EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. INÉPCIA RECURSAL NÃO CONFIGURADA. DANOS EM EQUIPAMENTOS DE SEGURADO. OSCILAÇÃO NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. NEXO DE CAUSALIDADE. PROVA AUSENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO NÃO CARACTERIZADA. PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO. RESSARCIMENTO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO INCORRETO. ALTERAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se o apelante, nas razões de apelação, hostilizar a sentença dentro dos limites da lide, não há que se falar em inépcia recursal por descumprimento do disposto no art. 1.010 , II e III , do CPC de 2015 . 2. Nos termos do art. 786 do Código Civil , a seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado. 3. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público tem fundamento no risco administrativo, sendo, pois, objetiva. 4. Neste caso, exige-se a presença de uma conduta antijurídica potencialmente danosa (eventus damni) e de uma lesão efetiva (dano). 5. Inexistindo elementos que assegurem a presença do nexo de causalidade entre os danos nos equipamentos dos segurados e a hipotética falha na prestação do serviço ofertado pela concessionária, tem-se por não configurada a responsabilidade civil estatal e, consequentemente, em direito a ressarcimento por sub-rogação. 6. Desatendidos os critérios sugeridos pelo art. 85 do CPC de 2015 , deve ser alterada a fixação dos honorários advocatícios. 7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para alterar a fixação dos honorários advocatícios, rejeitada uma preliminar da apelada.