TRF-5 - Apelação Civel: AC XXXXX20164058105 CE
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. A requerente, em seu pedido, busca a concessão de pensão por morte com a conversão do benefício recebido pelo falecido em aposentadoria por invalidez, por entender que o benefício assistencial foi concedido erroneamente pela autarquia previdenciária, tendo em vista que o de cujus era segurado especial, na qualidade de trabalhador rural. 2. A Pensão por Morte é um benefício de prestação continuada, de caráter substitutivo, com o fim de suprir a falta de quem provia as necessidades econômicas dos beneficiários, concedida aos dependentes do segurado que vier a falecer, sendo aposentado ou não, como dispõe o art. 74 da Lei nº 8.213 , de 24 de julho de 1991. 3. A dependência restou entre a parte autora e o falecido restou comprovada por meio da certidão de casamento e da certidão de óbito, por meio das quais se verifica a qualidade de cônjuge da requerente. 4. A parte autora, por início de prova material, demonstrou a condição de trabalhador rural do falecido ao tempo do início do recebimento do benefício assistencial, em 05/12/1996. Foram apresentados: (I) Certidão de casamento, celebrado em 19/11/1983, em que consta como profissão do falecido a de agricultor; (II) Certidão de óbito, ocorrido em 07/03/2004, em que consta que possuía, ao tempo do falecimento, profissão de agricultor; (III) Termo de compromisso de empréstimo agrícola, datado em 02/03/1988; Comprovante de pagamento do Seguro Safra 2002/2003, em nome do falecido; (IV) Ficha de Matrícula do filho Tiago Damião Gomes, referente ao ano letivo de 2002, em que consta ser o falecido agricultor. 5. Em complemento à força probante dos documentos carreados aos autos, consta, ainda, a oitiva, em Juízo, de testemunha, a qual corrobora o início de prova material. 6. Tendo sido apresentado início de prova que demonstre que o falecido era segurado à época do início do recebimento do benefício, observa-se que, apesar de ter recebido benefício assistencial, o que lhe era devido, de fato, era a aposentadoria por invalidez, tendo em vista a demonstração da condição de trabalhador rural do de cujus. 7. Reconhecendo o direito à conversão do benefício assistencial em aposentadoria por invalidez, deve ser reformada a sentença para que se reconheça o direito da suplicante ao benefício da pensão por morte. 8. Os juros moratórios devem ser fixados em conformidade com a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º - F da Lei nº 9.494 /97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09; e a correção monetária deve observar como índice o INPC, com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE XXXXX/SE . E do julgamento do Superior Tribunal de Justiça no RESP XXXXX/MG . 9. Apelação do particular provida, a fim de converter o benefício assistencial recebido pelo de cujus em aposentadoria por invalidez e reconhecer o direito da suplicante ao recebimento de pensão por morte. Inversão do ônus da sucumbência. Condenação da autarquia-ré ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 , parágrafo 2º , CPC/2015 , devendo incidir apenas sobre as parcelas vencidas, no termos da Súmula 111 do STJ.