Juizado Especial Federal. Ajuizada nova ação, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, sendo distribuída à 6ª Vara Federal da Seção de Alagoas, sucedeu nova sentença extintiva, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51 , II , da Lei nº 9099 /95, ao entendimento de que o JEF é incompetente para julgar causa que exija a realização de perícia grafotécnica. O Pleno deste TRF5 vem admitindo, com base na teoria instrumentalista do processo, conflitos de competência em que haja uma real colisão de pronunciamentos entre o Juizado Especial Federal e a Vara Comum Federal, ainda que uma ou ambas as manifestações advenham de sentenças extintivas. Precedentes mais recentes: CC XXXXX-39.2020.4.05.000, de relatoria do Desembargador Roberto Machado, julgado em 19/04/2021 e CC XXXXX-14. 2021.4.05.0000, de relatoria do Desembargador Roberto Wanderley Nogueira, julgado em 05/05/2021. A competência, no caso, é de ser definida em favor da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, eis que a pretensão formulada pelo autor envolve juízo de valor sobre a regularidade de atos administrativos não albergados na exceção do art. 3º , III , da Lei nº 10.259 /01. Ademais, é de se registrar que a presença, no polo passivo, de autarquia estadual, corrobora a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 6º , II , da Lei nº 10.259 /01. Por outro lado, em se tratando de ação pessoal, com pluralidade de réus, com diferentes domicílios, incide a norma do art. 46 , § 4º , do CPC , que faculta ao autor optar por qualquer dos foros competentes (competência concorrente). Assim, figurando a União no polo passivo da demanda, possível se mostra o ajuizamento no foro do domicílio do autor (art. 109 , § 2º , da Constituição Federal e art. 51 , parágrafo único , do CPC ). Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas (Vara Comum).