PROCESSUAL CIVIL. PLANO COLLOR. ILEGITIMIDADE ATIVA. TITULARIDADES DA CONTA POUPANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL E DAS INSTITUIÇÕES DEPOSITÁRIAS. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL. ART. 515 , § 3º DO CPC . AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. PROVA DO DIREITO QUE INCUMBIA À AUTORA. PEDIDO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 5% VALOR DA CAUSA. I- À exceção de um, os demais Autores não lograram comprovar a titularidade da conta e nem mesmo a co-titularidade na hipótese de conta conjunta, não se podendo presumir tal fato. Ilegitimidade ativa ad causam reconhecida, de ofício, para determinar sejam excluídos dos autos. II- A legitimidade passiva das aludidas instituições subsiste com relação ao pleito de incidência do IPC sobre as contas cuja abertura ou ciclo mensal tenham iniciado até 15 de março de 1990 (primeira quinzena) e, após essa data, apenas sobre os saldos em cruzados novos das contas de poupança, cujos valores não foram transferidos ao Banco Central do Brasil, a qual advém do teor da Medida Provisória n. 168 , convertida na Lei n. 8.024 /90, que determinou a transferência dos ativos financeiros ao BACEN, observado o limite de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos). (art. 9º) (v.g. STJ, Corte Especial, EREsp n. XXXXX/PE , Rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. em 30.06.00, v.u., DJ de 09.04.01, p. 326). III- Legitimidade passiva ad causam e responsabilidade do Banco Central do Brasil, concernente à correção dos saldos de poupança, a partir da entrada em vigor do bloqueio dos cruzados novos (2a quinzena do mês de março), por ser a instituição responsável pelo bloqueio dos ativos financeiros e gestor da política econômica que implantou o chamado "Plano Brasil Novo". IV- Ilegitimidade ad causam da União Federal, pois ela não é parte legítima para figurar no pólo passivo de ações proposta com a finalidade de obter a diferença de correção monetária sobre ativos financeiros das cadernetas de poupança bloqueadas e transferidas ao Banco Central do Brasil. V- Os documentos juntados aos autos são insuficientes para demonstrar a titularidade das contas de poupança, suas datas de aniversário, a existência das mesmas, nem mesmo o bloqueio dos ativos, nos referidos meses de março e abril de 1990. Não foram juntados aos autos os extratos bancários relativos às contas das cadernetas de poupança, não restando demonstrado o direito alegado pelos Autores, o que acarreta a improcedência do pedido. VI- Honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) do valor da causa, conforme o entendimento desta Sexta Turma e à luz dos critérios apontados no § 4º , do art. 20 , do Código de Processo Civil , a serem atualizados a partir da data deste julgamento, em consonância com a Resolução n. 561/07, do Conselho da Justiça Federal. VII- Ilegitimidade ativa reconhecida de ofício. Apelações parcialmente providas, para reconhecer a legitimidade passiva ad causam do Banco Central. Pedido julgado improcedente, haja vista a ausência dos documentos imprescindíveis a comprovar a pretensão posta na exordial.