CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA COMPULSORIA. IDADE LIMITE. EC 88 /2015 E LC 152 /2015. INAPLICABILIDADE. IRRETROATIVIDADE DE LEI. ATO JURÍDICO PERFEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. DECISAO UNANIME Cuida-se de Agravo de Instrumento aviado contra decisão interlocutória do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que, nos autos do Mandado de Segurança, tombada sob o nº XXXXX-92.2015.8.17.0001 , negou a pretendida liminar. Irresignado com a referida decisão, o agravante interpôs o presente agravo de instrumento alegando, em síntese, a aplicação à sua situação, da EC 88 /2015, de modo que possui direito liquido e certo à aposentar-se com 75 anos de idade.Argumenta que administrativamente, na data que completou 70 anos de idade, informou sua querença em permanecer na ativa, e, como naquela época não houve a formalização de sua aposentação, se lhe aplica o artigo 2º da LC 152 /2015.A controvérsia instalada consiste na idade aplicável ao agravante para a sua aposentação compulsória diante da inovação trazida pela Lei Complementar nº. 152 /2015.De logo repiso que a aposentadoria compulsória é a passagem para a inatividade e depende tão somente do implemento da idade prevista na legislação vigente, sem a exigência de qualquer outro requisito. Neste sentido, posicionam-se renomados administrativistas, como, por exemplo, Marçal Justen Filho:A aposentadoria compulsória não depende de outro requisito, senão o preenchimento da idade. (...) A aposentadoria compulsória é um resultado automático na acepção de que o sujeito que atingir a idade-limite perderá automaticamente o cargo público que ocupava, sem a necessidade de uma formalização específica. (...) Atingida a idade de setenta anos pelo servidor, produz-se a vacância automática do cargo. (in Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 823/824). Em consonância, Maria Silvia Zanella Di Pietro aponta que:A aposentadoria compulsória é automática e será declarada por ato com vigência a partir do dia seguinte àquele em que o funcionário atingir a idade-limite. (...) A vacância do cargo decorrente de aposentadoria compulsória ocorre no dia imediatoo em que o funcionário atingir a idade-limite. (...) A aposentadoria compulsória se rege pela lei vigente no dia em que o funcionário completa os 70 anos. (in Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2008. p.532).Decerto que existiu a EC 88 /2015 tratando do aumento do implemento da idade limite para a aposentadoria compulsória, mas, tal Emenda à Constituição Federal adstringiu-se restritamente aos "Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União".Portanto, inaplicável esta EC, à situação de fato do impetrante agravante, ainda que o mesmo tenha alcançado os 70 anos de idade após a sua vigência.Ademais, a Lei Complementar 152 /2015, também invocada pelo recorrente para obter êxito em sua pretensão, não possui efeitos retroativos. E, a dita LC 152 /2015 passou a viger em 04/12/2015, três meses após a data do 70º aniversario natalício do agravante. Assim, salvo melhor juízo, o impetrante recorrente não é atingido pelos efeitos dessa legislação complementar.Não é correto afirmar que o novo marco temporal para a aposentadoria compulsória existe desde a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº. 88 , de 07.05.2015.A uma, como dito outrora, porque de aplicação restrita aos "Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União". A duas, porquanto já houve pronunciamento pela Corte Suprema na ADI 5.316 MC/DF, na qual, em sede cautelar, restou assentado que a aposentadoria compulsória de magistrados é tema reservado à lei complementar nacional, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, sendo inconstitucional todo pronunciamento judicial ou administrativo que afaste, amplie ou reduza a literalidade do comando contido no art. 100 do ADCT ou assegure a qualquer agente público o exercício das funções relativas a cargo efetivo ou vitalício após ter completado 70 (setenta) anos de idade. (grifo nosso) Confira-se:MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 88 /2015. CUMULAÇÃO DE AÇÕES EM PROCESSO OBJETIVO. POSSIBILIDADE. ART. 292 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. MÉRITO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 75 ANOS DE IDADE DE MEMBROS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. NECESSIDADE DE NOVA SABATINA PERANTE O SENADO FEDERAL ( CRFB , ART. 52 ). VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES ( CRFB , ART. 60 , § 4º , III ). ULTRAJE À INDEPENDÊNCIA E À IMPARCIALIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "NAS CONDIÇÕES DO ART. 52 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL " DO ARTIGO 100 DO ADCT. SENTIDO DA EXPRESSÃO "LEI COMPLEMENTAR" NA NOVA REDAÇÃO DO ART. 40 , § 1º , II , CRFB . DISCUSSÃO RESTRITA AOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO. ART. 93 , VI , DA CRFB . NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR NACIONAL DE INICIATIVA DO STF. INVALIDADE DE LEIS ESTADUAIS QUE DISPONHAM SOBRE APOSENTADORIA DE MAGISTRADOS. EXISTÊNCIA DE REGRA DEAPOSENTADORIA ESPECÍFICA PARA MEMBROS DE TRIBUNAL SUPERIOR. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA UNIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO CAUTELAR DEFERIDO. 1. O princípio constitucional da separação dos Poderes ( CRFB , art. 2º ), cláusula pétrea inscrita no art. 60 , § 4º , III , da Constituição República, revela-se incompatível com arranjos institucionais que comprometam a independência e a imparcialidade do Poder Judiciário, predicados necessários à garantia da justiça e do Estado de Democrático de Direito. 2. A expressão "nas condições do art. 52 da Constituição Federal " contida no art. 100 do ADCT, introduzido pela EC nº 88 /2015, ao sujeitar à confiança política do Poder Legislativo a permanência no cargo de magistrados do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e de membros do Tribunal de Contas da União, vulnera as condições materiais necessárias ao exercício imparcial e independente da função jurisdicional. 3. A aposentadoria compulsória de magistrados é tema reservado à lei complementar nacional, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, nos termos da regra expressa contida no artigo 93 , VI , da Constituição da Republica , não havendo que se falar em interesse local, ou mesmo qualquer singularidade que justifique a atuação legiferante estadual em detrimento da uniformização. 4. A unidade do Poder Judiciário nacional e o princípio da isonomia são compatíveis com a existência de regra de aposentadoria específica para integrantes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, cujos cargos também apresentam peculiaridades para o seu provimento. 5. É inconstitucional todo pronunciamento judicial ou administrativo que afaste, amplie ou reduza a literalidade do comando previsto no art. 100 do ADCT e, com base em neste fundamento, assegure a qualquer agente público o exercício das funções relativas a cargo efetivo ou vitalício após ter completado setenta anos de idade. 6. A cumulação simples de pedidos típicos de ADI e de ADC é processualmente cabível em uma única demanda de controle concentrado de constitucionalidade, desde que satisfeitos os requisitos previstos na legislação processual civil ( CPC , art. 292 ). 7. Pedido cautelar deferido (STF, Pleno, ADI 5316 MC/DF, Relator Min. LUIZ FUX, j. 21/05/2015, DJe 06/08/2015).Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, passou a entender que a aposentadoria é ato composto, e não complexo, produzindo efeitos independentemente da apreciação pelo Tribunal de Contas, como ilustra o seguinte precedente:AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. NATUREZA JURÍDICA DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO. EVIDENCIADOS O FUMU BONI IURIS E OPERICULUM IN MORA. LIMINAR CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A despeito de precedentes do STF segundo os quais o ato de concessão de aposentadoria seria ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se apenas com o registro no Tribunal de Contas, a existência de parecer favorável e de julgados em sentido contrário indica a possibilidade de alteração desse entendimento.2. Terceira Seção do STJ decidiu que a aposentadoria de servidor público constitui ato administrativo composto, e não, complexo, que se perfaz independentemente da vontade do Tribunal de Contas3. Evidenciado o perigo da demora ante a notificação para que o servidor inativo opte entre o recolhimento da contribuição previdenciária relativa ao labor rural e o retorno imediato ao trabalho.4. Agravo regimental desprovido. (STJ, Corte Especial, AgRg no AgRg nos EDcl na MC XXXXX/PR , Relator (a) Ministra LAURITA VAZ, j. 06/05/2015, DJe 25/05/2015) (grifei) O tema é objeto do RE XXXXX/RS , com repercussão geral reconhecida, sendo que, como apontado pela Ministra Laurita Vaz, "embora existam diversos precedentes do Pretório Excelso no sentido de que o ato de concessão de aposentadoria seria ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se apenas com o respectivo registro no Tribunal de Contas, a existência de parecer favorável nos autos do supracitado recurso extraordinário e de julgados em sentido contrário indica a possibilidade de alteração desse entendimento". Assim, considero que quando o impetrante completou 70 (setenta) anos de idade, em 19.08.2015, ainda não estava em vigor a nova regra de aposentadoria compulsória, posto que o art. 4º da Lei Complementar nº. 152 /2015 é expresso ao dispor que "esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação", que foi 04/12/205.Na situação, deve ser observado o contido no art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, cujo teor é o seguinte:Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.Em outros termos, devido à irretroatividade das leis, regra basilar de hermenêutica jurídica, a aposentadoria compulsória do agravante já era ato jurídico perfeito desde o dia 19.08.2015, quando completou 70 (setenta anos) de idade, não podendo ser alcançado pela Lei Complementar nº. 152 /2015, vigente a partir de 04/12/2015.Em razão da decisão revisanda ter sido publicada antes de 18.03.2016, entendo aplicar o Enunciado Administrativo número 7 do STJ, para que não haja condenação em honorários sucumbenciais recursais. Agravo de instrumento improvido por unanimidade.