Crime de Ameaça em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-DF - XXXXX20188070016 DF XXXXX-29.2018.8.07.0016

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROMESSA DE MAL INJUSTO EM MEIO A DISCUSSÃO E AGRESSÕES MÚTUAS. TEMOR NÃO EVIDENCIADO NA VÍTIMA. RETORÇÃO QUE NÃO CARACTERIZA AMEAÇA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO CONSTITUTIVO DO TIPO. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Para o reconhecimento do crime de ameaça, tipificado no artigo 147 , do Código Penal , é imprescindível que a vítima sinta medo ou pavor diante de palavras que prometem "mal injusto e grave". A mera projeção de palavras em momento de intensa discussão, não contextualiza, por si só, o dolo necessário à tipificação da conduta delitiva por falta do necessário elemento subjetivo do tipo. 2- Na hipótese, a ameaça contextualizada em uma briga, com agressões recíprocas e ânimos exaltados, em momento em que se afirma que vai chamar a polícia, consistente em apenas dizer ?vou acabar com sua vida?, sem fatos antecedentes ou posteriores que reforcem a veracidade do prenúncio de mal injusto, deve ser considerada atípica em razão da subtração do potencial intimidatório frente à atitude da própria vítima, a qual não demonstrou temor pelas palavras proferidas pelo apelante, porquanto afirmou em juízo ?não saber por qual motivo ele afirmou isso?, além de dispensar medidas cautelares protetivas em seu favor. 3- Recurso conhecido e provido.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-3

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. CRIME FORMAL. POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA. TIPICIDADE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO PROVIDO. 1. O crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada ( HC XXXXX/RS , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 23/3/2017). 2. Consignado pelo Tribunal a quo que o réu ameaçou a vítima de morte caso ela chamasse a polícia ou sua mãe passasse mal de novo, não há falar em atipicidade da conduta. 3. Recurso especial provido para restabelecer a sentença condenatória relativamente à condenação pelo crime de ameaça.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX40037248001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. ABSOLVIÇÃO. - O crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal , exige que a ofensa proferida seja idônea, além de séria e concreta, capaz de efetivamente impingir medo à vítima. Imperiosa é a aplicação do princípio in dubio pro reo, já que não há provas suficientes para a condenação.

  • TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX20228219000 DOIS IRMÃOS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO-CRIME. AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL . INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. 1. O crime de ameaça exige a presença de elementos essenciais, tais como: a) manifestação do propósito de fazer a alguém um mal futuro; b) injustiça desse mal; c) conhecimento da ameaça por parte do sujeito passivo; d) dolo. 2. A prova produzida na instrução não autoriza a condenação, haja vista estar baseada apenas na palavra da vítima, sem qualquer outro meio de prova que a corrobore. 3. Absolvição que se dá em razão do apotegma in dubio pro reo. APELO PROVIDO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-2

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 13.964 /2019 (PACOTE ANTICRIME). DIFERENCIAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA GENÉRICA E ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS LAPSOS RELATIVOS AOS REINCIDENTES GENÉRICOS. LACUNA LEGAL. INTEGRAÇÃO DA NORMA. APLICAÇÃO DOS PATAMARES PREVISTOS PARA OS APENADOS PRIMÁRIOS. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. PATAMAR HODIERNO INFERIOR À FRAÇÃO ANTERIORMENTE EXIGIDA AOS REINCIDENTES GENÉRICOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Lei n. 13.964 /2019, intitulada Pacote Anticrime, promoveu profundas alterações no marco normativo referente aos lapsos exigidos para o alcance da progressão a regime menos gravoso, tendo sido expressamente revogadas as disposições do art. 2º , § 2º , da Lei n. 8.072 /1990 e estabelecidos patamares calcados não apenas na natureza do delito, mas também no caráter da reincidência, seja ela genérica ou específica. 2. Evidenciada a ausência de previsão dos parâmetros relativos aos apenados condenados por crime hediondo ou equiparado, mas reincidentes genéricos, impõe-se ao Juízo da execução penal a integração da norma sob análise, de modo que, dado o óbice à analogia in malam partem, é imperiosa a aplicação aos reincidentes genéricos dos lapsos de progressão referentes aos sentenciados primários. 3. Ainda que provavelmente não tenha sido essa a intenção do legislador, é irrefutável que de lege lata, a incidência retroativa do art. 112 , V , da Lei n. 7.210 /1984, quanto à hipótese da lacuna legal relativa aos apenados condenados por crime hediondo ou equiparado e reincidentes genéricos, instituiu conjuntura mais favorável que o anterior lapso de 3/5, a permitir, então, a retroatividade da lei penal mais benigna. 4. Dadas as ponderações acima, a hipótese em análise trata da incidência de lei penal mais benéfica ao apenado, condenado por tráfico de drogas, porém reincidente genérico, de forma que é mister o reconhecimento de sua retroatividade, dado que o percentual por ela estabelecido - qual seja, de cumprimento de 40% das reprimendas impostas -, é inferior à fração de 3/5, anteriormente exigida para a progressão de condenados por crimes hediondos, fossem reincidentes genéricos ou específicos. 5. Recurso especial representativo da controvérsia não provido, assentando-se a seguinte tese: É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964 /2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-9

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL . ORDEM LEGAL DE PARADA EMANADA NO CONTEXTO DE ATIVIDADE OSTENSIVA DE SEGURANÇA PÚBLICA. TIPICIDADE DA CONDUTA. SUPOSTO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUTODEFESA E DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. DIREITOS NÃO ABSOLUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO PARA A PRÁTICA DE DELITOS. RECURSO PROVIDO. 1. O descumprimento de ordem legal emanada em contexto de policiamento ostensivo para prevenção e repressão de crimes, atuando os agentes públicos diretamente na segurança pública, configura o crime de desobediência, conforme foi reconhecido, no caso, pelo Juízo de primeira instância. 2. O direito a não autoincriminação não é absoluto, motivo pelo qual não pode ser invocado para justificar a prática de condutas consideradas penalmente relevantes pelo ordenamento jurídico. 3. Recurso especial representativo da controvérsia provido, com a fixação a seguinte tese: A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX80003919001 Itajubá

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO - CRIME DE AMEAÇA - DISCUSSÃO RAIVOSA - AUSÊNCIA DE ANIMUS CALMO E REFLETIDO - ABSOLVIÇÃO. É firme a orientação doutrinária e jurisprudencial no sentido de que a ameaça proferida no contexto de uma discussão, com ânimo exaltado e raivoso não configura o delito do art. 147 do Código Penal por ausência de tipicidade subjetiva.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20128190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL I J VIO DOM FAM

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO. DIREITO PENAL. DELITO DE AMEAÇA. PROMESSA DE MAL INJUSTO E GRAVE FEITA DURANTE DISCUSSÃO ACALORADA ENTRE CASAL. AUSÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO. CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. FATO ATÍPICO. A AMEAÇA VAGA PROFERIDA DURANTE DISCUSSÃO ACALORADA ENTRE CASAL, EMBORA POSSIBILITE A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA, NA MAIORIA DAS VEZES DECORRE DE DESCONTROLE EMOCIONAL MOMENTÂNEO, QUE NÃO DEVE ENSEJAR A INTERVENÇÃO JUDICIAL, SALVO QUANDO O CONTEXTO DA DISCUSSÃO REVELAR A SERIEDADE E PLAUSIBILIDADE DA AMEAÇA, DIANTE DA PROBABILIDADE CONCRETA DE SUA REALIZAÇÃO. PERDÃO RECÍPROCO E RECONCILIAÇÃO DO CASAL. ABSOLVIÇÃO. 1. Para a configuração do delito de ameaça é necessário que o agente prometa praticar mal injusto e grave contra a ofendida e que esta se sinta efetivamente intimidada com tal conduta. 2. A promessa de causar à ofendida mal injusto e grave durante uma discussão acalorada não permite a configuração do delito de ameaça, por ausência de dolo específico. 3. Ameaça vaga e proferida durante discussão acalorada, embora possa configurar o crime de ameaça, muitas vezes decorre de descontrole emocional momentâneo, não se mostrando idônea para intimidar efetivamente. 4. O crime acontece apenas quando o contexto da discussão revelar seriedade e plausibilidade da ameaça, diante da probabilidade concreta de sua realização, deixando a ofendida desassossegada. 5. Verificando-se que as ameaças proferidas pelo acusado em discussão com a ofendida, ao afirmar que "você vai me pagar! Isso não vai ficar assim! O que é seu está guardado! Você não sabe o que te espera!", não foram eficazes para causar intimidação e abalo do seu estado psíquico, não incide a conduta do apelante no artigo 147 do CP . 6. Nesse contexto, restando demonstrado nos autos que a ofendida em nenhum momento sentiu-se intimidada pelas supostas ameaças proferidas pelo acusado, não há que se falar em crime de ameaça, ainda mais quando o casal esclarece ter superado a crise conjugal e passado a viver em harmonia por mais 05 cinco meses até o rompimento definitivo, sem novas agressões ou ameaças, o dolo não se configura. RECURSO PROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX80042667001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO AGENTE - NECESSIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA. Comprovadas a materialidade, a autoria e ausentes causas excludentes de ilicitude ou de isenção de pena, impõe-se a condenação do agente pelos crimes do art. 147 do Código Penal . O delito de ameaça é formal e se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento do mal prometido, independentemente de real intimidação, bastando que o sujeito ativo possua capacidade para realizar a ação.

  • TJ-AP - APELAÇÃO: APL XXXXX20138030002 AP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE AMEAÇA - PALAVRAS DIRIGIDAS À VÍTIMA, COM NÍTIDO INTERESSE DE INCUTIR MAL INJUSTO E GRAVE, SÃO CARACTERIZADORAS DO CRIME DE AMEAÇA. PALAVRAS DA VÍTIMA NO ATO DE AMEAÇAR SÃO DECISIVAS NA CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA. 1) O crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se no momento em que a vítima é alcançada pela promessa, manifestada pelo agente de forma verbal, por escrito ou gesto, de que estará sujeita a mal injusto e grave, incutindo-lhe fundado temor, não reclamando sua caracterização a produção de qualquer resultado material efetivo. 2) Correta é a decisão monocrática que condena o réu pela prática do delito de ameaça quando existentes elementos de prova idôneos a demonstrar que ele agiu de forma a intimidar a vítima, proferido expressão, - "toma cuidado que pode acontecer alguma coisa contigo" -, com nítido intuito de amedrontá-la e em razão do término de relacionamento amoroso que mantinham. 3) Apelo não provido.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo