Mitigação da Teoria Finalista em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-9

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. VULNERABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor . Precedentes. 3. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela caracterização da vulnerabilidade do adquirente e pelo preenchimento dos requisitos para inversão do ônus da prova, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7 /STJ. 4. Agravo interno não provido.

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-17.2020.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. COMPRA E VENDA DE PRODUTO (MOTOR). RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. O STJ pacificou o entendimento de ser possível a mitigação de teoria finalista até mesmo em uma relação interempresarial, desde que constatada uma vulnerabilidade de uma parte em relação à outra, o que se verifica no caso.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-9

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULAR E INCORPORADORA. RESCISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CDC . TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS. SÚMULA 543 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). 2. No caso, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a agravada se apresentava na relação contratual na condição de vulnerável. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 /STJ. 3. Nos termos da Súmula 543 deste Corte, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor , deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". 4. Agravo interno não provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-9

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS. OXIGÊNIO HOSPITLAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. DESTINATÁRIA FINAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VULNERABILIDADE. RECONHECIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTAMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da teoria finalista, de modo a estender a incidência das regras consumeristas para a parte que, embora sem deter a condição de destinatária final, apresente-se em situação de vulnerabilidade. 3. Na hipótese, é imprescindível a incursão em matéria fático-probatória para a constatação da vulnerabilidade da parte contratante, o que atrai a incidência da Súmula nº 7 /STJ. 4. No caso, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor , não incide a prescrição quinquenal do art. 27 do diploma consumerista, que tem seu campo de aplicação restrito às ações de reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço. 5. Agravo interno não provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA: AgInt no CC XXXXX ES XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO NA ÉGIDE NO NCPC . AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR CONTRA EMPRESA. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. APLICABILIDADE DO CDC . POSSIBILIDADE. VULNERABILIDADE VERIFICADA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não tecnicamente destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou de submissão da prática abusiva, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC . 3. No caso dos autos, porque reconhecida a vulnerabilidade da autora na relação jurídica estabelecida entre as partes, é competente o Juízo Suscitado para processar e julgar a ação. 4. Agravo interno não provido.

  • TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218060000 Fortaleza

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    DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DECISÃO A QUO QUE AFASTOU A APLICABILIDADE DO CDC . RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE PROFISSIONAL AUTÔNOMO QUE EXERCE O TRABALHO DE VENDAS DE VESTUÁRIO DE BANHO E OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA IMPLEMENTAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. NÃO CONFIGURAÇÃO COMO DESTINATÁRIO FINAL DO PRODUTO. VULNERABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA EVIDENCIADA ENTRE AS PARTES. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ANTE A INCIDÊNCIA DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. PRECEDENTES STJ E TJCE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A presente insurgência recursal tem origem nos autos de ação de restituição de valores c/c indenizatória por danos morais (Processo nº. XXXXX-11.2021.8.06.0001 ), cuja pretensão autoral é a condenação da empresa Sumup Soluções em Pagamento Brasil Ltda. ao pagamento do valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) a título de danos materiais, bem como o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais. 2. O Julgador de origem, entendendo que a situação dos autos não se trata relação consumerista, indeferiu a incidência do Código de Defesa do Consumidor . 3. A controvérsia instalada nos autos consiste em aferir a natureza da relação jurídica firmada entre as partes ora litigantes – empresarial ou consumerista – e, por conseguinte, a incidência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor . 4. Acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas relações negociais entre empresas, em regra, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista para determinação da qualidade de consumidor. Mediante uma exegese restritiva do art. 2º do CDC , entende-se que é consumidor o destinatário final fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. Pela teoria finalista, exclui-se da proteção do CDC o consumidor intermediário, assim entendido como aquele que não é destinatário final do produto, retornando-o para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo de um novo bem ou serviço. Assim, a Corte Superior afirma que na hipótese de o produto ou serviço ser utilizado ou contratado para implementação da atividade econômica, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor , pois não estaria configurada a condição de destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). 5. Em contrapartida, deve-se destacar que tem prevalecido no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de mitigação da teoria finalista, devendo-se aplicar as normas do CDC às hipóteses em que entabulada relações negociais entre empresas, mesmo que a consumidora do produto o adquira para utilização em sua atividade empresarial, quando evidenciada a sua vulnerabilidade econômica, técnica ou jurídica. 6. É, portanto, neste último aspecto que reside a solução para o presente recurso, devendo-se verificar a existência ou não de vulnerabilidade por parte da agravada a justificar a mitigação da teoria finalista e a incidência das normas protetivas do CDC ao caso. Merece destaque o fato de que a análise da referida vulnerabilidade deve ser feita em cada caso concreto, a partir das particularidades que envolvem as partes, suas características e os fatos que circundam a lide. 7. In casu, observa-se que a parte ora recorrente é autônoma e exerce o trabalho de vendas de vestuário de banho, revelando-se, assim, a inferioridade diante da parte ora agravada, eis que não se pode equipará-la, tecnicamente e economicamente, a uma operadora de cartão de crédito, que detém informações e/ou documentos relacionados à transações realizadas em máquinas de cartão, não tendo a agravante aptidão técnica para produzir provas no que diz respeito ao estorno alegado na demanda originária, sendo, como dito, evidente a sua hipossuficiência. 8. Constata-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, ante a verificação da vulnerabilidade técnica e econômica da agravante, conforme parâmetros da teoria finalista mitigada, motivo pelo qual se impõe o conhecimento e provimento do recurso de agravo de instrumento. 9. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, reformando a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de origem.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-9

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não é o diploma jurídico apto a reger relações de natureza civis/empresariais, mormente quando o produto ou serviço contratado é integrado ao processo produtivo, ou ao ativo permanente, contexto que afasta sua condição de destinatário final da relação (teoria finalista ou subjetiva). Precedentes. 2. Agravo interno não provido.

  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20178090051 GOIÂNIA

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CÓDIGO CONSUMIDOR. APLICÁVEL. MITIGAÇÃO TEORIA FINALISTA FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA ANTERIOR À OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA ANTES DO EFETIVO CONHECIMENTO DO ILÍCITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DEVIDA A COBRANÇA A PARTIR DA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Considerando a aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, admite-se que em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio -motor da política nacional das relações de consumo, conforme artigo 4º , I , do CDC , que legítima toda a proteção conferida ao Consumidor. 2 Se a fraude já estava estabelecida quando a autora passou a ocupar o imóvel, não pode ser penalizada pela efetiva realização do ilícito. Entretanto se a autora desconhecia a irregularidade, embora tenha dele se beneficiado disto, não mais pode alegar desconhecimento a partir da ocupação do imóvel, sobretudo porque o procedimento administrativo de apuração da fraude no medidor observou os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Sucumbente a Apelante, impõe-se a majoração dos horários fixados em seu desfavor no 1º Grau. APELAÇÃO CÍVEL E RECUSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

  • TJ-GO - XXXXX20238090149

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. I. A jurisprudência do STJ tem mitigado a teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresente em situação de vulnerabilidade. II. A inversão do ônus da prova extrai-se factível nas hipóteses em que restar demonstrada a verossimilhança das alegações do consumidor, ou, alternativamente, a sua hipossuficiência frente ao fornecedor do produto ou serviço (art. 6º , VIII , do CDC ), bem como quando constatada a impossibilidade ou excessiva dificuldade do autor em cumprir o encargo, ou a maior facilidade do réu de obter a prova (artigo 373 , § 1º , CPC ). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-MT - XXXXX20228110000 MT

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – DEFEITO NO PRODUTO – AQUISIÇÃO POR PESSOA JURÍDICA – APLICAÇÃO DO CDC – TEORIA FINALISTA MITIGADA – VULNERABILIDADE TÉCNICA DA AUTORA EM RELAÇÃO À RÉ – PRECEDENTES DESTA CORTE – COMPETÊNCIA TERRITORIAL – DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR – ART. 101 , I DO CDC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça entende que a destinação final do produto não é o único elemento que caracteriza a relação de consumo, e adota a teoria finalista mitigada quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica. Quando o consumidor propõe a demanda, figurando, portanto, no polo ativo, infere-se do art. 101 , I do CDC uma flexibilidade da competência, em benefício do consumidor, uma vez que faculta a propositura da ação em seu domicílio.

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