APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS E EXTINTA A EXECUÇÃO. NO MÉRITO, O BANCO CREDOR NÃO INSTRUIU A PEÇA INICIAL DA EXECUÇÃO DO TÍTULO COM A PLANILHA DE CÁLCULO DA DÍVIDA EXEQUENDA, DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA A VERIFICAÇÃO PELO DEVEDOR DOS VALORES APONTADOS COMO DEVIDOS, DE MOLDE A CONFERIR LIQUIDEZ AO TÍTULO. A AUSÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO, INDICANDO OS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA CALCULAR OS VALORES ATUALIZADOS DA DÍVIDA COBRADA, TEM O CONDÃO DE DIFICULTAR A DEFESA DO DEVEDOR. INOBSERVÂNCIA À REGRA DO ART. 28 , CAPUT E § 2º , DA LEI Nº 10.931 /2004. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO RECURSO. 1. ¿A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. (...) § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida (...)¿ (Art. 28 , caput e § 2º, da Lei nº 10.931 /2004); 2. In casu, o banco credor, nos autos da execução de título extrajudicial (processo nº XXXXX-97.2016.8.19.0203 , em apenso), não instruiu a peça inicial com a planilha de cálculo da dívida exequenda, documento indispensável para a verificação pelo devedor dos valores apontados como devidos, de molde a conferir liquidez ao título. 3. Como é cediço, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, sendo imprescindível que valor apurado da obrigação seja demonstrado por planilha de cálculo, nos termos do art. 28 , caput e § 2º , da Lei nº 10.931 /2004, 4. Uma vez não acostado aos autos originários a planilha de cálculo dos valores em embasaram a execução ¿ fato que impossibilita o ora apelado de verificar a exatidão do montante exequendo, obstaculizando o seu direito de defesa ¿, não se vislumbra a liquidez do título; 5. Manutenção da sentença que julgou procedente o pedido constante dos embargos e declarou a nulidade do processo de execução; 6. Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator.