AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO PELOS EXEQUENTES . RECURSO REGIDO PELAS LEIS NºS 13.015 /2014 E 13.467 /2017 . EXECUÇÃO. HORAS INTERVALARES. BASE DE CÁLCULO. PRETENSÃO DOS EXEQUENTES À INCLUSÃO DO SOBREAVISO E DA DUPLA FUNÇÃO NO CÁLCULO DAQUELAS. Sustentam os exequentes que as verbas "dupla função" e "sobreaviso" integram o cálculo das horas extras intervalares, conforme previsão do título executivo. O trecho do título executivo, transcrito no acórdão regional, possuí o seguinte teor: "a base de cálculo será composta pelas verbas de natureza salarial pagas pelas rés (inteligência da Súmula nº 264 do C. TST), apuradas nos Recibos de Pagamento dos Substituídos-processualmente". Concluiu o Regional que , "ausente, portanto, determinação para proceder-se a integração do sobreaviso na base de cálculo das horas intervalares, descabida a discussão apenas agora entabulada". O Tribunal de origem acrescentou que "a base de cálculo restou restrita às verbas que constassem nos contracheques dos substituídos" e que "a interpretação do título deve ser restritiva", não alcançando "o que possa ter sido deferido posteriormente, ainda que judicialmente". Assim, entendeu o Regional que "diferenças de dupla função deferidas em ação diversa não podem ser incluídas neste momento processual na base de cálculo de outras verbas", o que "implicaria ofensa à coisa julgada (artigos 5º , XXXVI , da CF e 879 , § 1º , da CLT )". Nas circunstâncias citadas, a desconsideração do sobreaviso e da dupla função, verba deferida em outro processo, na base de cálculo das horas intervalares não configura afronta à coisa julgada, na medida em que essas verbas não constam do título executivo. Inexiste, pois, afronta ao artigo 5º , inciso XXXVI , da Constituição Federal . Salienta-se, ainda, que não está configurada violação literal e direta do citado dispositivo constitucional, "quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada", nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2. Agravo de instrumento desprovido . EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELA TR. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021 . MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INCIDÊNCIA DA SELIC, QUE ENGLOBA JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, NA FASE JUDICIAL. Adotam, como razões de decidir, os fundamentos do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta , ante a riqueza de detalhes e a importante evolução do quadro histórico: "1 . O Supremo Tribunal Federal, apreciando a constitucionalidade da correção monetária dos débitos trabalhistas pela TR (artigos 39, caput , da Lei 8.177 /1991 e 879 , § 7º , da CLT ), na sessão realizada em 18/12/2020, finalizou o julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes , e declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, estabelecendo que" deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil )". 2. A Suprema Corte, por maioria, modulou os efeitos da decisão, adotando os seguintes parâmetros: "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525 , §§ 12 e 14 , ou art. 535 , §§ 5º e 7º , do CPC )" e "(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 3. Nos termos da regra estabelecida no segundo item, aos processos em curso (excluída a hipótese prevista no primeiro item), aplicam-se retroativamente, na fase pré-judicial, a correção monetária pelo IPCA-E e juros e , a partir do ajuizamento da ação , somente a SELIC. Esclareceu a Suprema Corte que, "em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065 /95; 84 da Lei 8.981 /95; 39 , § 4º , da Lei 9.250 /95; 61 , § 3º , da Lei 9.430 /96; e 30 da Lei 10.522/02)"e que"a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem" . 4. A Suprema Corte reputou válidos os pagamentos realizados em decorrência de sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do primeiro item. 5. Por outro lado, estabeleceu o Supremo Tribunal Federal que os feitos já transitados em julgado serão atingidos, desde que a decisão exequenda não tenha expressamente mencionado "índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 6. In casu , conforme registrado no acórdão regional, "o título executivo transitado em julgado em 09/06/2017 prescreveu a incidência de juros de mora"a partir do ajuizamento da Reclamatória, à razão de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, nos termos do artigo 39, parágrafo 1º, da Lei nº 8.177 /91"e a observância à"Tabela de Fatores de Atualização dos Débitos Trabalhistas expedida pelo C. TST"quanto ao índice de correção monetária". O Tribunal de origem determinou "a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à taxa TR acumulada entre a data do vencimento da obrigação e a data do ajuizamento da reclamação trabalhista e da taxa SELIC no período posterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista". 