Nulidade dos Atos Processuais a Partir da Sentença em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX90870721001 Ponte Nova

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CITAÇÃO EDITALÍCIA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA - CONSTATAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA REQUERIDA - EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL - NECESSIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL CONFORME O TIPO SOCIETÁRIO - PRECEDENTES DO STJ - NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES À BAIXA EMPRESARIAL - SENTENÇA CASSADA - Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a extinção da pessoa jurídica equivale à morte da pessoa física, impondo-se, nos termos dos artigos 110 e 313 do Código de Processo Civil , a sucessão processual de acordo com o tipo societário e a responsabilidade pessoal dos sócios - Constatada a baixa empresarial da sociedade empresarial requerida, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos atos processuais subsequentes e, por conseguinte, da sentença fustigada que fora prolatada após a respectiva baixa.

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  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20188090000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MORTE DEVEDOR. NECESSIDADE SUSPENSÃO PROCESSO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. NULIDADE ATOS PRATICADOS APÓS FALECIMENTO. I - Nos termos do artigo 313 , I , do CPC , suspende-se o processo pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador, o que também se aplica à execução (artigo 921 do CPC ). Para a maior parte dos doutrinadores a suspensão se dá por ocasião do falecimento, ainda que a comunicação tenha sido posterior. Isso porque a decisão que suspende o processo tem conteúdo apenas declaratório, com efeitos ex tunc; II - Reputam-se nulos os atos processuais praticados no período de suspensão, conforme disposição do art. 314 do CPC ; III - Sabe-se que prevalece no sistema processual brasileiro a regra de que a nulidade dos atos processuais somente deve ser decretada quando houver prejuízo às partes, aplicando-se o princípio pas de nulitté sans grief ou princípio da instrumentalidade das formas. Ocorre que referido princípio não deve ser aplicado, no caso dos autos, porquanto evidenciado o prejuízo, visto que foi arrematado um bem em leilão, após o falecimento do executado, sem ter aberto oportunidade para os sucessores/herdeiros sequer manifestarem nos autos; IV - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260100 SP XXXXX-10.2017.8.26.0100

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    LOCAÇÃO. Ação de cobrança e despejo. Sentença de parcial procedência dos pedidos. Apelação das partes. O falecimento de uma das partes gera a suspensão do processo desde a data do óbito, independentemente da data da comunicação do falecimento. Nulidade dos atos processuais reconhecida de ofício, desde a data do óbito. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e do C. STJ. NULIDADE DOS PROCESSUAIS RECONHECIDA DE OFÍCIO. PREJUDICADO O JULGAMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20128190001

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    ADMINISTRATIVO. PROVENTOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR ENCARGOS ESPECIAIS. PRODERJ. FALECIMENTO DA AUTORA DURANTE O PROCESSAMENTO DO FEITO. ÓBITO ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS A DATA DO ÓBITO DA AUTORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO A FIM DE OPORTUNIZAR A HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. ARTIGO 313 , I DO CPC . ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Falecendo qualquer das partes dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, suspendendo-se, para tanto, o processo. Inteligência dos artigos 110 e 313 do Código de Processo Civil . Falecimento da autora em momento anterior a prolação da sentença. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a decisão que determina a suspensão do processo, por morte da parte, é meramente declarativa, retroagindo ao momento do óbito, sendo nulos os atos praticados após o óbito. Sendo a sentença proferida posteriormente ao óbito da autora, sua anulação se torna necessária, bem como a suspensão do feito para fins de regularização do polo ativo. Sentença anulada, de ofício, para declarar a nulidade dos atos processuais praticados após a data do óbito da autora e determinar a suspensão do processo, na forma do artigo 313 , I , do NCPC , para que seja ultimada a habilitação para a sucessão processual da autora falecida, nos termos dos artigos 313 , §§ 1º e 2º , II , e artigo 687 e seguintes, todos do Código de Processo Civil .

