Habilitação do Crédito Previdenciário em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20145030087

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. Não merece reparos a decisão recorrida que, diante do deferimento da recuperação judicial da executada, determinou a expedição de certidão ao credor da verba previdenciária para habilitação no juízo da recuperação judicial, porquanto, estando o pagamento do crédito trabalhista submetido ao juízo da recuperação judicial, devem os créditos previdenciários correspondentes seguir o mesmo procedimento, dado o seu caráter acessório. Intactos os arts. 114 , VIII , e 195 , I , a , e II , da CF . Agravo de instrumento conhecido e não provido.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TRT-3 - : APPS XXXXX20155030021 MG XXXXX-94.2015.5.03.0021

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. A Lei nº 11.101 /2005 determina que, em se tratando de empresa em recuperação judicial, as ações de natureza trabalhista devem ser processadas perante a Justiça do Trabalho até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado em sentença. Assim, a competência da Justiça Laboral se exaure com a liquidação do valor, devendo ser expedida a certidão para habilitação nos autos do processo em que foi deferida a recuperação judicial. Os créditos previdenciários devidos por empresa em processo de recuperação judicial, por se constituírem em acessórios ao crédito principal, devido ao trabalhador, sujeitam-se igualmente à habilitação de crédito perante o juízo da recuperação judicial. Por outro lado, a execução trabalhista, bem como a previdenciária, por acessória, pode ser reativada após o encerramento do procedimento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA DÚPLICE GARANTIA E DA OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM, DIANTE DA INOCORRÊNCIA DE SOBREPOSIÇÃO DE FORMAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PELO FISCO. 1. A Corte Especial do STJ definiu que compete à Segunda Seção processar e julgar os conflitos decorrentes do binômio execução fiscal e recuperação judicial/falência, nos termos do art. 9º, § 2º, inciso IX, do RISTJ. Precedentes. 2. Na falência, é vedado que o fisco utilize duas vias processuais para satisfação de seu crédito - a denominada garantia dúplice: a execução fiscal e a habilitação de crédito -, sob pena de bis in idem, ressalvada a possibilidade de discussão, no juízo da execução fiscal, sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, assim como de eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis (LREF, art. 7º-A, § 4º, II). A suspensão da execução, a que alude a mesma regra (inciso V), afasta a dupla garantia, a sobreposição de formas de satisfação do crédito, permitindo a habilitação do crédito na falência. 3. A principal consequência relacionada à vedação da dúplice garantia está em trazer, seguindo os ditames constitucionais, eficiência ao processo de insolvência, evitando o prosseguimento de dispendiosas e inúteis execuções fiscais contra a massa falida, já que a existência de bens penhoráveis ou de numerários em nome da devedora serão, inevitavelmente, remetidos ao juízo da falência para, como dito, efetivar os rateios do produto da liquidação dos bens de acordo com a ordem legal de classificação dos créditos (LREF, arts. 83 e 84). 4. Na hipótese, cuida-se de pedido de habilitação de crédito realizado pelo fisco, em que houve, também, pleito de sobrestamento e arquivamento do feito executivo, apesar de não ter requerido a extinção desse feito. Assim, cabível o pedido de habilitação de crédito da Fazenda Pública, haja vista que efetivado o pedido de suspensão do feito da execução fiscal, nos exatos termos do atual § 4º, inciso V, do art. 7º-A da LREF, o que se mostra suficiente para afastar o óbice da dúplice garantia e, por conseguinte, da ocorrência de bis in idem. 5. Recurso especial provido.

  • TRT-3 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX MG XXXXX-53.2012.5.03.0104

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA DECRETADA APÓS A LEI Nº 11.101 /05. HABILITAÇÃO. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. Decretada a falência em data posterior à entrada em vigor da Lei n. 11.101 /05, tratando-se a hipótese dos autos de execução da contribuição previdenciária apurada em ação reclamatória trabalhista, os créditos da União Federal (INSS) e os do trabalhador deverão ser habilitados perante o Juízo da Recuperação Judicial, prevalecendo o entendimento de que o crédito previdenciário (acessório) deve seguir a mesma sorte do crédito trabalhista (principal).

  • TRT-1 - Agravo de Petição: AP XXXXX32016501024

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. HABILITAÇÃO. CABIMENTO. As alterações promovidas pela Lei nº 14.112 /2020, a excluir as dívidas fiscais e tributárias da habilitação, não se aplicam às recuperações judiciais anteriores à sua vigência, conforme artigo 5º , § 1º, inciso II, caso dos autos. Todavia, ainda que assim não fosse, o crédito previdenciário, por ser acessório do trabalhista, deve seguir o mesmo caminho da verba principal, a habilitação junto ao Juízo Empresarial, cujo prosseguimento da execução na Justiça Laboral implicaria em criar privilégio ao crédito tributário em detrimento do trabalhista, em total contrariedade ao artigo 186 do CTN , além da incompetência da Justiça Trabalhista para a prática de atos constritivos contra empresa em recuperação judicial, fato que implicaria em flagrante violação ao artigo 6º , § 2º , da Lei nº 11.101 /2005. Decisão que merece reforma.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX28652006826 SP XXXXX-65.2006.8.26.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    FALÊNCIA Habilitação Crédito previdenciário decorrente de decisão da Justiça do Trabalho Sentença que indefere o pedido de habilitação Certidão que comprova a existência de título judicial e de crédito líquido, certo e exigível Desnecessidade de a habilitação estar fundada em Certidão da Dívida Ativa (CDA) Exigibilidade não vinculada à satisfação do crédito trabalhista Apelação provida.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20068260000 SP XXXXX-65.2006.8.26.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    FALÊNCIA Habilitação Crédito previdenciário decorrente de decisão da Justiça do Trabalho Sentença que indefere o pedido de habilitação Certidão que comprova a existência de título judicial e de crédito líquido, certo e exigível Desnecessidade de a habilitação estar fundada em Certidão da Dívida Ativa (CDA) Exigibilidade não vinculada à satisfação do crédito trabalhista Apelação provida

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO TITULAR DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA O RECEBIMENTOS DOS VALORES NÃO PAGOS EM VIDA. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 20 E 21 DA LEI 8.742 /1993. ARTIGO 23 DO DECRETO 6.214 /2007. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No caso de benefício assistencial de prestação continuada, previsto na Lei 8.742 /1993, não obstante o seu caráter personalíssimo, eventuais créditos existentes em nome do beneficiário no momento de seu falecimento, devem ser pagos aos seus herdeiros, porquanto, já integravam o patrimônio jurídico do de cujus. Precedentes. 2. O caráter personalíssimo do benefício impede a realização de pagamentos posteriores ao óbito, mas não retira do patrimônio jurídico do seu titular as parcelas que lhe eram devidas antes de seu falecimento, e que, por questões de ordem administrativa e processual, não lhe foram pagas em momento oportuno. 3. No âmbito regulamentar, o artigo 23 do Decreto nº 6.214 /2007, garante expressamente aos herdeiros ou sucessores o valor residual não recebido em vida pelo beneficiário, 4. Portanto, no caso de falecimento do beneficiário no curso do processo em que ficou reconhecido o direito ao benefício assistencial, é possível a habilitação de herdeiros do beneficiário da assistencial social, para o recebimento dos valores não recebidos em vida pelo titular. 5. Recurso especial provido.

  • TJ-GO - XXXXX20228090175

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM PROCESSO DE INVENTÁRIO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DOS HERDEIROS E INVENTARIANTE. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DA HABILITAÇÃO. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. RESERVA DE BENS. ATIVIDADE OFICIOSA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. O art. 643 do Código de Processo Civil prevê que o feito deve ser remetido às vias ordinárias quando há discordância de qualquer das partes do processo quanto ao pedido de habilitação nos autos do inventário. 2. Na origem, os herdeiros e o inventariante, quando instados a pronunciarem-se sobre o pleito habilitatório, mantiveram-se silentes, situação que não pode ser interpretada como concordância implícita ou tácita, o que, aliado à resistência manifestada pelo espólio nesta sede recursal, é razão idônea para a remessa da discussão para as vias ordinárias. 3. Revela-se possível a reserva de bens para eventual pagamento do título, inclusive de ofício pelo magistrado, por força do que dispõe a norma do parágrafo único do art. 643 do CPC , pois para a aludida reserva não é necessária a apresentação da dívida líquida e certa, bastando apenas a comprovação documental da sua existência. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TRT-8 - AP XXXXX20165080208

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. Ações de natureza trabalhista são processadas até a apuração do respectivo crédito, cabendo a sua habilitação no Juízo da recuperação, inclusive quanto ao crédito previdenciário que é acessório ao credito trabalhista. Inteligência do art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/05. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-97.2016.5.08.0208 AP; Data: 19/09/2018; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO )

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo