Renúncia à Herança em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-1

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    RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. RENÚNCIA À HERANÇA. ATO FORMAL E SOLENE. ESCRITURA PÚBLICA. ATO NÃO SUJEITO À CONDIÇÃO OU TERMO. EFEITO DA RENÚNCIA: RENUNCIANTES CONSIDERADOS COMO NÃO EXISTENTES. 1. A qualidade de herdeiro legítimo ou testamentário não pode ser compulsoriamente imposta, garantindo-se ao titular da vocação hereditária o direito de abdicar ou declinar da herança por meio da renúncia expressa, preferindo conservar-se completamente estranho à sucessão. 2. Ao contrário da informalidade do ato de aceitação da herança, a renúncia exige forma expressa, cuja solenidade deve constar de instrumento público ou por termos nos autos (art. 1807), ocorrendo a sucessão como se o renunciante nunca tivesse existido, acrescendo-se sua porção hereditária à dos outros herdeiros da mesma classe. 3. A renúncia e a aceitação à herança são atos jurídicos puros não sujeitos a elementos acidentais. Essa a regra estabelecida no caput do art. 1808 do Código Civil , segundo o qual não se pode aceitar ou renunciar a herança em partes, sob condição (evento futuro incerto) ou termo (evento futuro e certo). 4. No caso dos autos, a renúncia operada pelos recorrentes realizou-se nos termos da legislação de regência, produzindo todos os seus efeitos: a) ocorreu após a abertura da sucessão, antes que os herdeiros aceitassem a herança, mesmo que presumidamente, nos termos do art. 1807 , do CC/2002 ; b) observou-se a forma por escritura pública, c) por agentes capazes, havendo de se considerar que os efeitos advindos do ato se verificaram. 5. Nessa linha, perfeita a renúncia, considera-se como se nunca tivessem existido os renunciantes, não remanescendo nenhum direito sobre o bem objeto do negócio acusado de nulo, nem sobre bem algum do patrimônio. 6. Recurso especial não provido.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-0

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    DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARROLAMENTO E PARTILHA DE BENS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENÚNCIA À HERANÇA. ATO SOLENE. INSTRUMENTO PÚBLICO OU TERMO JUDICIAL. NECESSIDADE. SÚMULA 83 /STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A renúncia da herança é ato solene, exigindo o art. 1.806 do CC , para o seu reconhecimento, que conste "expressamente de instrumento público ou termo judicial", sob pena de nulidade ( CC , art. 166 , IV ), não produzindo nenhum efeito, sendo que "a constituição de mandatário para a renúncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo validade a outorga por instrumento particular ( REsp XXXXX/SP , Rel. p/ acórdão Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 09/10/2012, DJe de 04/03/2013). 2. Na hipótese, o Tribunal de origem não considerou válida a constituição de mandatário por instrumento particular pela viúva-meeira do falecido para o fim de renúncia translativa à sua parte da herança. Incidência da Súmula 83 /STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-SP - XXXXX20138260100 SP XXXXX-77.2013.8.26.0100

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    Apelação Cível. Ação de cobrança de cotas condominiais. Sentença de procedência. Apelação da ré. Herdeira que apresentou escritura pública de renúncia à herança, nos termos do art. 1.806 do CC . A renúncia da herança é ato irrevogável (art. 1.812 do CC ) e tem efeito ex tunc, retroagindo desde a abertura da sucessão (art. 1.804 do CC ). Ilegitimidade passiva reconhecida. Extinção em relação a ré apelante, nos termos do art. 485 , VI do CPC . Pelo princípio da causalidade, considerando que a escritura de renúncia foi lavrada após a inclusão da ré no polo passivo, fica a ré condenada no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% do valor da causa. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20248260000 Caraguatatuba

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO DE BENS – Decisão que deixou consignado que a renúncia à herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial – Agravantes que pretendem o reconhecimento da validade da renúncia à herança, manifestada mediante documento particular com reconhecimento de firmas – Impossibilidade – Renúncia à herança que é ato solene, dispondo o art. 1.806 do CC que, para sua validade, deve ser manifestada mediante instrumento público ou termo judicial – Precedentes – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO E REGISTRO DE TESTAMENTO. SENTENÇA DETERMINANDO QUE SE REGISTRE, CUMPRA E ARQUIVE O TESTAMENTO PÚBLICO. APELO AUTORAL. DISPÕE O ART. 1.806 DO CÓDIGO CIVIL QUE A RENÚNCIA DA HERANÇA DEVE CONSTAR EXPRESSAMENTE DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU TERMO JUDICIAL. NESTE SENTIDO, A RENÚNCIA A HERANÇA É ATO SOLENE, E SUA VALIDADE DEPENDE DA OBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI. NESTA TOADA, O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ APRECIOU A MATÉRIA, DEIXANDO CLARO QUE A RENÚNCIA DA HERANÇA DEVE SER REALIZADA POR TERMO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO. ADEMAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 610 DO NCPC , HAVENDO TESTAMENTO, NECESSÁRIA A ABERTURA DE INVENTÁRIO JUDICIAL. ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO STJ E DESTA CORTE ACERCA DO TEMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO AOS RECURSOS.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20218160179 Curitiba XXXXX-06.2021.8.16.0179 (Acórdão)

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    Apelação cível. Requerimento de suscitação de dúvida. Insurgência do suscitado. Alegação de prescindibilidade de outorga uxória para renúncia ao direito à herança. Impossibilidade. Outorga necessária. Entendimento doutrinário dominante. Direito à sucessão aberta classificado como bem imóvel (art. 80 , II , do CC ). Vedação prevista no art. 1.647 , I , do CC . Sentença confirmada. 1. “a herança é tida como bem imóvel enquanto não ocorrer a partilha (art. 80 , II , do CC ). Assim, a alienação e a renúncia estariam submetidas às vedações do artigo 1.647 do Código Civil , que trata dos atos que necessitam de outorga uxória. ( REsp n. 1.706.999/SP , relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.) 2. “(...) o direito à sucessão aberta é classificado pelo Código Civil como bem imóvel por determinação legal (art. 80, II). Diante disso, a renúncia da herança, efetuada por pessoa casada, depende do consentimento do cônjuge (outorga conjugal), haja vista que existe uma equivalência entre a renúncia e a alienação do imóvel.” (Zanini, Leonardo Estevam de Assis e Queiroz, Odete Novais Carneiro. Aspectos Relevantes e Breves Anotações sobre a Aceitação e Renúncia da Herança. Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil. Ano XVII, nº 98, set/out 2020).3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - XXXXX-06.2021.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 20.03.2023)

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188260000 SP XXXXX-29.2018.8.26.0000

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    Ação de Execução de titulo Extrajudicial. Morte do devedor no curso da execução. Pedido de inclusão da herdeira no polo passivo da demanda. Existência de renuncia à herança. Ilegitimidade passiva reconhecida. Extinção processual. Decisão mantida. Agravo improvido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX11078852001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. RENÚNCIA À HERANÇA. ATO IRREVOGÁVEL. DESISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A VONTADE DOS RENUNCIANTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A renúncia à herança é ato irrevogável, nos termos do art. 1.812 do Código Civil . 2. In casu, os recorrentes pugnaram expressamente pela renúncia à herança em favor do monte-mor, a qual foi regularmente formalizada através de termo judicial, não havendo que se falar em anulação do ato por irregularidade formal. 3. A comprovação do suposto vício na declaração de vontade do renunciante é questão de alta indagação, nos termos art. 612 do Código de Processo Civil , o que inviabiliza sua discussão no âmbito do inventário, sendo necessário o acionamento das vias ordinárias para a solução da controvérsia nesse ponto.

  • TRT-13 - Mandado De Segurança Cível: MSCIV XXXXX20215130000 XXXXX-62.2021.5.13.0000

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    REPÚDIO FORMAL À HERANÇA POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA NÃO SUJEITA À CONDIÇÃO OU TERMO. EXCLUSÃO DOS RENUNCIANTES DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Na hipótese de renúncia à herança, por meio de de escritura pública não sujeita a condição ou termo, nos termos das regras dos artigos 1.806 a 1.808 do Código Civil , inaplicável aos renunciantes a regra do art. 796 do Código de Processo Civil , segundo a qual cada herdeiro responde pelas dívidas do falecido "dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube", sendo direito líquido e certo dos mesmos a não figuração no polo passivo da execução. Segurança concedida.

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20178240000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE "DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA ESCRITURA DE RENÚNCIA". RECURSO DO EXEQUENTE PARA QUE HAJA DECLARAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO, ASSIM COMO DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE E PENHORA SOBRE BENS INVENTARIADOS. 1 - RENÚNCIA TRANSLATIVA, POR PARTE DO EXECUTADO, A DIREITOS HEREDITÁRIOS CONSUBSTANCIADOS EM INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA, NOS TERMOS DO ART. 792 , IV , C/C § 1º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL , E DO ART. 1.813 DO CÓDIGO CIVIL , BEM COMO NA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP N. 1.252.353/SP. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. 2 - INDISPONIBILIDADE E PENHORA SOBRE OS BENS QUE NECESSITAM REQUERIMENTO ATUALIZADO, DE ACORDO COM AS PRESCRIÇÕES DO ART. 54 DA LEI N. 13.097 /2015, SOB PENA DE POSSÍVEL INEFICÁCIA NOS ATOS DETERMINADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. XXXXX-12.2017.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. Thu Apr 07 00:00:00 GMT-03:00 2022).

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