E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA PELA UNIÃO. ART. 19 , VI , ALÍNEA A, C/C § 1º, INCISO I, DA LEI 10.522 /02. HIPÓTESE DE INSENÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. - O art. 19 da Lei 10.522 /02 prevê hipóteses em que a União Federal, representada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, será isenta de condenação ao pagamento de honorários advocatícios - No julgamento do recurso especial com repercussão geral XXXXX/SP, o c. STF declarou a inconstitucionalidade do art. 22 , IV , da Lei 8.212 /91 - Intimada para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade oposta pela executada, a União reconheceu expressamente a procedência do pedido com relação à CDA XXXXX-1, uma vez que a origem do crédito exequendo estava relacionada ao art. 22 , IV , da Lei 8.212 /91. O caso se enquadra nas disposições do art. 19 , VI , alínea a , c/c § 1º , inciso I , da Lei 10.522 /02. - Revogada a liminar concedida no id XXXXX, para manter a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da dívida referente às CDAs remanescentes, nos termos da decisão agravada - Agravo de instrumento não provido. Liminar revogada.