Regime Prisional Inicial Fechado Bem Fixado em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ORDEM CONCEDIDA MONOCRATICAMENTE PARA READEQUAR O REGIME PRISIONAL INICIAL FIXADO AO CONDENADO PARA A MODALIDADE INTERMEDIÁRIA. PENA SUPERIOR A 4 E NÃO SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. AGENTE PRIMÁRIO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL INICIAL QUE HAVIA SIDO RECRUDESCIDO COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO QUE SE IMPUNHA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - No que toca ao regime prisional, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso do que o originariamente recomendado pela quantidade da pena aplicada, a apresentação de motivação concreta, sendo inidônea a mera menção à gravidade abstrata do delito. Súmulas 440 /STJ, 718/STF e 719/STF - Não obstante o ora agravado seja primário, com análise favorável das circunstâncias judiciais e tenha sido condenado a pena privativa de liberdade superior a 4 e que não excede 8 anos de reclusão, constata-se que o regime fechado foi fixado com base na gravidade abstrata do delito. Em consequência, o regime prisional estabelecido, mais severo do que a pena comporta, foi fixado sem fundamentação idônea. Assim, na espécie, resulta cabível o regime semiaberto, a teor do disposto no art. 33 , §§ 2º , 'b' e 3º, do Código Penal - Agravo regimental desprovido.

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  • TJ-MS - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20188120001 MS XXXXX-03.2018.8.12.0001

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    E M E N T A - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FIXADO NA SENTENÇA E CONFIRMADO EM SEDE RECURSAL – INADMISSIBILIDADE – REGIME FECHADO ESTABELECIDO COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – GRANDE QUANTIDADE DE DROGA E NÃO COM FUNDAMENTO EM DISPOSITIVO INCONSTITUCIONAL DA LEI 8.072 /90 – ALTERAÇÃO PELO JUIZ DA EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL PARA A APLICAÇÃO DO ART. 387 , § 2º DO CPP – NÃO PROVIMENTO, COM O PARECER. Mesmo que em sede de Execução Penal a coisa julgada possa ser relativizada, possibilitando ao Juízo reexaminar matéria em casos de lei posterior ou entendimento jurisprudencial pacificado mais benéfico ao apenado, é certo que na ausência de nova situação fática, é vedada a alteração do regime de cumprimento de pena fixado em sentença irrecorrível, sob pena de ofensa à coisa julgada. O Juízo da Execução Penal possui melhores condições de analisar a viabilidade jurídica de alteração do regime inicial de cumprimento de pena à luz do disposto no art. 387 , § 2º , do Código de Processo Penal , devendo esse cômputo, se não feito na fase de conhecimento, ser realizado na execução.

  • TJ-AM - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20198040000 AM XXXXX-07.2019.8.04.0000

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    HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. É cediço que, conforme orientação jurisprudencial do STJ e do STF, o Habeas Corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo nas hipóteses em que há a possibilidade da concessão da ordem de ofício, caso seja constatada a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal, tal como se deu na espécie. 2. É vedada a imposição de regime prisional mais gravoso do que a pena comporta, sem que haja fundamentação idônea com base em elementos concretos, conforme inteligência das Súmulas 718 e 219 do STF e Súmula 440 do STJ. 3. Na hipótese, a reprimenda definitiva é de 08 (oito) anos de reclusão, todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal são favoráveis à Paciente e não há nenhum elemento concreto capaz de justificar a imposição do regime fechado, motivo porque a concessão da ordem, de ofício, é medida que se impõe, para fins de fixar o regime inicial semiaberto.

  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX20188130000 Sete Lagoas

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SENTENÇA QUE FIXOU O REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO. DESCABIMENTO. AFRONTA À COSIA JULGADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Hipótese em que a sentença exequenda condenou o agente pelo cometimento de dois delitos distintos, tendo fixado o regime prisional inicial fechado para o cumprimento da reprimenda, contra o que não se insurgiu a defesa. 2. Em sede de execução penal, deve-se dar fiel cumprimento ao título exequendo, pelo que a modificação do regime prisional fixado não se mostra viável, sob pena de desrespeito à coisa julgada material. 3. Negado provimento ao recurso.

