Servidor Público Aposentado Compulsoriamente por Idade em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215090007

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA COM MAIS DE 75 ANOS. ARTIGOS 40, § 1º E 201 , § 16º , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . AVISO PRÉVIO E MULTA DE 40% DO FGTS INDEVIDOS. Aplica-se ao empregado público celetista o disposto no art. 40 , § 1º , da Constituição da Republica , segundo o qual, o servidor abrangido por regime próprio de previdência social será compulsoriamente aposentado aos 75 anos de idade, conforme disposto no art. 201 , § 16º do mesmo diploma legal. A rescisão contratual decorrente de aposentadoria compulsória não enseja o direito do empregado público a aviso prévio e multa de 40% do FGTS, eis que parcelas próprias da hipótese de dispensa sem justa causa.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20194047000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI 12.772 /2012. SERVIDORES APOSENTADOS ANTES DE 01.03.2013. DIREITO À PARIDADE. DEFERIMENTO DO PEDIDO. 1. Tratando-se de servidor público aposentado com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da inativação, deve ser garantido o direito à análise do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047110 RS XXXXX-10.2020.4.04.7110

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI 12.772 /2012. SERVIDORES APOSENTADOS ANTES DE 01.03.2013. DIREITO À PARIDADE. DEFERIMENTO DO PEDIDO. 1. Tratando-se de servidor público aposentado com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da inativação, deve ser garantido o direito à análise do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20188260637 SP XXXXX-30.2018.8.26.0637

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – TUPÃ – APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 70 ANOS – EC Nº 88 /15 – OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - EXISTÊNCIA. 1. Mandado de segurança preventivo para impedir aposentadoria compulsória de servidor público municipal efetivo aos 70 anos de idade. Inexistência de regime próprio de previdência social no Município de Tupã. Vinculação ao Regime Geral de Previdência. Irrelevância. 2. Opção pela não criação de regime próprio de previdência social que não legitima o afastamento da norma constitucional que assegura o direito à aposentadoria compulsória somente aos 75 anos de idade (art. 40 , § 1º , II , CF , e LC nº 155/15). Entendimento do STF de que os entes federados são obrigados a observar normas constitucionais que tratam da aposentadoria de servidores públicos. Direito a ser compulsoriamente aposentado somente aos 75 anos de idade. Segurança concedida. Sentença mantida. Recurso desprovido.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5490 DF

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 88 /2015. INC. III DO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR N. 152 /2015. ALEGADO VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA PARA EDITAR NORMAS REFERENTES À APOSENTADORIA DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O inc. II do § 1º do art. 40 da Constituição da Republica , alterado pela Emenda Constitucional n. 88 , de 7.5.2015, possibilita aos servidores públicos a aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos setenta anos de idade ou aos setenta e cinco anos de idade, na forma da lei complementar. 2. A Lei Complementar n. 152 /2015 regulamentou o inc. II do § 1º do art. 40 da Constituição e dispôs sobre a aposentadoria compulsória por idade dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos de todos os entes federativos, dos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Tribunais e dos Conselhos de Contas. 3. Não há reserva de iniciativa para a deflagração do processo legislativo sobre aposentadoria compulsória por idade dos membros do Ministério Público ( § 4º do art. 129 e do inc. VI do art. 93 da Constituição da Republica ). 4. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sessão administrativa, não haver vício formal de iniciativa no Projeto de Lei n. 274/2015, pelo qual originou a Lei Complementar n. 152 /2015, por regulamentar norma constitucional com definição preexistente e regramento geral ao regime previdenciário próprio. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5486 SE

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 46/2015 DO ESTADO DE SERGIPE. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS E MUNICIPAIS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. ART. 40 , § 1º , II , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . MATÉRIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 1. É competência da União disciplinar a aposentadoria compulsória dos servidores públicos, especialmente no tocante aos limites de idade, nos termos do art. 40 , § 1º , II , da Constituição Federal . Precedentes. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.

  • TJ-RJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX20168190000 RIO DE JANEIRO TRIBUNAL DE JUSTICA

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO COMPULSORIAMENTE. PRETENSÃO DE REVERSÃO DA APOSENTADORIA OCORRIDA EM 09.11.2014 COM BASE NAS LEIS COMPLEMENTARES 152 /2015 E 168 /16. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO POSTERIOR. APOSENTAÇÃO QUE CONSTITUIU ATO JURÍDICO PERFEITO. TEMPUS REGIT ACTUM. ELEVAÇÃO DO LIMITE DE IDADE PARA APOSENTAÇÃO COMPULSÓRIA PARA 75 (SETENTA E CINCO) ANOS QUE NÃO AFETA AS APOSENTADORIAS CONSOLIDADAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20184047000 PR XXXXX-81.2018.4.04.7000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI 12.772 /2012. SERVIDORES APOSENTADOS ANTES DE 01.03.2013. DIREITO À PARIDADE. DEFERIMENTO DO PEDIDO. 1. Tratando-se de servidor público aposentado com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da inativação, deve ser garantido o direito à análise do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba.

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20168172730

    Jurisprudência • Acórdão • 

    1ª Câmara de Direito Público Apelação nº XXXXX-67.2016.8.17.2730 Apelante: Reginaldo Almeida do Rego Apelado: Município de Ipojuca e Autarquia Previdenciária do Município de Ipojuca - IPOJUCAPREV Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REVISÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. GUARDA MUNICIPAL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS EM 03/10/2012. DATA POSTERIOR A EMENDA CONSTITUCIONAL 41 /2003. AUSÊNCIA DE REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PARIDADE. DIREITO À PERCEPÇÃO DE SEUS PROVENTOS RELATIVOS A NÍVEL IMEDIATAMENTE SUPERIOR. ARTIGO 60, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.439 /06. APLICAÇÃO APENAS AOS SERVIDORES ENQUADRADOS NAS NORMAS DE TRANSIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 01) O Apelante é servidor público municipal inativo, desde 03 de outubro de 2012, quando obteve aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais, conforme Portaria nº. 981, de 31.10.2012. 02) Gize-se, por oportuno, que não há qualquer afronta ao disposto no artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, pois não se trata de criação, majoração ou extensão de qualquer benefício previdenciário, observando-se que o benefício de aposentadoria concedido está previsto na Lei Municipal nº 1.439 /06. 03) Com o advento da Emenda Constitucional nº 41 /2003, a sistemática do cálculodos proventos de aposentadoria foi alterada, passando a considerar a média aritmética simples das maioresremunerações da vida contributiva do servidor, art. 1ºda Leinº 10.887/2004, e não mais a totalidade da últimaremuneração. 04) Desta forma, tendo ingressado no serviço público antes da vigência da Emenda Constitucionalnº 41 /2003, tem o servidor público aposentado compulsoriamente por idade ou por invalidez, com proventos proporcionais,o direito a receber seus proventos na forma das disposições constitucionaisanteriores, com fundamento no artigo6ºda Emenda Constitucional41/2003: “Servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações,que tenha ingressado no serviço público até a data de publicaçãodesta Emenda poderá se aposentar com proventos integrais, que corresponderão àtotalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria,na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuiçãocontidas no§ 5ºdo art. 40daConstituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: “I-sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; II-trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III- vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV- dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.” 05) No caso, tendo a aposentadoria ocorrido em 03/10/2012 quando o autor completou 70 anos, ou seja, em data posterior a referida emenda Constitucional, para que o apelado fizesse jus aos proventos integrais, deveria ter comprovado que já reunia os requisitos necessários à sua aposentadoria voluntáriaquando da entrada em vigor da aludida emenda, o que não ocorreu. 06) Destarte, o autor não detém direito à paridade pleiteada, porquanto aplicável ao caso a Emenda Constitucional nº 41 /2003. 07) Também não assiste razão ao apelante, quanto a pretensão de aposentadoria com proventos relativos ao nível imediatamente superior ao que ocupava no momento da aposentação, no caso, de Sub-Inspetor I, com base na previsão legal contida no art. 60, parágrafo único, da Lei Municipal n. 1.439 /06, a qual somente se aplica aos servidores municipais enquadrados nas normas de transição que lhe assegure o direito à integralidade dos proventos. 08) Recurso de Apelação desprovido. 09) Majoração da verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa. 10) Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-67.2016.8.17.2730 , em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso de Apelação do autor, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, 24 de setembro de 2019. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 10

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20204047000 PR XXXXX-90.2020.4.04.7000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI 12.772 /2012. SERVIDORES APOSENTADOS ANTES DE 01.03.2013. DIREITO À PARIDADE. DEFERIMENTO DO PEDIDO. 1. Tratando-se de servidor público aposentado com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da inativação, deve ser garantido o direito à análise do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo