ANTECIPADA, NOS AUTOS DA PERSECUÇÃO ASSOCIADA A ESTE MANDAMUS. ORDEM CONCEDIDA, NA ESTEIRA, INCLUSIVE, DO POSICIONAMENTO DO CUSTOS LEGIS. 1. Cuida-se, em suma, de julgamento de Mandado de Segurança, em face de ato havido por ilegal, praticado pelo juízo a quo, consistente, em essência, na expedição de ordem judicial de alienação antecipada de veículos apreendidos no bojo da Ação Penal correspondente, sustentando a presente impetração a caracterização de ofensa aos princípios, entre outros, da presunção de inocência, ante a ausência de trânsito em julgado da condenação proferida naqueles autos, bem como a inexistência, no referido ato, do mínimo de proporcionalidade e de razoabilidade, porquanto inexistir comprovação da necessidade e da adequação da medida em causa, máxime porque tais bens não se sujeitam à perda de valor tão significativa. Ressalta, ainda, a inaugural deste Mandamus a irreversibilidade das consequências do ato, a exigir, ainda mais, cautela na atuação jurisdicional. 2. A hipótese é de confirmação do inteiro teor da medida liminar anteriormente aludida, suspensiva dos ditos atos expropriatórios. O exame da postulação evidencia, efetivamente, agora melhor instruídos os autos, com as Informações do juízo impetrado, bem assim, com o pronunciamento ministerial, a presença dos requisitos legais para a concessão, em definitivo, da segurança pleiteada. 3. Com efeito, justifica-se a alienação antecipada, com previsão no art. 144-A , caput, do Código de Processo Penal , apenas quando necessária para a preservação dos bens constritos, segundo a dicção da normativa do dispositivo legal em evidência, não sendo, pois, o caso destes autos. 4. Nessa linha, apesar de todo e qualquer bem se submeter à deterioração natural pelo decurso do tempo, apenas uma relevante depreciação ou, mesmo, mera dificuldade de manutenção poderá autorizar uma expropriação prematura, sob pena de desproporcional agravamento da situação do proprietário, notadamente, como in casu, quando inexistente trânsito em julgado da ação penal correlata a esta ação mandamental. Inobservância, ainda, aos termos do art. 133 do Código de Processo Penal (alienação somente após o trânsito em julgado). 5. Decerto, dirigindo-se a ordem judicial a veículos automotores e inexistindo qualquer indicativo de excepcional deterioração, peca a ordem judicial ora combatida por excessiva cautela, até mesmo em face da irreversibilidade dos consectários da medida. 6. Impõe-se, pois, reconhecer o fumus boni juris que exsurge da narrativa impetrante, para o fim de revogar a decisão judicial combatida nestes autos, referente aos atos preparatórios da expropriação dos veículos indicados na inaugural, na esteira, inclusive, do entendimento do Custos Legis. 7. Segurança concedida.” (TRF 5ª Região, MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) n. XXXXX-95.2017.4.05.0000 , Relator Desembargador Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho , d.j. 22.11.2017) Por fim, é válido transcrever o parecer do Dr. Manoel Cabral Machado Neto , nos presentes autos: “Ressalte-se que o processo criminal em que se apura a conduta do possuidor do veículo ao tempo do crime sequer foi julgado em primeiro grau, não sendo possível concluir, neste ... origem sob nº 201667001022. A decisão objeto deste mandamus tem fundamentação e desfecho seguintes: “(...) Ab initio, reza o art. 144-A do CPP que a alienação poderá ser ordenada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção, senão vejamos: Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. (Incluído pela Lei nº 12.694 , de 2012)§ 1 O leilão far-se-á preferencialmente por meio eletrônico.(Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012) § 2o Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012) § 3o O produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até a decisão final do processo, procedendo-se à sua conversão em renda para a União, Estado ou Distrito Federal, no caso de condenação, ou, no caso de absolvição, à sua devolução ao acusado. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012) § 4o Quando a indisponibilidade recair sobre dinheiro, inclusive moeda estrangeira, títulos, valores mobiliários ou cheques emitidos como ordem de pagamento, o juízo determinará a conversão do numerário apreendido em moeda nacional corrente e o depósito das correspondentes quantias em conta judicial. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012) § 5o No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012) § 6o O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão oficial. (Incluído pela Lei nº 12.694 , de 2012) Pois bem. No caso dos autos, entendo que assiste razão à Autoridade Policial requerente. Explica-se. Analisando os autos, observa-se que o veículo automotor FIAT UNO MILLE WAY ECON, 1.0, prata, placa IAM 8936, ano 2009/2010 foi apreendido no final do ano de 2016 e até o momento se encontra no pátio da Polícia Federal aguardando o julgamento dos processos que foram ajuizados pelo MP decorrente da Operação ali realizada. Parte dos processos já se encontram com a instrução adiantada e outros com a instrução marcada para o início do próximo ano. E, a meu sentir, aguardar mais tempo com esse bem móvel parado no pátio da Polícia Federal só deteriorará ainda mais o bem, o que é prejudicial ao réu (antigo proprietário) e também à Autoridade Policial que se encontra com o automóvel ... ali parado. Veja-se que a alienação antecipada não trará nenhum prejuízo ao réu em caso de absolvição, visto que o valor será depositado em juízo e poderá ser devolvido ao antigo proprietário, se for o caso. III- Dispositivo. Ante todo o exposto, com fundamento no art. 144-A do CPP , acolho o parecer do MP, ao passo que DEFIRO o pedido de Alienação Antecipada do bem “FIAT UNO MILLE WAY ECON, 1.0, prata, placa IAM 8936, ano 2009/2010”. Autorizo que a alienação ocorra por meio do SENAD. Determino que a Polícia Federal proceda com as cautelas de praxe para realização do leilão, devendo efetuar a avaliação do bem por meio do leiloeiro oficial do SENAD. Com a realização da avaliação, devem os autos virem conclusos para fins de homologação judicial e em seguida proceder com as cautelas necessárias para fins de realização do leilão eletrônico, nos moldes do art. 144-A , § 2º do CPP . Intime-se a Autoridade Policial eletronicamente para cumprimento da presente decisão. Ciência ao MP. De modo a evitar confusão processual, exclua-se os réus cadastrados no feito, visto que não são partes do processo. Cadastre-se a Autoridade Policial Federal como requerente no SCPV.” Ressalte-se que no feito originário de "Alienação de Bens do Acusado", tombado sob nº 202067001441, a Autoridade Policial Federal, então postulante, representou pela alienação antecipada do veículo apreendido alegando a enorme quantidade de bens existentes no pátio aberto de suas dependências, sob a ação do tempo e das intempéries da natureza, naturalmente sujeitos à depreciação e à desvalorização, afirmando que o órgão não possui estrutura adequada para armazená-los e nem para promover a manutenção dos automóveis em perfeitas condições de funcionamento, o que pode certamente acarretar sérios danos e provocar a desvalorização do bem. A Polícia Federal argumentou, ainda, que a guarda de tais veículos relativos à processos criminais vem comprometendo a estrutura física da sua Superintendência, não havendo mais espaço suficiente e adequado, implicando em dificuldades até para as viaturas policiais estacionarem, promovendo, inclusive, acúmulo de água parada e tornando o ambiente propício até para proliferação de doenças como dengue, zika e chikungunya e, o que é pior, causando deterioração e desvalorização dos automóveis, a exemplo do veículo ora em comento, razão pela qual, visando evitar prejuízo patrimonial, requereu tal providência, como é, inclusive, recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça. A impetrante, nestes autos, garante ser a proprietária do veículo Fiat Uno Mille Way, placa IAM 8936, ano 2009/2010, chassi 9BD15804AA6387977, cor prata, apreendido em 09 de dezembro de 2016 e que estava sendo conduzido por Joanderson Santos de Oliveira , seu companheiro. Alega que o mencionado veículo se encontra em estado REGULAR, consoante resultado dos laudos acostados em juízo, razão pela qual não deveria ser autorizada a sua alienação, que só causaria prejuízo a sua efetiva dona, pois não foram demonstrados significativas provas de deterioração do bem para que ensejasse a urgência da venda, pelo que requereu a revogação da decisão do Juízo de Direito ... MANDADO DE SEGURANÇA – ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS – VEÍCULO AUTOMOTOR – VIABILIDADE DA IMPETRAÇÃO – DECISÃO JUDICIAL PARA A QUAL INEXISTE PREVISÃO DE RECURSO ESPECÍFICO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO – LEGITIMIDADE DA IMPETRANTE CONFIGURADA – MÉRITO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 144-A PARA DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ALIENAÇÃO ANTECIPADA DO BEM – LAUDOS PERICIAIS QUE ATESTAM A CONDIÇÃO DO VEÍCULO COMO REGULAR –