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20158260300 Jardinópolis

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    Apelação. Tráfico de drogas. Recurso defensivo buscando a absolvição por falta de provas. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Existência de amplo conjunto probatório, suficiente para embasar a condenação do réu, nos moldes em que proferida. Causa de aumento de pena. Artigo 40 , inciso VI , da Lei de Drogas . Adolescente envolvido no nefasto tráfico de entorpecentes praticado pelo réu. Agravamento da pena-base e pela reincidência mantidos. Réu com várias condenações. Causa de aumento. Envolvimento de um adolescente. Reduzida a fração de aumento de 1/3 para 1/6. Descabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Regime prisional inicial fechado bem fixado. Recurso parcialmente provido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL EXCLUSIVO DA ACUSAÇÃO. PRETENSÕES DEFENSIVAS INOVADORAS AVENTADAS APENAS NAS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO. RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS IDONEAMENTE NEGATIVADAS. 1. A decisão agravada restringiu-se ao exame de recurso exclusivo da acusação, cuja única pretensão era a de recrudescimento do regime prisional para o fechado. Assim, não tendo a defesa interposto tempestivamente o recurso próprio e cabível, as inovadoras pretensões suscitadas apenas por ocasião do presente agravo, relativas à aplicação da minorante do tráfico e de seus consectários legais, revelam-se preclusas. 2. Ainda que não se admita a valoração da variedade e da quantidade das drogas apreendidas em fases diferentes da dosimetria, sob pena de bis in idem, observa-se a presença de fundamentos independentes e idôneos para o desvalor de circunstâncias judiciais, consubstanciados nos maus antecedentes e no fato de ter o réu praticado novo crime enquanto cumpria pena no regime aberto, suficientes, por si sós, para o recrudescimento do regime prisional para o fechado, nos termos do art. 33 , §§ 2º e 3º , do Código Penal . 3. Agravo regimental improvido.

  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX80187169001 MG

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SENTENÇA QUE FIXOU O REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO. DESCABIMENTO. AFRONTA À COSIA JULGADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Hipótese em que a sentença exequenda condenou o agente pelo cometimento de dois delitos distintos, tendo fixado o regime prisional inicial fechado para o cumprimento da reprimenda, contra o que não se insurgiu a defesa. 2. Em sede de execução penal, deve-se dar fiel cumprimento ao título exequendo, pelo que a modificação do regime prisional fixado não se mostra viável, sob pena de desrespeito à coisa julgada material. 3. Negado provimento ao recurso.

  • STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXXX-77.2020.1.00.0000

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    HABEAS CORPUS. CRIME DE VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL . VENDA DE CDS E DVDS PIRATAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA NÃO IMPEDE REGIME MAIS BRANDO. JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. RESTABELECIMENTO DO REGIME INICIAL FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. O reconhecimento da agravante da reincidência não impede a fixação do regime prisional aberto, especialmente quando o juízo de primeiro grau, próximo aos fatos e provas, motiva a sua escolha nas circunstâncias concretas do delito, observando a proporcionalidade entre a conduta praticada e a resposta penal. 2. Ordem concedida para restabelecer o regime inicial aberto fixado na sentença condenatória.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO. RÉU REINCIDENTE. MODO ADEQUADO. SÚMULA 269 /STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A obrigatoriedade do regime inicial fechado aos sentenciados por crimes hediondos e aos a eles equiparados não mais subsiste, diante da declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, pelo STF, no julgamento do HC XXXXX/ES (em 27/7/2012). 2. Na hipótese, embora sejam favoráveis as circunstâncias judiciais e a sanção tenha sido estabelecida em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8, o modo fechado mostra-se adequado e suficiente por expressa previsão legal, diante da reincidência do paciente, nos termos dos arts. 33 , §§ 2º e 3º , do Código Penal . 3. Estabelecida a pena em patamar superior a 4 anos, é incabível a incidência da Súmula 269 do STJ, a qual preceitua o seguinte: "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais" (SÚMULA 269 , TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002, p. 135). 4. Agravo regimental não provido.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX90104593001 Ipatinga

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES - REDUÇÃO DA PENA-BASE - VIABILIDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I - É de rigor a redução da pena-base quando se constata sua fixação de forma exagerada, visivelmente desproporcional, ainda que a análise das circunstâncias judiciais seja idônea. II - Deve ser fixado o regime prisional inicial fechado ao condenado reincidente a quem se aplicou uma pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos de reclusão.

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