Bloqueio dos Cruzados Novos em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20094013600

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    ADMINISTRATIVO. CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA EM 2009. BANCO CENTRAL DO BRASIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. O Banco Central do Brasil, como autarquia que é, beneficia-se da prescrição qüinqüenal de qualquer direito ou ação contra ele, por aplicação do art. 1º do Decreto 20.910 /1932 com o art. 2º do Decreto-lei 4.597 /1942. 2. Inaplicabilidade de precedentes judiciais relativos ao prazo prescricional em ações propostas contra pessoas jurídicas de direito privado (bancos). 3. Tendo o bloqueio de cruzados novos ocorrido em 1990, indubitável que, em 2009, quando a ação foi proposta, eventual direito dos autores já havia sido extinto pela prescrição. 4. Apelação não provida.

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20094013600

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    ADMINISTRATIVO. CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA EM 2009. BANCO CENTRAL DO BRASIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. O Banco Central do Brasil, como autarquia que é, beneficia-se da prescrição qüinqüenal de qualquer direito ou ação contra ele, por aplicação do art. 1º do Decreto 20.910 /1932 com o art. 2º do Decreto-lei 4.597 /1942. 2. Inaplicabilidade de precedentes judiciais relativos ao prazo prescricional em ações propostas contra pessoas jurídicas de direito privado (bancos). 3. Tendo o bloqueio de cruzados novos ocorrido em 1990, indubitável que, em 2009, quando a ação foi proposta, eventual direito dos autores já havia sido extinto pela prescrição. 4. Apelação não provida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX19914036100 SP

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. CRUZADOS NOVOS. BLOQUEIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARÇO/1990. INDEVIDA PELO BACEN. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Com relação ao mês de março de 1990, o Banco Central não pode ser condenado ao pagamento de diferenças de correção monetária dos valores bloqueados. 2. Embargos de declaração acolhidos.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX19924025101 RJ XXXXX-55.1992.4.02.5101

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    APELAÇÃO. PLANO COLLOR. PERDA CAMBIAL. RESSARCIMENTO JUROS PAGOS. ILEGITIMIDADE UNIÃO FEDERAL. ATO DO LEGISLATIVO. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. 1. União Federal é parte ilegítima para compor o feito no tocante ao pedido de correção monetária. A jurisprudência dos tribunais é pacífica neste sentido. Vejamos: "(...) O Banco Central do Brasil ostenta, em princípio, legitimidade passiva ad causam para responder pela correção monetária dos cruzados novos retidos pela implantação do Plano Collor (...)"STJ. REsp XXXXX / SP . Rel. Min. Luiz Fux. Primeira Seção. DJ: 27/05/2009. 2. Inexistência de litisconsórcio passivo necessário. Legitimidade passiva exclusiva do BACEN. 3. A parte autora ter sido forçada a contratar empréstimos privados com instituições financeiras em razão do bloqueio dos seus cruzados novos. Aduz ter sofrido prejuízo com o pagamento dos juros destes empréstimos em valor equivalente a Cr$ 1.854.395,55 (atualizados em 02/1992). 4. A parte autora alega que seu prejuízo decorre dos efeitos legais da Medida Provisória nº. 168 , de 15.03.1990, que posteriormente se converteu na Lei nº. 8.024 /90. 5. O ato supostamente danoso foi praticado pelo Presidente da República, com a edição da Medida Provisória nº. 168 /90, e, ratificado, posteriormente, pelo Congresso Nacional, através da Lei nº. 8.024 /90. 6. Não obstante a insatisfação da parte autora, o Estado não deverá ser responsabilizado por ato legislativo, ou seja, não poderá ser responsabilizado pela promulgação de uma lei ou pela edição de um ato administrativo genérico e abstrato. Como regra, o Estado não pode ser responsabilizado por ato normativo ou por ato legislativo 7. O fato de o ato normativo ter caráter genérico e abstrato torna sua aplicação revestida de regularidade e indistinção a todas as pessoas. Logo, todos vão sofrer restrições ou receber benefícios com essa atuação geral e abstrata. 8. Apelação desprovida. 1

