Comprovação de Feriado Local na Interposição do Agravo Regimental em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL POR DOCUMENTO IDÔNEO. 1. Ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização de danos materiais e compensação por danos morais. 2. O art. 1.003 , § 6º , do CPC/15 , estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 3. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que cópia de calendário editado pelo Tribunal de origem não é hábil a ensejar a comprovação da existência de feriado local, pois é necessária a juntada de cópia de lei ou de ato administrativo comprovando a ausência de expediente forense na data em questão. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-3

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    PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. 1. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico. O exame de admissibilidade realizado pela Corte local não vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a existência dos pressupostos dos recurso dirigidos à Corte Superior. 2. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC " (Enunciado Administrativo n. 3 do STJ). 3. A Corte Especial do STJ deu interpretação definitiva ao art. 1.003 , § 6º , do CPC/2015 , para asseverar que, "sob a vigência do CPC/2015 , é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso" ( REsp n. 1.813.684/SP , Relator para Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 2/10/2019, DJe 18/11/2019). 4. Conforme assentado nos julgamentos do REsp n. 1.813.684/SP e de sua Questão de Ordem, a Corte Especial explicitou que a possibilidade de comprovação do feriado local, no caso de recurso interposto até 18/11/2019, "é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais" (QO no REsp n. 1.813.684/SP , Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 3/2/2020, DJe 28/2/2020). 5. Em consonância com o previsto no art. 1.003 , § 6º , do CPC , a parte recorrente deverá comprovar o feriado local ou a suspensão do prazo na instância de origem no ato da interposição do recurso, o que não ocorreu. 6. A ocorrência do feriado local ou a determinação de suspensão do prazo no Tribunal recorrido deve ser atestada por meio de documentação idônea (certidão específica do Tribunal de origem ou cópia do Diário Oficial - contendo o inteiro teor do ato da instância recorrida ou da lei que criou o feriado local). Não serve a tal propósito "print" (captura) de tela, imagem de página eletrônica extraída da "internet", mera menção no corpo da petição recursal ou apresentação de lista ou de calendário. Ademais, não se aplicam os feriados e as suspensões constantes em normas do Superior Tribunal de Justiça. 7. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-15.2020.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO PROTOCOLADO NO PRAZO LEGAL. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTEPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. ART. 1.003 , § 6º , DO CPC . TESE FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ, NO RESP Nº 1.813.684/SP. RECURSO NÃO CONHECIDO. A comprovação de feriado local, para fins de aferição da tempestividade recursal, deve ocorrer no ato da sua interposição, sob pena de preclusão.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O artigo 1.003 , § 6º , do CPC/2015 , estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão processual, feriado local ou de sua prorrogação no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 2. No julgamento do REsp. 1.813.684/SP, a Corte Especial reafirmou o entendimento segundo o qual é necessária a comprovação, no ato de interposição do recurso, da existência de feriado local por meio de documento idôneo. Todavia, segundo a modulação de efeitos determinada no referido recurso, admitiu-se a comprovação posterior da tempestividade dos recursos dirigidos ao STJ, protocolados até 18/11/2019, em relação ao feriado da segunda-feira de carnaval. 3. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp XXXXX/SP , em sessão realizada em 19/5/2021, tornou pacífica a aplicação do entendimento fixado no julgamento do REsp XXXXX/SP, no sentido de que a falta de comprovação prévia da tempestividade do recurso, em razão de todo e qualquer feriado ou recesso forense local, configura vício insanável, de modo que não pode ser feita posteriormente no agravo interno, à exceção do feriado da segunda-feira de carnaval, e ainda assim, nesse caso, somente quando os recursos foram interpostos até 18/11/2019. 4. Ou seja, a comprovação posterior à interposição do recurso somente é permitida para demonstração do feriado na segunda-feira de carnaval nos recursos interpostos até 18/11/2019. Interposto o recurso após referida data, mesmo em se tratando de segunda-feira de carnaval, a comprovação deverá ocorrer no ato de interposição. 5. Suposto calendário extraído de página da Corte de origem mantida em rede mundial de computadores não se revela como documento idôneo a ensejar a comprovação da existência do aludido feriado, pois é necessária a juntada de cópia de lei ou de ato administrativo comprovando a ausência de expediente forense na data em questão. Precedentes. 6. Não se revela suficiente a mera menção, no corpo da petição, da existência de legislação ou ato normativo local que teria promovido a suspensão dos prazos, sendo necessária a comprovação de seu teor. Precedentes. 7. Agravo interno não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-3

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA POR SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES. TRANSPORTE MARÍTIMO. UNIMODAL. DESPESAS DE SOBRE-ESTADIA. PREVISÃO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206 , § 5º , INCISO I , DO CÓDIGO CIVIL . ARTS. 8º DO DECRETO-LEI Nº 116 /1967 E 22 DA LEI Nº 9.611 /1998. PRAZO. PREVISÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 /STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 /STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação de cobrança de valores relativos a despesas de sobre-estadia de contêineres (demurrage) previamente estabelecidos em contrato de transporte marítimo (unimodal). Acórdão recorrido que, dando provimento à apelação do autor, afastou tese defensiva de prescrição ânua da pretensão autoral e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. 3. Recurso especial que reitera pretensão da demandada (afretadora) de que se reconheça prescrita a pretensão da autora (armadora) a partir da aplicação ao caso, por analogia, do prazo prescricional de 1 (um) ano de que tratam os arts. 8º do Decreto-Lei nº 116 /1967 e 22 da Lei nº 9.611 /1998.4. Para as ações ações fundadas no não cumprimento das responsabilidades decorrentes do transporte multimodal, o prazo prescricional, apesar da revogação do Código Comercial , permanece sendo de 1 (um) ano, haja vista a existência de expressa previsão legal nesse sentido (art. 22 da Lei nº 9.611 /1998).5. A diferença existente entre as atividades desempenhadas pelo transportador marítimo (unimodal) e aquelas legalmente exigidas do Operador de Transporte Multimodal revela a manifesta impossibilidade de se estender à pretensão de cobrança de despesas decorrentes da sobre-estadia de contêineres (pretensão do transportador unimodal contra o contratante do serviço) a regra prevista do art. 22 da Lei nº 9.611 /1998 (que diz respeito ao prazo prescricional ânuo aplicável às pretensões dos contratantes do serviço contra o Operador de Transporte Multimodal).6. As regras jurídicas a respeito da prescrição devem ser interpretadas estritamente, repelindo-se a interpretação extensiva ou analógica. Daí porque afigura-se absolutamente incabível a fixação de prazo prescricional por analogia, medida que não se coaduna com os princípios gerais que regem o Direito Civil brasileiro, além de constituir verdadeiro atentado à segurança jurídica, cuja preservação se espera desta Corte Superior.7. Em se tratando de transporte unimodal de cargas, quando a taxa de sobre-estadia objeto da cobrança for oriunda de disposição contratual que estabeleça os dados e os critérios necessários ao cálculo dos valores devidos a título de ressarcimento pelos prejuízos causados em virtude do retorno tardio do contêiner, será quinquenal o prazo prescricional (art. 206 , § 5º , inciso I , do Código Civil ). Caso contrário, ou seja, nas hipóteses em que inexistente prévia estipulação contratual, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil , ocorrendo a prescrição em 10 (dez) anos.8. Para os fins do art. 1.040 do CPC/2015 , fixa-se a seguinte tese:A pretensão de cobrança de valores relativos a despesas de sobre-estadias de contêineres (demurrage) previamente estabelecidos em contrato de transporte marítimo (unimodal) prescreve em 5 (cinco) anos, a teor do que dispõe o art. 206 , § 5º , inciso I , do Código Civil de 2002 .9. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

    Encontrado em: Agravo regimental a que se nega provimento." ( AgRg no REsp nº 1.400.718/SP , Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 2/9/2014, DJe 8/9/2014 - grifou-se)... Agravo regimental não provido." (AgRg nos E REsp nº 1.355.173/SP , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 20/8/2014 - grifou-se). "RECURSO ESPECIAL... Vale conferir as ementas dos arestos exarados naquelas oportunidades: "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SOBREESTADIA DE CONTÊINERES. PRESCRIÇÃO

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-2

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA Nº 1.156 /STJ. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. FILA. DEMORA. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. DANO MORAL IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 , a tese firmada é a seguinte: O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera por si só dano moral in re ipsa. 2. Julgamento do caso concreto.2.1. É necessário que, além do ato ilícito, estejam presentes também o dano e o nexo de causalidade, tendo em vista serem elementos da responsabilidade civil.2.2. Na hipótese, o autor não demonstrou como a espera na fila do banco lhe causou prejuízos, circunstância que não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento cotidiano.3. Recurso especial provido.

