TJ-SP - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20218260318 SP XXXXX-20.2021.8.26.0318
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – Ação declaratória c.c. condenatória – Convênio de repasse de verbas pelo Estado ao Município de Leme firmado em 13.11.11987, ratificado em 01.10.1988, objetivando a transferência de recursos para fins de construção de UBS - Pretensão voltada à declaração de nulidade do Termo de Reconhecimento e Parcelamento de Dívida , pactuado em 09.03.2015, reconhecimento da prescrição dos débitos e condenação da FESP na devolução das 11 parcelas pagas em 2015 e 2016 – Sentença de procedência – Irregularidades na prestação e contas do Município que ensejaram a rescisão unilateral do convênio e restituição do valor correspondente a 116.586,55 UFESPs – Prescrição – Admissibilidade - Imprescritibilidade de ressarcimento ao erário que se limita à improbidade administrativa de agente público ou crime contra a administração pública - Orientação do STF em sede de repercussão geral (Tema 666) – Reconhecimento pela própria FESP de que o débito já se encontrava prescrito face ao tempo transcorrido entre o pedido de restituição feito em 12.12.2001 não cumprido e o acordo de parcelamento celebrado em 2015 – Termo de Reconhecimento de Parcelamento da Dívida sem a devida autorização legislativa – Nulidade que se impõe – Município que realizou operação que importa em acréscimo da dívida fundada sem a devida autorização legislativa - Devida à restituição das parcelas pagas - Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo Juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte, nos termos do art. 218, § 3º - Fazenda Pública que goza de prazo em dobro – Honorários sucumbenciais adequadamente fixados – Sentença mantida – Remessa necessária e Recursos da FESP e adesivo do Município desprovidos.