APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. LIMITAÇÃO AO VALOR DE 50% DO MONTANTE DEVIDO. CONTRATO FIRMADO COM A AUTORA E OUTRO ADVOGADO. MANDATO PLURAL COM CARACTERÍSTICA DE PROCURAÇÃO SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO ESPECÍFICA DE PODERES A CADA ADVOGADO. POSSIBILIDADE DE CADA OUTORGADO PRATICAR ATOS EM NOME DO MANDANTE INDEPENDENTEMENTE DE ORDEM DE NOMEAÇÃO. ARTIGO 672 DO CÓDIGO CIVIL . PROCURAÇÃO SOLIDÁRIA QUE OS INVESTE TAMBÉM COMO CREDORES SOLIDÁRIOS DA OBRIGAÇÃO, AUTORIZANDO A COBRANÇA DA DÍVIDA POR INTEIRO. ARTIGOS 267 , 268 , 269 E 272 DO CÓDIGO CIVIL . REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A SER REALIZADO EM 1º GRAU. 1. A hipótese é de ação de cobrança de honorários contratuais ajuizada tendo em vista a atuação profissional nos autos de ação anulatória de débito fiscal, execução fiscal e da medida cautelar. 2. A relação contratual entre as partes é inequívoca. Também não há controvérsia quanto ao valor dos honorários devidos, de 5% do benefício econômico obtido com a anulação do auto de infração impugnado. 3. A questão se restringe ao percentual dos honorários devidos que devem se destinar à autora. O réu sustenta que o contrato foi firmado também com outro advogado, de forma que apenas 50% do valor deve ser pago à autora, tese acolhida pela sentença de parcial procedência. 4. Apelação da parte autora, pretendendo o recebimento do valor integral dos honorários, que deve ser provida. 5. A procuração outorgada a vários procuradores, dando-lhes poderes de agir em conjunto ou separadamente, torna-os responsáveis solidários pela representação do mandante, mas também os investe como credores solidários, para garantir-lhes o direito de reivindicar o pagamento da remuneração ajustada ou o reembolso das despesas regularmente feitas. 6. Aplica-se, assim, as regras de solidariedade ativa previstas nos arts. 267 , 268 e 269 do Código Civil . 7. Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro. 8. Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar. 9. Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago. 10. Cabe destacar que, ao contrário do que afirma a ré, e acolhido pela magistrada sentenciante, não há prejuízo aos demais credores da obrigação diante do disposto no art. 272 do Código Civil : O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba. 11. Considerando que a própria ré, devedora dos honorários, reconhece que não houve procura por parte do outro advogado contratado, é possível que a autora pleiteie, em nome próprio, o cumprimento total da obrigação solidária. 12. Reforma da sentença para julgar totalmente procedente os pedidos, condenando a ré ao pagamento da totalidade dos valores cobrados pela autora, bem como das custas e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da condenação 13. Indeferimento do pedido de levantamento do valor apontado como incontroverso. 14. Ainda que já transitada em julgado a parte da sentença que determinou o pagamento de 50% do valor cobrado pela autora, o procedimento para recebimento deve se dar em 1º grau, por meio de cumprimento de sentença, e não em sede de apelação. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.