    Encontrado em: Imprescindibilidade da efetiva comprovação do dano. Parecer pelo conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial... Além de determinar a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, cujos objetos coincidissem com o da matéria afetada (observada a orientação do art... Com efeito, não tem o condão de acarretar automaticamente a condenação por danos morais sem a comprovação de violação a direitos inerentes à personalidade. (...)

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-51.2020.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA RETIRADA DOS NOMES DOS AGRAVANTES DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO, EM CONTRAMINUTA, DE INTEMPESTIVIDADE, PELA NÃO COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL DE CORPUS CHRISTI. TESE FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ, NO RESP Nº 1.813.684 / SP. AGRAVANTES QUE NÃO COMPROVARAM, NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, A OCORRÊNCIA DE FERIADO LOCAL PARA FINS DE DILAÇÃO DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ART. 1.003 , § 6º , DO CPC REFERENDADA PELA CORTE SUPERIOR. RECURSO NÃO CONHECIDO, REVOGADA A TUTELA CONCEDIDA.

  • TJ-SP - Agravo Regimental Cível: AGR XXXXX20208260082 SP XXXXX-08.2020.8.26.0082

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    Agravo Interno – Intempestividade – Não-conhecimento de prévio recurso de apelação – Ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição do apelo – Recurso inadmissível – Circunstâncias do caso concreto que não justificam mitigação do art. 1.003 , § 6º , do CPC – Precedentes do A. STJ – Decisão unipessoal mantida – Recurso desprovido

  • TJ-SP - : XXXXX20138260100 SP XXXXX-14.2013.8.26.0100

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    AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR. LEITURA DO ART. 1.003 , § 6º , CPC , EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. TÔNICA DO NCPC : SUPERAÇÃO DAS FORMALIDADES, SEMPRE QUE POSSÍVEL, A FIM DE QUE SE CHEGUE À DECISÃO DE MÉRITO (EXEMPLO: ARTIGOS 932, PARÁGRAFO ÚNICO E 1.029, § 3º). ADEMAIS, NO CASO CONCRETO, A QUALIDADE DAS PARTES, O FORO DE ORIGEM E A DATA EM COMENTO INDICAM QUE NÃO HOUVE QUALQUER TIPO DE PREJUÍZO OU DESCONHECIMENTO, EIS QUE SE TRATA DE DATA DE NOTÓRIO CONHECIMENTO NACIONAL (FUNDAÇÃO DA CIDADE DE SÃO PAULO). DESTAQUE DA DOUTRINA PROCESSUAL E DA JURISPRUDÊNCIA RECENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). RECURSO NÃO PROVIDO.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INTEMPESTIVIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL FERIADO LOCAL. RESSALVA DO PONTO DE VISTA PESSOAL DO RELATOR. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Preceitua o art. 1.003, § 6o. do Código Fux que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do Recurso. Interpretar a norma de forma restritiva acabaria por imprimir retrocesso ao justo entendimento já consolidado nesta Corte, que é o de oportunizar à parte a comprovação do feriado local, de forma a afastar a intempestividade de seu recurso, mesmo depois de aforada a petição recursal. 2. Entretanto, considerando a função constitucional desta Corte de uniformização da jurisprudência pátria, ressalvo meu ponto de vista, para acompanhar o entendimento firmado por este Tribunal no AREsp. 957.821/MS , julgado pela Corte Especial, de que a comprovação da existência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do respectivo recurso, nos termos do art. 1.003, § 6o. do Código Fux, não se admitindo a comprovação posterior. 3. No caso dos autos, a decisão da Presidência aponta que o ente Público foi intimado do acórdão recorrido em 18.3.2019, sendo Recurso Especial interposto somente em 2.5.2019, não tendo havido a comprovação de qualquer feriado local que justificasse a interposição do Recurso Especial fora do prazo. 4. Cabe reafirmar que os dias que precedem à sexta-feira da paixão não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. 5. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.

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