7. Nesse contexto, em que não foi especificado o índice de correção monetária (decisão exequenda), aplica-se a tese vinculante firmada nas decisões proferidas nas ADCs nos 58 e 59 e nas ADIs nos 5.867 e 6.021, no item "(iii)" da modulação, conforme decidiu o Tribunal a quo . Ao contrário da alegação dos exequentes, ora agravantes, não incidem os juros de mora de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do item "(iii)" da modulação. Assim, inexiste ofensa aos artigos 5º , inciso XXXVI , e 102 , I , § 2º , da Constituição Federal . Agravo de instrumento desprovido . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO PELAS EXECUTADAS. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELA TR. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021 . MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INCIDÊNCIA DA SELIC, QUE ENGLOBA JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, NA FASE JUDICIAL. Adotam-se, como razões de decidir, os fundamentos do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta , ante a riqueza de detalhes e a importante evolução do quadro histórico: "1 . O Supremo Tribunal Federal, apreciando a constitucionalidade da correção monetária dos débitos trabalhistas pela TR (artigos 39, caput , da Lei 8.177 /1991 e 879 , § 7º , da CLT ), na sessão realizada em 18/12/2020, finalizou o julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes , e declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, estabelecendo que" deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil )". 2. A Suprema Corte, por maioria, modulou os efeitos da decisão, adotando os seguintes parâmetros: "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525 , §§ 12 e 14 , ou art. 535 , §§ 5º e 7º , do CPC )" e "(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 3. Nos termos da regra estabelecida no segundo item, aos processos em curso (excluída a hipótese prevista no primeiro item), aplicam-se retroativamente, na fase pré-judicial, a correção monetária pelo IPCA-E e juros e , a partir do ajuizamento da ação , somente a SELIC. Esclareceu a Suprema Corte que, "em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065 /95; 84 da Lei 8.981 /95; 39 , § 4º , da Lei 9.250 /95; 61 , § 3º , da Lei 9.430 /96; e 30 da Lei 10.522/02)"e que"a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem" . 4. A Suprema Corte reputou válidos os pagamentos realizados em decorrência de sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do primeiro item. 5. Por outro lado, estabeleceu o Supremo Tribunal Federal que os feitos já transitados em julgado serão atingidos, desde que a decisão exequenda não tenha expressamente mencionado "índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 6. In casu , conforme registrado no acórdão regional, "o título executivo transitado em julgado em 09/06/2017 prescreveu a incidência de juros de mora"a partir do ajuizamento da Reclamatória, à razão de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, nos termos do artigo 39, parágrafo 1º, da Lei nº 8.177 /91"e a observância à"Tabela de Fatores de Atualização dos Débitos Trabalhistas expedida pelo C. TST"quanto ao índice de correção monetária". O Tribunal de origem determinou "a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à taxa TR acumulada entre a data do vencimento da obrigação e a data do ajuizamento da reclamação trabalhista e da taxa SELIC no período posterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista". 7. As executadas, ora agravantes, argumentam que o Regional afrontou o " texto constitucional , em especial ao art. 102, I, § 2º ao não aplicar a decisão do Supremo de eficácia erga omnes e efeito vinculante". Todavia, constata-se que o Regional aplicou a tese vinculante firmada nas decisões proferidas nas ADCs nos 58 e 59 e nas ADIs nos 5.867 e 6.021, no item "(iii)" da modulação. Portanto, inexiste afronta ao artigo 102 , I , § 2º , da Constituição Federal . Agravo de instrumento desprovido .