Repasse de Recursos Financeiros para Município em Jurisprudência

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  • TRT-2 - XXXXX20215020604 SP

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    Não sendo caso de terceirização de mão de obra, mas sim de celebração de termo de colaboração, com o repasse de recursos financeiros do Município, inaplicável a Súmula 331 do C. TST.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX12495048001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MUNICÍPIO DE MATHIAS LOBATO- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SERVIDOR - DESCONTO EM FOLHA - AUSÊNCIA DE REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO - INSCRIÇÃO NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - RESPONSABILIDADE - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - O Município é o responsável pelo repasse dos valores descontados em folha, para fins de pagamento de empréstimo consignado contraído por servidora - A Caixa Econômica Federal, ao firmar convênio com o ente estatal com a finalidade de promover empréstimos aos servidores públicos, mediante desconto em seus vencimentos, assume os riscos no caso de eventual desídia no repasse das verbas pela Administração Pública, ao tempo em que aufere os benefícios dessa espécie de negociação, cuja segurança no desconto direto em folha de pagamento certamente proporciona vantagens ao agente financeiro que não pode transferir aos servidores a responsabilidade pela inoperância da Administração Municipal (Precedentes da Justiça Federal) - Não cabe ao ente público da Federação arcar com os danos experimentados pelo servidor decorrentes de sua inclusão nos cadastros restritivos de crédito, efetivado pela instituição financeira

  • TJ-RJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX20208190000

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    MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. REPASSE A MENOR DA COTA MENSAL NECESSÁRIA AO CUSTO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL (DUODÉCIMO) PELO EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CÂMARA DE VEREADORES. O MUNICÍPIO POSSUI A OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DE EFETUAR O REPASSE MENSAL DOS VALORES ORÇAMENTÁRIOS, NA FORMA DO ART. 168 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA , POR SER VERBA INDISPENSÁVEL AO FUNCIONAMENTO DO LEGISLATIVO. O REPASSE DEVE SER EFETUADO ATÉ O DIA 20 DE CADA MÊS, EM PARCELAS DEFINIDAS EM LEI ÂNUA (DUODÉCIMOS), A FIM DE GARANTIR A AUTONOMIA PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES LEGISLATIVAS. A AUSÊNCIA OU O REPASSE A MENOR OFENDE O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º , CR ). 1. O repasse das dotações orçamentárias pelo Poder Executivo aos demais Poderes, nos termos do art. 168 da Constituição da Republica , não se submete à vontade do Chefe do Executivo, sob pena de se expor a risco a independência desses Poderes, garantia inerente ao Estado de Direito. 2. O Poder Legislativo, como expressão de sua autonomia, deve dispor de numerário próprio para atender suas despesas, o qual deve ser repassado pelo executivo, mensalmente, mediante parcelas (duodécimos) da dotação aprovada e incluída na lei de orçamento para o respectivo exercício financeiro. 3. Impetrado traz teses de queda na arrecadação e possibilidade de redução das parcelas mensais (duodécimo) como justificativas para o não repasse da complementação pretendida. Entretanto, não traz relatório detalhado de receitas líquidas do Município, de forma a validar o desconto pretendido. 4. Cota mensal que já se denominou duodécimo. Termo ainda em uso corrente que se traduz na parcela mensal a ser repassada. Valor indispensável à execução orçamentária pelo poder que a pode exigir. Lei 4320 /64. 5. Direito líquido e certo. Verba indispensável ao funcionamento do legislativo. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20174047114 RS XXXXX-32.2017.4.04.7114

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    ADMINISTRATIVO. CONTRATO FIRMADO ENTRE A UNIÃO E O MUNICÍPIO. REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EMPENHO DE DESPESA. ARTIGO 58 DA LEI 4.320 /64. CANCELAMENTO. ILEGALIDADE. A CEF possui função delegada pelo Poder Público, sendo responsável pelo repasse das verbas pactuadas com a UNIÃO e pela análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais para indeferir ou deferir a liberação dos recursos, atuando na condição de mandatária. Conquanto não esteja hierarquicamente subordinada ao ente federal, exerce por conta dele a liberação desses recursos, participando efetivamente da execução de contratos e convênios, inclusive no acompanhamento e fiscalização da execução dos empreendimentos, sendo, portanto, parte passiva legítima. Considerando a emissão da nota de empenho em favor do Município-autor, garantida por contrato de repasse firmado, não há se falar em inaplicabilidade da Lei 4.320 /64, sobretudo à vista do disposto em seu artigo 58 , o empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Tendo a União assumido compromisso regular perante o Município, inclusive com reserva de dotação específica para a despesa, não se justifica a anulação do empenho.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 1934 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Administrativo. ADI. Fundo Nacional de Assistência Social. Lei n.º 9.604 /98. Procedência parcial. 1. É inconstitucional o art. 1º da Lei n.º 9.604 /98, que fixou a competência dos Tribunais de Contas Estaduais e de Câmaras Municipais para análise da prestação de contas da aplicação de recursos financeiros oriundos do Fundo Nacional de Assistência Social, repassados aos Estados e Municípios. A competência para o controle da prestação de contas da aplicação de recursos federais é do Tribunal de Contas da União, conforme o art. 70 e incisos da Constituição . 2. O art. 2º da mesma lei, por sua vez, é compatível com a Constituição . A previsão de repasse automático de recursos do Fundo para Estados e Municípios, ainda que desvinculado da celebração prévia de convênio, ajuste, acordo ou contrato, não afasta a competência do TCU prevista no art. 71, VI, da Carta. 3. Procedência parcial do pedido.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2421 SP

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei nº 10.544 /2000, do Estado de São Paulo. 3. Direito Financeiro. Transferências Constitucionais. Critérios de repasse de impostos estaduais aos municípios. 4. Inexistência de vício de iniciativa legislativa. Matéria de direito financeiro não incluída na iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo. Rol exaustivo de hipóteses de limitação da iniciativa legislativa parlamentar. 5. Campo restrito para a legislação estadual dispor sobre os critérios de distribuição de impostos estaduais. Art. 158 , inciso II , da Constituição Federal . 6. Interpretação conforme à Constituição no tocante a ¼ da quota parte do ICMS destinada aos municípios. Inviabilidade. 7. Exclusão por completo de município da repartição do produto da arrecadação de ICMS. Impossibilidade. 8. Lei que define o cálculo dos repasses de forma progressiva, sem definir prazos, e delega ao Poder Executivo a regulamentação da Lei. Violação à autonomia financeira dos municípios. 9. Transferências constitucionais devem ser pautadas por critérios objetivos, de caráter vinculado, que assegurem a regularidade e previsibilidade dos repasses. 10. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da lei impugnada.

  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20198060134 Novo Oriente

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    RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. PERDA DE OBJETO E COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. REPASSE DE DUODÉCIMO À CÂMARA MUNICIPAL. ARTS. 29 -A e 168 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . PERCENTUAL FIXADO PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. LIMITE MÁXIMO CONSTITUCIONAL. RESPEITADO. REPASSE DE VERBAS A MENOR. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA CÂMARA MUNICIPAL PERCEBER OS VALORES NOS TERMOS ESTABELECIDOS PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. VERBAS PRETÉRITAS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SEM HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 01. O cerne da demanda consiste em averiguar se presente o direito líquido e certo da Câmara Municipal de Nova Oriente de obter a recomposição dos duodécimos repassados ao Poder Legislativo municipal. 02. A edilidade apelante aduz a perda de objeto do mandamus em razão do encerramento do exercício financeiro de 2019, no curso do qual a demanda fora proposta, pois, segundo seu entendimento, os pedidos seriam restritos à execução orçamentária do referido período. Contudo, o presente Mandado de Segurança foi impetrado em face de conduta ilegal do Chefe do Executivo Municipal, qual seja, o repasse a menor das verbas mandatórias à Câmara Municipal, dessa forma o fim do exercício financeiro não interfere em nenhuma escala no pedido do feito, e muito menos convalida a prática de atos ilegais, sendo absolutamente irrelevante para o deslinde da demanda o fato de que o exercício financeiro tenha sido encerrado. PRELIMINAR REJEITADA. 03. Descortinando a segunda preliminar suscitada, no que tange à existência de coisa julgada material em face da demanda que se apresenta, ante a suposta existência de ação precedente ofertada pela impetrante, cuja sentença denegatória transitou em julgado. Compulsando os autos, não vislumbro a tríplice identidade da causa de pedir, razão pela qual rejeito a preliminar de ocorrência de julgada coisa material. PRELIMINAR REJEITADA. 04. No mérito, vale destacar que o duodécimo representa a fração de 1/12 (um doze avos) do orçamento público destinado aos poderes independentes e repassado pelo Poder Executivo, o que corresponde a ponto crucial no funcionamento do sistema de freios e contrapesos da separação de poderes, haja vista a dependência dos demais poderes ao referido repasse, consoante estabelece o art. 168 da CF/88 . 05. Do texto constitucional se conclui que compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal efetuar os repasses dos duodécimos à Câmara Municipal até o dia vinte de cada mês, em valor não superior ao limite de 7% (sete por cento) da receita tributária do Município e das transferências previstas pelos artigos 153 , § 5º , 158 e 159 , do próprio texto constitucional , obedecendo à proporção fixada pela Lei Orçamentária. 06. Dessarte, apesar de não ser vedado repasse inferior ao limite constitucional, a Lei Orgânica do Município de Novo Oriente estabeleceu o patamar de 7% a ser transferido pelo Poder Executivo ao Legislativo como duodécimo até o dia vinte de cada mês. 07. No presente caso, o conjunto probatório dos autos demonstra que a autoridade apontada como coatora deixou de efetuar o repasse do valor total devido à Impetrante, bem como pelas informações prestadas na inicial, é real o receio da autora de que o repasse dos duodécimos não se efetue de forma regular como determina a Constituição Federal e a Lei Orgânica. 08. Por fim, cumpre destacar a impossibilidade de restituição de valores por meio de mandado de segurança, nos termos da Súmula nº 269 e 271 do STF. 09. Apelação Cível e Reexame Necessário Conhecidos e Desprovidos. Sem honorários, conforme Art. 25 da Lei nº 12.016 /2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o Recurso de Apelação Cível e Reexame Necessário, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 24 de abril de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator

  • TRE-CE - Ação de Investigação Judicial Eleitoral XXXXX FORTALEZA - CE XXXXX-60

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    ELEIÇÕES 2018. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 73 , § 10 DA LEI Nº 9.504 /97. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPASSE DE RECURSOS PÚBLICOS A ENTIDADES PRIVADAS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. FINALIDADE ELEITOREIRA NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA. I - A presente ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), visa a apurar, com fulcro no art. 73 , § 10 da Lei 9.504 /97 c/c art. 22 da Lei Complementar nº 64 /90, suposto abuso de poder político e econômico consubstanciados na distribuição gratuita de recursos públicos a diversas entidades em período vedado pela legislação eleitoral, formalizada mediante a lei estadual nº 16.565/2018. II - O repasse de recursos financeiros por parte da Administração Pública a entidades privadas para a implementação de políticas públicas não se amolda ao conceito de distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, previsto no art. 73, § 10, da Lei nº 9.5047/97, sobretudo quando essas entidades possuem deveres de contrapartida e prestação de contas à Administração Pública, podendo, inclusive, sofrer penalidades em caso de má aplicação dos recursos públicos recebidos. III - Inexiste nos autos o requisito indispensável da robustez dos elementos fático-probatórios sobre os quais se funda o pedido, não havendo provas suficientes que demonstrem a prática de suposta conduta abusiva. IV - Ação de Investigação Judicial Eleitoral que se julga improcedente.

  • TJ-MG - Remessa Necessária-Cv XXXXX11992789001 MG

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - HOSPITAL - SUSPENSÃO DE REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS - ILEGALIDADE - SEGURANÇA CONCEDIDA. É ilegal a suspensão de repasse de recursos financeiros, para único Hospital filantrópico do município, em razão da não apresentação de Certidão Negativa de Débito junto ao INSS.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047100

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    ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO COM O INCRA. RECUPERAÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS. REPASSE DE VERBAS. EMPENHO DE DESPESA PÚBLICA. INSCRIÇÃO NO CAUC/SIAFI. MOMENTO DA COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE. EFETIVA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS FINANCEIROS. De acordo com a Lei nº 11.514 /07, ainda que existam restrições no CAUC, não há qualquer problema quanto à contratação com o ente municipal, uma vez que a regularização deve ser atendida no momento da liberação dos recursos, tendo em vista que tal não representa qualquer prejuízo aos cofres públicos. É preciso considerar a situação do pequeno munícipio em que busca atender as necessidades básicas e imprescindíveis para manutenção da cidade e possibilitar que os cidadãos não abandone o munícipio, especialmente pequenos agricultores que produzem alimentos, o que leva a mitigar a exigência de regularidade fiscal para o momento da efetiva liberação dos recursos financeiros, notadamente considerando que a recuperação das estradas vicinais se dá em benefício do interesse público.

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