STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-2
HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 89 DA LEI N.º 8.666 /93. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIME HABITUAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. IMPROPRIEDADE. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 33 , § 2º , ALÍNEA C, E § 3º DO CÓDIGO PENAL . ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. "Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação". Enunciado da Súmula n.º 497 do Supremo Tribunal Federal. 2. Excluído o acréscimo pela continuidade delitiva da condenação, a prescrição da pretensão punitiva estatal deve ser calculada sobre a pena de 03 anos, sendo seu lapso temporal de 08 anos, nos termos do art. 109 , inciso IV , do Código Penal . 3. Configurado o crime habitual, pela prática reiterada da mesma ação que é considerada como único fato criminoso, somente se consuma o delito com o cometimento da última das condutas que constituem o fato típico. Precedente. 4. Não havendo transcorrido o lapso temporal exigido entre a data em que cessaram as ações e o recebimento da denúncia, ou entre este março e a publicação da sentença condenatória, não há como reconhecer extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa. 5. Fixada a pena-base no mínimo legal, porque reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu primário e de bons antecedentes, impõe-se a fixação do regime inicial aberto. Inteligência do art. 33 , §§ 2.º e 3.º , c.c. o art. 59 , ambos do Código Penal . Incidência das Súmulas n.º 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. 6. Ordem parcialmente concedida para, mantida a condenação, fixar o regime inicial aberto para o eventual cumprimento da reprimenda privativa de liberdade imposta ao Paciente.