Inss. Certidão de Averbação de Tempo de Serviço em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20084019199

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    PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PROVA MATERIAL. CERTIDÃO EMITIDA POR PREFEITURA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL. CONTAGEM RECÍPROCA. 1. A Lei 8.213 /91 é clara ao regulamentar que "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme disposto no art. 108 , só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (Art. 55 , § 3º , da Lei nº 8.213 /91). 2. A parte autora trouxe aos autos, objetivando confirmar sua pretensão, os seguintes documentos: a) Certidão expedida pela Prefeitura Municipal de Timon na qual consta a informação que houve desconto e recolhimento de contribuições ao INSS; b) Portaria de sua nomeação para cargo de professora, datada de 02/04/1974; c) Certidão de tempo de serviço, expedida pela Prefeitura Municipal de Timon, na qual consta tempo de serviço referente ao período de 02/04/1974 a 05/06/1986. 3. A certidão de tempo de serviço emitida pelo ente público, desde que ausente comprovação pelo INSS sobre vício substancial, fraude, possui presunção de legitimidade, a exemplo do que ocorre com as anotações na CTPS, objeto da Súmula 12 /TST. 4. Conforme entendimento consolidado no TRF1: "(...).6."A certidão de tempo de serviço emitida por ente público constitui prova material plena do tempo de serviço, consubstanciada em documento público, cujo ato administrativo que o expediu goza de presunção de legitimidade e veracidade."(AC XXXXX-9/PI; Relator: DES. FED. JIRAIR ARAM MEGUERIAN ; Convocado: JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.); SEGUNDA TURMA; Publicação: 27/03/2006 DJ p.75). (...)". (AMS XXXXX-89.2005.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.94 de 29/10/2008). 5. Os documentos apresentados são suficientes para a comprovação dos fatos alegados, demonstrando a atividade exercida pela autora no período compreendido entre 02/04/1974 a 05/06/1986, junto ao Município de Timon. Não se tratam de provas absolutas, mas, juntas, formam conjunto probatório suficientemente convincente, sendo aptas a demonstrar o tempo de serviço pretendido. 6. O artigo 201 , § 9º , da Constituição Federal , indubitavelmente, possibilita a contagem recíproca. Contudo, exige uma compensação financeira entre os regimes de previdência social. Vale dizer, em princípio, é exigível a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições sociais devidas nas épocas próprias ou, na sua ausência, a indenização dos valores correspondentes ao período que se quer computar, nesta última hipótese conforme o disposto no artigo 96 , inciso IV , da Lei n.º 8.213 /91. 7. Apelação do INSS não provida.

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20094013900

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EXPEDIDA POR ENTE PÚBLICO. PROVA MATERIAL PLENA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. A sentença, proferida sob a égide do CPC/1973 , está sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS, motivo pelo qual tem o potencial de ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos. A Lei 8.213 /91 é clara ao regulamentar que a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme disposto no art. 108 , só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."(Art. 55 , § 3º , da Lei nº 8.213 /91). A certidão de tempo de serviço emitida por ente público constitui prova material plena do tempo de serviço, consubstanciada em documento público, cujo ato administrativo que o expediu goza de presunção de legitimidade e veracidade. Ademais, a referida certidão preenche os requisitos legais exigidos para comprovação de trabalho e, consequentemente, averbação do tempo de serviço prestado para fins previdenciários. O art. 3º da EC 20 /98 garantiu aos segurados o direito à aposentação e ao pensionamento de acordo com os critérios vigentes quando do cumprimento dos requisitos para a obtenção desses benefícios. Cumprida a carência e os demais requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal. Remessa oficial e Apelação do INSS providos em parte (consectários da condenação).

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20174039999 SP

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    PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS AFASTADA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não há que se falar em ilegitimidade passiva do INSS, tendo em vista que se trata de pedido de averbação de atividade urbana prestada junto à Prefeitura Municipal de Quatá, já reconhecida mediante a Certidão de Contagem de Tempo de Serviço Público juntada aos autos, bem como a Constituição Federal em seu artigo 201 , § 9º , assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, urbana e rural, mediante compensação dos regimes. 2. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85 , § 3º , do Novo Código de Processo Civil /2015. 3. Apelação da parte autora parcialmente provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20104013601

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    PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. COMPROVAÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EXPEDIDA POR PREFEITURA MUNICIPAL. PROVA MATERIAL PLENA.. PREQUESTIONAMENTO. 1. A certidão de tempo de serviço emitida por ente público constitui prova material plena do tempo de serviço, na medida em que se trata de documento público que goza de presunção de legitimidade e veracidade. Precedentes. ( AC XXXXX-56.2008.4.01.4100 / RO , Rel. JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 10/12/2015) 2. No caso em exame, a apelada apresentou prova material plena, consistente na declaração de tempo de serviço emitida pela Prefeitura Municipal de Acorizal (fl. 13), certidão de tempo de serviço (fl. 14), recibo de pagamento (fl. 15) e contracheques de diversos meses de 1995 a 1997 (fls. 16/23). 3. Desnecessária a referência expressa do dispositivo normativo enfrentado, para fins de prequestionamento, bastando que a matéria tenha sido debatida e apreciada pelo Tribunal, conforme precedentes do STJ. 4. Apelação do INSS não provida.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. CONTAGEM RECÍPROCA. SERVIDOR PÚBLICO. TRABALHO RURÍCOLA PRESTADO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213 /1991. DIREITO À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. CABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA CONTAGEM RECÍPROCA. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA FORMA PREVISTA PELO ART. 96 , IV , DA LEI N. 8.213 /1991. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 , C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. Na situação em exame, os dispositivos legais cuja aplicação é questionada nos cinco recursos especiais, com a tramitação que se dá pela sistemática dos repetitivos ( REsps XXXXX/RS , 1.682.671/SP , 1.682.672/SP , 1.682.678/SP e 1.682.682/SP ), terão sua resolução efetivada de forma conjunta. 2. Não se pode conhecer da insurgência na parte em que pleiteia o exame de matéria constitucional, sob pena de, assim procedendo, esta Corte usurpar a competência do STF. 3. Reconhecido o tempo de serviço rural, não pode o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS se recusar a cumprir seu dever de expedir a certidão de tempo de serviço. O direito à certidão simplesmente atesta a ocorrência de um fato, seja decorrente de um processo judicial (justificação judicial), seja por força de justificação de tempo de serviço efetivada na via administrativa, sendo questão diversa o efeito que essa certidão terá para a esfera jurídica do segurado. 4. Na forma da jurisprudência consolidada do STJ, "nas hipóteses em que o servidor público busca a contagem de tempo de serviço prestado como trabalhador rural para fins de contagem recíproca, é preciso recolher as contribuições previdenciárias pertinentes que se buscam averbar, em razão do disposto nos arts. 94 e 96 , IV , da Lei 8.213 /1991" ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe 30/5/2016). 5. Descabe falar em contradição do art. 96, IV, com o disposto pelo art. 55 , § 2º , da Lei n. 8.213 /1991, visto que são coisas absolutamente diversas: o art. 96, IV, relaciona-se às regras da contagem recíproca de tempo de serviço, que se dá no concernente a regimes diferenciados de aposentadoria; o art. 55 refere-se às regras em si para concessão de aposentadoria por tempo de serviço dentro do mesmo regime, ou seja, o Regime Geral da Previdência Social. 6. É descabido o argumento trazido pelo amicus curiae de que a previsão contida no art. 15 , I e II , da Lei Complementar n. 11 /1971, quando já previa a obrigatoriedade de contribuição previdenciária, desfaz a premissa de que o tempo de serviço rurícola anterior à vigência da Lei n. 8.213 /1991 não seria contributivo. É que a contribuição prevista no citado dispositivo legal se reporta a uma das fontes de custeio da Previdência Social, cuja origem decorre das contribuições previdenciárias de patrocinadores, que não os próprios segurados. Ora, acolher tal argumento significaria dizer que, quanto aos demais benefícios do RGPS, por existirem outras fontes de custeio (inclusive receitas derivadas de concursos de prognósticos), o sistema já seria contributivo em si, independentemente das contribuições obrigatórias por parte dos segurados. 7. Não se há de falar em discriminação entre o servidor público e o segurado vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, porque, para o primeiro, no tocante ao tempo de serviço rurícola anterior a 1991, há recolhimento das contribuições previdenciárias, o que não é exigido para o segundo. Cuida-se de regimes diferentes, e, no caso do segurado urbano e do rurícola, nada obstante as diferenças de tratamento quanto à carência e aos requisitos para a obtenção dos benefícios, ambos se encontram vinculados ao mesmo Regime Geral da Previdência Social, o que não ocorre para o servidor estatutário. 8. Tese jurídica firmada: O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213 /1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96 , IV , da Lei n. 8.213 /1991.9. Na hipótese dos autos, o aresto prolatado pelo Tribunal de origem está em conformidade com o posicionamento desta Corte Superior, porque, da leitura do voto condutor e do acórdão que resultou das suas premissas, não há determinação para que o tempo de serviço constante da respectiva certidão seja contado como tal para o caso de contagem recíproca, pelo que não tem esse efeito, salvo se houver o recolhimento das contribuições.10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.11. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. CONTAGEM RECÍPROCA. SERVIDOR PÚBLICO. TRABALHO RURÍCOLA PRESTADO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213 /1991. DIREITO À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. CABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA CONTAGEM RECÍPROCA. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA FORMA PREVISTA PELO ART. 96 , IV , DA LEI N. 8.213 /1991. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 , C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. Na situação em exame, os dispositivos legais cuja aplicação é questionada nos cinco recursos especiais, com a tramitação que se dá pela sistemática dos repetitivos ( REsps XXXXX/RS , 1.682.671/SP , 1.682.672/SP , 1.682.678/SP e 1.682.682/SP ), terão sua resolução efetivada de forma conjunta. 2. Não se pode conhecer da insurgência na parte em que pleiteia o exame de matéria constitucional, sob pena de, assim procedendo, esta Corte usurpar a competência do STF. 3. Reconhecido o tempo de serviço rural, não pode o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS se recusar a cumprir seu dever de expedir a certidão de tempo de serviço. O direito à certidão simplesmente atesta a ocorrência de um fato, seja decorrente de um processo judicial (justificação judicial), seja por força de justificação de tempo de serviço efetivada na via administrativa, sendo questão diversa o efeito que essa certidão terá para a esfera jurídica do segurado. 4. Na forma da jurisprudência consolidada do STJ, "nas hipóteses em que o servidor público busca a contagem de tempo de serviço prestado como trabalhador rural para fins de contagem recíproca, é preciso recolher as contribuições previdenciárias pertinentes que se buscam averbar, em razão do disposto nos arts. 94 e 96 , IV , da Lei 8.213 /1991" ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe 30/5/2016). 5. Descabe falar em contradição do art. 96, IV, com o disposto pelo art. 55 , § 2º , da mesma Lei n. 8.213 /1991, visto que são coisas absolutamente diversas: o art. 96, IV, relaciona-se às regras da contagem recíproca de tempo de serviço, que se dá no concernente a regimes diferenciados de aposentadoria; o art. 55 refere-se às regras em si para concessão de aposentadoria por tempo de serviço dentro do mesmo regime, ou seja, o Regime Geral da Previdência Social. 6. É descabido o argumento trazido pelo amicus curiae de que a previsão contida no art. 15 , I e II , da Lei Complementar n. 11 /1971, quando já previa a obrigatoriedade de contribuição previdenciária, desfaz a premissa de que o tempo de serviço rurícola anterior à vigência da Lei n. 8.213 /1991 não seria contributivo. É que a contribuição prevista no citado dispositivo legal se reporta a uma das fontes de custeio da Previdência Social, cuja origem decorre das contribuições previdenciárias de patrocinadores, que não os próprios segurados. Ora, acolher tal argumento significaria dizer que, quanto aos demais benefícios do RGPS, por existirem outras fontes de custeio (inclusive receitas derivadas de concursos de prognósticos), o sistema já seria contributivo em si, independentemente das contribuições obrigatórias por parte dos segurados. 7. Não se há de falar em discriminação entre o servidor público e o segurado vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, porque, para o primeiro, no tocante ao tempo de serviço rurícola anterior a 1991, há recolhimento das contribuições previdenciárias, o que não é exigido para o segundo. Cuida-se de regimes diferentes, e, no caso do segurado urbano e do rurícola, nada obstante as diferenças de tratamento quanto à carência e aos requisitos para a obtenção dos benefícios, ambos se encontram vinculados ao mesmo Regime Geral da Previdência Social, o que não ocorre para o servidor estatutário. 8. Tese jurídica firmada: O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213 /1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96 , IV , da Lei n. 8.213 /1991.9. Na hipótese dos autos, o aresto prolatado pelo Tribunal de origem está em conformidade com o posicionamento desta Corte Superior, porque, da leitura do voto condutor e do acórdão que resultou das suas premissas, não há determinação para que o tempo de serviço constante da respectiva certidão seja contado como tal para o caso de contagem recíproca, pelo que não tem esse efeito, salvo se houver o recolhimento das contribuições.10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.11. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20154019199

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    PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO PRIVADO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. PROVA MATERIAL PLENA. POSSIBILIDADE. 1. Atestados e declarações de tempo de serviço; folhas de pagamento e de ponto; fichas funcionais e atas de resultados finais, assim como anotação de vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade e fazem prova plena do tempo de serviço, nos termos do art. 62 , § 2º , I do Dec. 3.048 /99. 2. Para constituir prova plena do exercício de atividade urbana, nos termos do disposto no art. 62 , § 2º , I , do Decreto n. 3.048 /99, o requerente anexou cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), às fl. 07 /09, na qual consta o registro de vínculos empregatícios em oficinas mecânicas, como ajudante de pintor e pintor de carros, respectivamente, nos períodos de 10/10/1982 a 02/01/1984 e 05/01/1984 a 31/03/1988. 3. Tratando-se de tempo de serviço em que a autora era empregada, a obrigação pelo recolhimento das contribuições recai sobre o empregador, sob fiscalização do INSS (art. 79 , I , da Lei nº 3.807 /60 e atual art. 30 , I , a , da Lei nº 8.212 /91), sendo que a observância do que dispõe o art. 96 , IV , da Lei 8.213 /91, no caso, diz respeito à situação a ser resolvida pela Administração, com compensação de sistemas previdenciários, sobre o qual não possui qualquer ingerência o autor. Se não há obrigação a ser imputada ao empregado, não pode ser ele penalizado por eventual desídia dos responsáveis legais. 4. Apelação do INSS desprovida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214039999 MS

