Reexame de Cláusulas Contratuais e de Matéria Fática em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-8

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    AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 1. O acórdão recorrido não merece reparo algum, pois enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, mediante clara e suficiente fundamentação. 2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" ( Súmula 211 /STJ). 3. Inviável, em recurso especial, a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fático-probatória. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. SINISTRALIDADE. AUMENTO. PROVA. AUSÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PACTUADAS ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 /STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais ( Súmulas 5 e 7 /STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20158260000 SP XXXXX-69.2015.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação Declaratória– Compra e Venda de Imóvel - Decisão que deferiu o pedido de realização de prova pericial para a avaliação do valor do imóvel "sub judice" e determinou que os peritos nomeados estimassem seus honorários profissionais, os quais deverão ser depositados pelo autor - Inconformismo da ré - Alegação de que a realização da prova pericial é desnecessária, uma vez que a verificação do valor do imóvel "sub judice" em nada contribuirá para elucidar a matéria fática alegada na presente ação declaratória de abusividade de cláusulas contratuais ajuizada pelo autor– Cabimento – Caso em que a prova pericial para a avaliação do valor do imóvel "sub judice" não guarda relação com o fim pretendido na presente ação declaratória, consubstanciada na pretensão de reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais que o autor considera abusivas à luz da legislação consumerista – Recurso provido.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20158090051

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO IMEDIATA E EM ÚNICA PARCELA. ENTENDIMENTO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. 1. Havendo a rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, a devolução das parcelas pagas deverá ser imediata e em parcela única, independentemente de quem deu causa à rescisão. Orientação emanada do REsp nº 1300418/SC , julgado sob o rito do então art. 543-C do CPC/73 . RESCISÃO POR INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. 10% DO VALOR PAGO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 2. O desfazimento do contrato dá ao comprador o direito à restituição das parcelas pagas, porém não em sua integralidade, sendo lícito o percentual de retenção fixado em 10% (dez por cento) do valor pago, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e obstando o enriquecimento sem causa da construtora que poderá renegociar o bem. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO DESEMBOLSO. 3. Em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso, vez que visa apenas salvaguardar o poder aquisitivo da moeda, não constituindo em acréscimo ou penalidade. Precedentes do STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. 4. No que se refere aos juros moratórios, nas hipóteses em que promitente comprador dá azo à rescisão do contrato, a mora da promitente vendedora somente existirá após o trânsito em julgado da sentença, quando ocorrerá a inadimplência desta em restituir os valores a serem pagos. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA RECIPROCIDADE SUCUMBENCIAL. 5. Inexistindo alteração substancial da sentença combatida, mantém-se os encargos sucumbenciais, fixados com observância da reciprocidade. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS. ART. 105, III, ALÍNEAS A E C, DA CF/1988. QUESTÕES PRELIMINARES - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SEGURADORAS: FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 20 , § 3º , DO CPC/1973 . PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DEBATIDA PELA CORTE DE ORIGEM. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 211 /STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. EXCEPCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 /STJ. APLICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL MANEJADO PELA COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP: SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 3º E 267 , VI, DO CPC/1973 . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 . APLICAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA E DE FUNDAMENTO FIRMADO À LUZ DO DIREITO LOCAL. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 /STJ E 280 /STF. CONHECIMENTO PARCIAL. MÉRITO - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA SABESP: SUSCITADA CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC/1973 . INEXISTÊNCIA. QUESTÕES QUE SEQUER FORAM OBJETO DO APELO NEM DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205). ARESTO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL DA SABESP CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 , C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. No apelo interposto (e-STJ, fls. 470-499) ou na peça de embargos de declaração (e-STJ, fls. 559-564), a recorrente SABESP não suscitou o debate sobre violação dos dispositivos dos arts. 3º e 267 , VI, do CPC/1973 . Logo, prescinde a insurgência do necessário prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211 /STJ nesse particular. 2. Alterar o entendimento do Tribunal de origem sobre o enquadramento do imóvel, em relação ao critério de "economias" de que trata o Decreto Estadual n. 21.123/83, seria inviável pela necessidade de revolvimento de fatos e provas, assim como pela impossibilidade de análise da violação de direito local em instância especial. Incidência dos enunciados n. 7 da Súmula do STJ e n. 280 da Súmula do STF. Precedente: AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Francisco Falcão , Segunda Turma, julgado em 7/2/2017, DJe 17/2/2017. Assim sendo, não se conhece do recurso especial interposto pela SABESP, no que se refere à alegada violação dos dispositivos da Lei n. 6.528 /78 (e ao Decreto Federal n. 82.587 /78, que a regulamentou) e do art. 877 do Código Civil de 2002 (atual redação do art. 965 do Código Civil de 1916 ), diante da interpretação dada aos Decretos Estaduais n. 21.123/83, 26.671/87 e 41.446/86, por força dos óbices sumulares acima citados. 3. Aliás, acerca da incidência da Súmula 7 /STJ no caso, o argumento da recorrente SABESP quanto à suscitada violação do dispositivo do art. 333 , inc. I , do CPC/1973 traduz esse intento ao pretender que se reexaminem as premissas probatórias, encampadas pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao decidir não sobre o ônus probatório em si, mas sobre a existência de prova do alegado indébito. 4. A questão debatida no recurso especial interposto pelo Condomínio foi discutida pela eg. Corte de origem de forma específica e à luz do próprio dispositivo legal (at. 20 , § 3º , do CPC/1973 ), razão pela qual não se pode falar em aplicação da Súmula 211 /STJ. 5. Todavia, não se pode conhecer do apelo nobre interposto pelo Condomínio diante do óbice da Súmula 7 /STJ. Nesses casos, a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para o arbitramento da verba honorária, o julgador, na apreciação subjetiva, pode utilizar-se de percentuais sobre o valor da causa ou da condenação, ou mesmo de um valor fixo, não se restringindo aos percentuais previstos no § 3º do art. 20 do CPC . 6. Sendo assim, o arbitramento da verba honorária pelo critério da equidade, na instância ordinária, é matéria de ordem fática, insuscetível de reexame na via especial nos termos da Súmula 7 /STJ, que assim orienta: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 7. Excepcionalmente, entende-se cabível a readequação dos honorários se o valor fixado foi claramente irrisório ou exorbitante (v.g. REsp XXXXX/SC , Corte Especial, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino , julgado em 7/5/2014, DJe 19/5/2014 - repetitivo), o que não é o caso em exame, sequer foi ponto deduzido na fundamentação do recorrente. 8. Trata-se de recurso especial interposto de aresto em que se discutiu o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços de água e esgoto, tendo o eg. TJ/SP firmado que o prazo de prescrição, nessas hipóteses, é de 10 (dez) anos, se ao caso se aplicar o Código Civil de 2002 (art. 205) ou de 20 (vinte) anos, se for aplicado o Código Civil de 1916 (art. 177), por força da regra de transição estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002 .9. Primeiramente, descabe falar em violação do art. 535 do CPC/1973 se a Corte de origem, examinando os limites postos no apelo interposto (e-STJ, fls. 470-499), analisou a questão fático-jurídica dentro daqueles limites, mesmo proclamando entendimento que não encampa as teses defendidas pela recorrente SABESP.10. A Primeira Seção, no julgamento do REsp XXXXX/RJ , de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n. 8/2008, firmou orientação de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, o prazo é vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916 , ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002 .11. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido quanto à prescrição da pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços de água e esgoto alinha-se à jurisprudência deste Tribunal Superior.12. Com efeito, a pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém;empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; e inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206 , § 3º , IV , do Código Civil , seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica.13. Tese jurídica firmada de que "o prazo prescricional para as ações de repetição de indébito relativo às tarifas de serviços de água e esgoto cobradas indevidamente é de: (a) 20 (vinte) anos, na forma do art. 177 do Código Civil de 1916; ou (b) 10 (dez) anos, tal como previsto no art. 205 do Código Civil de 2002 , observando-se a regra de direito intertemporal, estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002".14. Recurso especial do Condomínio Edifício Seguradoras não conhecido. Recurso especial da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP conhecido em parte e, nessa extensão, improvido, mantendo-se o aresto impugnado, de sorte a vingar a tese de que a repetição de indébito de tarifas de água e esgoto deve seguir a norma geral do lapso prescricional (dez anos - art. 205 do Código Civil de 2002 ; ou vinte anos - art. 177 do Código Civil de 1916).15. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

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    CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626 /1933 MEDIDA PROVISÓRIA XXXXX-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626 /1933 ( Lei de Usura ) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória XXXXX-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626 /1933.3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC : - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP XXXXX-36/2001), desde que expressamente pactuada."- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. NOVA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 5 /STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PREJUDICADO. 1. Ação monitória. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere ao descumprimento contratual afastar a incidência da multa pela rescisão do contrato e ao pagam ento da última parcela da avença, envolve o reexame de fatos e provas bem como a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 /STJ. 3. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA E/OU CONTRÁRIA AOS DITAMES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . DISTRATO. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE VERSAM SOBRE O PERCENTUAL DE RETENÇÃO E /RECONHECER O DIREITO DOS AUTORES À RESTITUIÇÃO DE 75% DAS QUANTIAS PAGAS, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE É CABÍVEL A REVISÃO DE DISTRATO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, AINDA QUE CONSENSUAL, EM QUE, APESAR DE TER HAVIDO A QUITAÇÃO AMPLA, GERAL E IRREVOGÁVEL, SE TENHA CONSTATADO A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE DECAIMENTO (ABUSIVA), PREVENDO A PERDA TOTAL OU SUBSTANCIAL DAS PRESTAÇÕES PAGAS PELO CONSUMIDOR, EM NÍTIDA AFRONTA AOS DITAMES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. IMPOSIÇÃO A RÉ DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. COBERTURA DEVIDA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL VÁLIDA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. NOVA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 e 7 do STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou nova interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de cláusula contratual validamente redigida, impondo restrição de cobertura para tratamento fora da rede credenciada, seria necessária nova análise de matéria fática e reinterpretação dos termos pactuados, inviáveis em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-SE - Apelação Cível XXXXX20178250034

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    econômico do contrato, mas especialmente seu conteúdo social, sempre de acordo com o caso concreto. Dessa forma, por óbvio que se deve considerar como válido o que foi contratado, mas nunca de maneira absoluta em casos de relação de consumo, de modo que situações posteriores à origem contratual devem ser analisadas em consonância com a realidade vivenciada pelas partes. Nesse diapasão, além de se poder aferir se as cláusulas presentes no contrato são abusivas ou não, é possível analisar a sua extensão e dar a melhor interpretação em favor do consumidor. Nesse contexto, as Requeridas afirmaram que a negativa da cobertura contratual se baseou na Cláusula nº 4.1 a seguir transcrita: "4. RISCOS EXCLUÍDOS 4.1. Estão expressamente excluídos de todas as coberturas deste seguro, e, portanto, a Seguradora não indenizará os eventos ocorridos em consequência: a. de lesões, acidentes, sequelas ou doenças preexistentes à inclusão do Segurado no presente seguro, não declarados na proposta de adesão e de conhecimento do Segurado;"É fato que as cláusulas limitativas nos contratos de seguros nem sempre serão abusivas, desde que não estejam em confronto com o Código de Defesa do Consumidor , estejam redigidas em destaque e sejam de fácil compreensão pelo contratante, além de, no momento da contratação, o fornecedor do serviço informar de suas existências. É o que se extrai do Código consumerista, nos seguintes artigos transcritos:"Art. 46 . Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;" No caso sob análise, tenho que não merece prosperar a alegação das apelantes quanto à legitimidade da negativa de cobertura contratual, uma vez que cabia à seguradora certificar-se da veracidade das afirmações do segurado antes da assinatura do contrato. E assim, diante de sua inércia, uma vez que não contestados à época, presume-se que admitiu como verdadeiros os dados fornecidos. Melhor dizendo, a não realização de exames prévios no candidato a segurado, indica que a Seguradora assumiu o risco quanto à eventual inexatidão das informações existentes. Como dito, caberia à Seguradora, antes da assinatura do contrato, promover a realização de exames prévios no pretenso beneficiário para a constatação de doença preexistente, recaindo sobre ela, portanto, ... a obrigatoriedade de provar que o beneficiário tinha conhecimento prévio da existência daquela. Ora, o ônus da prova é das Demandadas que, no presente caso, não se desvencilharam de tal obrigação. A doutrina e jurisprudência têm comungado do entendimento de que, sendo o contrato de seguro um negócio jurídico baseado na boa-fé das partes contratantes, presumem-se verdadeiras as declarações prestadas pelo contratante ao aderir à proposta respectiva, devendo ser a alegação de má-fé robusta e cabalmente comprovada pelo Seguro. Assim, com fulcro no art. 373 , II do CPC , sobretudo em virtude da presunção de veracidade das declarações prestadas, bem como diante da inversão do ônus da prova, cabia as Demandadas provarem que a declaração do segurado era falsa, tendo ele omitido a doença preexistente. Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Não comprovada a má-fé do segurado quando da contratação do seguro saúde e, ainda, não exigida, pela seguradora, a realização de exames médicos, não pode a cobertura securitária ser recusada com base na alegação da existência de doença pré-existente. Precedentes. 2. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de cláusulas contratuais e de matéria fática da lide, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 02.05.2017, DJe 09.05.2017) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ: "Não comprovada a má-fé do segurado quando da contratação do seguro saúde e, ainda, não exigida, pela seguradora, a realização de exames médicos, não pode a cobertura securitária ser recusada com base na alegação da existência de doença pré-existente" (AgRg no AREsp XXXXX/MT, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , DJe de 30/10/2012). 2. No caso dos autos, a seguradora assumiu o risco do negócio ao não exigir atestado de saúde ou submeter o segurado a exames quando da assinatura do contrato, razão pela qual não pode se eximir de pagar a indenização devida aos dependentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA TURMA, julgado em 06.04.2017, DJe 27.04.2017) Resta cristalina, pois, a ilicitude da conduta das Apelanes em negar a liquidação do saldo devedor do segurado, com base em interpretação equivocada de cláusula limitativa prevista no instrumento, haja vista que, para agirem no exercício regular do direito, além da comprovação da doença preexistente omitida pelo beneficiário no momento da contratação, deveriam demonstrar que dita omissão se deu por má-fé do segurado, o que não aconteceu. Assim, correta a decisão da sentenciante ao determinar a quitação do contrato de financiamento nº 20021662654, bem como a restituição ... APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – SEGURO PRESTAMISTA – FALECIMENTO DO SEGURADO – NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL, SOB O ARGUMENTO DE QUE O ÓBITO DO SEGURADO DECORREU DE DOENÇA PREEXISTENTE - NEGLIGÊNCIA DA SEGURADORA EM FIRMAR CONTRATO DE SEGURO SEM A EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAMES PRÉVIOS PELO SEGURADO – MÁ-FÉ DO CONTRATANTE NÃO DEMONSTRADA – COBERTURA QUE SE FAZ DEVIDA – DEVOLUÇÃO SIMPLES DAS QUANTIAS PAGAS PELOS AUTORES, A CONTAR DA MORTE DO SEGURADO – MÁ-FÉ DAS REQUERIDAS NÃO COMPROVADA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, POR UNANIMIDADE.

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