Imóvel Ainda em Construção e sem Habite-se em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-DF - XXXXX20198070001 DF XXXXX-97.2019.8.07.0001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ENTREGA DA UNIDADE SEM ATESTADO DE CONCLUSÃO DA OBRA. ATRASO NA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE. FORTUITO INTERNO. MULTA CONTRATUAL. APLICAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A carta de habite-se revela o ato administrativo da autoridade competente que atesta a construção do empreendimento segundo as exigências legais, para autorizar o início da utilização efetiva da edificação destinada à habitação. 2. Não é possível concluir que, antes da expedição do habite-se, havia condições de habitabilidade do imóvel, quando é justamente esse o documento que comprova a conclusão da obra e sua regularidade. E procedendo à entrega do imóvel sem a necessária carta de habite-se, a parte apelada acabou por afastar uma garantia de segurança ao consumidor, que é o atestado formal de que o imóvel estava pronto. 3. Incontroverso o inadimplemento contratual dos promitentes vendedores, consubstanciado no atraso injustificado na conclusão da obra com entrega do imóvel e da respectiva carta de habite-se expedida. 4. Ocorrência relacionada a clima, mão-de-obra, insumo para construção, crise econômica, dificuldade na expedição do ?habite-se?, ou outro fato previsível e inserido no risco da atividade, deve ser considerada ao anunciar o empreendimento. 5. Trata-se a hipótese de aplicação de cláusula penal conforme previsão contratual, em termos claros elaborados pelas próprias rés-apeladas, condicionada à ocorrência de atraso na conclusão das obras por sua culpa exclusiva. 6. Apelação conhecida e provida.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-SC - Remessa Necessária Cível XXXXX20158240075 Tubarão XXXXX-36.2015.8.24.0075

    Jurisprudência • Acórdão • 

    REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE ALVARÁ PARA CONSTRUÇÃO. PROJETO APROVADO PELA PREFEITURA MUNICIPAL. OBRA CONCLUÍDA. PEDIDO DE "HABITE-SE" NEGADO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. ATO ADMINISTRATIVO COM PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE CONCESSÃO DA ORDEM. REMESSA DESPROVIDA. "[. . .] A licença para construir é ato administrativo que goza de presunção de legitimidade, por isso não se pode exigir do administrado que suponha a irregularidade do alvará que lhe foi concedido. Assim, tendo a municipalidade concedido alvará de construção e permitido que a situação se consolidasse com a finalização da obra, sem tê-la embargado no curso da edificação, torna-se injusta a negativa do "habite-se", especialmente se a construção foi feita de acordo com o projeto aprovado pela Prefeitura."

  • TJ-DF - Apelação Cível do Juizado Especial: ACJ XXXXX

    Jurisprudência • Acórdão • 

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RESCISÃO CONTRATUAL. IMÓVEL PARA LOCAÇÃO - AUSÊNCIA DE HABITE-SE - IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL. 1. Havendo conexão entre os dois feitos, um de rescisão do contrato e outro de cobrança de alugueis e multa, eles devem ser decididos em uma só sentença (ação tramitando junto à 2014.01.1.033829-2). 2. O proprietário de imóvel comercial é responsável pela rescisão do contrato de administração do bem em razão da impossibilidade de locação a terceiros, por ausência de alvará de construção e habite-se. 3. A ausência de habite-se do imóvel locado, ocasionando a real possibilidade de que o prédio possa vir a ser embargado pelas autoridades públicas, consiste em infração ao dever do locador de entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina. Além disso, é sua obrigação manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel, a teor do que prescreve o art. 22 , incisos I e III , da Lei do Inquilinato . 4. Recurso Conhecido e Improvido. Condenado o recorrente em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sob o valor da causa. Fica suspenso o pagamento, devido a concessão de gratuidade de justiça.

  • TJ-DF - : XXXXX DF XXXXX-71.2016.8.07.0003

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE HABITE-SE. IMPOSSIBILIDADE DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. INEXIGIBILIDADE DA PRESTAÇÃO DENOMINADA FINANCIAMENTO ENQUANTO NÃO CONCLUÍDA A OBRA E EXPEDIDO HABITE-SE. INADIMPLEMENTO EXCLUSIVO DA CONSTRUTORA. SÚMULA 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS E EM PARCELA ÚNICA. RESCISÃO E CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incide na hipótese de compra e venda de imóvel na planta firmado entre pessoa jurídica e pessoa física o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC ). 2. A parcela denominada "chaves" (financiamento bancário) deve ser paga tão somente quando da conclusão da obra, com o recebimento do habite-se. 3. Ausente a comprovação de concessão do habite-se, não há que se falar em inadimplemento contratual por parte do consumidor que deixou de efetuar o pagamento da parcela "financiamento". 4. Possível a cumulação de pedidos de rescisão contratual e pagamento de lucros cessantes se ultrapassado o prazo de conclusão da obra, ausente habite-se, bem como por não ter usufruído o consumidor do imóvel. 5. Os lucros cessantes em caso de atraso de entrega de imóvel são presumidos. 6. Sendo a construtora a única e exclusiva responsável pela rescisão contratual, deve ressarcir integralmente o valor pago pelo consumidor (Súmula 534 do STJ). 7. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX05107014001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DAS CHAVES. ATRASO NA EXPEDIÇÃO DO "HABITE-SE". MORA DA CONSTRUTORA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. - A entrega das chaves ao consumidor é ato que não elide a mora, na hipótese de ao imóvel não ter sido concedido o "habite-se" - ato administrativo pelo qual a autoridade pública competente reconhece estar a propriedade apta para ser ocupada e utilizada - Eventual imputabilidade da mora ao Poder Público é inoponível ao consumidor, alheio à relação da fornecedora com a municipalidade e à praxe burocrática necessária à expedição do "habite-se", evidentemente dominada pelas empresas que atuam no ramo da construção civil.

  • TJ-DF - Apelação Cível: APC XXXXX DF XXXXX-83.2014.8.07.0001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO CIVIL. CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IGPM APÓS CONCESSÃO DO HABITE-SE. LEGALIDADE. ATRASO NA OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO. RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDO. É lícita a estipulação do IGPM+1% como índice de correção monetária dos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção após expedição do habite-se, sob expressa previsão contratual. Constatado que o atraso na conclusão do financiamento bancário se deu em razão da morosidade da Incorporadora em disponibilizar os documentos necessários à consecução do negócio, deve esta ser responsabilizada ao pagamento da diferença gerada pela incidência do IGPM + 1%, após a concessão do habite-se. É devida a repetição do indébito, pela construtora ao adquirente, na forma simples (art. 876 do CC/02 ). Apelo do réu conhecido e provido em parte.

  • TJ-DF - Apelação Cível: APC XXXXX

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO CIVIL. CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IGPM APÓS CONCESSÃO DO HABITE-SE. LEGALIDADE. ATRASO NA OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO. RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDO. É lícita a estipulação do IGPM+1% como índice de correção monetária dos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção após expedição do habite-se, sob expressa previsão contratual. Constatado que o atraso na conclusão do financiamento bancário se deu em razão da morosidade da Incorporadora em disponibilizar os documentos necessários à consecução do negócio, deve esta ser responsabilizada ao pagamento da diferença gerada pela incidência do IGPM + 1%, após a concessão do habite-se. É devida a repetição do indébito, pela construtora ao adquirente, na forma simples (art. 876 do CC/02 ). Apelo do réu conhecido e provido em parte.

  • TJ-DF - Apelação Cível do Juizado Especial: ACJ XXXXX

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL - JUROS REMUNERATÓRIOS APÓS A EXPEDIÇÃO DE HABITE-SE. TARDIA AVERBAÇÃO - MAJORAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - CULPA DA CONSTRUTORA - ABUSIVIDADE. ENCARGOS DA AVERBAÇÃO DA CARTA HABITE-SE DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, é abusiva a cláusula que estabelece o termo inicial de incidência dos juros compensatórios de 1% ao mês a contar da expedição da carta de habite-se, se a averbação da aludida carta é feita mais de 60 dias após sua emissão, ensejando a majoração do saldo devedor pela incidência de juros. Estipulação que viola o art. 51 , inc. IV , do CDC . 2. O acervo probatório indica que a demora na obtenção do financiamento decorreu de fato exclusivo da empresa, sobretudo quando se verifica que a carta de habite-se foi expedido em 28/02/2014 e averbado em 09/05/2014, ao passo que a escritura pública foi registrada em 15/08/2014, merecendo prestígio a sentença da magistrada sentenciante. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 4. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099 /95. 5. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099 /95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20158240069 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-49.2015.8.24.0069

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO. DANOS MATERIAIS ALMEJADOS PELO CONTRATANTE EM RAZÃO DO ATRASO NA ENTREGA DA CONSTRUÇÃO. IMÓVEL EM CONDIÇÕES DE PLENA HABITAÇÃO. "HABITE-SE" EMITIDO. EXIGIBILIDADE DO SALDO DEVEDOR PELO CONTRATANTE ATÉ CONCLUSÃO DAS PENDÊNCIAS NOS TERMOS DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. "A expedição do habite-se não constitui álea extraordinária, porque ligada com a atividade da construtora. A entrega da obra se consuma, em compromisso de compra e venda de unidade habitacional ainda na planta, não só com o término da obra e entrega dela no plano físico ao adquirente mas, também, com a emissão do habite-se, através do qual o imóvel torna-se habitável. O habite-se é ato administrativo através do qual a autoridade competente autoriza o início da utilização de construções destinadas à habitação, se observadas as exigências legais, inclusive aquelas impostas já na emissão da licença de construção, e o efetivo projeto da obra. Sem o habite-se, portanto, não se pode residir no bem, sem riscos"(TJSC, Apelação n. XXXXX-06.2013.8.24.0038 , de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em XXXXX-6-2016). Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, a verba honorária deve ser suportada por ambos em proporcionalidade com a perda, nos termos do art. 86 , caput, do Código de Processo Civil .

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX91484724001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO - DANOS MATERIAIS - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA - ENTREGA DAS CHAVES - CORREÇÃO MONETÁRIA - EFETIVO DESEMBOLSO - JUROS DE MORA - CITAÇÃO. - A taxa de evolução de obra (juros da obra) é encargo mensal devido pelo promitente comprador para o agente financeiro somente até a entrega da obra - A fase de construção termina para o comprador, com a disponibilização das chaves do imóvel, ideal que seja com a baixa da construção e alvará de habite-se dentro do mesmo período - A demora do prazo de regularização documental de imóvel em construção para a obtenção do habite-se, não pode ser imputado como motivador de ônus ao comprador, de continuar pagando a taxa de custo da obra, se já pronta, disponibilizadas as chaves, ficando ao encargo do construtor as responsabilidades pelo atraso - Mostra-se indevida a cobrança de taxa de evolução de obra após a entrega das chaves - O valor deve ser devolvido, com correção monetária, segundo a tabela da CGJ/MG, desde a data do efetivo desembolso, e com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil .

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo