Fração de Aumento Proporcional em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-2

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    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ANTECEDENTES. AGRAVANTE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. PARÂMETRO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA E PARA CADA AGRAVANTE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. PRETENSÃO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DA PENA FIXADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior, o que não se verificou na espécie. 4. Como é cediço, o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento de pena a serem aplicados em razão da incidência de circunstâncias agravantes, cabendo à prudência do Magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação. 5. Nesse contexto, este Superior Tribunal consolidou o entendimento de que o incremento da pena em fração superior a 1/6 (um sexto), decorrente da aplicação de cada agravante, deve ser fundamentado. Na espécie, não obstante reconhecida uma única agravante (art. 61 , inciso II , alínea f , do CP ), o Tribunal de origem manteve o incremento na fração de 1/2 (metade), sem fundamentação específica, evidenciando constrangimento ilegal. Fração de aumento pela agravante em questão reduzida para 1/6 (um sexto). Precedentes. 6. Agravo regimental não provido.

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  • TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX20188240033 Itajaí XXXXX-43.2018.8.24.0033

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    APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343 /06, ART. 33 , CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. 1.1. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. CARTA DO AGENTE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. 1.2. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE PETRECHOS. DESNECESSIDADE. 2. DOSIMETRIA. 2.1. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. 1/6. 2.2. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. AUMENTO ÚNICO. 2.3. FRAÇÃO DE AUMENTO PELA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. 1/3. 1. 1. São suficientes, para comprovar a prática do tráfico ilícito de entorpecentes, a apreensão de cerca de 100g de crack na posse do acusado, bem como, aproximadamente, 1.800g do mesmo narcótico em sua casa, atestada pelos policiais militares, que já tinham informações acerca do cometimento do crime por ele, somadas à apreensão de uma carta em que o agente, depois de preso em flagrante, pedia a outro homem para que assumisse a propriedade da droga em seu lugar, mediante promessa, visando a livrar-se da punição cabível. 1.2. Para a perfectibilização do tipo penal inserto no art. 33 , caput, da Lei 11.343 /06 não é necessário que o agente seja flagrado em ato de mercancia, contanto que pratique algum dos dezoito verbos previstos na norma incriminadora. A ausência do confisco de petrechos próprios da traficância também não é óbice à caracterização do delito, se existe prova suficiente a atestar a prática ilícita empreendida. 2.1. A jurisprudência majoritária deste Tribunal indica que o cálculo do acréscimo da pena-base deve iniciar pela pena mínima prevista no tipo penal e, sobre esse montante, incidir o patamar de aumento de 1/6 para cada circunstância judicial considerada negativa, a menos que excepcional situação justifique fração distinta. 2.2. A fração utilizada no cômputo da pena, para valorar a natureza e quantidade do entorpecente apreendido, deve ser una, abrangendo, a um só tempo, a natureza e a quantidade de entorpecentes. 2.3. Quando as particularidades do caso recomendam, como a significativa quantidade de entorpecentes apreendidos (mais de 1.700g de crack), é razoável, em respeito ao princípio da individualização da pena, utilizar fração diversa daquela seguidamente adotada por esta Corte de Justiça (1/6) para a exasperação da pena-base. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-1

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    PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO PROPORCIONALIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. PERCENTUAL DE AUMENTO. CRITÉRIO. NÚMERO DE INFRAÇÕES. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator. 2. O Tribunal a quo, ao manter a condenação do acusado pelo crime do art. 1º , inciso II , da Lei n. 8.137 /1990, concluiu que o conjunto probatório não deixa dúvidas acerca da materialidade e autoria do delito. Ora, rever tal conclusão, como requer a parte recorrente, no sentido da existência de indícios da autoria para a condenação do acusado, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da incidência da Súmula n. 7 /STJ. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No presente caso, conforme se observa, na primeira fase da dosimetria, foi aplicado o acréscimo à pena-base de 3 meses para o crime do art. 1º , inciso II , da Lei n. 8.137 /1990, pelos maus antecedentes (1 condenação transitada em julgado), mostrando-se proporcional, até porque ficou menor que a majoração usual estabelecida em 1/6. 4. Quanto ao aumento pela continuidade delitiva, este Tribunal Superior entende que a exasperação da pena é determinada pelo número de infrações penais cometidas, aplicando-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações, 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. Na espécie, tendo sido o delito praticado por 16 vezes, resulta adequada a fração de 2/3 para a causa de aumento da continuidade delitiva. 5. Agravo regimental não provido.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20208160196 Curitiba XXXXX-91.2020.8.16.0196 (Acórdão)

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    EMENTA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33 , CAPUT, DA LEI Nº 11.343 /06. REQUERIMENTO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS, COM FULCRO NO ART. 386 , VII , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . PLEITO SUBSIDIÁRIO PARA AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DAS DROGAS. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. COERENTES RELATOS DOS GUARDAS MUNICIPAIS CORROBORADOS PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. DECLARAÇÕES DO ACUSADO INCONSISTENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE USUÁRIO. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CORRETA ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. APREENSÃO DE ENTORPECENTES DE NATUREZA VARIADA. QUANTIDADE QUE JUSTIFICA APLICAÇÃO DE MENOR FRAÇÃO DE AUMENTO. OBSERVAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXASPERAÇÃO ADEQUADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - XXXXX-91.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 01.02.2022)

  • TJ-DF - XXXXX20218070001 1823037

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    Ementa: APELAÇÃO. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ORIGEM ILÍCITA. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. CRIME COMETIDO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO. 1. Consoante firme entendimento desta e. Corte de Justiça, em se tratando de delito de receptação, a apreensão de produto de crime em poder do réu implica a inversão do ônus da prova, incumbindo ao denunciado demonstrar a regular procedência do bem ou seu desconhecimento acerca da origem ilícita, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal . 2. Pelas circunstâncias apuradas, restando evidente a ciência do réu quanto à origem ilícita dos celulares com ele apreendidos, descabe falar em absolvição, tampouco em desclassificação para receptação culposa. 3. Se o réu praticou novo crime durante a execução de pena por delito anterior, justifica-se a análise negativa da circunstância judicial da conduta social. 4. A jurisprudência dominante entende como mais adequada a exasperação da pena-base com a majoração equivalente a 1/8 da diferença entre a pena mínima e a máxima para cada circunstância judicial desfavorável. No tocante ao crime de tráfico de drogas, deve ser mantido o patamar de aumento de pena em 1 ano por vetorial negativo, correspondente à fração de 1/10 entre o lapso da pena máxima e mínima, porquanto mais benéfico ao réu. Pela mesma razão, mantida a fração de 1/9 em relação aos crimes de receptação. 5. A pena de multa deve ser estabelecida de forma proporcional à pena privativa de liberdade. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-DF - XXXXX20238070001 1863814

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    Ementa: APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. AUSENCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONDUTA SOCIAL. CRIME DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CULPABILIDADE. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRIOS. IMPOSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40 , INCISO III DA LEI nº 11.343 /0. NATUREZA OBJETIVA. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATOS INFRACIONAIS GRAVES E RECENTES. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito ao esquecimento não tem previsão legal, ficando sua aplicação a critério do julgador, dependendo das circunstâncias do caso e a gravidade do delito pelo qual o réu foi condenado anteriormente. Ademais, o prazo depurador de 5 anos, previsto no art. 64 , I , do Código Penal , não se aplica quanto aos maus antecedentes. 2. Correta a valoração negativa da conduta social do réu quando este cometeu o crime enquanto se encontrava em cumprimento de pena em regime mais benéfico. Precedentes. 3. Os atos infracionais praticados pelo réu quando adolescente não têm o condão de exasperar a pena-base, já que as medidas socioeducativas não possuem natureza penal. Há entendimento de que atos infracionais anteriores não servem para exasperar a pena-base, embora possam afastar o tráfico privilegiado, como ocorreu na hipótese. 4. Em que pese o legislador não ter estipulado um critério lógico ou matemático para o cálculo da dosimetria da pena, a jurisprudência consolidou o entendimento de que o magistrado deve se pautar em critérios norteadores para o aumento da pena-base, quais sejam: (i) a fração de 1/8 do intervalo entre as penas máxima e mínima em abstrato; (ii) a fração de 1/6 da pena mínima ou (iii) nenhum critério matemático, desde que haja fundamentação idônea. 5. Deve ser reconhecida a presença da atenuante genérica da confissão espontânea quando o réu, durante o interrogatório judicial, confirma ser a pessoa que aparece nas filmagens promovendo a venda de entorpecentes. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a simples prática do delito na proximidade de estabelecimentos listados no inciso III do art. 40 da Lei nº 11.343 /06 já é motivo suficiente para a aplicação da majorante, sendo desnecessário que o tráfico de drogas vise os frequentadores desses locais. 7. Segundo entendimento firmado pelo STJ, ações penais em curso ou condenações por atos infracionais não podem, isoladamente, afastar a aplicação do privilégio. Entretanto, havendo outras circunstâncias documentadas nos autos, observada a gravidade dos fatos pretéritos e a proximidade dos atos infracionais com o crime em apuração, é possível reconhecer a dedicação à atividade criminosa. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20194047004 PR XXXXX-56.2019.4.04.7004

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    APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33 C/C 40 , I , DA LEI Nº 11.343 /2006. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. QUANTUM DE AUMENTO. MINORANTE DO ART. 33 , § 4º , DA LEI DE DROGAS . INCIDÊNCIA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. . DOSIMETRIA. ART. 59 DO CP . CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: A respeito do quantum de aumento, objeto de irresignação da defesa, cumpre salientar que lei não estabeleceu um critério fixo para o aumento da pena-base por circunstância judicial avaliada. É dizer, o magistrado não está limitado a critérios matemáticos para a definição dos acréscimos decorrentes do juízo desfavorável de circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal . Seu mister é estabelecer uma pena suficiente, proporcional e eficaz para a prevenção e repressão da prática delitiva; . A Teoria das Margens ensina que o julgador deve obedecer ao limite mínimo e máximo do tipo penal infringido, possuindo discricionariedade juridicamente vinculada aos fundamentos que justificar o recrudescimento da pena. Ou seja, ele é livre para determinar o quantum de aumento, desde que apresente fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético; . Portanto, tanto é adequado o incremento de até 1/6 (um sexto) da pena mínima abstrata para cada circunstância judicial desfavorável, quanto a fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as sanções mínima e máxima abstratamente previstas, como patamar de aumento de cada moduladora negativa. Entretanto, seja qual for a fração adotada pelo magistrado, ela deve estar de acordo com o ilícito e devidamente justificada a sua escolha; . A respeito, o STJ já firmou entendimento no sentido de que a exasperação da pena-base pela existência de circunstâncias judiciais negativas, via de regra, deve obedecer à fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial negativa. Todavia, o aumento de pena superior a esse montante é possível e deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial (STJ, AgRg no HC nº 460.900/SP , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018); . No caso concreto, em que pese os argumentos utilizados pela sentença sejam adequados para justificar a valoração negativa da vetorial em comento, eles não são suficientes para ensejar um recrudescimento ainda maior do que aquele que a jurisprudência firmou como razoável; . CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33 , § 4º , DA LEI DE DROGAS : Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33 , § 4º , da Lei n. 11.343 /06, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam: ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa . No caso, não obstante preenchidos os requisitos legais, a sentença considerou ser necessário ponderar a quantidade de substância ilícita apreendida, afastando a possibilidade de redução pelo patamar máximo. Importante destacar que o magistrado não utilizou da mesma circunstância quantidade de droga na primeira fase da dosimetria, deixando para valora-la nessa fase; . INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR: A pena acessória de inabilitação para dirigir veículo aplica-se aos delitos de descaminho, contrabando e tráfico de drogas, por previsão legal, e tem especial relevo em razão do efeito preventivo que tal penalidade encontra-se imbuída, buscando evitar a reiteração delitiva.

  • TJ-DF - XXXXX20198070006 DF XXXXX-48.2019.8.07.0006

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    PENAL. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MANTIDA. CORONHADA. UM OITAVO. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. MULTIRREINCIDÊNCIA. CONFISSÃO. EXASPERAÇÃO. QUANTUM DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. 1. A coronhada desferida na vítima, após já ter se consumado o crime de roubo, extrapola os meios usados na execução do crime, justificando a valoração negativa das circunstâncias do crime. 2. A elevação da pena-base revela-se proporcional quando o aumento para cada circunstância judicial está dentro do percentual de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato. 3. A multirreincidência prepondera sobre a confissão espontânea, o que impossibilita a compensação integral e exige a exasperação da pena na segunda fase da dosimetria, conforme reconhecido pela jurisprudência pátria. Em casos tais, a fração de aumento deverá ser reduzida para 1/12 (um doze avos) em razão da preponderância da multirreinciência, sem menosprezar o caráter também preponderante da confissão. Precedentes do TJDFT e do STJ. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA DROGA E MAUS ANTECEDENTES. FRAÇÃO DE 1/6 DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A natureza e a quantidade de drogas apreendidas justificam a exasperação da pena-base, a teor do preceito do art. 42 da Lei n. 11.343 /2006. 2. O Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE n. 593.818/SC , com repercussão geral reconhecida, decidiu que: "Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64 , I , do Código Penal ". 3. Ainda que a lei não estabeleça percentual, esta Corte de Justiça tem jurisprudência consolidada de que é proporcional a fração de 1/6 de aumento, calculado a partir da pena mínima abstratamente prevista, para cada vetorial negativa considerada na fixação da pena-base. 4. Agravo regimental improvido.

  • TJ-PE - Apelação Criminal: APR XXXXX20178170710

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    PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMAS E CONCURSO DE AGENTES. FALSA IDENTIDADE. DOSIMETRIA DO CRIME DE ROUBO. DUPLO EFEITO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE. SÚMULA 443 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA. APELO IMPROVIDO. CONCURSO FORMAL. DUAS INFRAÇÕES. FRAÇÃO MÍNIMA APLICADA DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO UNÂNIME. 1. Demonstrado que o crime foi praticado por quatro pessoas e com o emprego de três armas apontadas às cabeças das vítimas sob a ameaça de atirar, restou evidenciado maior poder intimidativo que justifica de forma proporcional e fundamentada a fixação de fração intermediária de 2/5 (dois quintos), não se observando ofensa ao disposto na Súmula 443 do STJ. 2. O aumento decorrente do concurso formal está atrelado ao número de infrações cometidas. Comprovada a prática do delito contra duas vítimas, deve ser aplicada a fração mínima de 1/6 (um sexto). Precedentes do STJ. 3. Apelo improvido. Reduzida, de ofício, a fração de aumento em face do concurso formal no delito de roubo para 1/6 (um sexto) redimensionando tal pena para 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 80 (oitenta) dias multa. Mantida a pena do crime previsto no art. 307 do CP tal como lançada na sentença.

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