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA REPETITIVO Nº 1023. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 10 E 487 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPC/2015 . ANÁLISE. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910 /32. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. ANGÚSTIA E SOFRIMENTO DECORRENTES DA EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA E SEM A DEVIDA ORIENTAÇÃO AO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO - DDD. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. FUNDADO TEMOR DE PREJUÍZOS À SAÚDE DO AGENTE. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DOS MALEFÍCIOS QUE PODEM SURGIR DA EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA À SUBSTÂNCIA QUÍMICA. TEORIA DA ACTIO NATA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.936 /09. PROIBIÇÃO DO DDT EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL. IRRELEVÂNCIA PARA A DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO PARA DETERMINAR NOVO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. Preliminar de nulidade do acórdão recorrido 1. Quanto à preliminar de nulidade do acórdão recorrido, por suposta ofensa dos art. 10 e 487 , parágrafo único , do CPC/2015 , verifica-se que referida nulidade não foi oportunamente alegada nos embargos de declaração opostos pelo recorrente junto ao Tribunal de origem, os quais trataram apenas da prescrição. Vale dizer, o recorrente não levantou a nulidade na primeira oportunidade após a ocorrência do vício, restando configurada a preclusão da matéria, nos termos do art. 278 do CPC/2015 . Ademais, por não ter sido alegada perante a Corte Regional, a matéria também não foi apreciada pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência, por analogia, das Súmulas nº 282 e 356 do STF.Delimitação da controvérsia 2. O recorrente ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em razão de angústia e sofrimento decorrente de sua exposição prolongada a diversos produtos químicos, dentre eles o dicloro-difenil-tricloroetano (DDT), utilizados no desempenho das funções de agente de combate a endemias na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM) e, posteriormente, na Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), sem o adequado treinamento para manuseio e aplicação das substâncias, bem como sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI). Sustenta que possui fundado temor de que referida exposição possa causar danos a sua saúde ou mesmo de sua família, ante os malefícios provocados pelas substâncias químicas às quais esteve exposto, especialmente o dicloro-difenil-tricloroetano (DDT) .3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o termo inicial da prescrição para as ações de indenização por dano moral é o momento da efetiva ciência do dano em toda sua extensão, em obediência ao princípio da actio nata, uma vez que não se pode esperar que alguém ajuíze ação para reparação de dano antes dele ter ciência .4. O dano moral alegado, consistente no sofrimento e na angústia experimentados pelo recorrente, apenas nasceu no momento em que o autor teve ciência inequívoca dos malefícios que podem ser provocados por sua exposição desprotegida ao DDT .5. A Lei nº 11.936 /09 não traz qualquer justificativa para a proibição do uso do DDT em todo o território nacional, e nem descreve eventuais malefícios causados pela exposição à referida substância. Logo, não há como presumir, como equivocadamente firmado pelo Tribunal de origem, que a partir da vigência da Lei nº 11.936 /09 os agentes de combate a endemias que foram expostos ao DDT tiveram ciência inequívoca dos malefícios que poderiam ser causados pelo seu uso ou manuseio.Fixação da tese 6. Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936 /09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico. DO JULGAMENTO DO CASO CONCRETO 7. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória, aduzindo que o termo inicial do prazo prescricional para as ações em que se busca indenização pela exposição ao DDT seria o dia 14/05/2009, data de início de vigência da Lei nº 11.936 /09, que proibiu o uso da substância em todo o território nacional .8. Nota-se que o entendimento do Tribunal Regional está em confronto com a tese firmada no presente tema, devendo ser fixado como termo inicial o momento em que o servidor, ora recorrente, teve ciência dos malefícios que podem surgir de sua exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, sendo irrelevante a data de vigência da Lei nº 11.936 /09 .9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para determinar a reapreciação do recurso de apelação, afastando-se a data de vigência da Lei nº 11.936 /09 como marco inicial do prazo prescricional.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-3

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    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA REPETITIVO Nº 1023. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 10 E 487 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPC/2015 . ANÁLISE. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910 /32. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. ANGÚSTIA E SOFRIMENTO DECORRENTES DA EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA E SEM A DEVIDA ORIENTAÇÃO AO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO - DDD. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. FUNDADO TEMOR DE PREJUÍZOS À SAÚDE DO AGENTE. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DOS MALEFÍCIOS QUE PODEM SURGIR DA EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA À SUBSTÂNCIA QUÍMICA. TEORIA DA ACTIO NATA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.936 /09. PROIBIÇÃO DO DDT EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL. IRRELEVÂNCIA PARA A DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO PARA DETERMINAR NOVO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. Preliminar de nulidade do acórdão recorrido 1. Quanto à preliminar de nulidade do acórdão recorrido, por suposta ofensa dos arts. 10 e 487 , parágrafo único , do CPC/2015 , verifica-se que referida nulidade não foi oportunamente alegada nos embargos de declaração opostos pelo recorrente junto ao Tribunal de origem, os quais trataram apenas da prescrição. Vale dizer, o recorrente não levantou a nulidade na primeira oportunidade após a ocorrência do vício, restando configurada a preclusão da matéria, nos termos do art. 278 do CPC/2015 . Ademais, por não ter sido alegada perante a Corte Regional, a matéria também não foi apreciada pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência, por analogia, das Súmulas nº 282 e 356 do STF.Delimitação da controvérsia 2. O recorrente ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em razão de angústia e sofrimento decorrente de sua exposição prolongada a diversos produtos químicos, dentre eles o dicloro-difenil-tricloroetano (DDT), utilizados no desempenho das funções de agente de combate a endemias na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM) e, posteriormente, na Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), sem o adequado treinamento para manuseio e aplicação das substâncias, bem como sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI). Sustenta que possui fundado temor de que referida exposição possa causar danos a sua saúde ou mesmo de sua família, ante os malefícios provocados pelas substâncias químicas às quais esteve exposto, especialmente o dicloro-difenil-tricloroetano (DDT) .3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o termo inicial da prescrição para as ações de indenização por dano moral é o momento da efetiva ciência do dano em toda sua extensão, em obediência ao princípio da actio nata, uma vez que não se pode esperar que alguém ajuíze ação para reparação de dano antes dele ter ciência .4. O dano moral alegado, consistente no sofrimento e na angústia experimentados pelo recorrente, apenas nasceu no momento em que o autor teve ciência inequívoca dos malefícios que podem ser provocados por sua exposição desprotegida ao DDT .5. A Lei nº 11.936 /09 não traz qualquer justificativa para a proibição do uso do DDT em todo o território nacional, e nem descreve eventuais malefícios causados pela exposição à referida substância. Logo, não há como presumir, como equivocadamente firmado pelo Tribunal de origem, que a partir da vigência da Lei nº 11.936 /09 os agentes de combate a endemias que foram expostos ao DDT tiveram ciência inequívoca dos malefícios que poderiam ser causados pelo seu uso ou manuseio.Fixação da tese 6. Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936 /09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico. DO JULGAMENTO DO CASO CONCRETO 7. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória, aduzindo que o termo inicial do prazo prescricional para as ações em que se busca indenização pela exposição ao DDT seria o dia 14/5/2009, data de início de vigência da Lei nº 11.936 /09, que proibiu o uso da substância em todo o território nacional. Aduziu que, excepcionalmente, poderia ser fixada data posterior se demonstrado, ab initio litis, que o autor obteve ciência inequívoca do fato causador do dano em momento posterior à vigência de referida lei .8. Nota-se que o entendimento do Tribunal Regional está em confronto com a tese firmada no presente tema, devendo ser fixado como termo inicial o momento em que o servidor, ora recorrente, teve ciência dos malefícios que podem surgir de sua exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, sendo irrelevante a data de vigência da Lei nº 11.936 /09 .9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para determinar a reapreciação do recurso de apelação, afastando-se a data de vigência da Lei nº 11.936 /09 como marco inicial do prazo prescricional.

  • TJ-DF - XXXXX20218070000 DF XXXXX-96.2021.8.07.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO. RECONHECIMENTO. ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À CITAÇÃO. NULIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. A citação válida é pressuposto de existência da relação processual, sem a qual não existe processo e a sua ausência importa em grave ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2. A nulidade da citação reconhecida em impugnação ao cumprimento de sentença enseja a necessidade de decretação da nulidade de todos os atos praticados a partir da citação. 3. Agravo de instrumento provido.

  • TJ-SP - : XXXXX20158260053 SP XXXXX-54.2015.8.26.0053

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    RECURSO DE APELAÇÃO – EMBARGOS DO DEVEDOR – EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – PRETENSÃO À APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.960 /09 PARA A INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE DOS ATOS PROCESSUAIS – INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – NULIDADE. 1. A ausência de intimação dos atos processuais caracteriza a ocorrência de cerceamento de defesa. 2. Inobservância das garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa. 3. Nulidade dos atos processuais, a partir da r. decisão de Primeiro Grau, que determinou a manifestação da parte embargada e, inclusive, da r. sentença recorrida, para a eventual apresentação de impugnação. 4. Nulidade absoluta e de ordem pública, reconhecida "ex officio". 5. Embargos do devedor à execução de título judicial, rejeitados, em Primeiro Grau. 6. Sentença, anulada. 7. Recurso de apelação, apresentado pela parte embargante, prejudicado.

  • TJ-MT - XXXXX20168110041 MT

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    APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – ERRO MÉDICO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA - NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS A PARTIR DA CITAÇÃO – NULIDADE DA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO. 1. Verificada a ausência de citação, cabe ao julgador declarar inclusive de ofício a nulidade dos atos desde o momento em que a parte faltante deveria ter integrado a lide, e determinar que o autor promova a sua citação. 2. “Se não há prova de ter ocorrida a citação válida da Reclamada neste feito, gera como consequência a nulidade dos atos processuais, por ser pressuposto de existência de validade da relação processual.”(TJ-MT - RI: XXXXX20178110053 MT , Relator : VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento : 23/06/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/06/2020) 3. Recurso conhecido e provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-75.2021.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Decisão que reconheceu a nulidade da citação – Nulidade da citação que implica nulidade dos atos processuais subsequentes, principalmente os prejudiciais a quem não teve chance de efetivo contraditório – Devolução do prazo para pagamento voluntário e apresentação de defesa pelo agravado – Negado provimento.

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