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 534 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI N. 8.024 /90 - BLOQUEIO DOS CRUZADOS NOVOS - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS ATIVOS FINANCEIROS RETIDOS - INEXISTÊNCIA DE EFEITOS RESIDUAIS CONCRETOS - NORMAS LEGAIS DE VIGENCIA TEMPORARIA - PLENO EXAURIMENTO DO SEU CONTEUDO EFICACIAL - PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA - QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. - A CESSAÇÃO SUPERVENIENTE DA EFICACIA DA LEI ARGUIDA DE INCONSTITUCIONALIDADE INIBE O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, DESDE QUE INEXISTAM EFEITOS RESIDUAIS CONCRETOS, DERIVADOS DA APLICAÇÃO DO ATO ESTATAL IMPUGNADO. PRECEDENTES DO STF. - A EXTINÇÃO ANOMALA DO PROCESSO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO, MOTIVADA PELA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO, TANTO PODE DECORRER DA REVOGAÇÃO PURA E SIMPLES DO ATO ESTATAL IMPUGNADO COMO DO EXAURIMENTO DE SUA EFICACIA, TAL COMO SUCEDE NAS HIPÓTESES DE NORMAS LEGAIS DESTINADAS A VIGENCIA TEMPORARIA. - COM A DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS ATIVOS FINANCEIROS RETIDOS, E A CONSEQUENTE CONVERSAO DOS CRUZADOS NOVOS EM CRUZEIROS, EXAURIU-SE,DE MODO DEFINITIVO E IRREVERSIVEL, O CONTEUDO EFICACIAL DAS NORMAS IMPUGNADAS INSCRITAS NA LEI N. 8.024 /90.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C , DO CPC . ADMINISTRATIVO. PLANO COLLOR. CRUZADOS NOVOS RETIDOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 168 /90 E LEI Nº 8.024 /90. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BACEN. CORREÇÃO MONETÁRIA. BTNF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 , II , CPC . NÃO CONFIGURADA. 1. O Banco Central do Brasil ostenta, em princípio, legitimidade passiva ad causam para responder pela correção monetária dos cruzados novos retidos pela implantação do Plano Collor. 2. Os bancos depositários são responsáveis pela correção monetária dos ativos retidos até o momento em que esses foram transferidos ao Banco Central do Brasil. Conseqüentemente, os bancos depositários são legitimados passivos quanto à pretensão de reajuste dos saldos referente ao mês de março de 1990, bem como ao pertinente ao mês de abril do mesmo ano, referente às contas de poupança cujas datas de aniversário ou creditamento foram anteriores à transferência dos ativos. Precedentes: REsp 637.966 - RJ , DJ de 24 de abril de 2006; AgRg nos EDcl no REsp 214.577 - SP , DJ de 28 de novembro de 2005; RESP 332.966 - SP ; DJ de 30 de junho 2003.3. O IPC é o índice a ser utilizado para a correção monetária dos ativos retidos até a transferência destes para o BACEN, sendo certo que após a data da referida transferência, e no mês de abril de 1990, para as contas de poupança com aniversário na segunda quinzena, incide o BTNF, na forma do art. 6º , § 2º, da Lei 8.024 /90.Precedentes do STJ: REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI , PRIMEIRA TURMA, DJ de 10/03/2008; AgRg nos EDcl no Ag XXXXX/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS , SEGUNDA TURMA, DJ 14/12/2007 e AgRg no Ag XXXXX/SP , Rel. Ministro LUIZ FUX , PRIMEIRA TURMA, DJ 31/05/2007.4. O Pleno do Supremo Tribunal Federal afastou a inconstitucionalidade do art. 6º, § 2º, da lei supracitada, instituidora do Plano Collor (precedentes: AgRg no Ag 706.995 - SP , DJ de 20 de fevereiro de 2006; REsp 637.311 - PE , DJ de 28 de novembro de 2005; REsp 652.692 - RJ , DJ de 22 de novembro de 2004).5. Os Embargos de Declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535 , II , do CPC .6. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX19954036100 SP

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    TRIBUTÁRIO. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS COLLOR I E II. BLOQUEIO DE CRUZADOS NOVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DO BACEN. INCIDÊNCIA DO BTNF. PRECEDENTES. 1. O BACEN possui legitimidade passiva exclusiva nas demandas que versam sobre liberação de ativos financeiros bloqueados na forma da Lei nº 8.024 /90. 2. O BTNF deve corrigir os valores retidos (cruzados novos) em decorrência da MP nº 168 /90, posteriormente convertida na Lei nº 8.024 /90. 3. Precedentes. 4. Preliminar rejeitada. No mérito, apelo improvido.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20024025101 RJ XXXXX-84.2002.4.02.5101

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS. CONTA CORRENTE E CONTA DE INVESTIMENTO. OMISSÃO QUANTO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SUPERADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO AFASTADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I. verificado que a ação principal foi proposta objetivando compelir os réus "...ao ressarcimento dos prejuízos que lhes causaram, consistente na perda da diferença entre a remuneração que foi efetivamente paga com referência ao período de bloqueio (calculada pela variação dos valores dos Bônus do Tesouro Nacional (BTNs) e depois a TRD (Taxa de Referência Diária) e a inflação real do período, conforme fosse apurado em execução..." e que o pedido foi julgado procedente, através de sentença integrada por força de embargos de declaração proferida no sentido de que "...O Embte pede uma explicitação absolutamente desnecessária. É óbvio que a condenação, neste feito, foi solidária. No momento em que não foi especificado nada, para ninguém, todos os réus respondem pelo valor final de indenização. (...)" , e que "...Uma vez julgado procedente o pedido houve o seu acolhimento integral, logo, não há omissão a ser suprida.(...)", pode-se concluir pela validade do título executivo, não podendo as partes serem prejudicadas em razão da resistência do Juízo em explicitar o direito reconhecido. II. Constatado que, iniciada a execução, o MM Juízo proferiu decisão no sentido de que "...o IPC é o índice que melhor reflete a realidade inflacionária.", decisão não impugnada pelo Embargante no momento oportuno, restou fixado o índice de atualização a ser considerado para a execução do julgado. III. Informado pelo banco depositário que o fundo de investimento dos autores sofreu dois resgates, um em cruzeiros e outro correspondente a NCz$ 377.249,14 e que a conta corrente sofreu uma transferência em nova moeda, no valor de NCz$ 162.351,79, permanecendo a conta corrente existente com um saldo de Cr$ 50.000,00, deve ser estes os valores considerados para apuração das diferenças postuladas, no período compreendido entre 03/1990 e 06/1991, data da efetiva liberação dos cruzados novos, pois em consonância com o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, no sentido do cabimento da revisão da atualização dos saldos convertidos em cruzados novos existentes em conta corrente e em conta de investimento, esta última, embora tenha a instituição bancária se utilizado do termo "resgates", obviamente também sofreu bloqueio parcial, já que convertidos em cruzados novos. Precedentes: STJ. RESP XXXXX. DJ: 11/06/2007; TRF2. AC XXXXX . DJU: 17/10/2000 e AC XXXXX02010021223 . DJU: 05/11/2003. IV. Invertido o ônus da sucumbência, deve o réu arcar com o pagamento da verba honorária de 5% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado. V. Apelação Cível a que se dá provimento. 1

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20088190042

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    AÇÃO DE COBRANÇA - DIFERENÇA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - APLICAÇÕES EM CADERNETA DE POUPANÇA - PLANO COLLOR I - PRETENSÃO DEDUZIDA JULGADA PROCEDENTE - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PLANILHA DE CÁLCULO DO QUANTUM CONSIDERADO DEVIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTADA ATRAVÉS DE PEÇA DE EMENDA À INICIAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EXPRESSA NA PEÇA DE BLOQUEIO - REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR DE INAPLICABILIDADE DO CDC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RELAÇÃO COM NATUREZA CONTINUADA - APLICAÇÃO DA NORMA CONSUMERISTA, AINDA QUE O CONTRATO TENHA SIDO ANTERIOR À SUA EDIÇÃO - VERBETE SUMULAR 297 DO STJ - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - LEI Nº. 8.024 /90, ORIUNDA DA MEDIDA PROVISÓRIA 168 , DE 15.03. 1990, QUE DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA AO BANCO CENTRAL DOS VALORES SUPERIORES A NCz$50.000,00 (CINQÜENTA MIL CRUZADOS NOVOS) - PACÍFICO ENTENDIMENTO DA LEGITIMIDADE DA INSTITUÇÃO FINANCEIRA E NÃO DA UNIÃO FEDERAL PARA RESPONDER PELOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DE PLANOS ECONÔMICOS - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADVÉM DO VÍNCULO CONTRATUAL - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL TAMBÉM PACÍFICO NO SENTIDO DE QUE, NO CASO DO PLANO COLLOR, RESPONDEM AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS PELA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES CONTIDOS NAS POUPANÇAS ATÉ A TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA PARA O BANCO CENTRAL, BEM ASSIM DAS IMPORTÂNCIAS QUE PERMANECERAM SOB SUA ADMINISTRAÇÃO - REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS SE AGREGAM AO CAPITAL, PERDENDO A NATUREZA DE ACESSÓRIOS - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - - NO MÉRITO, SEM RAZÃO O RECORRENTE - PROVA DOCUMENTAL COMPROVATÓRIA DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL EXISTENTE ENTRE AS PARTES À ÉPOCA EM QUE EDITADO O PLANO COLLOR I - MANTENÇA DA SENTENÇA.DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC 26817 SP XXXXX-8

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    PROCESSUAL CIVIL. PLANO COLLOR. ILEGITIMIDADE ATIVA. TITULARIDADES DA CONTA POUPANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL E DAS INSTITUIÇÕES DEPOSITÁRIAS. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL. ART. 515 , § 3º DO CPC . AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. PROVA DO DIREITO QUE INCUMBIA À AUTORA. PEDIDO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 5% VALOR DA CAUSA. I- À exceção de um, os demais Autores não lograram comprovar a titularidade da conta e nem mesmo a co-titularidade na hipótese de conta conjunta, não se podendo presumir tal fato. Ilegitimidade ativa ad causam reconhecida, de ofício, para determinar sejam excluídos dos autos. II- A legitimidade passiva das aludidas instituições subsiste com relação ao pleito de incidência do IPC sobre as contas cuja abertura ou ciclo mensal tenham iniciado até 15 de março de 1990 (primeira quinzena) e, após essa data, apenas sobre os saldos em cruzados novos das contas de poupança, cujos valores não foram transferidos ao Banco Central do Brasil, a qual advém do teor da Medida Provisória n. 168 , convertida na Lei n. 8.024 /90, que determinou a transferência dos ativos financeiros ao BACEN, observado o limite de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos). (art. 9º) (v.g. STJ, Corte Especial, EREsp n. XXXXX/PE , Rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. em 30.06.00, v.u., DJ de 09.04.01, p. 326). III- Legitimidade passiva ad causam e responsabilidade do Banco Central do Brasil, concernente à correção dos saldos de poupança, a partir da entrada em vigor do bloqueio dos cruzados novos (2a quinzena do mês de março), por ser a instituição responsável pelo bloqueio dos ativos financeiros e gestor da política econômica que implantou o chamado "Plano Brasil Novo". IV- Ilegitimidade ad causam da União Federal, pois ela não é parte legítima para figurar no pólo passivo de ações proposta com a finalidade de obter a diferença de correção monetária sobre ativos financeiros das cadernetas de poupança bloqueadas e transferidas ao Banco Central do Brasil. V- Os documentos juntados aos autos são insuficientes para demonstrar a titularidade das contas de poupança, suas datas de aniversário, a existência das mesmas, nem mesmo o bloqueio dos ativos, nos referidos meses de março e abril de 1990. Não foram juntados aos autos os extratos bancários relativos às contas das cadernetas de poupança, não restando demonstrado o direito alegado pelos Autores, o que acarreta a improcedência do pedido. VI- Honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) do valor da causa, conforme o entendimento desta Sexta Turma e à luz dos critérios apontados no § 4º , do art. 20 , do Código de Processo Civil , a serem atualizados a partir da data deste julgamento, em consonância com a Resolução n. 561/07, do Conselho da Justiça Federal. VII- Ilegitimidade ativa reconhecida de ofício. Apelações parcialmente providas, para reconhecer a legitimidade passiva ad causam do Banco Central. Pedido julgado improcedente, haja vista a ausência dos documentos imprescindíveis a comprovar a pretensão posta na exordial.

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