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL E URBANO COM ANOTAÇÃO EM CTPS. VERACIDADE JURIS TANTUM. INCLUSÃO NO SISTEMA CNIS PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE CTC. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. O entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentindo de que “cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários” (Súmula nº 242 /STJ), de forma que a ação declaratória é o meio processual idôneo quando se busca reconhecimento de tempo de serviço, com vistas à concessão de futuro benefício previdenciário. Para comprovar o trabalho efetivamente exercido nos períodos citados na inicial o autor juntou aos autos cópia da sua CTPS (id XXXXX - Pág. 80/90 e Num. XXXXX - Pág. ¼). O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19 , do Decreto 3.048 /99 e no Art. 29 , § 2º , letra d, da Consolidação das Leis do Trabalho . O autor com seus contratos de trabalho reconhecidos e devidamente registrados pelos empregadores na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, o eleva à categoria de segurado obrigatório da Previdência Social. Cabe lembrar que a CTPS goza de presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos do artigo 16 do Decreto nº 611 /92 e do Enunciado nº 12 do TST, e constituem prova plena do serviço prestado nos períodos nela mencionados, desde que não comprovada sua falsidade/irregularidade. Ainda que não haja o recolhimento das contribuições, tal circunstância não impediria a averbação do vínculo empregatício, em razão do disposto no artigo 30 , I , da Lei nº 8.212 /91, no sentido de que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa. De sua vez, o recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar e, não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou efetuados com atraso, ou, ainda, não constando nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los. Desta forma, com base na prova material (CTPS), corroborada pela prova testemunhal, não há óbice ao reconhecimento dos períodos laborados pelo autor de 05/04/1978 a 09/10/1978 (empregado rural); 01/12/1978 a 28/03/1980 (balconista); 02/12/1981 a 19/12/1982 (vaqueiro); 01/07/1983 a 02/02/1984 (trabalhador rural); 18/04/1985 a 11/07/1986 (empregado rural) e 05/04/2005 a 08/07/2005 (motorista), devendo o INSS proceder à sua averbação e inclusão junto ao sistema CNIS. Por fim, a atual vinculação do autor ao regime próprio de previdência, por ostentar a qualificação de servidor público municipal, não impede a condenação do INSS em averbar todo tempo de serviço trabalhado como empregado urbano constante da CTPS, para todos os fins de direito, inclusive, contagem recíproca e consequente expedição de certidão de tempo de contribuição. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.

  • TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: APL XXXXX20178190010

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DOS RÉUS. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de liminar de averbação de tempo de serviço e emissão de certidão de tempo de serviço c/c aposentadoria compulsória ajuizada por servidora em face do Município de Campos dos Goytacazes e do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município, julgada procedente, contra a qual se insurgem os réus. O servidor público tem o direito de averbar no regime estatutário o tempo de serviço prestado ao regime geral de previdência, por força da contagem recíproca constitucionalmente prevista no artigo 201 , § 9º , da Constituição Federal . E para que a averbação do tempo de serviço no RGPS se torne possível pela municipalidade é necessária a prévia certificação do período laboral por parte do INSS, através da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC. Todavia, esta é dispensável no que se refere ao lapso temporal em que o servidor tenha trabalhado, ainda que pelo RGPS, para mesmo órgão de concessão da aposentadoria, conforme o artigo 10 , § 2º , do Decreto 3.112 /99, vigente à época dos eventos. Assim, as averbações dos tempos devem ser observadas pelo ente municipal para todos os fins. O município não impugnou no apelo, especificadamente, a falta de requisito temporal e etário para a aposentadoria da demandante, assim, não comporta provimento o recurso dos réus, posto que faz jus a autora às averbações de tempo de serviço e à aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos. CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184049999 XXXXX-17.2018.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CERTIDÃO. INTERESSE DE AGIR. É cabível a propositura de ação declaratória para reconhecimento e averbação de tempo de serviço para fins previdenciários, hipótese na qual está presente o interesse de agir do segurado. Inteligência da Súmula nº 242 do STJ e precedentes desta Corte.

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