Redirecionamento Ao Ex Sócio em Jurisprudência

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  • TJ-ES - Apelação Cível: AC XXXXX20178080024

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    ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-33.2017.8.08.0024 APELANTE: LIDIANE GOULART COUTO APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA QUESTÃO DE ORDEM - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA MÉRITO EXECUÇÃO FISCAL REDIRECIONAMENTO SÓCIA RETIRADA DA SOCIEDADE ANTES DO SUPOSTO ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO TEMA Nº 962 DO STJ SUCUMBÊNCIA DO ESTADO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS TEMA Nº 1076 RECURSO PROVIDO. 1. - O C. STJ julgou o Tema nº 926, sob a sistemática de recursos repetitivos, tendo fixado a seguinte tese: O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135 , III , do CTN . 2. - A Primeira Seção do C. STJ no julgamento do REsp nº 1.101.728/SP , apreciado sob a sistemática de recursos repetitivos, fixou a tese de que o redirecionamento da Execução Fiscal para o sócio da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias. 2. - O redirecionamento da execução fiscal, nos casos de dissolução irregular da sociedade, pressupõe a permanência do sócio na administração da empresa ao tempo da ocorrência da dissolução. 3. - Hipótese em que a apelante retirou-se do quadro societário da empresa em data anterior ao encerramento presumivelmente irregular da sociedade empresária. Outrossim, nos processos administrativos tributários instaurados contra a empresa não lhe foi imputada a prática de ato que materialize quaisquer das hipóteses previstas no art. 135 , inciso III , do CTN , decorrendo que não é parte legítima para resistir à execução fiscal aforada contra a empresa. 4. - A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do CPC a depender da presença da Fazenda Pública na lide , os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa (STJ, Resp XXXXX/SP , REsp XXXXX/SP e REsp XXXXX/SP ; Tema 1.076). 5. - Observados o grau de zelo profissional (padrão), o lugar da prestação do serviço (Comarca de Vitória), a natureza da causa (ação declaratória), o trabalho realizado pelos advogados da apelante (elaboração da inicial e da apelação) e o tempo despendido (ação ajuizada em 01/08/2017 e sentença prolatada em 18/05/2020), fixo os honorários de sucumbência no percentual mínimo sobre cada uma das faixas de escalonamentos, previstas nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC , sobre o valor atribuído à causa no importe R$ 6.026,977,44 (seis milhões, vinte e seis mil, novecentos e setenta e sete reais e quarenta centavos), atualizado monetariamente. 6. - Recurso provido. Vistos relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Egrégia Primeira Câmara Cível do Egrégio TJES, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Eminente Relator. Vitória/ES, 09 de agosto de 2022. PRESIDENTE RELATOR

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198260000 SP XXXXX-88.2019.8.26.0000

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    Agravo de instrumento tirado de decisão que, nos autos de execução fiscal, em análise de exceção de pré-executividade, suspendeu em parte seu regular processamento, em razão das teses do STJ e, no mais, afastou os pleitos formulados – Exceção de pré-executividade –Responsabilidade de ex-sócio não verificada – Redirecionamento ilegal (art. 135 , III , do CTN ) e irresponsabilidade do sócio retirante (art. 1003 , parágrafo único , do CC/02)- Ilegitimidade passiva do ex-sócio em responder pela obrigação tributária – Súmula 430 STJ – Precedentes STJ e TJSP – Decisão reformada – Recurso provido.

  • TRT-2 - XXXXX20125020088 SP

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    INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE. PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 1003 DO CC . Art. 10-A DA CLT . Ultrapassado o prazo do art. 1003 do CC (art. 10-A da CLT ), que se conta da retirada da sociedade, não cabe o redirecionamento da execução ao ex-sócio. No caso, o redirecionamento foi requerido fora do prazo legal, de modo que não pode prosperar.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX50092067001 MG

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE DE SÓCIO RETIRANTE DE SOCIEDADE LIMITADA - DÉBITO EXEQUENDO CONSTITUÍDO ANTES DA AVERBAÇÃO DA RETIRADA - ASSUNÇÃO PELO SÓCIO REMANESCENTE DE TODAS AS OBRIGAÇÕES CONSTITUÍDAS ATÉ O MOMENTO DA RETIRADA DO EX SÓCIO - ATO INEFICAZ PERANTE OS CREDORES - "RES INTER ALIOS ACTA" - PRAZO BIENAL DE RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE PELOS DÉBITOS ANTERIORES À SUA RETIRADA. - O sócio retirante responde por até dois anos após a averbação da sua saída da sociedade pelas obrigações sociais anteriores à sua retirada, nos termos do art. 1.032 do CC , sendo ineficaz pretender exonerar-se sem a anuência dos respectivos credores - Recurso provido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX05726482001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO DE COBRANÇA- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA- REQUISITOS- EX SÓCIO- PRAZO DO ART. 1032- INAPLICABILIDADE. Para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não se exige prova pré-constituída dos requisitos legais da desconsideração da personalidade jurídica, mas apenas o apontamento da hipótese, porquanto a prova para o convencimento poderá ocorrer durante instrução processual. O prazo decadencial de dois anos previsto no art. 1.032 para responsabilidade do ex-sócio pelas obrigações da sociedade se aplica apenas para obrigações ordinárias e não extraordinárias como é o caso quando há desconsideração da personalidade jurídica (Precedentes STJ).

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260320 SP XXXXX-69.2018.8.26.0320

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    *EMBARGOS À EXECUÇÃO. EX-SÓCIO DA DEVEDORA. DÍVIDA CONTRAÍDA DEPOIS DA AVERBAÇÃO DE SUA RETIRADA PERANTE A JUNTA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. EXEGESE DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 1.003 E 1.032 , DO CC . 1. O sócio que se retira da empresa e averba sua retirada perante a Junta Comercial responde pelos débitos contraídos durante sua gestão perante a empresa e terceiros pelo prazo de dois anos da averbação, nos termos do arts. 1.003 e 1.032 , ambos do CC . 2. Se a dívida foi contraída pela sociedade depois da averbação de sua saída, a ex-sócia não pode ser responsabilizada. Recurso não provido.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218217000 RS

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    \n\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. - PESSOA JURÍDICA. EXTINÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. CABIMENTO. A EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, NA PENDÊNCIA DE SATISFAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DA SOCIEDADE, AUTORIZA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS, NO LIMITE DE SUAS RESPONSABILIDADES SOCIAIS; E A MEDIDA NÃO EXIGE A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE ADMITIR O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO QUE, NO DISTRATO, ANTE OS DEMAIS SÓCIOS, ASSUMIU A RESPONSABILIDADE PELO ATIVO E PASSIVO DA EMPRESA EXTINTA.\nRECURSO PROVIDO.

  • TRT-2 - XXXXX20145020079 SP

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM EXECUÇÃO. SÓCIO RETIRANTE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA DISTRIBUÍDA APÓS DOIS ANOS DA RETIRADA DO SÓCIO SUSCITADO. Intentado, na vigência da Lei nº 13.467 /2017, que introduziu o artigo 10-A da CLT , o redirecionamento da execução em face de ex-sócio da empresa devedora, havendo aquele se retirado da sociedade há mais de dois anos quando do ajuizamento da reclamação trabalhista originária, em que se funda a execução forçada, indevida é a sua responsabilização patrimonial diante da fluência do prazo decadencial. No caso, o suscitante prestou serviços à empresa executada de 01/10/2008 a 24/03/2014, a distribuição da reclamação trabalhista originária ocorreu em 13/06/2014, o sócio retirante suscitado retirou-se da sociedade, como averbado perante a Junta Comercial, em 29/08/2011 e o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi instaurado em 12/08/2019. Nesse contexto, redirecionada a execução fora do interregno bienal, decadencial, o agravante realmente não mais responde pelo débito trabalhista da empresa executada. Inteligência dos artigos 1.003 , parágrafo único , e 1.032 , do CC e do artigo 10-A da CLT . Agravo provido.

  • TRT-2 - XXXXX20135020030 SP

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    EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. EX-SÓCIOS. SÓCIOS RETIRANTES. ACORDO. NOVAÇÃO. GARANTIAS. RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA. O ex-sócio, também chamado de sócio retirante, nos termos do art. 1003 do CC , responde perante a sociedade e terceiros pelas obrigações que tinha como sócio. O ex-sócio responde pelas dívidas contraídas ou constituídas em momento precedente ao seu ingresso no quadro societário, por força do art. 1025 do CC , e, nas mesmas condições, pelos débitos contraídos ou constituídos durante o tempo em que figurou no quadro social. Pelas dívidas contraídas posteriormente à saída dos ex-sócios só respondem os sócios atuais, nos termos dos art. 1023 e 1025 do CC , com a observância de que os sócios contemporâneos são corresponsáveis (solidariedade - art. 990 CC e art. 124 , I , do CTN ) com os retirantes pelas dívidas pretéritas, isto é, por aquelas contraídas anteriormente ao seu ingresso no quadro societário, nos exatos termos dos arts. 990 e 1025 do CC e, agora, do art. 10-A da CLT , com a ressalva de que a previsão do Texto Consolidado só tem aplicabilidade para as retiradas ocorridas a partir de 11/11/2017, devendo ser aplicadas as regras do Código Civil , por segurança jurídica, aos casos pretéritos. O sócio só pode ser acionado dentro do prazo estabelecido no art. 1003 do CC e art. 10-A da CLT . A propositura da ação diretamente em face do sócio ou o redirecionamento da execução devem respeitar o prazo de que ora se trata. Não se conta da distribuição da ação em face da pessoa jurídica. O lapso temporal constante do art. 1003 do CC (dois anos após a retirada da sociedade - averbação) refere-se ao tempo de que dispõem sociedade e terceiros, no âmbito civil, para acionar o sócio por dívidas constituídas antes de sua saída. Não significa, pois, que, durante esses dois anos previstos na lei ou ad eternum, no caso do débito trabalhista, possa ser responsabilizado por dívidas societárias contraídas após a saída do quadro societário. Os ex-sócios não respondem pelas dívidas contraídas pelos sócios atuais. É o que também prevê o art. 10-A da CLT . Os sócios retirantes não respondem pelos acordos/ transações/ conciliações realizadas na Justiça do Trabalho pela sociedade representada pelos sócios atuais. Trata-se de novação, que extingue e substitui a dívida anterior (no caso, os valores do contrato de trabalho), nos termos do art. 360 , I , do CC . Não se pode perder de vista que as garantias que recaem sobre os bens de terceiros não subsistem se da novação esses não participaram (art. 364 do CC ). Segundo o art. 365 do CC , mesmo a responsabilidade solidária não subsiste em face daquele que não participou da novação se essa for integral. A responsabilidade secundária do sócio assemelha-se na questão jurídica, o que justifica a analogia, daquela do fiador. Os sócios retirantes não podem ser responsabilizados no caso.

  • TRT-1 - Agravo de Petição: AP XXXXX20035010017 RJ

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DOIS ANOS. O art. 1003 , parágrafo único , do CCB , dispositivo vigente à época do redirecionamento da execução, dispõe que o sócio retirante responde perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio, até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. Deste modo, sendo redirecionada a execução contra o sócio, após dois anos de sua retirada da empresa, o mesmo não poderá mais responder pela execução trabalhista. Agravo de petição provido.

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