Embargos de Declaração em Prestação de Contas em Jurisprudência

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  • TRE-PA - Embargos de Declaração na Prestação de contas eleitoral: PCE XXXXX20226140000 BELÉM - PA

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ACÓRDÃO QUE JULGOU AS CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS, DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. AUSENCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA APRESENTAÇÃO DE TERMO DE CESSAO DE VEÍCULOS. CONTRADITÓRIO PREJUDICADO. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTO ADMISSÍVEL. SÚMULA Nº 9 DO TRE–PA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. 1. Em análise aos autos, denota–se que não houve intimação específica para que a parte suprisse omissão quanto à juntada de termo de cessão de 1 dos 29 veículos usados em campanha, caracterizando ofensa ao contraditório e à ampla defesa. 2. Não é cabível condenação à parte sobre matéria a respeito da qual não lhe foi oportunizado manifestar–se, especialmente quando a suposta omissão representa proporção mínima (apenas 1 veículo) frente ao quantitativo total de 29 veículos utilizados em campanha. 3. A condenação à devolução do total de recursos gastos com combustíveis pela falta de comprovação de cessão de apenas 1/29 do total de veículos constitui penalidade desproporcional, podendo caracterizar enriquecimento ilícito da União. 4. É admissível a juntada posterior de documento complementar, máxime quando não foi previamente demandada da parte a sua juntada, conforme permissivo da Súmula nº 9 deste egrégio TRE–PA. 5. Embargos conhecidos e acolhidos, com atribuição de efeito modificativo, para afastar a condenação de valores ao Tesouro Nacional.

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  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgInt no REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015 . Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85 /STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas XXXXX-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados.

  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgInt no REsp XXXXX BA XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015 . 2. No caso, verificada a existência de omissão, acolhem-se os embargos para que seja suprido o vício. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos infringentes.

  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no REsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. ERROS DE FATO. ERROS DE DIREITO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1. Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" ( AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/RS , Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2. Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ. Precedentes. 4. A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022 , II , CPC ). 6. Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

  • TRE-MG - PRESTAÇÃO DE CONTAS: PC-PP XXXXX20176130000 BELO HORIZONTE - MG XXXXX

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DOCUMENTOS JUNTADOS EM GRAU RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - MÉRITO - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - AUSÊNCIA - NÃO CABIMENTO. No caso, esta prestação de contas é regida, quanto ao direito material, pela Resolução TSE nº 23.464/2015, e, no que se refere às disposições processuais, pela Resolução TSE nº 23.604/2019, que veda, de maneira expressa, a apresentação de documentos após a elaboração de parecer conclusivo, conforme disposto pelo art. 36 e 40 da última Resolução. Não se conhecem dos documentos.Não havendo efetiva omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, não são cabíveis embargos de declaração, devendo o interessado insurgir-se por meio de recurso próprio, já que se pretende a modificação da decisão.Embargos rejeitados.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-0

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    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVENTARIANTE. DEVER LEGAL DE PRESTÁ- LAS (ART. 618 DO CPC ). INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RITO ESPECIAL DOS ARTS. 552 E 553 DO CPC . COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. 1. A ação de prestação de contas tem por escopo aclarar o resultado da administração de negócios alheios (apuração da existência de saldo credor ou devedor) e, sob a regência do CPC de 1973 , ostentava caráter dúplice quanto à sua propositura, podendo ser deduzida tanto por quem tivesse o dever de prestar contas quanto pelo titular do direito de exigi-las. O novo CPC , por seu turno, não mais prevê a possibilidade de propositura de ação para prestar contas, mas apenas a instauração de demanda judicial com o objetivo de exigi-las (artigo 550). 2. A referida supressão não significa que tenha desaparecido a ação de dar contas. A administração de bens ou negócios alheios gera sempre para o gestor o dever de prestar contas, de sorte que ele tem, na perspectiva do direito material, não apenas a obrigação, mas também o direito de se livrar desse dever. Dessarte, coexistem as duas pretensões, a de exigir e a de dar contas. O que a lei nova fez foi submeter a procedimento especial apenas a pretensão de exigir contas. A de dar contas, por isso, será processada sob o procedimento comum. 3. Entre os deveres do inventariante está o de prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar ( CPC , art. 618 , VII ; CPC/73 , art. 991 , VII). Assim, há legitimidade do inventariante para ajuizar ação autônoma de prestação de contas. 4. Na hipótese, houve o ajuizamento de incidente de remoção do inventariante proposta pela única herdeira do de cujus, revelando, assim, a existência de uma suspeição em relação ao seu encargo de inventariante; o processo sucessório findou-se sem que houvesse o acertamento das despesas; e o inventariante pode vir, futuramente, a ser civilmente responsabilizado pelos sonegados. Desse modo, sobressai o interesse de agir do inventariante na presente ação de prestação de contas pelo rito especial dos arts. 552 e 553 do CPC/2015 (e não do art. 550 do mesmo Código). 5. Recurso especial provido.

  • TST - EMBARGOS DECLARATORIOS: ED XXXXX20065120035

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE FATO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE FATO RELEVANTE. SANEAMENTO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO. PROVIMENTO. Não obstante a delimitação do rol de vícios sujeitos ao saneamento pela via dos embargos de declaração, tanto a doutrina quanto a jurisprudência, de forma excepcional, têm admitido a utilização do citado remédio processual para a correção de defeitos decorrentes de erro de fato, cuja previsão encontra-se insculpida no artigo 966 , VIII e § 1º, do CPC/2015 , o qual reconhece a mencionada circunstância como causa de rescisão da sentença transitada em julgado. O erro de fato é aquele derivado do descuido do juiz, o qual se equivoca acerca de fato relevante e que, caso considerado pelo magistrado, enseja modificação na sua decisão. Para a circunstância, nada obsta que o julgador sane o equívoco perpetrado, acolhendo os embargos de declaração para, inclusive, se for o caso, dar-lhes efeito infringente. Precedentes do STF e STJ. No caso em exame , constata-se evidente erro de fato no julgamento do recurso de revista da reclamante em sede de juízo de retratação, na medida em que se deixou de considerar fato extremamente relevante ocorrido nos autos . Com efeito, esta colenda Turma exerceu o juízo de retratação para não conhecer do recurso de revista da reclamante, sem levar em conta que, em verdade, a decisão da Turma da qual se retratou (fls. 1.606/1.634) havia sido substituída por decisão da egrégia SBDI-1, no julgamento do recurso de Embargos interposto pelo reclamado (fls. 1.792/1.798), o qual não foi conhecido, por unanimidade. Desse modo, embora o recurso extraordinário do reclamado - interposto antes do julgamento do seu recurso de Embargos - tenha impugnado a decisão proferida por esta Turma, não cabia a este Órgão Colegiado exercer ou não juízo de retratação, desconsiderando a existência de decisão proferida em última instância neste Tribunal Superior, e que substituiu o acórdão da Turma. Trata-se da aplicação do efeito substitutivo do recurso, ou seja, ocorre a substituição da decisão recorrida pela decisão do recurso, nos limites da impugnação. Ante o exposto, merecem ser providos os embargos de declaração para tornar sem efeito o juízo de retratação exercido, determinando a remessa dos autos à Secretaria da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, Órgão competente para exercer eventual juízo de retratação. Embargos de declaração a que se dá provimento, com efeito modificativo.

  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgRg no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC . INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil . 2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão. 4. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pela embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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